Vinicius Carvalho Silveira
Vinicius Carvalho Silveira
Número da OAB:
OAB/PB 031517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Carvalho Silveira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPB
Nome:
VINICIUS CARVALHO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839287-17.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA REU: RICARDO HENRIQUE PAULINO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062110092223400000086892259 DOC 10 - PROCURACAO RICARDO Documento de Comprovação 24062110092581700000086892261 DOC 08 - DOCUMENTO CARRO COMPRADO Documento de Comprovação 24062110092909800000086892262 DOC 09 - DIVIDA ATIVA (PARTE) Documento de Comprovação 24062110093159200000086892264 DOC 07 - DOCUMENTO CARRO VENDIDO Documento de Comprovação 24062110093508800000086892267 DOC 05 - COMPROVANTE DE RENDA-9 Documento de Comprovação 24062110093756000000086892268 DOC 06 - BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062110094008000000086892269 DOC 03 - COMPROVANTE RESIDENCIA-14 Documento de Comprovação 24062110094275100000086892270 DOC 04 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA-8 Documento de Comprovação 24062110094557300000086892272 DOC 02 - DOCUMENTO PESSOAL-13 Documento de Comprovação 24062110094770600000086892273 Decisão Decisão 24062520274774100000086932807 Intimação Intimação 24062707593336400000087108337 Intimação Intimação 24062707593336400000087108337 Emenda a Inicial Petição 24072311070802100000088364915 Cls Informação 24080709150268200000092167699 Decisão Decisão 24080719020820000000092184992 Decisão Decisão 24080719020820000000092184992 certidão / REMESSA AO CEJUSC Informação 24080807240719500000092234777 Expediente Expediente 24081612302969000000092740743 Mandado Mandado 24081612303020600000092740744 Mandado Mandado 24081612303066500000092740745 Certidão Certidão 24081612340501100000092740760 Mandado Mandado 24081612373573400000092740773 redistribuição e-ceman capital Certidão Oficial de Justiça 24081614062012600000092745404 Diligência Diligência 24082409425454000000093197547 Mandado de Ricardo Henrique Paulino 1 Devolução de Mandado 24082409425479800000093197548 Cota Cota 24082416293488300000093202151 Cota Cota 24082418330735900000093204005 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24082813343851400000093422320 Identidade Ricardo Documento de Identificação 24082813343890900000093422322 Procuração Assinada Procuração 24082813343961900000093422321 Diligência Diligência 24091707143277100000094419600 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091809202643000000094457581 01. SEVERINO DO RAMOS DE SANTANA X RICARDO HENRIQUE PAULINO Termo de Audiência 24091809202690800000094457582 Petição Petição 24100110541126700000095202009 Cls Informação 24100810481511800000095547155 Contestação Contestação 24100813220378400000095564462 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24100919095797400000095653084 Notificação de Renúncia Documento de Comprovação 24100919095855600000095653088 Decisão Decisão 25012418433883900000100100067 Mandado Mandado 25012809313858000000100287865 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25021816174583000000101460933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022509325503700000101797750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022509325503700000101797750 Petição Petição 25031810482827600000102740927 Cls Informação 25040411025391400000103737654
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001417-09.2025.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.J.D.D. - G.J.C.D. - Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA (OAB 31517/PB), ANDRÉ LUIZ DA SILVA FERNANDES (OAB 30563/PB), EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO (OAB 4350A/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800859-80.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: D. J. D. D. Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Nome: TACIANA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Casa, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 PARTE PROMOVIDA: Nome: GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ Endereço: Praça Gerônimo Rosado, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA DA PARTE ALIMENTANDA. AUMENTO DAS DESPESAS. INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. SALÁRIO INFORMADO PELO EMPREGADOR. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Demonstrado que as despesas do menor aumentaram significativamente, e evidenciada a capacidade financeira do genitor, que aufere remuneração acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a majoração da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos, valor que atende ao binômio necessidade-possibilidade. Pedido julgado procedente. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por D. J. D. D., representado por sua genitora Taciana Dantas da Silva, em face de Garber Jardel Cavalcante Diniz, visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 50% do salário-mínimo. A parte autora alegou que o valor fixado nos autos do processo nº 0800250- 78.2017.8.15.0141 não acompanha o aumento das necessidades da menor, que apresenta problemas de saúde demandando tratamento contínuo, além das despesas regulares com alimentação, vestuário e educação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 110677908), sustentando que não há prova das alegações autorais nos autos, nem de aumento das despesas do menor. Além disso, alegou que paga dois salários-mínimos para seus 4 (quatro) filhos. Por esse motivo, postulou a improcedência do pedido autoral. A contestação foi impugnada (ID 112644201). