Lucy Aimee Da Cunha Gilbert

Lucy Aimee Da Cunha Gilbert

Número da OAB: OAB/PB 031418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucy Aimee Da Cunha Gilbert possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPB
Nome: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0872167-62.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: JANILCE DINIZ GONSALVES, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Advogado do(a) RECORRENTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - RJ31418-B Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652-A RECORRIDO: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, JANILCE DINIZ GONSALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - RJ31418-B Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652-A D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854470-96.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assembléia] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DESPACHO Vistos, etc. Em linha de princípio, impõe ressaltar que este juízo jamais faltou com urbanidade neste processo no trato com as partes, muito menos agiu com tratamento "desrespeitoso e inadequado". A decisão dos embargos é elucidativa e não há necessidade acréscimos. Ademais, não há razão alguma para que a ilustre advogada em causa própria no processo acirre os ânimos, sobretudo, pelo fato de que o litígio judicial é uma disputa jurídica e não uma guerra entre as partes. O objeto da ação é a declaração de nulidade da assembleia do Condomínio promovido, sob o argumento de que houve ilegalidades na constituição do quórum especial para aprovação da alteração da Convenção Original, bem assim possíveis fraudes em rerratificação de assembleia. Esse é o ponto que deve ser verificado nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público (id.114427792), por não identificar ainda indícios de possível crime. Intimem-se as partes para apontar especificamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0854470-96.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Assembléia] AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS DESPACHO Vistos, etc. Em linha de princípio, impõe ressaltar que este juízo jamais faltou com urbanidade neste processo no trato com as partes, muito menos agiu com tratamento "desrespeitoso e inadequado". A decisão dos embargos é elucidativa e não há necessidade acréscimos. Ademais, não há razão alguma para que a ilustre advogada em causa própria no processo acirre os ânimos, sobretudo, pelo fato de que o litígio judicial é uma disputa jurídica e não uma guerra entre as partes. O objeto da ação é a declaração de nulidade da assembleia do Condomínio promovido, sob o argumento de que houve ilegalidades na constituição do quórum especial para aprovação da alteração da Convenção Original, bem assim possíveis fraudes em rerratificação de assembleia. Esse é o ponto que deve ser verificado nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público (id.114427792), por não identificar ainda indícios de possível crime. Intimem-se as partes para apontar especificamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0813501-68.2024.8.15.2001 REQUERENTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REQUERIDO: PHELIPE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, contra PHELIPE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado. Na inicial, a autora requer “O deferimento da produção antecipada da prova para que o Requerido exiba imediatamente o documento Ata da Assembleia de 27.02.2024”. Embora a parte autora tenha alegado a existência de negativa por parte do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário para o juízo positivo de admissibilidade, verifica-se que não há, nos presentes autos eletrônicos, qualquer documento que comprove, nos termos do art. 320 do CPC, a recusa expressa do réu em fornecer os documentos cuja exibição se pretende obter. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Ausência de requerimento administrativo prévio. Mera indicação de protocolo genérico. Meio de prova insuficiente. Inocorrência da resistência. Falta de interesse processual. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Desprovimento. Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual. A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei). E mais: RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que complete a inicial com os documentos essenciais a propositura da ação que comprovem a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0813501-68.2024.8.15.2001 REQUERENTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REQUERIDO: PHELIPE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, contra PHELIPE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado. Na inicial, a autora requer “O deferimento da produção antecipada da prova para que o Requerido exiba imediatamente o documento Ata da Assembleia de 27.02.2024”. Embora a parte autora tenha alegado a existência de negativa por parte do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário para o juízo positivo de admissibilidade, verifica-se que não há, nos presentes autos eletrônicos, qualquer documento que comprove, nos termos do art. 320 do CPC, a recusa expressa do réu em fornecer os documentos cuja exibição se pretende obter. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Ausência de requerimento administrativo prévio. Mera indicação de protocolo genérico. Meio de prova insuficiente. Inocorrência da resistência. Falta de interesse processual. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Desprovimento. Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual. A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei). E mais: RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que complete a inicial com os documentos essenciais a propositura da ação que comprovem a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 0801031-39.2023.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante: Lucy Aimée da Cunha Gilbert Advogada: Lucy Aimée da Cunha Gilbert (OAB/PB 31.418B) Agravado: Condomínio do Edifício Aquarius Advogado: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB 11.589) DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RERRATIFICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE DOS ATOS ASSEMBLEARES. QUÓRUM LEGALMENTE ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DELIBERAÇÕES COLETIVAS. FUNÇÃO SOCIAL E AUTONOMIA DA AUTOGESTÃO CONDOMINIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade da Rerratificação da Convenção Condominial do Edifício Aquarius, sob fundamento de que a assembleia foi validamente convocada, com quórum legalmente exigido, e que eventuais vícios formais foram convalidados pela coletividade. A autora alega, em síntese, irregularidade na convocação, ausência de quórum, vício nas procurações, prática de falsidade ideológica e exercício irregular do mandato do síndico, requerendo a anulação da rerratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em averiguar a validade da rerratificação da convenção condominial, especialmente quanto à observância do quórum legal de dois terços, da regularidade formal da assembleia e da autenticidade dos documentos e representações utilizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A convenção condominial é regida pelo art. 1.333 do Código Civil e sua alteração depende da aprovação de dois terços dos votos, conforme o art. 1.351 do mesmo diploma. 2. As provas dos autos indicam que a assembleia foi regularmente convocada e realizada, com lista de presença, procurações e ata registrada. 3. A apelante não comprovou, de forma cabal, as irregularidades alegadas, sendo de sua responsabilidade o ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I). 4. A ausência de reconhecimento de firma nas procurações não compromete a validade dos instrumentos, salvo previsão expressa na convenção, o que não se verifica nos autos (CC/2002, art. 654, §2º). 5. A alegação de falsidade ideológica é matéria de natureza penal, cuja apuração exige procedimento próprio e prova pericial, inexistentes nos autos. 6. A deliberação sobre a extensão do mandato do síndico foi debatida e aprovada em assembleia, não havendo demonstração de prejuízo concreto à coletividade. 7. A função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF/1988, foi observada, não havendo afronta aos direitos da minoria ou exercício abusivo de poder pela maioria. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Tese jurídica firmada: 1. A modificação da convenção condominial depende da observância do quórum legal qualificado e da regularidade dos atos assembleares, cuja presunção de legitimidade prevalece na ausência de prova inequívoca em contrário. 2. A ausência de reconhecimento de firma não invalida procurações condominiais quando inexistente exigência legal ou convencional expressa. 3. A função social da propriedade autoriza a modernização da convenção condominial por deliberação da maioria, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais dos condôminos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.333, 1.351, 654, §2º; CPC/2015, arts. 373, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 774.030/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.10.2015. TJMG, ApCiv nº 5129066-09.2018.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 04.04.2024. TJSP, ApCiv nº 1004389-36.2020.8.26.0126, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 23.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lucy Aimée da Cunha Gilbert em face da Decisão Monocrática de Id. n.º 32507634 que não conheceu do recurso de Apelação interposto pela agravante por violação ao postulado da dialeticidade. Em suas razões, Id. n.º 33433415, a recorrente alega, em suma, que o recurso preenche todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão por qual deve ser conhecida e julgado o seu mérito. Ao final, pugnou que seja dado provimento a este agravo interno, a fim de determinar o imediato conhecimento e processamento da apelação interposta. Sem contrarrazões. Cota ministerial sem análise de mérito – Id. n.º 34803858. É o relatório. VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de Agravo Interno interposto por Lucy Aimée da Cunha Gilbert contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por entender ausente a necessária impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III). Após detida reanálise, reconheço que a parte recorrente apresentou, nas razões recursais, pontos que efetivamente enfrentam os fundamentos da decisão combatida, ainda que parcialmente reproduzidos da inicial, o que não afasta o atendimento ao requisito legal. Assim, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para conhecer da apelação. Passo à análise do mérito recursal. DA APELAÇÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucy Aimée da Cunha Gilbert, parte autora da Ação Declaratória de Nulidade de Rerratificação da Convenção Condominial em face do Condomínio do Edifício Aquarius, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido inicial. A apelante sustenta que a rerratificação da convenção condominial violou frontalmente o estatuto interno original, datado de 1985, ao