Jackson Miguel De Souza

Jackson Miguel De Souza

Número da OAB: OAB/PB 031305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Miguel De Souza possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5
Nome: JACKSON MIGUEL DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804072-71.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOSE AILTON GONCALVES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRE, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804072-71.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE AILTON GONCALVES DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, noticiar nos autos a existência de laudo pericial realizado em caso similar (mesmo local de trabalho e mesma função) que possa ser utilizado para a deslinde deste feito e, em caso afirmativo, que o apresente.". Advogados do(a) AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 14 de julho de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000483-75.2024.5.13.0010 AUTOR: JOCELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA Através do presente expediente fica V.S. notificada acerca dos embargos de declaração de id 69a17af, no prazo legal. GUARABIRA/PB, 14 de julho de 2025. GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800149-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA MARLY SERAFIM SILVA VARELO X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: MARIA MARLY SERAFIM SILVA VARELO Endereço: Rua João Nogueira, 226, Casa, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço: Rua Pedro Moreno Gondim, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 VALOR DA CAUSA: R$ 70.000,00 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: MARIA MARLY SERAFIM SILVA VARELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face do MUNICÍPIO DE BORBOREMA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu dois acidentes de trabalho no exercício de suas funções como professora municipal, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e pensão mensal vitalícia, além de danos materiais. O réu apresentou contestação arguindo a ausência de ato ilícito, sustentando que os acidentes decorreram de circunstâncias fortuitas e que não houve negligência por parte da administração municipal. Pois bem. A controvérsia cinge-se à ocorrência de dois acidentes de trabalho sofridos pela autora e à responsabilidade do município réu pelos danos alegados. A prova testemunhal produzida em audiência foi fundamental para o deslinde da questão, revelando aspectos decisivos sobre a dinâmica dos acidentes e as condições do ambiente de trabalho. Testemunha Waldir Miranda dos Santos (professor na escola), de forma clara e objetiva, confirmou que durante períodos chuvosos era comum que as salas de aula apresentassem infiltrações, sendo necessário o uso de recipientes para conter a água. Esclareceu que o piso da escola era liso, o que aumentava o risco de acidentes quando molhado. Confirmou que após o primeiro acidente da autora, ela foi socorrida de forma improvisada, sendo transportada em veículo comum devido à ausência de ambulância. Crucialmente, esta testemunha confirmou que não houve reformas na escola após o primeiro acidente. Testemunha Maria Risonete Coelho de Sousa corroborou integralmente o depoimento anterior, confirmando o socorro improvisado e a ausência de ambulância. Destacou que era comum a escola alagar durante chuvas e que outros acidentes já haviam ocorrido no local, evidenciando um padrão de negligência administrativa. Testemunha Rogério Pereira de Lima (agente administrativo) trouxe revelação impactante: após o primeiro acidente, as câmeras de segurança que registraram o ocorrido foram retiradas e nunca mais reinstaladas. Confirmou que não houve qualquer reforma na escola após o primeiro acidente e que a autora foi posteriormente alocada em sala com alunos portadores de deficiência, exigindo maior esforço físico. O tempo de resposta para socorro foi de aproximadamente 40 minutos. Testemunha Izimercia Maria da Silva Pereira (gestora escolar), em depoimento revelador, admitiu no minuto 23:40 da gravação que, embora fossem feitos reparos antes do início das aulas, "sempre apareciam novas goteiras" devido à estrutura precária do telhado. Confirmou que tanto a Secretaria de Educação quanto a de Administração tinham plena ciência dos problemas estruturais. No minuto 29:43, admitiu que as câmeras foram retiradas para verificação após o primeiro acidente e nunca foram reinstaladas. Quando questionada sobre medidas preventivas, revelou no minuto 27:59 que a única providência tomada foi "providenciar baldes para evitar que as salas ficassem tão molhadas". Testemunha Romário Cesar da Costa Freitas (Secretário de Administração), em depoimento crucial, admitiu no minuto 18:28 que a empresa contratada pela prefeitura reconheceu tratar-se de acidente de trabalho. Confirmou que era dever do município realizar a CAT e tomar as medidas necessárias. Contraditoriamente, alegou que não foi o município quem solicitou o benefício previdenciário, quando as provas documentais demonstram o contrário. Admitiu que não foi realizado nenhum exame para verificar se a autora estava apta ao retorno após o primeiro acidente. O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Para sua configuração, exige-se: (a) conduta estatal; (b) dano; e (c) nexo causal. a) Conduta Estatal: Os depoimentos demonstraram de forma inequívoca a omissão sistemática do município em manter condições adequadas de trabalho. A gestora admitiu conhecer os problemas estruturais ("sempre apareciam goteiras"), mas as únicas medidas adotadas foram paliativas (baldes). b) Dano: Incontroverso. A própria Justiça Federal, em sentença proferida no processo nº 0003731-14.2024.4.05.8204, reconheceu que a autora "é portadora de sequelas permanentes em decorrência do acidente, com limitação definitiva de até 30% para o exercício de sua atividade habitual", concedendo auxílio-acidente. c) Nexo Causal: Os depoimentos testemunhais estabeleceram clara relação causal entre a omissão estatal e os acidentes. O primeiro acidente decorreu das precárias condições estruturais (goteiras, piso liso molhado). O segundo acidente resultou da negligente alocação da autora, ainda em recuperação, em sala com alunos deficientes, sem auxílio adequado. Após o primeiro acidente, ciente das limitações da servidora e dos riscos ambientais, o município a alocou em atividade mais exigente (sala com deficientes), sem cuidador auxiliar. Esta conduta configura culpa grave e abuso do poder diretivo. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação, angústia ou qualquer padecimento psíquico à vítima. No caso em análise, os danos extrapatrimoniais são evidentes, comprovados pela dor, sofrimento e limitações permanentes impostas à autora. Os danos morais estão configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato, independentemente de prova específica do abalo psíquico. Como leciona Sergio Cavalieri Filho, "há danos morais que se presumem, bastando ao lesado a comprovação do fato que deu ensejo à lesão". O valor pleiteado (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo, sendo razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade e sequelas permanentes. Reconhecido o nexo causal passível de indenização pelo Município, após a apreciação do cabimento de dano moral impende, agora, a apreciação do dano estético. Assim dispõe o teor da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Sobre o tema, a recente jurisprudência daquela Corte Superior: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ. DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...). 