Lucas Soares Feitosa

Lucas Soares Feitosa

Número da OAB: OAB/PB 031673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Soares Feitosa possui 43 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPB, TRT13
Nome: LUCAS SOARES FEITOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803353-67.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: IARA MAYSA GONCALVES DE BRITO, JOCLEANE GONCALVES DE BRITO, ANNE LARISSA DAVI LEMOS, FRANCIMEIRE CARLA GARCIA DUTRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 3 ANDAR CONJ. A - CENTRO EMPRESARIAL, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024. O Enunciado nº. 51, do FONAJE, assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Neste sentido, a continuação da execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional. De modo que determino seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. Nesta tosda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no dispositivo da sentença bem como as disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de arquivamento dos autos. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos. Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para que, em quinze dias, apresenten manifestação, sobre pena de concordância tácita. Não havendo impugnação, expeça-se certidão de habilitação de crédito e arquive-se. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802906-79.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] AUTOR: L. D. L. M. REU: A. R. N. P. Vistos etc. Verifico dos autos que, o autor requereu a homologação de acordo celebrado com a parte demandada (id. 114729073), destacando que o referido pacto já foi judicialmente homologado nos autos do processo nº 0800080-80.2023.8.15.0211, também em trâmite nesta Vara, onde restou convencionado que, após o cumprimento integral do acordo, os processos nºs 0800080-80.2023.8.15.0211, 0801121-82.2023.8.15.0211 e 0802906-79.2023.8.15.0211 (o presente) seriam extintos com resolução de mérito. Consta nos autos mencionados que a parte demandada, representando a menor beneficiária dos alimentos, já se manifestou expressamente informando que o acordo vem sendo cumprido regularmente, conforme id. 112120251 no processo nº 0800080-80.2023.8.15.0211. Dessa forma, verificado o cumprimento do acordo homologado judicialmente e a ausência de controvérsia remanescente entre as partes, impõe-se a extinção deste feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, em razão da transação homologada judicialmente nos autos do processo nº 0800080-80.2023.8.15.0211 e do cumprimento voluntário do acordo ali celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800863-04.2025.8.15.0211 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE ITAPORANGA INDICIADO: ORLANDO DAVID DE SOUSA SILVA JUNIOR, BARRERITO MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) INDICIADO: LUCAS SOARES FEITOSA - PB31673 Advogado do(a) INDICIADO: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782 DECISÃO Vistos etc. 1. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de revisão de ofício da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único do CPP, dos réus ORLANDO DAVID DE SOUSA SILVA JUNIOR e BARRERITO MOREIRA PEREIRA. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o simples fato da revisão da prisão ter sido feita a mais de 90 dias não implica a necessidade de revogação automática da custódia, conforme se observa do Informativo 995 do STF: “ A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos”. (SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. (SL-1395)). Superado este ponto, passo à revisão da prisão propriamente dita. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, conclui-se que persistem os motivos determinantes da prisão preventiva, pois inexiste nos autos qualquer elemento probatório suficiente para alterar a situação fática que ensejou a medida restritiva, consoante o disposto no art. 310, II e art. 324, IV, ambos do Código de Processo Penal. Entendo que a manutenção da prisão se justifica especialmente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos agentes, visto que, foram apreendidos em flagrante com vasta quantidade de drogas. Desse modo, por ser a prisão preventiva decretada com cláusula rebus sic standibus, verifico que o panorama fático em nada se alterou, o que justifica por seus próprios fundamentos a manutenção da custódia extrema, conforme explanado na decisão que a fundamenta, a qual a adoto por fundamentação per relatione neste momento. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, atendendo ao preceito do art. 316. parágrafo único do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ORLANDO DAVID DE SOUSA SILVA JUNIOR e BARRERITO MOREIRA PEREIRA, por vislumbrar que ainda persistem os requisitos legais inerentes à segregação cautelar. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Encontra-se a denúncia formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA formulada em todos os seus termos. 