ser aprovada sem observância do quórum exigido e das formalidades legais, mencionando: (i) ausência de quórum qualificado (dois terços das frações ideais), nos termos do art. 1.351 do Código Civil; (ii) ausência de assinatura dos condôminos; (iii) utilização de procurações sem reconhecimento de firma; (iv) ausência de convocação regular da assembleia; (v) prática de falsidade ideológica, ante a suposta inserção indevida de seu nome em ata de presença. As contrarrazões defendem a regularidade formal e material da rerratificação, sustentando a inexistência de vício capaz de comprometer sua validade. Argumenta-se, ainda, que a assembleia foi validamente convocada e atingiu o quórum necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de atuação meritória por não se tratar de matéria de interesse público qualificado (CPC/2015, art. 178). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A convenção de condomínio é o instrumento normativo que disciplina o funcionamento interno da coletividade condominial. Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, a convenção, uma vez registrada, adquire força normativa entre os condôminos, sendo obrigatória inclusive para os adquirentes posteriores das unidades: Art. 1.333, CC/2002 – A convenção que constitui o condomínio edilício será subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das unidades imobiliárias, e deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo efeitos em relação a terceiros. A modificação da convenção está disciplinada pelo art. 1.351 do Código Civil, in verbis: Art. 1.351, CC/2002 – A alteração da convenção depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, salvo quando se tratar da mudança da destinação do edifício, caso em que a unanimidade será exigida. Essa norma consagra o princípio da autonomia da vontade coletiva, limitada pelos preceitos de legalidade, boa-fé, função social da propriedade e direitos fundamentais dos condôminos minoritários. Feitas essas considerações, passo aos pontos do recurso. Da Revelia – Ausência do Pressuposto de Validade A apelante alega que as procurações (Id. n.º 75035156 e Id. n.º 88592348) não preenchem os requisitos da Convenção e são irregulares porque permanecerão “válidas” por prazo indeterminado até que sejam revogadas, o que viola o artigo 4º, alínea “c” c/c artigo 19 da Convenção Original de 1985 e compromete o orçamento condominial. Entretanto, é de se observar que tal questão não fora debatida pela instância anterior, na decisão combatida, não tendo havido provocação, por parte da apelante, de integração da referida decisão para tratamento de tal questão jurídica, fazendo com que, caso analisada nesta oportunidade, reste configurada supressão de instância, em prejuízo, portanto, à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RJ. Agravo de Instrumento n.º 0077927-08.2021.8.19.0000. Relator: Wilson do Nascimento Reis. 26ª Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 3/2/2022. Data da Publicação: 4/2/2022). Portanto, nessa extensão, impossível o conhecimento do pedido. Da Revelia - Ausência Do Ato Constitutivo do Condomínio Aquarius A apelante alega que o apelado, não apresentou o ato constitutivo do condomínio para instruir a contestação, quer seja, a Convenção Original de 1985, motivo pelo qual deve ser declarada sua revelia. Contudo a Convenção de 1985 está no Id. n.º 31817080. Da Alegação De Falsidade Ideológica A imputação de falsidade ideológica (CP, art. 299) é matéria de natureza penal, cuja apreciação deve ocorrer em sede própria e mediante prova robusta, o que não se fez presente nos autos. Importa registrar que, mesmo diante de alegações sobre supostas irregularidades na ata, não houve instauração de procedimento criminal ou decisão judicial que invalidasse o documento questionado, razão pela qual ele permanece válido e eficaz. Da Ausência de Reconhecimento De Firma Nas Procurações A apelante também alega que, ainda que não haja determinação expressa na Convenção do Condomínio Aquarius de 1985 acerca da exigibilidade do reconhecimento de firma nas procurações, deve ser observado o artigo 654, §2º, do Código Civil, que é norma cogente. Ocorre que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 654, § 2º, estabelece que "o instrumento particular de mandato valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". O parágrafo segundo do mesmo artigo faculta a exigência de reconhecimento de firma, mas apenas "se o terceiro com quem o mandatário tratar exigir". E, como a própria apelante informou nos autos, A Convenção do Condomínio não exige. Logo, o reconhecimento de firma não é uma formalidade essencial para a validade de um instrumento particular de mandato (procuração), a menos que haja expressa previsão legal ou na Convenção do Condomínio. Da Função Social da Propriedade Com o devido respeito à tese da apelante, não se vislumbra violação ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/1988), pois a assembleia regularmente convocada e soberana deliberou por alterações de interesse coletivo, sem evidência de afronta ao direito de minorias. É de se reconhecer a primazia da deliberação majoritária, desde que respeitado o quórum legal e os direitos fundamentais dos condôminos, o que, repita-se, não restou provado em sentido contrário. Do Mandato Anual Vencido Do Síndico A recorrente alega que, quando da assembleia realizada em 15/10/2021, o síndico estaria com o mandato expirado, já que o art. 3º, caput, da Convenção original, prevê mandato eletivo ânuo. Contudo, em assembleia geral ordinária ocorrida em 18/12/2019, foi realizada a eleição de Phelipe Gomes