Yuri David Rodrigues Lopes
Yuri David Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/PB 031605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri David Rodrigues Lopes possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TRT13 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPB, TJRJ, TRT13
Nome:
YURI DAVID RODRIGUES LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801109-09.2024.8.15.0381 DECISÃO No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas, sob a alegação de que sua realidade financeira, nos dias atuais, não é a mesma, já que não ocupa mais os cargos públicos que ocupava quando impetrou o presente remédio constitucional. Pois bem. Observa-se que a parte impetrante requereu o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o qual dispõe que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, conforme o caso. Contudo, o pleito não merece guarida, vez que restou provado nos autos que a impetrante possui renda e condições financeiras para arcar com as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não trazendo a autora qualquer comprovação de que houve alteração na sua situação financeira para ensejar o deferimento do pedido de parcelamento das custas. Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro (id. 11022604), ao passo que determino a renovação da guia de pagamento constante ao id. 109973290, já vencida, e o recolhimento respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0805365-45.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Roubo Majorado] RÉU: EDICLEITON PESSOA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos. Citados, os réus EDICLEITON PESSOA DE SOUZA E JOÃO VICTOR DA SILVA, apresentaram resposta à acusação. Em sua defesa, o réu Edicleiton, alega, preliminarmente prevenção por conexão, bem como requer a revogação da prisão preventiva ou alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. Relatados, DECIDO. Trata-se de Ação Penal com vista a apurar os delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado), c/c art. 329, caput, do CP (resistência), c/c art. 330, do CP (desobediência), na forma do art. 69, do CP, cometido, em tese, pelos denunciados. Consta dos autos que, no dia 19 de março de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Dom Bosco, bairro Cristo, nesta cidade, a vítima foi abordada por dois indivíduos identificados como EDICLEITON PESSOA DE SOUZA E JOÃO VICTOR DA SILVA. .Os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e portando arma de fogo, encontravam-se a bordo de um veículo Hyundai i30, de cor prata, placa KKL-2C20, quando anunciaram o assalto, proferindo a ameaça: “passa o celular, senão leva um tiro na cabeça”. Mediante grave ameaça, os agentes subtraíram da vítima um aparelho celular e um cordão, e, logo após a inversão da posse dos bens, evadiram-se do local no mesmo veículo. Pouco tempo depois, o Centro Integrado de Comando e Controle da Polícia (CICC) comunicou às guarnições que dois homens armados haviam roubado um veículo com as mesmas características — Hyundai i30, cor prata, placa KKL-2C20 — e continuavam praticando delitos em sequência. Diante das informações, os policiais militares intensificaram o patrulhamento ostensivo com a finalidade de localizar o veículo suspeito. Durante as diligências, localizaram o automóvel, ocupado por EDICLEITON PESSOA DE SOUZA E JOÃO VICTOR DA SILVA e determinaram a imediata parada do veículo. Contudo, EDICLEITON ignorou a ordem legal, empreendendo fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo de maneira extremamente perigosa, jogando-o contra pedestres, motociclistas e outros veículos na via pública, colocando em risco a integridade de terceiros. Durante a perseguição, os denunciados, na tentativa de evitar a prisão, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares, que, diante da injusta agressão, reagiram à altura. Pois bem. Inicialmente, com relação a preliminar de incompetência do juízo, em razão da prevenção operada por conexão com relação ao processo n. 0804989-59.2025.8.15.2002, entendo que o pedido da defesa não merece amparo. Com efeito, o APF n. 0804989-59.2025.8.15.2002, que deu ensejo à propositura da Ação Penal n. 0805377-59.2025.8.15.2002, visa apurar os delitos de extorsão, mediante restrição de liberdade da vítima e corrução de menores, cometidos, em tese, por João Marcos Franco Maia, em face de Marcela Patrícia. E, embora os delitos cometidos naquele feito, tenham ocorrido no mesmo dia e em horário aproximado aos delitos cometidos e narrados no presente feito, entendo que não há dependência de provas a ensejar a reunião dos feitos. Como é cediço, a reunião de feitos, em razão da conexão, pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal maneira que a prova de um, ou de qualquer de suas circunstâncias, influa na prova do outro, não sendo suficiente que os fatos criminosos compartilhem provas em comum. Sobre o tema, confira-se a lição de Renato Brasileiro: A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que se tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando decisões contraditórias. (Manual de Processo Penal. Volume único. 