3. DA CITAÇÃO DOS ACUSADOS 3.1 DO ACUSADO ORLANDO DAVID DE SOUSA SILVA JUNIOR Analisando os presentes autos, entendo ser prescindível a citação do acusado, tendo em vista que a jurisprudência pátria tem admitido que resta suprida a necessidade de citação pessoal quando o réu, por meio de defensor constituído, comparece espontaneamente aos autos, exercendo ampla defesa. Isso porque a finalidade da citação é justamente assegurar o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório, pressupostos que, no caso concreto, foram plenamente atendidos. Sobre o tema assim decidiu o TJRS: CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CITAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. A ausência de citação importa na sanção de nulidade. Porém, é suprida pelo comparecimento voluntário do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada. No caso dos autos, os acusados constituíram defensor, o qual apresentou resposta à acusação. Assim, suprida a citação. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.(Correição Parcial Criminal, Nº 70084630151, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 01-11-2021) Superado o ponto acima, observa-se que, no presente caso, o acusado apresentou duas respostas à acusação, ambas por meio de advogado constituído. Considerando que o réu ingressou espontaneamente nos autos ao apresentar a primeira resposta, demonstrando ciência inequívoca da acusação e exercício tempestivo de sua defesa, entendo que se operou a preclusão consumativa. Sobre o tema, assim decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGADA CONEXÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 699.034/MG. 3. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 13.718/2018. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 4. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. 5. APRESENTAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTES. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. FACULDADE DO JUIZ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra a não reunião dos processos a que responde, por considerar haver conexão entre eles. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi previamente examinada pela Corte local, o que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pedido do recorrente de revogação da prisão cautelar, além de não ter sido objeto do acórdão ora recorrido, já foi devidamente analisado no Habeas Corpus 699.034/MG, motivo pelo qual também se mantém o não conhecimento do recurso em habeas corpus no ponto. 3. O delito imputado ao recorrente foi praticado em 13/3/2018, data na qual ainda estava em vigor a redação do art. 225 do Código Penal, que trazia a necessidade de representação da vítima para início da ação penal. No entanto, verifica-se que houve a efetiva representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses, "uma vez que três dias após a prática do delito esta se dirigiu à Delegacia de Polícia, registrou boletim de ocorrência".É assente que "a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020). (AgRg no HC n. 742.966/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que "não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem observado pelo Ministério Público". Ademais, "embora tecnicamente primário, o paciente apresenta vários registros policiais e infracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de violação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como líder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma vida voltada para a criminalidade". Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à acusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da acusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova resposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão consumativa. 6. No que diz respeito ao pedido de oitiva de informantes como testemunhas do juízo, tem-se que, "havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente". (AgRg no HC n. 549.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 166.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Dessa forma, deve ser considerada apenas a primeira resposta à acusação, restando a segunda prejudicada. 3.2 DO ACUSADO BARRERITO MOREIRA PEREIRA Inicialmente, cumpre destacar que, embora a peça de defesa prévia registrada sob o ID 116333752 esteja formalmente identificada também em nome do acusado Barrerito Moreira Pereira, a análise dos autos revela que a procuração que a instrui não foi regularmente outorgada pelo referido acusado em favor do causídico subscritor. Diante disso, constata-se a ausência de poderes de representação válidos, o que compromete a regularidade da referida manifestação defensiva. 4. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público com vistas à quebra/afastamento do sigilo de dados de aparelhos celulares e pen drives apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, para fins de realização de perícia, nos termos requeridos. Antes de mais nada faço observar o cumprimento aos requisitos legais da Resolução n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto ao sigilo do pleito. Diz o inciso XII do art. 5º: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” A inviolabilidade das comunicações telefônicas e do sigilo de dados (CF, art. 5º, inciso XII) complementa o direito individual intimidade e vida privada, também previsto na Constituição Federal. Contudo, apesar da exceção constitucional esculpida na parte final do inciso XII do art. 5º da CF, versar, apenas, quanto a possibilidade de interceptação telefônica, nos termos da Lei 9.296/96, entende-se que nenhuma liberdade individual absoluta, sendo possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e, também, de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (nesse sentido: STF 1ª Turma HC 70.814-5/SP RT 709/418). Porém, a jurisprudência tranquila do STJ e a sinalização de entendimentos recentes do STF é no sentido de que o acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, artigo 5º, X e XX). Segundo se infere dos autos, a medida investigatória requerida se mostra essencialmente necessária ao desenrolar das investigações policiais no sentido de obter informações acerca dos crimes apurados neste caderno processual e até mesmo a possibilidade de descoberta de outros delitos, tratando-se de uma ferramenta indispensável para o prosseguimento das diligências. Assim sendo, o procedimento solicitado pelo parquet revela-se imprescindível para a continuidade das investigações, sob pena de se engessar a persecutio criminis e não se chegar ao bom termo das diligências. No caso dos autos, repita-se, inarredável que o direito individual de proteção ao sigilo de dados de seus agentes estão servindo, na verdade, de proteção a práticas criminosas, de modo que deve ser acolhido o pedido de quebra dos dados telefônicos. Ademais, observo que os pleitos relacionados à informação de dados telemáticos (dados eletrônicos na “nuvem”) estão regidos pelo sigilo previsto no Marco Civil, Lei n. 12.965/14. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet vieram estabilizar o entendimento já sedimentado a partir do já mencionado art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual somente ordem judicial (necessária e proporcional) seria capaz de, excepcionalmente, afastar o sigilo de dados. Vejamos o que dispõe os referidos artigos, in verbis: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. No bojo do presente feito está consubstanciada a existência de indícios da ocorrência do delito, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão e depoimento testemunhal. Observo a necessidade premente da quebra dos dados, pois a medida se mostra útil para elucidação do crime de tráfico (interestadual) de drogas e associação para o tráfico aqui narrado, a localização de outros envolvidos e descoberta de novos crimes. Quanto ao período a que se referem os registros, fica delimitado o prazo de 01 (um) ano anterior à apreensão/entrega do celular, restando consignado que inaplicável a exigência de tal prazo nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais (HC 587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Logo, verifico que preenchidos os requisitos elencados na lei, sendo patente o deferimento da quebra do sigilo de informática e telemática descritos na representação. Diante do exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados, autorizando o AFASTAMENTO DOS DADOS TELEFÔNICOS E ELETRÔNICOS dos aparelhos apreendidos em posse dos acusados, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 5. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Intime-se os acusados, por seu defensor, bem como notifique-se o Mistério Público do inteiro teor desta decisão. Considerando o conteúdo sensível das medidas ora deferidas, com potencial de exposição de dados pessoais, estratégias investigativas e da intimidade dos envolvidos, decreto o segredo de justiça destes autos até o integral cumprimento das medidas cautelares aqui autorizadas, resguardando-se, nesse período, o acesso apenas às partes diretamente interessadas e seus respectivos patronos legalmente constituídos. Comunique-se à autoridade policial, dando-lhe ciência da presente decisão, e para que adote os atos necessários. Cite-se o réu Barrerito Moreira Pereira para responder à acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e ss. do CPP. Caso não o faça, fica desde já nomeado o Defensor Público em exercício nesta vara, para fazê-lo. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados. Evolua-se a classe processual para ação penal. Atos de comunicação necessários. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896) Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896) Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896) Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803106-52.