Joellyton Andrade Queiroz
Joellyton Andrade Queiroz
Número da OAB:
OAB/PB 031511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joellyton Andrade Queiroz possui 389 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
273
Total de Intimações:
389
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT21, TRT13, TJPE, TJPB, TJSP
Nome:
JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
374
Últimos 90 dias
389
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (174)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (95)
RECURSO INOMINADO CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800678-97.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Feito distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, considerando que a parte autora fez opção pela tramitação da ação perante o juízo comum, redistribua-se, intimando a autora, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a guia das custas processuais, obedecendo, assim, ao que determina a Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral), Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0837976-25.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: FLAVIA ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 18 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807331-64.2024.8.15.0131 Polo Ativo: AMANDA CARLOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09). Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1. Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a). O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09). Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a. Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2. Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800643-56.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º Salário] SENTENÇA Vistos, etc. JANIELLY RODRIGUES DE ARAÚJO, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ALHANDRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese que trabalhou na Prefeitura Municipal de Alhandra, sendo contratada por excepcional interesse público no período compreendido entre 2018 a 2020, conforme consta informações retiradas do SAGRES, acostada na exordial. Assevera que, quando do desfazimento do vínculo com a Administração, a parte Promovida não pagou à parte Promovente qualquer numerário ou indenização a título de compensação em face da dispensa, tampouco valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Além disso, a parte Promovente, durante todo seu período laboral, nunca gozou de férias, tampouco recebeu as verbas referentes ao acréscimo de um terço, direitos previstos na Constituição Federal. Aduz ainda que a contratação embora tenha sido efetuada sob modalidade de excepcional interesse público, deu lugar a um vínculo trabalhista que, mesmo não respeitando as regras de contratação para o serviço público, deve garantir ao trabalhador os direitos a ele inerentes. Assim, além das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, a promovente tem também direito ao pagamento da verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, razão pela qual seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando o promovido o pagamento das verbas relativas ao FGTS em relação a todo o período trabalhado; o pagamento de indenização pelas férias não gozadas acrescidas de 1/3; o pagamento do 13º salário não pagos ao promovente, correção monetária e os juros de mora, além da condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 86549514). Réplica à Contestação (Num. 86651879). Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a apresentação das fichas financeiras, tendo em vista serem documentos públicos, que por sua vez o município acostou a informações de que não localizou em seus arquivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Primeiramente, tendo em vista que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) diz respeito se a competência para julgamento das causas sob o rito da lei federal n° 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é das varas comuns/mistas/especializadas ou dos juizados especiais cíveis/mistos. Logo, tal incidente não abrange a Comarca de Alhandra ou qualquer outra onde não houver juizado especial cível ou misto, pois nelas não há qualquer controvérsia quanto à unidade competente para julgamento, visto que só existe uma opção, aplicando-se de forma clara o que está disposto no art. 201 da LOJE: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Pois bem. Cumpre observar que a autora exerceu atividade laborativa com contratação precária para o município réu do ano 2018 até 2020. O contrato de prestação de serviço por excepcional interesse público não gera uma relação de emprego entre os contratantes, restando afastada a aplicação das regras definidas na CLT, notadamente o instituto das férias dobradas e multa de 40% do FGTS. Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre a autora e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional. Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado. Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações. Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo. Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público. Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos. Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso da autora por concurso público, sob pena de nulidade do ato. No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FGTS DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212. Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS. Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados. O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte. Portanto uma vez que a autora fora contratada em regime temporário, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS, sem a multa dos 40% que é de natureza celetista. No presente caso, a prova constante nos autos indica que o contrato temporário iniciou em 2018 e finalizou em 2020. A demanda fora proposta em 2023, portanto, condeno o Município de Alhandra ao pagamento à parte Promovente as quantias relativas ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período em que ela prestou serviços à entidade de direito público, trabalhado por excepcional interesse público. Com relação ao pedido de férias e terço de férias e 13º salário relativo ao período de contratação por excepcional interesse público, ou seja, 2018 a 2020, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público. Assim, adoto o entendimento do STF apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Na presente hipótese, a autora faz jus, portanto, ao recebimento das férias acrescidas do respectivo terço constitucional, bem como do 13º salário referente ao período de 2018 a 2020, bem assim ao pagamento do 13º salário relativo ao mesmo período. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR nulo o contrato temporário, por excepcional interesse público, havido entre o autor o réu, para exercício da função pública de operador de máquina, em razão de violação do disposto no art. 37, II e IX, da CRFB, em atenção ao comando do art. 37, § 2º, da CRFB e, CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE ALHANDRA ao pagamento do FGTS, 13º salário, bem como ao recebimento das férias acrescidas do respectivo terço constitucional referente ao período de 2018 a 2020, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incluídos sobre o valor devido, juros moratórios, a partir da citação válida do réu, tendo como parâmetro os juros da poupança e correção monetária, devendo corresponder à data em que elas deveriam ter sido pagas ao autor, tendo como índice o IPCA-E como fator de atualização monetária, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, editada para disciplinar a tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O débito deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ainda que através de simples cálculos, devendo a parte interessada, na ocasião, juntar cópias das tabelas usadas para a correção monetária e documentos necessários, se estes não constarem dos autos. Considerando os pedidos e que o valor da condenação, com certeza, é bem inferior ao valor cor respondente a 100 salários-mínimos, estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício desta decisão. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A Fazenda Pública goza de isenção de custas e despesas processuais. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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