para síndico, com mandato de 18/01/2019 a 18/12/2021 (ID 67841042), pelo que se encontrava no exercício legítimo do mandato na assembleia em 15/10/2021. Em que pese na ata da assembleia ordinária realizada em 18/12/2019 (ID 67841042), o mandato do síndico tenha contrariado o expresso na convenção originária, a questão foi esclarecida e debatida na assembleia ocorrida em 15/10/2021 (67841046/1), sendo decidido pela maioria não haver constrangimento ou prejuízo no exercício do mandato por dois anos, in verbis: “Neste instante, Sr. Alixandre informou que como a Sra. Lucy havia tocado no assunto, iria inverter a pauta para poder dar início à reunião, pois ainda não tinha como abrir a pauta com seus questionamentos e iria começar pelo item 2) Deliberação sobre a regularidade do mandato da atual gestão do condomínio: onde informou aos presentes que a Sra. Lucy processou o condomínio com o intuito de que o Sr. Phelipe saísse do cargo, em virtude do mandato, segundo a convenção, ser de 01 (hum) ano e não de 02 (dois) anos. Sr. Alexandre explicou que desde que foi contratado pelo condomínio, os mandatos já eram de 02 (dois) anos. Inclusive, a Sra. Ana, do apto 108, presente na reunião, informou que foi síndica e que passou 02 (dois) anos à frente do condomínio. Disse que sempre foi assim e que, inclusive, o banco nunca contestou este período. O condômino Reinaldo, do apto 302, pediu a palavra e disse que há 07 (sete) anos é síndico do condomínio em que reside. Que está no cargo porque os moradores pediram, assim como o Sr. Phelipe, que foi eleito de forma legal. Disse, ainda, que está mais difícil encontrar pessoas que queiram assumir esta responsabilidade e, por isso, existem pessoas que realmente perpetuam no cargo, mas que em nenhum caso é algo imposto, mas votado. Continuando, Sr. Alixandre indagou aos presentes se algum deles se sentia constrangido ou prejudicado em relação aos 02 (dois) anos em que vários síndicos ficaram à frente do condomínio, contrariando a Convenção do prédio. Com exceção da Sra. Lucy, todos os presentes afirmaram que não.” Logo, como bem pontuou o Juízo de piso, o fato constitui mera irregularidade inapta a macular, de forma insanável, a assembleia, até porque convalidado o vício pela coletividade em assembleia. In casu, verifica-se que a assembleia que deliberou sobre a rerratificação da convenção condominial foi regularmente convocada e realizada. A ata acostada ao processo (Id. n.º 31817109) está acompanhada de lista de presença e de documentos de representação (procurações), o que comprova o comparecimento dos condôminos e o quórum deliberativo exigido por lei. Como se sabe, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC/2015). No caso, a autora não logrou demonstrar de forma cabal e documental que a assembleia foi fraudulenta ou que os documentos utilizados são inverídicos. A jurisprudência pátria tem reiterado que a nulidade do ato condominial exige prova robusta, conforme o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E OS ATOS NELA DELIBERADOS C/C PEDIDO LIMINAR" - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DESTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE SÍNDICO - QUÓRUM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente - Se a insurgência recursal foi devidamente apresentada na contestação, inexiste inovação recursal - Nos termos dos arts. 1.333 e 1 .334, III, do Código Civil, é a convenção de condomínio a norma interna de observância obrigatória entre os condôminos, por meio da qual se estabelecem tanto a forma de convocação das assembleias condominiais, como os quóruns para fins de deliberações a serem nelas decididas - Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar a existência de contrato de locação entre as partes - Não restando comprovada irregularidades cometidas, inexiste a pretensão autoral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5129066-09.2018.8 .13.0024 1.0000.21 .227823-8/002, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Logo, não há comprovação de que a assembleia foi irregular, nem de que o quórum foi desrespeitado. Ao revés, as provas dos autos apontam para a regularidade do procedimento. Noutro giro, a autora afirma que seu nome foi indevidamente incluído em lista de presença da assembleia. Entretanto, não há prova pericial nos autos que demonstre a falsidade documental. Tampouco há indícios de que a alegada fraude tenha influenciado o resultado da deliberação. Eventuais vícios de vontade devem ser aferidos por meio de ação própria, com contraditório pleno, e não podem ser presumidos. Nesse ponto, relembro a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A declaração de nulidade do ato jurídico requer a demonstração inequívoca de que os vícios apontados comprometeram sua essência ou finalidade, não sendo admissível a invalidação com base em meras suposições.” Ademais, a alteração da convenção condominial foi realizada com o propósito de atualizar e modernizar normas antigas, que datavam de mais de três décadas. A função social da propriedade, insculpida no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, exige que a coletividade possa adaptar suas regras às novas realidades. O Judiciário não deve intervir na vontade soberana da maioria, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica neste feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, que ora se ratificam e integram. Deixo de majorar os honorários em razão do seu arbitramento já no patamar máximo pelo Juízo sentenciante. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
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