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Estupro] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, M. P. D. E. D. P. REU: J. S. D. A., M. D. G. G. D. C. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES CONVINCENTES DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. O Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ SILVA DE ALENCAR, vulgo “ZÉ DE DO CARMO”, brasileiro, união estável, desempregado, nascido em 29.07.1975 (48 anos na data do fato), natural de Pedra Branca/PB, filho de Maria do Carmo Silva de Alencar e João José de Alencar, residente no Sítio Dutra, zona rural do município de Pedra Branca/PB, dando-a como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, §1º c/c 14, II do Código Penal e M. D. G. G. D. C. “BÁIA’’, brasileira, união estável, agricultora, natural de Pedra Branca/PB, inscrita no CPF nº 046.823.454-35, filho de Maria Geronimo das Chagas e Francisco Geronimo das Chagas, residente no Sítio Dutra, zona rural do município de Pedra Branca/PB, dando-a como incurso nas sanções previstas no art. 217-A c/c 14, II do Código Penal c/c o art. 13, §2º, alínea “a”, todos do Código Penal. Narra a denúncia que que no dia 13/06/2024, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que no período vespertino, na residência da vítima, localizada no Sítio Dutra, zona rural do município de Pedra Branca/PB, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou praticar atos libidinosos contra K. G. D. C. (com 32 anos de idade), a qual, por deficiência auditiva/mental, não pode oferecer resistência para a prática do ato. Relata que dia acima citado, a vítima K. G. D. C. estava em seu quarto quando o seu padrasto, ora denunciado, entrou sob a alegação de que tinha uma pergunta a fazer e, logo em seguida, a mãe da vítima, que estava em outro cômodo da casa, ouviu Kateana gritar “sai, sai, sai” e chorando muito. Afirma que ao chegar no quarto, o acusado já havia saído e encontrou a vítima tremendo, chorando muito e gesticulando que não queria dormir em casa e, após isso, Kateana, seu filho e sua mãe saíram de casa e foram dormir na residência de um parente próximo. Salienta que o denunciado praticou atos libidinosos contra a enteada, prevalecendo-se das relações domésticas e ascendência hierárquica que detém sobre a mesma. Narra, ainda, que no ano de 2018, o acusado foi condenado pelo crime de estupro (PJe 0000138-92.2018.815.0211) cometido contra K. G. D. C., que resultou em sua gravidez, e seu filho, fruto da violência, completou 6 (seis) anos de idade. Informa que, em seu interrogatório, o denunciado disse que saiu da prisão em fevereiro de 2024 e voltou a residir com sua companheira Maria da Guia, genitora da vítima, com Kateana (vítima) e o seu filho, concebido no estupro anteriormente mencionado. Aduz que a genitora da vítima Kateana, a Sra. M. D. G. G. D. C., tinha pleno conhecimento dos atos ilícitos perpetrados pelo primeiro denunciado, uma vez que por força de lei e na posição de garantidora da dignidade e da incolumidade sexuais da sua filha, tem o dever de cuidado, proteção e vigilância, inerentes ao poder familiar, mas não o fez por longo período e sequer tentou retirar a jovem do convívio do primeiro acusado. Logo, a ela deve ser atribuído o resultado típico da conduta efetiva do primeiro denunciado com a norma de extensão prevista no artigo 13, §2º, alínea “a”, do Código Penal, por contribuir para a produção e continuidade do resultado lesivo, configurando, portanto, omissão penalmente relevante. A denúncia foi recebida no dia 01/07/2024, conforme decisão do id 92510478. Laudo de exame sexológico juntado no id 92698354. O réu JOSÉ SILVA DE ALENCAR foi devidamente citado (id 93416552 e 100035065), tendo apresentado defesa escrita, através de advogado constituído no id 93969553. A ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS foi devidamente citado (id 99649876 -), tendo apresentado resposta à acusação, através de advogado constituído no id 99460460. Ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (id 99648005). Nas audiências de instrução e julgamento (id 101402645, 108047718 e 109818421) foram ouvidas a vítima (mediante dos Instrutor de libras/interpretes designados), três testemunhas arroladas na denúncia, três testemunhas e duas declarantes arroladas pelas defesas, bem como o réu foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram, mas o MP informou que pretende aditar a denúncia. O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO A DENÚNCIA no id 110463964 para estabelecer nova definição jurídica do fato em relação a JOSÉ SILVA DE ALENCAR, conhecido como “ZÉ DE DO CARMO”, dando-o em curso nas penas previstas no art. 213, “caput”, do Código Penal c/c artigo 226, inciso II do mesmo diploma legal, bem como excluir a ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS, diante de não haver indícios mínimos de autoria e materialidade do crime de estupro, em sua modalidade omissiva imprópria. Narra o aditamento a denúncia que: “A partir das declarações da ofendida, somadas aos depoimentos das testemunhas e aos interrogatórios dos acusados, restou demonstrado que no dia 13.06.2024, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que no período vespertino, no Sítio Dutra, zona rural do município de Pedra Branca/PB, JOSÉ DA SILVA ALENCAR, de forma livre e consciente, mediante violência (força física) e grave ameaça, constrangeu a sua enteada e mãe de sua filha, a Sra. K. G. D. C., pessoa com deficiência auditiva, a ter conjunção carnal e a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso. Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo crime de estupro (PJe 0000138-92.2018.815.0211) cometido contra Kateana, que resultou em sua gravidez, e sua filha, fruto da violência, completou 6 (seis) anos de idade. Na época, o denunciado mantinha um relacionamento amoroso com a mãe de Kateana, a Sra. Maria da Guia. Após cumprimento de seis anos de prisão em regime fechado, JOSÉ DA SILVA ALENCAR conseguiu a progressão de regime, concedido pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, no mês de fevereiro de 2024. A progressão de regime foi concedida sem que houvesse comunicação à vítima, em frontal desrespeito ao artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, tampouco foi determinada ordem de afastamento do acusado como uma das condições do regime semiaberto. Ao sair da prisão, o acusado indicou que voltaria a residir no Sítio Dutra, local onde a vítima e a sua genitora, Sra. Maria da Guia, moravam com a criança, filha de Kateana com o estuprador. Exsurge dos autos que a própria polícia penal levou o acusado de volta à residência onde a violência havia ocorrido, seis anos antes. A partir de então, ele voltou dividir moradia com Kateada, a filha de ambos, e a Sra. Maria da Guia. Como foi a própria polícia que deixou o acusado no local e não houve sequer comunicação da soltura pelo Poder Judiciário, a Sra. Maria da Guia e a ofendida imaginaram que JOSÉ DA SILVA ALENCAR possuía o direito de ali residir, mormente em razão da casa ser de propriedade dele. Ocorre que algumas semanas após o retorno do acusado, precisamente no dia 13 de junho de 2024, no período vespertino, enquanto a vítima estava dentro do seu quarto, o acusado, aproveitando-se de um momento de distração da Sra. Maria da Guia, adentrou no cômodo e, com o uso da força física, constrangeu Kateana a permitir que ele praticasse com ela atos libidinosos, bem como a praticar conjunção carnal. Na ocasião, ele a ameaçou, dizendo que iria matá-la caso contasse os fatos a alguém. Assustada, Kateana começou a chorar e a gritar “sai! Sai!”, o que chamou a atenção de sua genitora, que correu para atendê-la. Ao visualizar a filha, a Sra. Maria da Guia deparou-se com a vítima chorando e tremendo muito, gesticulando para informar que não queria dormir em casa naquela noite, o que motivou a mãe a levá-la para dormir na casa de um parente próximo. Saliente-se que o denunciado se prevaleceu das relações domésticas e familiares para cometer o delito, aproveitando-se de sua autoridade sobre a vítima, por ser o padrasto e “homem da casa” (estrutura familiar fundada no patriarcado), e da maior vulnerabilidade de Kateana, que, além de ser deficiente auditiva, já havia sido vítima de delito da mesma natureza, por ele praticado”. As defesas dos réus foram intimadas, nos termos do art. 384, § 2º e 4º, do Código de Processo Penal, tendo a ré Maria da Guia manifestado concordância com o aditamento (id 111037716) e o réu José Silva permaneceu inerte Foi recebido o aditamento a denúncia, conforme decisão do id 112455253. Na fase de Alegações Finais, o Órgão do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (id 115113238) para réu condenar o réu JOSÉ SILVA DE ALENCAR pela prática do crime previsto no art. 213, “caput”, do Código Penal c/c artigo 226, inciso II do mesmo diploma legal, na forma do art. 14, I, todos do Código Penal. Por sua vez, a defesa da ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS requereu reconhecimento da exclusão da acusada Maria da Guia Gerônimo das Chagas do polo passivo da presente ação penal, declarando-se extinta a persecução criminal em seu desfavor (id 115252324). Já z defesa do acusado J. S. D. A. pugnou pela absolvição do réu por não existir prova suficiente para uma condenação ou o reconhecimento da inexistência de crime diante da desistência voluntária do réu na prática delitiva e de que os atos praticados se trataram tão somente preparatórios, ou, ainda, o reconhecimento da prática do crime na forma tentativa com aplicação da diminuição da pena em dois terços (id 115765427). Juntado os antecedentes criminais dos réus (id 109809873, 109807846, 109810207 e 109814144). Eis, em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO. QUANTO AO RÉU J. S. D. A. Ao denunciado é imputada a prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP, cuja figura típica é a