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela procedência parcial do pedido, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. Ademais, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No presente caso, entendo que é presumível que as despesas de uma criança/adolescente aumentei consideravelmente com os anos, sobretudo em razão da alta na inflação. A pensão fixada em 50% do salário-mínimo foi fixada em 2017, há mais de 8 (oito) anos, equivalendo, hoje, a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). É incontestável que desde a fixação do valor dos alimentos, o cenário econômico sofreu significativas alterações. A inflação, exacerbada pela pandemia da Covid-19, resultou em um expressivo aumento nos preços de produtos essenciais, como alimentos, medicamentos e outros itens de necessidade básica. Tal aumento é de conhecimento público e amplamente notório. As despesas com alimentação, saúde, moradia, educação e lazer de um adolescente de 13 (treze) anos não podem ser adequadamente atendidas com o valor supramencionado, ainda que se reconheça que a responsabilidade por tais despesas é compartilhada entre ambos os genitores. Por outro lado, ficou evidenciado que o réu possui condições financeiras para arcar com um valor superior. Conforme informações que constam em seu contracheque, o requerido recebe um salário bruto de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), de modo que o valor fixado anteriormente a título de pensão alimentícia representa apenas 7,2% de seus rendimentos. Assim, considerando a capacidade financeira do requerido, o princípio da proporcionalidade e o parecer ministerial, majoro os alimentos para 20% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do promovido, o que resulta atualmente em R$ 1.595,62 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais, ou 105,11% do salário-mínimo nacional. Tal percentual garante a adequação ao binômio necessidade-possibilidade, proporcionando ao menor um suporte financeiro compatível com suas necessidades e respeitando a capacidade econômica do genitor. Diante disso, reputo plenamente justificada a revisão do valor da pensão, com sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta após a dedução dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, conforme o artigo 529 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para MAJORAR os alimentos para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida (descontando-se contribuição previdenciária e imposto de renda) do requerido GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador do requerido, para que providencie a referida anotação e descontos diretamente na folha de pagamento e repasse os valores à genitora do menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.324,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800859-80.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: D. J. D. D. Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Nome: TACIANA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Casa, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 PARTE PROMOVIDA: Nome: GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ Endereço: Praça Gerônimo Rosado, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA DA PARTE ALIMENTANDA. AUMENTO DAS DESPESAS. INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. SALÁRIO INFORMADO PELO EMPREGADOR. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Demonstrado que as despesas do menor aumentaram significativamente, e evidenciada a capacidade financeira do genitor, que aufere remuneração acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a majoração da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos, valor que atende ao binômio necessidade-possibilidade. Pedido julgado procedente. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por D. J. D. D., representado por sua genitora Taciana Dantas da Silva, em face de Garber Jardel Cavalcante Diniz, visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 50% do salário-mínimo. A parte autora alegou que o valor fixado nos autos do processo nº 0800250- 78.2017.8.15.0141 não acompanha o aumento das necessidades da menor, que apresenta problemas de saúde demandando tratamento contínuo, além das despesas regulares com alimentação, vestuário e educação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 110677908), sustentando que não há prova das alegações autorais nos autos, nem de aumento das despesas do menor. Além disso, alegou que paga dois salários-mínimos para seus 4 (quatro) filhos. Por esse motivo, postulou a improcedência do pedido autoral. A contestação foi impugnada (ID 112644201). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela procedência parcial do pedido, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. Ademais, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No presente caso, entendo que é presumível que as despesas de uma criança/adolescente aumentei consideravelmente com os anos, sobretudo em razão da alta na inflação. A pensão fixada em 50% do salário-mínimo foi fixada em 2017, há mais de 8 (oito) anos, equivalendo, hoje, a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). É incontestável que desde a fixação do valor dos alimentos, o cenário econômico sofreu significativas alterações. A inflação, exacerbada pela pandemia da Covid-19, resultou em um expressivo aumento nos preços de produtos essenciais, como alimentos, medicamentos e outros itens de necessidade básica. Tal aumento é de conhecimento público e amplamente notório. As despesas com alimentação, saúde, moradia, educação e lazer de um adolescente de 13 (treze) anos não podem ser adequadamente atendidas com o valor supramencionado, ainda que se reconheça que a responsabilidade por tais despesas é compartilhada entre ambos os genitores. Por outro lado, ficou evidenciado que o réu possui condições financeiras para arcar com um valor superior. Conforme informações que constam em seu contracheque, o requerido recebe um salário bruto de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), de modo que o valor fixado anteriormente a título de pensão alimentícia representa apenas 7,2% de seus rendimentos. Assim, considerando a capacidade financeira do requerido, o princípio da proporcionalidade e o parecer ministerial, majoro os alimentos para 20% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do promovido, o que resulta atualmente em R$ 1.595,62 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais, ou 105,11% do salário-mínimo nacional. Tal percentual garante a