Tatiany Silva Azevedo

Tatiany Silva Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 031502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiany Silva Azevedo possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRN, TJPB, TRF5
Nome: TATIANY SILVA AZEVEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824523-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora (Id 110437909), por meio do qual sustenta que o acordo homologado judicialmente nos autos (Id 108641906) foi celebrado exclusivamente entre si e a empresa Liberty Seguros S/A, razão pela qual pleiteia o prosseguimento do feito unicamente em face da corré Tess Indústria e Comércio Ltda., afirmando que esta última não participou da transação e, portanto, não poderia se beneficiar dos seus efeitos liberatórios. Intimada, a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. manifestou-se contrariamente ao pleito (Id 111184279), defendendo a integralidade da quitação conferida, inclusive em relação a eventuais coobrigados, com fulcro em cláusula expressamente pactuada no instrumento de acordo, o qual teria previsto, de maneira inequívoca, a extensão dos efeitos da quitação a todos os corresponsáveis pela obrigação discutida nos autos. É o que cumpre relatar. Fundamentação A questão jurídica posta nos autos gira em torno da extensão subjetiva dos efeitos da quitação outorgada em transação judicial e, especificamente, da possibilidade de a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. — que não subscreveu o acordo — ser alcançada pelos efeitos extintivos da obrigação discutida, por força de cláusula expressamente pactuada. Com efeito, o acordo homologado por sentença (Id 109960470), celebrado entre Rosicleide Soares de Sousa Lima e Liberty Seguros S/A, foi erigido à condição de título executivo judicial, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo a demanda com resolução de mérito. Conquanto a Tess não figure como parte subscritora da avença, observa-se que a cláusula final do acordo (Id 108641906, pág. 4) dispõe expressamente, em termos claros e jurídicos, que: “Nos termos do art. 844, § 3º e 787 do Código Civil, a quitação concedida à segunda transatora se aproveita em relação ao seu segurado e a todos os eventuais devedores solidários da obrigação perseguida em juízo, inclusive àqueles que não forem parte da presente demanda.” Essa previsão contratual traduz, com precisão, os efeitos jurídicos do instituto da remissão de dívida quando operado em favor de um dos codevedores solidários, nos moldes da norma contida no artigo 844, § 3º, do Código Civil brasileiro, que assim dispõe: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por sua vez, o artigo 787 do Código Civil reforça que: “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. No presente caso, a seguradora Liberty Seguros S/A, ao firmar a transação com a parte autora, assumiu a condição de devedora principal da verba indenizatória reclamada. Assim, ao conceder à segunda transatora quitação total da obrigação, e ao declarar expressamente que tal quitação aproveita a todos os eventuais devedores solidários, inclusive não integrantes do polo passivo da demanda, a autora renunciou, de forma inequívoca, ao direito de buscar responsabilização de qualquer outro sujeito, inclusive da Tess, quanto ao mesmo fato gerador da obrigação (evento morte do segurado). Essa estipulação contratual vincula a própria autora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos, tal como consagrado no artigo 421 do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ademais, não se pode olvidar que a homologação judicial do acordo, além de conferir força de coisa julgada material à avença, implica em vedação à rediscussão da matéria, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Admitir a reabertura da demanda contra parte expressamente abrangida pela quitação liberatória seria vulnerar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, além de esvaziar o conteúdo declarativo da cláusula contratual livremente pactuada pelas partes. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão da parte autora, porquanto a quitação conferida no acordo firmado com a seguradora Liberty Seguros S/A abrangeu, de forma clara, todos os eventuais devedores solidários, inclusive a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda., ainda que esta não tenha subscrito formalmente a avença. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido contido na petição de Id 110437909, mantendo-se incólume a sentença homologatória de Id 109960470, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à totalidade dos litisconsortes, inclusive Tess Indústria e Comércio Ltda., por força da cláusula expressa de extensão da quitação firmada no acordo de Id 108641906. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo e preciso do polo passivo, o qual deverá conter: nome completo, logradouro, numeração da residência ou prédio, bairro, município, estado e CEP, para fins de citação (através de oficial de justiça ou carta, conforme o caso), tendo em vista que o endereço apontado na petição inicial está incompleto. Ressalte-se que tal exigência se faz necessária, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Federais não é possível a citação por edital, com base no art. 14, § 1º, c/c o art 18, § 2º, ambos da Lei da Lei 9.099/95. Obs: caso a residência/prédio não tenha numeração (S/N), o(a) advogado(a) deverá informar ponto(s) de referência, pseudônimo(s) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, fotos da rua e da residência do(a) polo passivo, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. Campina Grande/PB, 11 de julho de 2025. JOAO PAULO DE MENESES PAIVA Servidor(a)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820770-13.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Limitação de Juros] AUTOR: ELAINE GOMES VELOSO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado(a), para dar sequência ao cumprimento da decisão de ID 114311296 (parágrafo final). Em 15 (quinze) dias. "Havendo juntada de documentação ou alegação de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias." Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025. JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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