seguinte: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: I – (...); II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado descrito na denúncia, notadamente diante das declarações da vítima e das demais testemunhas ouvidas em juízo. Assim é que os dados do acervo probatório revelam que o réu praticou, mediante violência (força física) e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, bem como conjunção carnal com a vítima, a Sra. K. G. D. C., a qual é sua enteada e mãe de sua filha, além de ser pessoa surda-muda. No depoimento prestado pela vítima K. G. D. C., a qual foi assistida por 02 (dois) instrutores de libras/interpretes designados pelo juízo, ela narrou com riquezas de detalhes como se deu o fato criminoso. A vítima disse que estava em seu quarto quando o réu José entrou e passou a agarrá-la contra sua vontade e praticou abuso sexual, tendo depois gritado “sai, sai” e começou a chorar intensamente. Relatou que depois que o réu saiu da cadeia e abusou sexualmente dela por duas vezes, tendo na segunda oportunidade praticado conjunção carnal contra a sua vontade. Afirmou que sua mãe convidou o acusado a voltar a residir na casa, sob coação, pois ele a ameaçou dizendo "se você não me aceitar de volta, eu lhe mato". Aduziu que se sente segura com a sua mãe e que tem medo que o seu padrasto volte a morar na casa. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade individual, os quais normalmente ocorrem às escondidas, é de extrema importância, notadamente quando se ajusta aos demais elementos do acervo probatório. Sobre o tema, ensina Mirabete: “As declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc)”[1]. Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. TESE DE AFRONTA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes do STJ. 3. No tocante à pretensão de redução da pena imposta e indicação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, o recorrente não demonstra de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 652144 SP 2015/0026646-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2015) ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, como o estupro de vulnerável, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. 2. Apelo não provido (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00161793120138150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 05-11-2015) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 241-B DO ECA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE E EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - HÍMEN COMPLACENTE - IRRELEVÂNCIA - DELITO DEMONSTRADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS (PRECEDENTE ACR Nº 0090.13.000049-1, REL. DES. MAURO CAMPELLO) - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (PRECEDENTE ACR Nº 0010.12.013960-4, REL. DES. MAURO CAMPELLO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo a vítima do estupro portadora de hímen complacente, resta impossibilitada a detecção de vestígios de conjunção carnal, sendo, no entanto, irrelevante para comprovação da consumação do ato, quando este é comprovado por outros meios de prova; 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - ACr: 0010110095865, Relator: Des. MAURO CAMPELLO, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) Por tais considerações, é de se conferir credibilidade às declarações da vítima, que narra, com riqueza de detalhes, toda a ação criminosa do réu, principalmente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios acostados aos autos. Ademais, verifica-se que todos os depoimentos da vítima são uníssonos e coerentes, pois narrou da mesma forma clara e sem contradições. Por sua vez, as demais testemunhas ouvidas em juízo confirmam os relatos da vítima. Assim é que o declarante V. G. D. A., filho de José Silva e Maria da Guia Gerônimo, ora réus, quando ouvido em juízo, disse que dois dias após os fatos narrados na denúncia foi a casa onde morava seus pais e, como estava fechada com cadeados, foi até a residência de sua irmã que mora de frente, tendo aí localizada a sua mãe chorando bastante e a vítima Kateana, que também é sua irmã. Relatou que sua mãe lhe contou que sua irmã Kateana pediu para sair de casa e que não queria dormir na casa. Disse que sua mãe lhe relatou que escutou a sua irmã Kateana dizendo “sai, sai” e, quando foi ver, observou o acusado José saindo do quarto da vítima e, ao entrar no quarto, que Kateana estava chorando. Informou que sua mãe contou ainda que perguntou a Kateana o que tinha acontecido, mas ela não respondia e ficava somente chorando, e ao perguntar ao réu José, este falou que não tinha feito nada com a vítima. Informou que sua irmã Kateana, ora vítima, é surda-muda, mas quem convive com ela consegue entender um pouco do que ela tenta falar ou se expressar, bem como seu pai está cumprindo pena por ter cometido crime de estupro contra sua irmã Kateana e tinha saído da cadeia com a progressão de regime em janeiro de 2024 e quando saiu