adequação ao binômio necessidade-possibilidade, proporcionando ao menor um suporte financeiro compatível com suas necessidades e respeitando a capacidade econômica do genitor. Diante disso, reputo plenamente justificada a revisão do valor da pensão, com sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta após a dedução dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, conforme o artigo 529 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para MAJORAR os alimentos para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida (descontando-se contribuição previdenciária e imposto de renda) do requerido GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador do requerido, para que providencie a referida anotação e descontos diretamente na folha de pagamento e repasse os valores à genitora do menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.324,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800859-80.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: D. J. D. D. Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Nome: TACIANA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Avelino Pereira da Silva, 36, Casa, Jardim das Colinas, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-257 Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 PARTE PROMOVIDA: Nome: GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ Endereço: Praça Gerônimo Rosado, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA DA PARTE ALIMENTANDA. AUMENTO DAS DESPESAS. INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. SALÁRIO INFORMADO PELO EMPREGADOR. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Demonstrado que as despesas do menor aumentaram significativamente, e evidenciada a capacidade financeira do genitor, que aufere remuneração acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a majoração da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos, valor que atende ao binômio necessidade-possibilidade. Pedido julgado procedente. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por D. J. D. D., representado por sua genitora Taciana Dantas da Silva, em face de Garber Jardel Cavalcante Diniz, visando a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada em 50% do salário-mínimo. A parte autora alegou que o valor fixado nos autos do processo nº 0800250- 78.2017.8.15.0141 não acompanha o aumento das necessidades da menor, que apresenta problemas de saúde demandando tratamento contínuo, além das despesas regulares com alimentação, vestuário e educação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 110677908), sustentando que não há prova das alegações autorais nos autos, nem de aumento das despesas do menor. Além disso, alegou que paga dois salários-mínimos para seus 4 (quatro) filhos. Por esse motivo, postulou a improcedência do pedido autoral. A contestação foi impugnada (ID 112644201). O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pela procedência parcial do pedido, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. Ademais, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No presente caso, entendo que é presumível que as despesas de uma criança/adolescente aumentei consideravelmente com os anos, sobretudo em razão da alta na inflação. A pensão fixada em 50% do salário-mínimo foi fixada em 2017, há mais de 8 (oito) anos, equivalendo, hoje, a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). É incontestável que desde a fixação do valor dos alimentos, o cenário econômico sofreu significativas alterações. A inflação, exacerbada pela pandemia da Covid-19, resultou em um expressivo aumento nos preços de produtos essenciais, como alimentos, medicamentos e outros itens de necessidade básica. Tal aumento é de conhecimento público e amplamente notório. As despesas com alimentação, saúde, moradia, educação e lazer de um adolescente de 13 (treze) anos não podem ser adequadamente atendidas com o valor supramencionado, ainda que se reconheça que a responsabilidade por tais despesas é compartilhada entre ambos os genitores. Por outro lado, ficou evidenciado que o réu possui condições financeiras para arcar com um valor superior. Conforme informações que constam em seu contracheque, o requerido recebe um salário bruto de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), de modo que o valor fixado anteriormente a título de pensão alimentícia representa apenas 7,2% de seus rendimentos. Assim, considerando a capacidade financeira do requerido, o princípio da proporcionalidade e o parecer ministerial, majoro os alimentos para 20% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do promovido, o que resulta atualmente em R$ 1.595,62 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais, ou 105,11% do salário-mínimo nacional. Tal percentual garante a adequação ao binômio necessidade-possibilidade, proporcionando ao menor um suporte financeiro compatível com suas necessidades e respeitando a capacidade econômica do genitor. Diante disso, reputo plenamente justificada a revisão do valor da pensão, com sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta após a dedução dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, conforme o artigo 529 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para MAJORAR os alimentos para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida (descontando-se contribuição previdenciária e imposto de renda) do requerido GARBER JARDEL CAVALCANTE DINIZ, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador do requerido, para que providencie a referida anotação e descontos diretamente na folha de pagamento e repasse os valores à genitora do menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.324,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802950-56.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da cota Ministerial de id. num. 114060981, sob pena de preclusão e, consequentemente, extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. CABEDELO/PB, data e assinatura eletrônicas. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PDF.
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