Tayna Nobrega De Queiroz

Tayna Nobrega De Queiroz

Número da OAB: OAB/PB 031489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPE, TJPB, TRF5, TJRN, TRT6
Nome: TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810278-90.2024.8.20.5001 Polo ativo Y. O. A. Advogado(s): JULYANA DA NOBREGA FARIAS, POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA, TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ Polo passivo S. A. C. D. S. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Apelação Cível nº 0810278-90.2024.8.20.5001. Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde LTDA. Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Apelado: Y.O.A., rep. por sua genitora Sra. Amanda Souza Oliveira do Nascimento Albuquerque. Advogadas: Dra. Polyana da Nóbrega Farias de Oliveira e outras. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NA TABELA DA OAB. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar: (i) a autorização da internação de recém-nascido em UTI neonatal, conforme indicação médica, e (ii) sua inclusão como dependente da genitora no plano de saúde, assegurando a cobertura contratada. Pleiteia-se, ainda, a revisão dos honorários advocatícios fixados com base no art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e a inclusão de recém-nascido como dependente, diante da solicitação apresentada no prazo legal de 30 dias; e (ii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base na Tabela da OAB, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da operadora em autorizar a internação do recém-nascido e sua inclusão como dependente é abusiva, pois a solicitação ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98, devendo ser assegurada a cobertura sem carência. 4. A necessidade de internação em UTI neonatal foi caracterizada como situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura nos termos do art. 35-C, I, da mesma norma. 5. A omissão da operadora de saúde em responder ao requerimento de inclusão caracteriza negativa tácita, o que afronta os princípios da boa-fé contratual e do direito à saúde. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, diante da natureza inestimável do direito à saúde discutido nos autos, devendo ser observada a Tabela da OAB/RN. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 12, III, “b”, e 35-C, I; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI nº 0808495-31.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. em 11.11.2024; TJRN, AI nº 0812612-65.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j. em 11.12.2024; TJDF, AI nº 07043273220208070015, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. em 19.06.2024; TJSP, AC nº 10965108320228260100, Rel. Des. Alfredo Attié, j. em 30.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada por Y.O.A., rep. por sua genitora Amanda Souza Oliveira do Nascimento Albuquerque, julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré “a autorizar a internação do autor, conforme solicitação médica, e a incluí-lo no plano de saúde, garantindo a cobertura contratada”. No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no quantum de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), nos termos do art. 85, §8º do CPC e da Resolução nº 01/2024 - OAB/RN. Em suas razões, a parte apelante explica que o autor da ação nasceu com 29 semanas de gestação, considerado prematuro, sendo internado em UTI neonatal no Hospital Rio Grande. Inicialmente, aduz que a tabela da OAB serve como parâmetro para apagamento de honorários contratuais, serviços prestados pelos advogados aos seus clientes, logo a sentença deve ser reformada, de pronto, neste ponto, visto que o advogado deve ser remunerado do percentual de 10% a 20% do valor da causa. Assevera que na hipótese de valor irrisório, deve-se aplicar o critério da equidade, porém “em hipótese alguma que seja simplesmente no patamar superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Assegura que não restou comprovado que a operada de saúde tenha negado qualquer pedido da parte autora, pois “a inclusão de um novo beneficiário é um processo que demanda toda uma gama de documentações que implicam em um lapso para o deferimento e suo do plano”. Ressalta que a demandante não demonstrou a pretensão resistida a fim de subsidiar o pleito de obrigação de fazer, fato que afasta a condenação imposta na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou subsidiariamente, que seja dado parcial provimento para o arbitramento de honorários conforme a legalidade do art. 85 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 29941607). A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30064208). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado autorize a internação da infante, conforme solicitação médica, e a incluí-lo no plano de saúde, garantindo a cobertura contratada. Além disso, requer o arbitramento de honorários conforme a legalidade do art. 85 do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que a parte apelante nasceu com 29 semanas de gestação em 13/01/2024, com necessidade de internação em leito de UTI, e diante esse fato, sua genitora, antes do decurso de 30 dias, solicitou ao plano de saúde a inclusão do infante como seu dependente na data de 05/02/2024. Sobre o tema em análise, o art. 12, III, “b” da Lei dos Plano de Saúde, dispõe que: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;” Ainda referente ao direito da autora, o art. 35-C, I, da Lei dos Planos de saúde prevê a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência, nos seguintes temos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Assim sendo, tendo por base a prematuridade do seu filho, o recém nascido necessitou de internamento de emergência em Unidade de Terapia Intensiva, premissa permitida em lei, revelando-se indevida a conduta da parte apelante pela mora na inserção do bebê como dependente da genitora, bem como a autorização na UTI neonatal do infante. Além