da cadeia voltou a morar na mesma casa com a sua mãe e a sua irmã. Relatou que sua mãe tinha o cuidado de nunca deixar a sua irmã Kateana sozinha com o pai José, ora réu. Aduziu que depois da prisão do seu pai, a vítima ficou mais tranquila. Que antes dos fatos não tinha uma boa relação com seu pai, não falava com ele. Disse que o depoente, sua mãe e sua irmã ficaram bastantes surpresos quando o seu pai saiu da cadeia e veio a morar na mesma casa, pois pensavam que tinha uma medida protetiva proibindo dele voltar para a casa. Afirmou que depois que tomou conhecimento dos fatos foi até a delegacia noticiar o crime. A testemunha ELIEL TIBURTINO LEITE, policial civil, quando ouvido em juízo, narrou que estava de plantão quando o sr. Valdey, irmão da vítima, chegou na delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência. Disse que Valdey relatou que sua mãe havia lhe contou que na noite anterior o acusado estava no quarto da vítima Kateana e ouviu esta dizendo “não, não, sai, sai” e quando foi ver questionou o réu José sobre o que estava ocorrendo, tendo este ficado agressivo e colocado ela para fora de casa juntamente com Kateana e a filha desta com o réu. Relatou que saiu em diligência e localizou o réu na residência, tendo este negado os fatos no momento da abordagem, tendo conduzido o réu a delegacia. Disse que teve contato com a vítima e ela é surda-muda e somente quem tem convívio com esta tem condições de entender o que ela tentar falar e expressar por gestos. Informou que o réu José estava cumprindo pena por ter cometido crime de estupro com a mesma vítima, a sra. Kateana, e tinha progredido de regime recentemente. Afirmou que conversou com a mãe da vítima, Maria da Guia, e esta confirmou o que foi narrado pelo Sr. Valdey. Narrou que Valdey contou que sua mãe estava temorosa no início por conta que o réu José tinha saído a pouco tempo da cadeia e estava dando outra oportunidade ao marido, mas diante da situação não tinha como se calar. A testemunha EMANUEL ALEX PEREIRA FERREIRA, policial civil, quando ouvido em juízo, disse que estava na delegacia quando receberam a denúncia por parte do irmão da vítima sobre o cometido de um crime de estupro. Narrou que o irmão da vítima contou que sua irmã estava chorando, nervosa e desesperada, e, como ele entendia a linguagem dela, questionou-a e deu para entender que ela tinha sido abusada e que não teria sido a primeira vez, pois há havia sido preso pelo mesmo crime anteriormente. Relatou que saiu em diligência, em companhia de outros dois policiais civis, e localizaram o réu na residência, tendo o conduzido, juntamente com a mãe e a vítima para a delegacia. Informou que não conseguiu falar com a vítima, pois ela é surda-muda e não sabe falar em libras. Por sua vez, o acusado J. S. D. A., quando do seu interrogatório em juízo, disse que não cometeu crime algum, pois encontrou no quarto da vítima, não com a intenção de seduzi-la, mas porque ela estava chorando e fiz saber o porquê. Já a ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS, quando do seu interrogatório em juízo, narrou que no dia dos fatos o seu companheiro José, ora réu, pediu um lanche e foi fazer na cozinha e em dado momento escutou a sua filha Kateana dizendo “sai, sai”. Aduziu que quando chegou no quarto a sua filha estava chorando e perguntou a ela o motivo, mas ela não respondeu, e, ato contínuo, foi questionar o seu companheiro, tendo este respondido que apenas tinha ido perguntar a Kateana se ela queria trocar o aparelho dentário. Narrou que foi falar novamente com a sua filha, tendo essa somente dito que não queria dormir naquela casa, motivo pelo qual foram para a casa de uma outra filha. Disse que no dia seguinte contou o ocorrido ao seu filho Valdey, tendo este saído e depois voltado já com os policiais para prender o seu companheiro. Afirmou que sua filha não fala e nem escuta e que no passado o seu companheiro, ora réu, a estupro, tendo ela engravidado. Informou que o seu companheiro foi preso e condenado e havia saída há uns quatro meses da cadeira. Relatou que quando o seu companheiro saiu da cadeia voltou para casa, tendo sido trazido pelo policial da cadeia. Disse que ficou passada com o retorno do companheiro para a casa, mas conversaram e o réu prometeu que não iria fazer mais nada, tendo aceitado a ficar morando na mesma casa por conta que não tinha para onde ir com sua filha (vítima). Afirmou que não sabia o dia que o seu companheiro iria sair da cadeia e nem que ele voltaria para a mesma casa. Informou que foi o próprio diretor da cadeia, de nome Paulinho, foi quem foi deixar o seu companheiro na casa, após sair da prisão. Afirmou que não tem estudo e sempre morou no sítio. Aduziu que pensava que teria uma medida protetiva para sua filha contra o seu companheiro para quando esse saísse da cadeia, mas como foi a própria policial que veio deixar ele na casa, por conta disso aceitou a viveram na mesma casa. Relatou que a casa foi