11. ‘É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’ (Súmula 387/STJ). 12. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. 13. Para além do prejuízo estético, a perda parcial de um braço atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação de sua auto-estima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa, seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do dia-a-dia social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial. (...).” (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/02/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido pelo dano moral. 3. No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo considerando a existência de culpa concorrente das partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 445.267/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2016) Como já é sabido, o dano estético deve ser passível de identificação em separado para que possa cumular com o dano moral decorrente do mesmo fato. TERESA ANCONA LOPEZ Ancona Lopez traz o conceito: “O dano estético é qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa modificação esta que acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral” Como leciona CAVALIERI FILHO, o dano estético seria a “alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o dano moral estaria no"sofrimento mental - dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e atualizada, São Paulo: Atlas, 2010, p. 106) Com efeito, o dano estético configura-se como sendo aquele ligado a uma deformidade física, que causa repugnância, desagrado e vexame ao seu portador. É necessário também que essa deformidade seja permanente ou duradoura. A deformidade transitória, superável por tratamentos ou operações não configura dano estético, apto a reparação civil. No presente caso, inexistem elementos nos autos que demonstrem o necessário caráter duradouro da modificação corporal na pele da autora. Quanto ao dano estético, por sua vez, cumpre esclarecer que o referido dano subsiste quando há alguma modificação na aparência externa da pessoa de caráter permanente ou, no mínimo, com efeito danoso prolongado, que lhe acarrete um enfeiamento e lhe cause humilhações e desgostos. Assim, competia à autora comprovar que o evento danoso causou uma deformidade morfológica ou que se consolidaram cicatrizes repugnantes, o que não fez. Ressalte-se que não há nos autos perícia ou atestado dermatológico que confirmem e classifiquem o grau das supostas cicatrizes adquiridas pela autora. Portanto, não sendo demonstrado o elemento modificativo da aparência da autora que acarrete um prejuízo estético ou que cause repulsa e humilhação, não se configura o dever de o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO RÉU, E DE COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ADMISSIBILIDADE DOS APELOS. DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INCONGRUÊNCIA ENTRE O QUE FOI NARRADO E EMBASADO NA PETIÇÃO INICIAL E A TESE ARGUIDA NO APELO. EXEGESE DO ART. 329 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA DE UMA VERBA CONFERIDA A FAVOR DE SEU PROCURADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO RECURSAL. JORNADA DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CLT NÃO APLICÁVEL AO CASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE INSTRUI, LIMITA E VINCULA AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DANO ESTÉTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CICATRIZ NA LATERAL DA COXA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL: "SEM DANO ESTÉTICO IMPORTANTE". AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO CORPORAL QUE CAUSE "ENFEAMENTO", HUMILHAÇÃO E/OU DESGOSTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA. CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA SOFRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO I, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (grifou-se) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1590432-0 - Toledo -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime -J. 27.02.2018) Afastado, pois, o dano estético pleiteado. Quanto ao pedido de pensão vitalícia fundamentada no art. 950 do Código Civil, verifica-se que a autora já foi contemplada com auxílio-acidente pelo INSS (processo nº 0003731-14.2024.4.05.8204), o qual tem natureza indenizatória e visa compensar a redução da capacidade laborativa. A concessão cumulativa de pensão municipal configuraria bis in idem, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O auxílio-acidente previdenciário já atende à finalidade reparatória da incapacidade parcial permanente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BORBOREMA ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos estéticos e pensão mensal vitalícia, tendo em vista que a autora já recebe auxílio-acidente do INSS com a mesma finalidade reparatória; Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, 10:29:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803055-97.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: HERONIDES VICTOR DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803055-97.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: HERONIDES VICTOR DE OLIVEIRA SOBRINHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência. Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se. Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. ". Advogados do(a) AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 11 de julho de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800812-83.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compromisso] AUTOR: KELLY MIGUEL ALVES REU: ROSEMARY DO NASCIMENTO FERREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRE, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800812-83.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Vista às partes pelo prazo de 03(três) dias. ". Advogados do(a) AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 Advogados do(a) REU: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 Prazo: 3 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 11 de julho de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 11 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804424-29.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO GOMES MARINHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Cumpram-se as determinações a seguir: 1. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2. Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos. No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5. No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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