Mario Gomes De Lucena Junior
Mario Gomes De Lucena Junior
Número da OAB:
OAB/PB 031487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome:
MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0802634-46.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Promovente(s) Nome: SEVERINA GALDINO FARIAS Endereço: Rua Joaquim Constantino, 295, Mário Andreazza, BAYEUX - PB - CEP: 58112-155 Promovido(s) Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital. Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes. Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Cumpra-se. Passo à análise da tutela de urgência: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1. Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual. A duração do processo pode representar ameaça de dano. Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança. Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora. A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora. No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano. Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris". O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado. Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela. Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes. A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido. Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida. Não havendo, assim, ofensa ao contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas. No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos. Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes. Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos. Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados. Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida. Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do réu de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos. Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso. P.I. Bayeux-PB, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060415303469000000106920197 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25060415303536600000106920198 PROCURACAO PUBLICA Procuração 25060415303994100000106920199 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25060415304128700000106920218 COMPROVANTE RES Documento de Identificação 25060415304198400000106920219 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25060415304667400000106920222 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25060415305162700000106920223 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 25060415305228700000106920224 Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0802634-46.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 11:30 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 11:30 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 115277002. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 30/06/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS. REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente as pretensões da parte autora para: "1. Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 2. Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 3. Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; 4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O E. TJPB negou provimento aos recursos, mantendo a sentença incólume. Petição da parte autora requerendo a designação de perícia contábil para que se inicie a fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. Em sentença transitada em julgado, além da inversão do ônus da prova, determinou-se que a parte ré pague perícia contábil, a ser efetuada por profissional nomeado por este Juízo, em sede de liquidação de sentença, a fim de conferir liquidez ao julgado, ante a condição econômica privilegiada do réu frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial. Eis o que dispõe o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." Posto isso, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeio Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.388.704-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias, com observação de todos os parâmetros fixados no título judicial. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação. Este Juízo evoluiu a classe processual para "liquidação por arbitramento". Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS. REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente as pretensões da parte autora para: "1. Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 2. Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 3. Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; 4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O E. TJPB negou provimento aos recursos, mantendo a sentença incólume. Petição da parte autora requerendo a designação de perícia contábil para que se inicie a fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. Em sentença transitada em julgado, além da inversão do ônus da prova, determinou-se que a parte ré pague perícia contábil, a ser efetuada por profissional nomeado por este Juízo, em sede de liquidação de sentença, a fim de conferir liquidez ao julgado, ante a condição econômica privilegiada do réu frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial. Eis o que dispõe o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." Posto isso, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeio Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.388.704-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias, com observação de todos os parâmetros fixados no título judicial. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação. Este Juízo evoluiu a classe processual para "liquidação por arbitramento". Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801749-93.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. AUTOR: PAULO DA SILVA MEDEIROS. REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificados. Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou parcialmente as pretensões da parte autora para: "1. Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 2. Determinar que o banco réu proceda com a correção de eventual pagamento a maior do IOF, por causa de qualquer das prestações abusivas aqui decididas, e condenar o banco a devolver as importâncias pagas pelo consumidor a esse título, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do evento lesivo; 3. Determinar a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de direito do consumidor, para que o banco réu pague perícia contábil a ser determinada por este juízo em sede de liquidação de sentença, pois patente sua condição econômica privilegiada frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial, não sendo, ademais, devido repassar tal ônus ao Estado; 4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O E. TJPB negou provimento aos recursos, mantendo a sentença incólume. Petição da parte autora requerendo a designação de perícia contábil para que se inicie a fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. Em sentença transitada em julgado, além da inversão do ônus da prova, determinou-se que a parte ré pague perícia contábil, a ser efetuada por profissional nomeado por este Juízo, em sede de liquidação de sentença, a fim de conferir liquidez ao julgado, ante a condição econômica privilegiada do réu frente à hipossuficiência do consumidor e à sobrecarga de trabalho na contadoria judicial. Eis o que dispõe o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." Posto isso, com o fim de conferir liquidez à sentença transitada em julgado, nomeio Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.388.704-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias, com observação de todos os parâmetros fixados no título judicial. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Decorrido o prazo do item anterior, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual homologação e prosseguimento da liquidação. Este Juízo evoluiu a classe processual para "liquidação por arbitramento". Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810397-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalvo que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após findo o prazo de suspensão processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810397-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalvo que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após findo o prazo de suspensão processual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5152748-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUDIMILA SILVA PEDROSO CPF: 109.443.936-32 RÉU: AM IMOVEIS EIRELI - EPP CPF: 23.537.693/0001-51 e outros DECISÃO Vistos, etc. Pretende o embargante, a tempo e modo, com os presentes embargos, seja reexaminada e modificada a sentença de ID 10456463664, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora. Segundo o embargante, a decisão contém omissão e contradição, quanto a decisão referente aos danos materiais, alegando que ocorreu na sentença um julgamento “ultra petita”. Data vênia, equivoca-se o embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, pois os fundamentos de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida, e que ao meu sentir não merece acolhimento. Os argumentos expendidos apontam inconformismo com a decisão, e foram vistos sob a ótica da parte embargante, devendo, pois, constituírem razões de recurso a ser apreciado pela Turma Recursal competente e não em sede de embargos declaratórios. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento, ratificando integralmente a sentença proferida. Ato contínuo, deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC, por não reconhecer caráter protelatório nos embargos aviados. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025777-81.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando os valores homologados na decisão de ID. 2144027860, inclua-se o presente feito no SIREA para que a parte interessada expeça as requisições pretendidas. Com a inclusão no SIREA, intimem-se as partes. Após, suspenda-se o feito, até que o procedimento seja finalizado. Com o pagamento e sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Arquivem-se oportunamente. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802190-47.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para manifestar-se, prazo de 5 dias. BAYEUX, 5 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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