Ozorio Nonato De Abrantes Neto

Ozorio Nonato De Abrantes Neto

Número da OAB: OAB/PB 031208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozorio Nonato De Abrantes Neto possui 93 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF5, TJPB, TJRN
Nome: OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0807339-97.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora LUCAS GONCALVES BRAGA Parte ré JOSE LINS BRAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0807339-97.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora LUCAS GONCALVES BRAGA Parte ré JOSE LINS BRAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804652-50.2024.8.15.0371 Assunto [Honorários Advocatícios] Parte autora OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO, ao fundamento de que haveria omissão na sentença (ID. 108894743). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença de mérito, ao fixar o valor da execução em 10% do valor da causa atualizado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, apresenta uma obscuridade significativa. Argumenta que, embora a decisão mencione "valor da causa atualizado", uma leitura superficial pode levar à interpretação de que esse percentual incidiria sobre o valor da causa do presente feito (R$ 4.252,86), e não sobre o valor da causa da ação originária (Processo PJE n. 0800255-11.2023.8.15.7701), que, segundo o embargante, foi o que verdadeiramente foi pleiteado e onde o órgão julgador anterior foi omisso quanto à fixação dos honorários. O embargante salienta que essa ambiguidade no dispositivo da sentença pode gerar uma interpretação equivocada por parte do executado em eventual e futura manifestação, o que resultaria em um cálculo incorreto dos honorários advocatícios, fugindo assim do parâmetro que se pretendia fixar como correto para a verba de sucumbência. Após detida análise dos autos e dos fundamentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o pleito merece acolhimento. A sentença embargada, embora clara em sua disposição quanto ao percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais, de fato, não explicitou de forma inquestionável qual seria a base de cálculo para a incidência desse percentual. A formulação "10% do valor da causa atualizado" pode, como bem apontado pelo embargante, dar margem a interpretações dúbias, especialmente considerando a existência de uma ação originária cujos honorários não foram devidamente fixados e que motivou o ajuizamento da presente demanda autônoma, visando justamente suprir essa omissão. É crucial para a segurança jurídica e para a correta execução da decisão que não pairem dúvidas sobre a extensão e os termos do julgado. A intenção da presente ação de cumprimento de sentença era justamente sanar a omissão da ação principal quanto à verba honorária devida, o que naturalmente implica que o percentual de sucumbência se refira ao valor da causa daquele processo originário, devidamente atualizado desde a propositura até a data do efetivo pagamento. A ausência dessa especificação expressa na sentença pode levar a uma aplicação equivocada do percentual sobre o valor da causa atribuído a este cumprimento de sentença, que é significativamente menor (R$ 4.252,86) e não representa a base correta para o cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da ação principal. Uma interpretação contrária desvirtuaria por completo o propósito da demanda e a justa remuneração do advogado. A obscuridade, neste caso, não se refere a uma falta de clareza na linguagem empregada, mas sim a uma ambiguidade na aplicação prática do comando sentencial, que pode gerar uma desvirtuação do direito reconhecido e da quantia devida. A omissão no julgado anterior sobre a base de cálculo dos honorários é patente e o presente recurso é o meio adequado para sua correção. Assim, impõe-se o acolhimento. Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para sanar a obscuridade apontada e integrar a sentença de mérito, passando a constar que o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da causa atribuído à ação originária mencionada na petição inicial, qual seja, o Processo PJE n. 0800255-11.2023.8.15.7701, devidamente atualizado, e não sobre o valor da causa atribuído ao presente feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada, com as devidas retificações ora expostas. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100874-94.2017.8.20.0153 Promovente: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Promovido: José Borges Segundo e outros (5) SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de JOSÉ BORGES SEGUNDO, JOSÉ JOSENILDO DA SILVA, MARLUCE BERNARDO DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOARES, LENIRA LUCAS DA SILVA e ERIVALDA RAFAEL DA SILVA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de irregularidades em licitações realizadas no âmbito da Prefeitura de São José do Campestre (ID 73589829 - Pág. 1). A parte autora relata ter instaurado procedimento investigatório criminal visando apurar irregularidades na contratação da empresa NK Construções para a obra de urbanização da entrada da cidade, a qual foi realizada através da licitação Convite nº 08/2010. Segundo o Ministério Público, houve fraude no procedimento licitatório. A exordial relata que o certame contou com a participação da empresa vencedora NK Construções e das empresas AA SERVIÇOS LTDA. e CONSTRUTORA SMV LTDA. (ID 73589829 - Pág. 2). Todavia, em depoimentos prestados ao Parquet, os representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA. afirmaram nunca terem concorrido em licitações no Município de São José do Campestre. Ademais, a parte autora indica a existência de outras irregularidades no procedimento licitatório, tais como a inexistência de estudo técnico preliminar e um projeto básico deficiente (ID 73589829 - Pág. 3). Aponta a responsabilidade do requerido José Borges Segundo, Prefeito de São José do Campestre à época dos fatos, e dos demandados Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento fraudulento do Convite nº 08/2010, que beneficiou a empresa NK CONSTRUÇÕES, pertencente aos réus José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva (ID 73589829 - Pág. 5). Desse modo, o Parquet imputa aos réus a prática dos atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (ID 73589829 - Pág. 6). Ao final, pugnou pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, da LIA (ID 73589829 - Pág. 7). Juntou documentos. Defesa preliminar apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377907 - Pág. 1). Argumentou a ausência de individualização da conduta praticada por ela (ID 62377907 - Pág. 2). Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 62377907 - Pág. 15). Defesa preliminar apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377907 - Pág. 17). Alegaram a inépcia da inicial em virtude da ausência de individualização das condutas (ID 62377907 - Pág. 18). Arguiram a incidência da prescrição, em razão das demandadas Marluce Bernardo e Lenira Lucas terem saída comissão de licitação em 27/08/2010, enquanto a ação foi proposta em 17/11/2017 (ID 62377907 - Pág. 18). No mérito, aduziu a inexistência de atos irregulares praticados pelo requerido José Borges (ID 62377907 - Pág. 23). Ademais, sustentaram a falta de provas de que os réus agiram com má-fé, dolo ou culpa (ID 62377907 - Pág. 28). Manifestação do Ministério Pública sobre as defesas preliminares (ID 62377908 - Pág. 1). Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, apontando a ausência de documentos que comprovem o término do exercício da função pelas demandadas Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva e recebendo a inicial (ID 62377909 - Pág. 1). Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 62377909 - Pág. 11, 62377909 - Pág. 38). Contestação apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377909 - Pág. 13). Reafirmaram os argumentos da defesa preliminar. Contestação apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377910 - Pág. 1). Arguiu a inépcia da inicial, sustentando a falta de imputação da modalidade de ato de improbidade praticado por ela (ID 62377910 - Pág. 4). Alegou a falta de individualização das condutas (ID 62377910 - Pág. 7). Aduziu a ausência de demonstração de dolo, má-fé ou culpa (ID 62377910 - Pág. 10). Manifestação do Ministério Público sobre as contestações (ID 62377912 - Pág. 1). Decisão apontando que as preliminares suscitadas nas contestações já foram apreciadas na decisão de ID 62377909 e fixando os pontos controvertidos (ID 62377913 - Pág. 2). Foi realizada audiência de instrução (ID 73595056 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais (ID 77932143 - Pág. 1). Sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente (ID 79795974 - Pág. 1). Apelação cível interposta pelo Ministério Público (ID 80697724 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas pelos demandados (ID 85118338 - Pág. 1, 85687922 - Pág. 1, 85959993 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN anulando a sentença que reconheceu a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 128088092 - Pág. 7). Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088099 - Pág. 1). Contrarrazões ao Recurso Especial apresentada pelo Ministério Público (ID 128088102 - Pág. 1). Decisão negando seguimento ao Recurso Especial (ID 128088103 - Pág. 2). Agravo interno em Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088106 - Pág. 1). Contrarrazões ao agravo interno apresentada pelo Ministério Público (ID 128088109 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN negando provimento ao agravo interno (ID 128088114 - Pág. 1). Foi realizada audiência de instrução (ID 146309040 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 149250806 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais remissivas (ID 149325991 - Pág. 1). Os demandados José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva apresentaram alegações finais (ID 149377535 - Pág. 1). Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, a inicial argumenta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, na medida em que teriam concorrido para fraudar procedimento licitatório. Nesse ínterim, alega a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) vigente à época dos fatos, nos seus arts. 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e, por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa. Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados, ou se a conduta dos demandados implicou dano ao erário. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que os requeridos são apontados como autores de ato de improbidade, na medida em que teriam agido para fraudar o Convite 08/2010 (ID 62377885 - Pág. 27), que sagrou como empresa vencedora a NK CONSTRUÇÕES. Nesse sentido, a parte autora alega a responsabilidade do réu José Borges Segundo, que à época dos fatos ocupava o cargo de Prefeito de São José do Campestre. Além disso, é imputada responsabilidade às demandadas Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento licitatório em questão (ID 73589829 - Pág. 5). Ademais, foi arguida a responsabilidade dos requeridos José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva, representantes da empresa vencedora do Convite nº 08/2010. O Convite nº 08/2010 tinha por objeto a urbanização da entrada da cidade, com o uso de recursos angariados através da celebração do Convênio nº 078/2010 entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do RN e o Município de São José do Campestre, com o repasse de R$ 130.500 pelo Estado e o investimento de R$ 14.500,00 do Município (ID 62377513 - Pág. 9). Todavia, o Ministério Público argumenta que houve fraude no Convite nº 08/2010, visto que, em que pese conste no procedimento licitatório a existência de propostas de outras empresas (ID 62377889 - Pág. 