disso, a genitora requereu ao plano de saúde a inclusão do infante como dependente em tempo hábil, conforme relatório médico de Id. 29939048, conforme disciplinado em lei, sem que houvesse qualquer reposta quanto ao pedido de inclusão, fato reprovável que atesta uma negativa tácita por parte da operadora de saúde. Assim sendo, correta a condenação imposta na sentença a quo, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu antecipação de tutela requerida para determinar a inclusão de filha recém-nascida do consumidor como dependente no seu plano de saúde, sem redução de cobertura ou, na ausência de plano idêntico, em outro de mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de incluir a recém-nascida no plano de saúde da mãe, alegando a extinção do plano original; e (ii) determinar se a operadora está obrigada a oferecer cobertura em outro plano de mesma natureza, mantendo as condições originalmente contratadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA recusa da operadora é abusiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. A Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "a", assegura o direito à inscrição de recém-nascidos como dependentes, desde que solicitada no prazo de 30 dias após o nascimento, o que foi respeitado no presente caso. A negativa de inclusão contraria os princípios da boa-fé contratual e do direito à saúde e à vida, constitucionalmente protegidos, sendo inadmissível a alegação de inviabilidade comercial. Não há desequilíbrio contratual ou prejuízo à operadora, pois a inclusão foi determinada em plano similar, sem aumento de custos ou diminuição de garantias assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:A recusa de incluir recém-nascido como dependente no plano de saúde dos pais, dentro do prazo legal, é abusiva e contrária à boa-fé contratual. A operadora de plano de saúde tem o dever de incluir o recém-nascido em plano de mesma natureza, sem redução de cobertura ou aumento excessivo de custos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b"; CDC, art. 6º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608”. (TJRN – AI nº 0808495-31.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO DE SAÚDE DO AVÔ. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE INCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, III, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812612-65.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 11/12/2024 - destaquei). Dessa forma, fica evidente a abusividade da recusa por parte da operadora de saúde, caracterizando conduta ilícita e em desacordo com o princípio da boa-fé contratual. Impõe-se, portanto, a prevalência da proteção aos direitos à saúde e à vida da recém-nascida — valores consagrados constitucionalmente — sobre quaisquer alegações de inviabilidade comercial apresentadas pela agravante. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto à irresignação do apelante sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença, entendo que o juízo a quo aplicou de forma correta, o critério da equidade, previsto no art. 85, §8º do CPC e da Resolução nº 01/2024 - OAB/RN. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, § 8º-A a seguinte redação: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”. No caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer e tratar de direito à saúde, possui natureza inestimável, fato que impõe a fixação dos honorários por equidade, em conformidade com o parágrafo 8º – A, supra citado, sendo possível a utilização da tabela da OAB como parâmetro para aplicação do valor a ser arbitrado. Adotando essa mesma linha de pensamento, cito os seguintes precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA . IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSÁRIA. INCISO 8º-A ART . 85. TABELA DA OAB. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que se amolda ao caso dos autos . 2. A aplicação do inciso 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, que traz a observância da Tabela de Honorários da OAB, mostra-se norma cogente. Precedentes . 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada”. (TJDF - 07043273220208070015 1876935 – Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes – 1ª Turma Cível – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Recurso da autora . Critério de fixação dos honorários advocatícios. Alteração. Tratando-se de valor da causa que originará honorários advocatícios em quantia inexpressiva se sobre ele aplicado o percentual dentro do limite legal de 10 a de 20%. Inserção do § 8º-A, ao artigo 85, do CPC, incluído pela Lei nº 14 .365, de 2022 que estabelece parâmetros para que se alcance um valor mínimo que deve ser fixado a título de honorários sucumbenciais. Valor mínimo que não pode ser considerado aquele fixado na sentença de R$ 800,00 se comparado com o valor mínimo especificado na Tabela da OAB (R$ 5.716,05; item 4.1) . Fixação de honorários advocatícios por equidade no mínimo da Tabela da OAB, consoante a orientação do C. STJ contida no Resp julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº 1.850.512/SP . RECURSO PROVIDO”. (TJSP – AC nº 10965108320228260100 – Relator Desembargador Alfredo Attié - 27ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/08/2024 - destaquei). Assim, os honorários advocatícios fixados por equidade no mínimo da Tabela da OAB (R$ R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), consoante determina art. 85, § 8º-A, do CPC, e entendimento dos tribunais pátrios, deve prevalecer o fixado na sentença questionada Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença singular pelos próprios fundamentos e majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor aplicado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Pendente a análise do pedido de assitência judiciária. Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
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