10ª Edição). (grifo nosso) Na hipótese dos autos, contudo, não se vislumbra a conexão dos feitos, a ensejar sua reunião. E, não obstante a denúncia da ação 0805377-59.2025.8.15.2002 contenha a narrativa acerca do delito de roubo cometido, em tese, pelos denunciados na presente ação, é certo que dizer que naquela ação não se apura o delito de roubo, mas, tão somente, o delito de extorsão e corrupção de menores cujos fatos criminosos não possuem liame com a presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar de Edicleiton, igualmente, entendo que o pedido não merece acolhida, eis que não contém qualquer amparo nos pressupostos legais para seu deferimento. Em seu pedido, a defesa do acusado Edicleiton alegou a flexibilização da cautela segregatória, sob o argumento de que a prisão decretada importa em cumprimento antecipado da pena, o que vem recebendo repúdio dos tribunais superiores. De fato, os tribunais superiores firmaram jurisprudência pacífica de que a prisão do acusado, no curso do da ação da penal, não pode ser decretada como medida de antecipação de pena. No entanto, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de culpabilidade do acusado, mormente quando esta situação põe em risco a segurança da sociedade. Com efeito, se de um lado temos a expressa previsão legal, no Código de Processo Penal, de possibilidade de decretação da preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais, do outro, tem-se que esta não pode assumir caráter de antecipação da pena, tampouco, decorrer do caráter abstrato do crime. Contudo, situação diversa é a dos autos, em que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da conduta do acusado que dirigiu perigosamente e realizou troca de tiros com a polícia. Ademais, é importante ressaltar que as alegações da defesa, no sentido de ser o réu primário, com bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não elide a decretação da segregação cautelar, uma vez que presentes estão os pressupostos legais, devidamente analisados e fundamentados, para a prisão do indiciado. No que pertine ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o pedido também não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acusado Edicleiton foi atingido, durante a bordagem policial, com disparo de arma de fogo, sendo submetido a tratamento correlato e obtendo alta em março de 2025. Após o fato, o acusado vem realizando tratamento medicamentoso, com uso de analgésicos. De toda forma, mesmo que o requerente realmente estivesse acometido de moléstia grave, com necessidade de tratamento médico, não se estaria, necessariamente, diante de caso de concessão de prisão domiciliar, uma vez que poderia ser atendido dentro da instituição penal, ou sair temporariamente para receber cuidados médicos. Em sendo assim, a enfermidade que acomete o requerente não é suficiente para configurar a hipótese autorizadora da prisão domiciliar prevista no inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal, que cuida do agente “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Com relação ao acusado JOÃO VICTOR DA SILVA, em revisão de sua prisão preventiva, igualmente, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, conforme fundamentos já expostos na presente decisão, aliada ao fato de que não foi apresentado fato novo que venha a ensejar a revogação da prisão preventiva, estando ainda presentes nos autos os pressupostos que fundamentaram a sua decretação. Ademais, devo registrar que a decisão antes proferida nos autos já se manifestou quando à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, registre-se que a mera extrapolação do prazo nonagesimal, para revisão da prisão preventiva, não caracteriza excesso de prazo a ensejar, de forma automática a revogação da prisão preventiva, "fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015)". Em sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado por EDICLEITON PESSOA DE SOUZA nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDICLEITON PESSOA DE SOUZA E JOÃO VICTOR DA SILVA, mantendo a decisão anterior que a decretou, pelos seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804405-86.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SUFALA DE CÁSSIA PEREIRA MONTE RÉU: MANOEL ANTÔNIO PEREIRA Vistos, etc. Inicialmente, urge registrar que a incompetência absoluta deve ser alegada de oficio pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Artigo 64, § 1º do C.P.C: Artigo 64 do C.P.C – (...) § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Na hipótese, o imóvel, objeto desta lide, encontra-se localizado no bairro do RÓGER. A competência para julgar ações de usucapião, em regra, é definida pelo local onde o imóvel está situado, conhecido como "forum rei sitae" Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, não inclui o bairro do RÓGER. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Ante o exposto, em estando o imóvel localizado no bairro do RÓGER, não inserido no rol dos bairros sob a jurisdição deste Foro Regional, nos termos da Resolução nº 55/TJ/PB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam os autos remetidos a uma das Varas Cível do Fórum Cível da Capital, para o devido sorteio. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83)99144-0226; e-mail: itb-vmis01@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802628-53.2023.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ITALO SANTOS AZEVEDO DE OLIVEIRA, JANDERSON DA SILVA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do 1ª Vara Mista de Itabaiana, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para audiência Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 1ª Vara - geral Data: 07/08/2025 Hora: 08:00 . ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83)99144-0226; e-mail: itb-vmis01@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802628-53.2023.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ITALO SANTOS AZEVEDO DE OLIVEIRA, JANDERSON DA SILVA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do 1ª Vara Mista de Itabaiana, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para audiência Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 1ª Vara - geral Data: 07/08/2025 Hora: 08:00 . ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83)99144-0226; e-mail: itb-vmis01@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802628-53.2023.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ITALO SANTOS AZEVEDO DE OLIVEIRA, JANDERSON DA SILVA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do 1ª Vara Mista de Itabaiana, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para audiência Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 1ª Vara - geral Data: 07/08/2025 Hora: 08:00. ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPelo presente, intimo as partes da expedição da Guia de Recolhimento Definitiva no ID.116530002.
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