58 e 62377889 - Pág. 69), tais propostas seriam falsas. De acordo com declarações ao Ministério Público dos Srs. Antônio Leão Fernandes Neto e Andreia Fernandes de Souza, representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA., uma das supostas concorrentes no Convite nº 08/2010, afirmaram nunca terem participado de licitação em São José do Campestre, que nunca estiveram na cidade e que não reconhecem as suas assinaturas na ata da sessão de licitação (ID 62377519 - Pág. 1). Nesse sentido, é possível observar que a proposta da empresa AA SERVIÇOS LTDA. está sem a assinatura do representante da empresa (ID 62377889 - Pág. 69). Por outro lado, no que diz respeito à empresa concorrente SMV LTDA., o Parquet não conseguiu localizar seus representantes (ID 62377518 - Pág. 5). Entretanto, a proposta anexada foi munida da assinatura do representante Samuel (ID 62377889 - Pág. 58). Desse modo, forçoso afirmar que houve fraude no procedimento licitatório, visto que uma das supostas empresas concorrentes à licitação afirmou não ter participado do certame. Apesar disso, o conjunto probatório anexado aos autos não demonstrou a efetiva participação dolosa dos requeridos na ocorrência da fraude, porquanto inexistem elementos que comprovem terem os demandados concorrido para a falsificação dos documentos das referidas empresas licitantes, nem que tinham ciência, pela documentação apresentada à Comissão de Licitação, que tais empresas não estavam verdadeiramente atuando como concorrentes na licitação. Pondere-se que, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, uma vez apresentados os documentos exigidos em edital pelas empresas concorrentes, a Comissão de Licitação não dispõe de recursos técnicos para aferir eventual falsidade da documentação, devendo, pois, dar seguimento ao certame e declarar os vencedores. Ademais, dos depoimentos prestados ao Ministério Público (ID 62377516 - Pág. 1, 62377517 - Pág. 1, 62377518 - Pág. 1), e reafirmados em sede de audiência de instrução, se verifica que os membros da Comissão de Licitação afirmam que houve a participação de várias empresas no certame, apenas não se recordando dos nomes de cada uma delas, o que não induz à conclusão de que sabiam se tratarem de empresas que não estavam efetivamente participando do ato licitatório. Com efeito, não se vislumbram provas de que os réus tenham agido para forjar a participação das demais empresas, o que poderia ocorrer, a título de exemplo, na hipótese de demonstração de vínculo de parentesco do Prefeito ou dos membros da Comissão com a empresa vencedora NK CONSTRUÇÕES, ou mesmo apreensão de documentos das empresas em posse dos requeridos (em medida cautelar antes do ajuizamento da ação de improbidade), quebra de sigilo comprovando transferências bancárias das empresas em favor dos réus, dentre outras possibilidades que poderiam evidenciar o liame entre a atuação dos demandados e a fraude na licitação, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, não é possível afirmar a configuração do ato de improbidade imputado na inicial, dada a inexistência de provas hábeis a estabelecer o nexo entre a conduta dos demandados e a simulação da participação das empresas na licitação. Além disso, sobre a execução da obra, verifica-se nos autos a existência do plano de trabalho, bem como de boletim de medição, atestando a execução dos serviços (ID 62377513 - Pág. 16), além de notas fiscais (ID 62377513 - Pág. 27). Ademais, quanto ao processo de prestação de contas, acostou-se aos autos a Notificação nº 249/11-CCI, informando a existência de saldo remanescente a ser devolvido pelo Município de São José de Campestre no total de R$ 668,32 (ID 62377513 - Pág. 33). Nestes, o Ofício nº 054/2012, informou a devolução de R$ 680,32, de acordo com a apuração na prestação de contas do Convênio (ID 62377513 - Pág. 31), constando ainda o comprovante de transferência (ID 62377513 - Pág. 43). Somado a isso, há relatório de visita técnica realizado por engenheiro vinculado a Subcoordenadoria de Fiscalização e Controle da Secretaria de Infraestrutura atestando a compatibilidade entre os serviços apresentados nas planilhas e a realidade da obra (ID 62377882 - Pág. 4). Nesse sentido, é importante mencionar, diante da redação dada ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do certame acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso. Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente da contratação realizada pelos requeridos, visto que os serviços foram devidamente executados, nem houve prova de superfaturamento ou sobrepreço. Por outro lado, sobre as alegações de conduta violadora de princípios, não obstante dispense a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público (exigido para os tipos previstos no art. 10), o inciso V do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade nele previsto, consistente na obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse sentido, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a configuração da improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos decorrente das irregularidades constatadas na presente ação requer a demonstração de que o procedimento licitatório teve seu caráter concorrencial frustrado com a finalidade de obter benefício próprio ou concedê-lo indevidamente a terceiros, hipótese que, no caso em análise, não foi demonstrada pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que os demandados foram pessoalmente favorecidos na contratação da empresa demandada, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo na conduta em análise. Dessa forma, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e as alterações legislativas na redação de seus incisos permitem concluir que a conduta constatada no caso em tela não se enquadra na hipótese legal do seu inciso V, ante a ausência de demonstração do dolo exigido pela norma. Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa dos demandados que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa no caso em análise, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial em relação aos servidores é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. São José do Campestre/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100874-94.2017.8.20.0153 Promovente: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Promovido: José Borges Segundo e outros (5) SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de JOSÉ BORGES SEGUNDO, JOSÉ JOSENILDO DA SILVA, MARLUCE BERNARDO DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOARES, LENIRA LUCAS DA SILVA e ERIVALDA RAFAEL DA SILVA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de irregularidades em licitações realizadas no âmbito da Prefeitura de São José do Campestre (ID 73589829 - Pág. 1). A parte autora relata ter instaurado procedimento investigatório criminal visando apurar irregularidades na contratação da empresa NK Construções para a obra de urbanização da entrada da cidade, a qual foi realizada através da licitação Convite nº 08/2010. Segundo o Ministério Público, houve fraude no procedimento licitatório. A exordial relata que o certame contou com a participação da empresa vencedora NK Construções e das empresas AA SERVIÇOS LTDA. e CONSTRUTORA SMV LTDA. (ID 73589829 - Pág. 2). Todavia, em depoimentos prestados ao Parquet, os representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA. afirmaram nunca terem concorrido em licitações no Município de São José do Campestre. Ademais, a parte autora indica a existência de outras irregularidades no procedimento licitatório, tais como a inexistência de estudo técnico preliminar e um projeto básico deficiente (ID 73589829 - Pág. 3). Aponta a responsabilidade do requerido José Borges Segundo, Prefeito de São José do Campestre à época dos fatos, e dos demandados Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento fraudulento do Convite nº 08/2010, que beneficiou a empresa NK CONSTRUÇÕES, pertencente aos réus José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva (ID 73589829 - Pág. 5). Desse modo, o Parquet imputa aos réus a prática dos atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (ID 73589829 - Pág. 6). Ao final, pugnou pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, da LIA (ID 73589829 - Pág. 7). Juntou documentos. Defesa preliminar apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377907 - Pág. 1). Argumentou a ausência de individualização da conduta praticada por ela (ID 62377907 - Pág. 2). Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 62377907 - Pág. 15). Defesa preliminar apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377907 - Pág. 17). Alegaram a inépcia da inicial em virtude da ausência de individualização das condutas (ID 62377907 - Pág. 18). Arguiram a incidência da prescrição, em razão das demandadas Marluce Bernardo e Lenira Lucas terem saída comissão de licitação em 27/08/2010, enquanto a ação foi proposta em 17/11/2017 (ID 62377907 - Pág. 18). No mérito, aduziu a inexistência de atos irregulares praticados pelo requerido José Borges (ID 62377907 - Pág. 23). Ademais, sustentaram a falta de provas de que os réus agiram com má-fé, dolo ou culpa (ID 62377907 - Pág. 28). Manifestação do Ministério Pública sobre as defesas preliminares (ID 62377908 - Pág. 1). Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, apontando a ausência de documentos que comprovem o término do exercício da função pelas demandadas Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva e recebendo a inicial (ID 62377909 - Pág. 1). Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 62377909 - Pág. 11, 62377909 - Pág. 38). Contestação apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377909 - Pág. 13). Reafirmaram os argumentos da defesa preliminar. Contestação apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377910 - Pág. 1). Arguiu a inépcia da inicial, sustentando a falta de imputação da modalidade de ato de improbidade praticado por ela (ID 62377910 - Pág. 4). Alegou a falta de individualização das condutas (ID 62377910 - Pág. 7). Aduziu a ausência de demonstração de dolo, má-fé ou culpa (ID 62377910 - Pág. 10). Manifestação do Ministério Público sobre as contestações (ID 62377912 - Pág. 1). Decisão apontando que as preliminares suscitadas nas contestações já foram apreciadas na decisão de ID 62377909 e fixando os pontos controvertidos (ID 62377913 - Pág. 2). Foi realizada audiência de instrução (ID 73595056 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais (ID 77932143 - Pág. 1). Sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente (ID 79795974 - Pág. 1). Apelação cível interposta pelo Ministério Público (ID 80697724 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas pelos demandados (ID 85118338 - Pág. 1, 85687922 - Pág. 1, 85959993 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN anulando a sentença que reconheceu a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 128088092 - Pág. 7). Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088099 - Pág. 1). Contrarrazões ao Recurso Especial apresentada pelo Ministério Público (ID 128088102 - Pág. 1). Decisão negando seguimento ao Recurso Especial (ID 128088103 - Pág. 2). Agravo interno em Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088106 - Pág. 1). Contrarrazões ao agravo interno apresentada pelo Ministério Público (ID 128088109 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN negando provimento ao agravo interno (ID 128088114 - Pág. 1). Foi realizada audiência de instrução (ID 146309040 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 149250806 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais remissivas (ID 149325991 - Pág. 1). Os demandados José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva apresentaram alegações finais (ID 149377535 - Pág. 1). Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, a inicial argumenta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, na medida em que teriam concorrido para fraudar procedimento licitatório. Nesse ínterim, alega a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) vigente à época dos fatos, nos seus arts. 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e, por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa. Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados, ou se a conduta dos demandados implicou dano ao erário. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que os requeridos são apontados como autores de ato de improbidade, na medida em que teriam agido para fraudar o Convite 08/2010 (ID 62377885 - Pág. 27), que sagrou como empresa vencedora a NK CONSTRUÇÕES. Nesse sentido, a parte autora alega a responsabilidade do réu José Borges Segundo, que à época dos fatos ocupava o cargo de Prefeito de São José do Campestre. Além disso, é imputada responsabilidade às demandadas Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento licitatório em questão (ID 73589829 - Pág. 5). Ademais, foi arguida a responsabilidade dos requeridos José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva, representantes da empresa vencedora do Convite nº 08/2010. O Convite nº 08/2010 tinha por objeto a urbanização da entrada da cidade, com o uso de recursos angariados através da celebração do Convênio nº 078/2010 entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do RN e o Município de São José do Campestre, com o repasse de R$ 130.500 pelo Estado e o investimento de R$ 14.500,00 do Município (ID 62377513 - Pág. 9). Todavia, o Ministério Público argumenta que houve fraude no Convite nº 08/2010, visto que, em que pese conste no procedimento licitatório a existência de propostas de outras empresas (ID 62377889 - Pág. 58 e 62377889 - Pág. 69), tais propostas seriam falsas. De acordo com declarações ao Ministério Público dos Srs. Antônio Leão Fernandes Neto e Andreia Fernandes de Souza, representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA., uma das supostas concorrentes no Convite nº 08/2010, afirmaram nunca terem participado de licitação em São José do Campestre, que nunca estiveram na cidade e que não reconhecem as suas assinaturas na ata da sessão de licitação (ID 62377519 - Pág. 1). Nesse sentido, é possível observar que a proposta da empresa AA SERVIÇOS LTDA. está sem a assinatura do representante da empresa (ID 62377889 - Pág. 69). Por outro lado, no que diz respeito à empresa concorrente SMV LTDA., o Parquet não conseguiu localizar seus representantes (ID 62377518 - Pág. 5). Entretanto, a proposta anexada foi munida da assinatura do representante Samuel (ID 62377889 - Pág. 58). Desse modo, forçoso afirmar que houve fraude no procedimento licitatório, visto que uma das supostas empresas concorrentes à licitação afirmou não ter participado do certame. Apesar disso, o conjunto probatório anexado aos autos não demonstrou a efetiva participação dolosa dos requeridos na ocorrência da fraude, porquanto inexistem elementos que comprovem terem os demandados concorrido para a falsificação dos documentos das referidas empresas licitantes, nem que tinham ciência, pela documentação apresentada à Comissão de Licitação, que tais empresas não estavam verdadeiramente atuando como concorrentes na licitação. Pondere-se que, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, uma vez apresentados os documentos exigidos em edital pelas empresas concorrentes, a Comissão de Licitação não dispõe de recursos técnicos para aferir eventual falsidade da documentação, devendo, pois, dar seguimento ao certame e declarar os vencedores. Ademais, dos depoimentos prestados ao Ministério Público (ID 62377516 - Pág. 1, 62377517 - Pág. 1, 62377518 - Pág. 1), e reafirmados em sede de audiência de instrução, se verifica que os membros da Comissão de Licitação afirmam que houve a participação de várias empresas no certame, apenas não se recordando dos nomes de cada uma delas, o que não induz à conclusão de que sabiam se tratarem de empresas que não estavam efetivamente participando do ato licitatório. Com efeito, não se vislumbram provas de que os réus tenham agido para forjar a participação das demais empresas, o que poderia ocorrer, a título de exemplo, na hipótese de demonstração de vínculo de parentesco do Prefeito ou dos membros da Comissão com a empresa vencedora NK CONSTRUÇÕES, ou mesmo apreensão de documentos das empresas em posse dos requeridos (em medida cautelar antes do ajuizamento da ação de improbidade), quebra de sigilo comprovando transferências bancárias das empresas em favor dos réus, dentre outras possibilidades que poderiam evidenciar o liame entre a atuação dos demandados e a fraude na licitação, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, não é possível afirmar a configuração do ato de improbidade imputado na inicial, dada a inexistência de provas hábeis a estabelecer o nexo entre a conduta dos demandados e a simulação da participação das empresas na licitação. Além disso, sobre a execução da obra, verifica-se nos autos a existência do plano de trabalho, bem como de boletim de medição, atestando a execução dos serviços (ID 62377513 - Pág. 16), além de notas fiscais (ID 62377513 - Pág. 27). Ademais, quanto ao processo de prestação de contas, acostou-se aos autos a Notificação nº 249/11-CCI, informando a existência de saldo remanescente a ser devolvido pelo Município de São José de Campestre no total de R$ 668,32 (ID 62377513 - Pág. 33). Nestes, o Ofício nº 054/2012, informou a devolução de R$ 680,32, de acordo com a apuração na prestação de contas do Convênio (ID 62377513 - Pág. 31), constando ainda o comprovante de transferência (ID 62377513 - Pág. 43). Somado a isso, há relatório de visita técnica realizado por engenheiro vinculado a Subcoordenadoria de Fiscalização e Controle da Secretaria de Infraestrutura atestando a compatibilidade entre os serviços apresentados nas planilhas e a realidade da obra (ID 62377882 - Pág. 4). Nesse sentido, é importante mencionar, diante da redação dada ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do certame acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso. Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente da contratação realizada pelos requeridos, visto que os serviços foram devidamente executados, nem houve prova de superfaturamento ou sobrepreço. Por outro lado, sobre as alegações de conduta violadora de princípios, não obstante dispense a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público (exigido para os tipos previstos no art. 10), o inciso V do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade nele previsto, consistente na obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse sentido, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a configuração da improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos decorrente das irregularidades constatadas na presente ação requer a demonstração de que o procedimento licitatório teve seu caráter concorrencial frustrado com a finalidade de obter benefício próprio ou concedê-lo indevidamente a terceiros, hipótese que, no caso em análise, não foi demonstrada pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que os demandados foram pessoalmente favorecidos na contratação da empresa demandada, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo na conduta em análise. Dessa forma, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e as alterações legislativas na redação de seus incisos permitem concluir que a conduta constatada no caso em tela não se enquadra na hipótese legal do seu inciso V, ante a ausência de demonstração do dolo exigido pela norma. Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa dos demandados que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa no caso em análise, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial em relação aos servidores é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. São José do Campestre/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100874-94.2017.8.20.0153 Promovente: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Promovido: José Borges Segundo e outros (5) SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de JOSÉ BORGES SEGUNDO, JOSÉ JOSENILDO DA SILVA, MARLUCE BERNARDO DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOARES, LENIRA LUCAS DA SILVA e ERIVALDA RAFAEL DA SILVA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de irregularidades em licitações realizadas no âmbito da Prefeitura de São José do Campestre (ID 73589829 - Pág. 1). A parte autora relata ter instaurado procedimento investigatório criminal visando apurar irregularidades na contratação da empresa NK Construções para a obra de urbanização da entrada da cidade, a qual foi realizada através da licitação Convite nº 08/2010. Segundo o Ministério Público, houve fraude no procedimento licitatório. A exordial relata que o certame contou com a participação da empresa vencedora NK Construções e das empresas AA SERVIÇOS LTDA. e CONSTRUTORA SMV LTDA. (ID 73589829 - Pág. 2). Todavia, em depoimentos prestados ao Parquet, os representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA. afirmaram nunca terem concorrido em licitações no Município de São José do Campestre. Ademais, a parte autora indica a existência de outras irregularidades no procedimento licitatório, tais como a inexistência de estudo técnico preliminar e um projeto básico deficiente (ID 73589829 - Pág. 3). Aponta a responsabilidade do requerido José Borges Segundo, Prefeito de São José do Campestre à época dos fatos, e dos demandados Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento fraudulento do Convite nº 08/2010, que beneficiou a empresa NK CONSTRUÇÕES, pertencente aos réus José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva (ID 73589829 - Pág. 5). Desse modo, o Parquet imputa aos réus a prática dos atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (ID 73589829 - Pág. 6). Ao final, pugnou pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, da LIA (ID 73589829 - Pág. 7). Juntou documentos. Defesa preliminar apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377907 - Pág. 1). Argumentou a ausência de individualização da conduta praticada por ela (ID 62377907 - Pág. 2). Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 62377907 - Pág. 15). Defesa preliminar apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377907 - Pág. 17). Alegaram a inépcia da inicial em virtude da ausência de individualização das condutas (ID 62377907 - Pág. 18). Arguiram a incidência da prescrição, em razão das demandadas Marluce Bernardo e Lenira Lucas terem saída comissão de licitação em 27/08/2010, enquanto a ação foi proposta em 17/11/2017 (ID 62377907 - Pág. 18). No mérito, aduziu a inexistência de atos irregulares praticados pelo requerido José Borges (ID 62377907 - Pág. 23). Ademais, sustentaram a falta de provas de que os réus agiram com má-fé, dolo ou culpa (ID 62377907 - Pág. 28). Manifestação do Ministério Pública sobre as defesas preliminares (ID 62377908 - Pág. 1). Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, apontando a ausência de documentos que comprovem o término do exercício da função pelas demandadas Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva e recebendo a inicial (ID 62377909 - Pág. 1). Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 62377909 - Pág. 11, 62377909 - Pág. 38). Contestação apresentada pelos demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva (ID 62377909 - Pág. 13). Reafirmaram os argumentos da defesa preliminar. Contestação apresentada pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 62377910 - Pág. 1). Arguiu a inépcia da inicial, sustentando a falta de imputação da modalidade de ato de improbidade praticado por ela (ID 62377910 - Pág. 4). Alegou a falta de individualização das condutas (ID 62377910 - Pág. 7). Aduziu a ausência de demonstração de dolo, má-fé ou culpa (ID 62377910 - Pág. 10). Manifestação do Ministério Público sobre as contestações (ID 62377912 - Pág. 1). Decisão apontando que as preliminares suscitadas nas contestações já foram apreciadas na decisão de ID 62377909 e fixando os pontos controvertidos (ID 62377913 - Pág. 2). Foi realizada audiência de instrução (ID 73595056 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 75930157 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais (ID 77932143 - Pág. 1). Sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente (ID 79795974 - Pág. 1). Apelação cível interposta pelo Ministério Público (ID 80697724 - Pág. 1). Contrarrazões apresentadas pelos demandados (ID 85118338 - Pág. 1, 85687922 - Pág. 1, 85959993 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN anulando a sentença que reconheceu a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID 128088092 - Pág. 7). Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088099 - Pág. 1). Contrarrazões ao Recurso Especial apresentada pelo Ministério Público (ID 128088102 - Pág. 1). Decisão negando seguimento ao Recurso Especial (ID 128088103 - Pág. 2). Agravo interno em Recurso Especial interposto pela demandada Maria de Lourdes Soares (ID 128088106 - Pág. 1). Contrarrazões ao agravo interno apresentada pelo Ministério Público (ID 128088109 - Pág. 1). Acórdão do E. TJRN negando provimento ao agravo interno (ID 128088114 - Pág. 1). Foi realizada audiência de instrução (ID 146309040 - Pág. 1). A demandada Maria de Lourdes Soares apresentou alegações finais (ID 149250806 - Pág. 1). Os demandados José Borges Segundo, Marluce Bernardo da Silva e Lenira Lucas da Silva apresentaram alegações finais remissivas (ID 149325991 - Pág. 1). Os demandados José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva apresentaram alegações finais (ID 149377535 - Pág. 1). Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. No caso dos autos, a inicial argumenta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, na medida em que teriam concorrido para fraudar procedimento licitatório. Nesse ínterim, alega a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos. A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação. Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) vigente à época dos fatos, nos seus arts. 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e, por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa. Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados, ou se a conduta dos demandados implicou dano ao erário. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que os requeridos são apontados como autores de ato de improbidade, na medida em que teriam agido para fraudar o Convite 08/2010 (ID 62377885 - Pág. 27), que sagrou como empresa vencedora a NK CONSTRUÇÕES. Nesse sentido, a parte autora alega a responsabilidade do réu José Borges Segundo, que à época dos fatos ocupava o cargo de Prefeito de São José do Campestre. Além disso, é imputada responsabilidade às demandadas Marluce Bernardo da Silva, Maria de Lourdes Soares e Lenira Lucas da Silva, que integravam a comissão de licitação que resultou no procedimento licitatório em questão (ID 73589829 - Pág. 5). Ademais, foi arguida a responsabilidade dos requeridos José Josenildo da Silva e Erivalda Maria da Silva, representantes da empresa vencedora do Convite nº 08/2010. O Convite nº 08/2010 tinha por objeto a urbanização da entrada da cidade, com o uso de recursos angariados através da celebração do Convênio nº 078/2010 entre a Secretaria de Infraestrutura do Estado do RN e o Município de São José do Campestre, com o repasse de R$ 130.500 pelo Estado e o investimento de R$ 14.500,00 do Município (ID 62377513 - Pág. 9). Todavia, o Ministério Público argumenta que houve fraude no Convite nº 08/2010, visto que, em que pese conste no procedimento licitatório a existência de propostas de outras empresas (ID 62377889 - Pág. 58 e 62377889 - Pág. 69), tais propostas seriam falsas. De acordo com declarações ao Ministério Público dos Srs. Antônio Leão Fernandes Neto e Andreia Fernandes de Souza, representantes da empresa AA SERVIÇOS LTDA., uma das supostas concorrentes no Convite nº 08/2010, afirmaram nunca terem participado de licitação em São José do Campestre, que nunca estiveram na cidade e que não reconhecem as suas assinaturas na ata da sessão de licitação (ID 62377519 - Pág. 1). Nesse sentido, é possível observar que a proposta da empresa AA SERVIÇOS LTDA. está sem a assinatura do representante da empresa (ID 62377889 - Pág. 69). Por outro lado, no que diz respeito à empresa concorrente SMV LTDA., o Parquet não conseguiu localizar seus representantes (ID 62377518 - Pág. 5). Entretanto, a proposta anexada foi munida da assinatura do representante Samuel (ID 62377889 - Pág. 58). Desse modo, forçoso afirmar que houve fraude no procedimento licitatório, visto que uma das supostas empresas concorrentes à licitação afirmou não ter participado do certame. Apesar disso, o conjunto probatório anexado aos autos não demonstrou a efetiva participação dolosa dos requeridos na ocorrência da fraude, porquanto inexistem elementos que comprovem terem os demandados concorrido para a falsificação dos documentos das referidas empresas licitantes, nem que tinham ciência, pela documentação apresentada à Comissão de Licitação, que tais empresas não estavam verdadeiramente atuando como concorrentes na licitação. Pondere-se que, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, uma vez apresentados os documentos exigidos em edital pelas empresas concorrentes, a Comissão de Licitação não dispõe de recursos técnicos para aferir eventual falsidade da documentação, devendo, pois, dar seguimento ao certame e declarar os vencedores. Ademais, dos depoimentos prestados ao Ministério Público (ID 62377516 - Pág. 1, 62377517 - Pág. 1, 62377518 - Pág. 1), e reafirmados em sede de audiência de instrução, se verifica que os membros da Comissão de Licitação afirmam que houve a participação de várias empresas no certame, apenas não se recordando dos nomes de cada uma delas, o que não induz à conclusão de que sabiam se tratarem de empresas que não estavam efetivamente participando do ato licitatório. Com efeito, não se vislumbram provas de que os réus tenham agido para forjar a participação das demais empresas, o que poderia ocorrer, a título de exemplo, na hipótese de demonstração de vínculo de parentesco do Prefeito ou dos membros da Comissão com a empresa vencedora NK CONSTRUÇÕES, ou mesmo apreensão de documentos das empresas em posse dos requeridos (em medida cautelar antes do ajuizamento da ação de improbidade), quebra de sigilo comprovando transferências bancárias das empresas em favor dos réus, dentre outras possibilidades que poderiam evidenciar o liame entre a atuação dos demandados e a fraude na licitação, o que, no caso, não ocorreu. Desse modo, não é possível afirmar a configuração do ato de improbidade imputado na inicial, dada a inexistência de provas hábeis a estabelecer o nexo entre a conduta dos demandados e a simulação da participação das empresas na licitação. Além disso, sobre a execução da obra, verifica-se nos autos a existência do plano de trabalho, bem como de boletim de medição, atestando a execução dos serviços (ID 62377513 - Pág. 16), além de notas fiscais (ID 62377513 - Pág. 27). Ademais, quanto ao processo de prestação de contas, acostou-se aos autos a Notificação nº 249/11-CCI, informando a existência de saldo remanescente a ser devolvido pelo Município de São José de Campestre no total de R$ 668,32 (ID 62377513 - Pág. 33). Nestes, o Ofício nº 054/2012, informou a devolução de R$ 680,32, de acordo com a apuração na prestação de contas do Convênio (ID 62377513 - Pág. 31), constando ainda o comprovante de transferência (ID 62377513 - Pág. 43). Somado a isso, há relatório de visita técnica realizado por engenheiro vinculado a Subcoordenadoria de Fiscalização e Controle da Secretaria de Infraestrutura atestando a compatibilidade entre os serviços apresentados nas planilhas e a realidade da obra (ID 62377882 - Pág. 4). Nesse sentido, é importante mencionar, diante da redação dada ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do certame acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso. Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário decorrente da contratação realizada pelos requeridos, visto que os serviços foram devidamente executados, nem houve prova de superfaturamento ou sobrepreço. Por outro lado, sobre as alegações de conduta violadora de princípios, não obstante dispense a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público (exigido para os tipos previstos no art. 10), o inciso V do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade nele previsto, consistente na obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse sentido, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a configuração da improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos decorrente das irregularidades constatadas na presente ação requer a demonstração de que o procedimento licitatório teve seu caráter concorrencial frustrado com a finalidade de obter benefício próprio ou concedê-lo indevidamente a terceiros, hipótese que, no caso em análise, não foi demonstrada pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que os demandados foram pessoalmente favorecidos na contratação da empresa demandada, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo na conduta em análise. Dessa forma, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e as alterações legislativas na redação de seus incisos permitem concluir que a conduta constatada no caso em tela não se enquadra na hipótese legal do seu inciso V, ante a ausência de demonstração do dolo exigido pela norma. Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa dos demandados que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa no caso em análise, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial em relação aos servidores é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Intimem-se. São José do Campestre/RN, data do sistema. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805308-70.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: I. D. S. L.REPRESENTANTE: JOCIELMA DA SILVA LIMEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por I. D. S. L. e outros contra BANCO PAN. Houve pedido de desistência. Parte requerida não citada. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado. Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência. Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil. Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou. Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001. RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados. Essa conclusão se amolda ao entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seus comentários ao novo CPC, mais especificamente em relação ao art. 90, leciona o seguinte: A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado mas devidamente incluída pela melhor doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 145) Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou. Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas pelo autor (a), ante a jurisprudência atual da Corte Estadual no qual afirma que a ausência de pagamento de custas gerada pela desistência ante da citação gera, somente, o cancelamento da distribuição, sem custas. (TJ-PB - Apelação Cível: 0801685-55.2023.8.15.0601 Belém, Relator: LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: 26/04/2025). Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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