construída pelo réu. Afirmou que não deseja mais morar na mesma casa novamente com o acusado. Disse que não permitiu, nem nunca permitiria qualquer relacionamento de sua filha Kateana com o réu. Portanto, verifica-se que, no caso em tela, houve violação sexual da ofendida, mediante grave ameaça e violência, praticada por parte do réu JOSÉ SILVA para satisfazer a sua lascívia de outrem. Logo, restou transgredida a dignidade sexual da vítima. Vale salientar que, apesar do laudo pericial do id 92698354 afirmar que não há elementos de convicção para afirmar ou negar que houve conjunção carnal ou conjunção carnal, este não tem, por si só, o condão de estabelecer que não existem provas da materialidade do crime. A prova técnica não é a única que comprova a existência do delito, sobretudo porque há casos em que o crime não deixa vestígios. Além disso, os indícios da autoria e materialidade para justificar a ação penal consubstanciam-se na palavra da vítima e das testemunhas. Ressalte-se que o depoimento da vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, em face das circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como explicitado nos parágrafos anteriores. Neste sentido vem decidindo a nossa jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO PERPETRADO. ABUSO DE CONFIANÇA DA INFANTE EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. LESÕES NÃO ATESTADAS NO LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A prisão preventiva do acusado foi mantida para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do agente, que se aproveitou da condição de tio e padrinho da vítima, uma criança de apenas 7 anos de idade, para a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Não há que se falar em ausência de lesividade à vítima pelo fato de o laudo de conjunção carnal haver concluído pela inexistência de lesões, visto que os atos libidinosos praticados não consistiram em conjunção carnal e, portanto, podem não ter deixado vestígios capazes de serem apurados mediante exame de corpo de delito. 4. Na hipótese, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, "a materialidade delitiva, considerando os atos executórios do crime descritos na denúncia, consubstancia-se pela prática concreta de atos libidinosos que embora não tenham deixado vestígios físicos a serem apurados por ocasião da realização do exame de corpo de delito, deixaram sequelas psíquicas detectadas por profissionais da área". 5. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. INFRAÇÃO QUE PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IMPOSSIBILIDADE REAL DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. ART. 224, ALÍNEA C, DO CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 283 E 356 DO STF. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. O laudo de exame de corpo de delito na vítima do crime de atentado violento ao pudor, que atesta a ausência de vestígios, não tem o condão de, por si só, estabelecer que não existem provas da materialidade do crime. 2. Outrossim, "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 3. Ademais, rever a conclusão das instâncias ordinárias, quanto à comprovação da materialidade do crime, implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A insurgência quanto à natureza relativa da presunção de violência prevista no anterior art. 224, alínea c, do Código Penal não foi prequestionada. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1237839 MG 2009/0211461-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) Quanto aos argumentos da defesa, em sede de alegações finais, de ausência de provas da existência do fato, este não merecem prosperar pelos fatos e argumentos acima expostos que me faz concluir ser realmente aconteceu conforme narrado na denúncia e seu aditamento. Já no que diz respeito a alegação da defesa de que o crime ocorreu apenas na forma tentada, este não merece ser acolhida, uma vez que o crime previsto no art. 213, do CP, possui tipo penal misto, na medida que se consuma com ação do agente em praticar uma das duas condutas previstas (constranger alguém a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). No caso em tela, verifica-se claramente que o réu chegou a consumar atos libidinosos diverso da conjunção carnal, bem como a própria conjunção carnal, na medida em que a vítima afirmou que sofreu dois estupros por parte do réu. Por estes mesmos fundamentos não há como acolher as outras teses da defesa de inexistência de crime diante da desistência voluntária do réu na prática delitiva e de que os atos praticados se trataram tão somente preparatórios, vez que ficou devidamente comprovados que o crime foi consumado. Diante de tais considerações, conclui-se que, após a instrução processual, restou demonstrado, por elementos probatórios seguros e coerentes, que o denunciado JOSÉ SILVA DE ALENCAR praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima K. G. D. C., sua enteada surda-muda, restando, portanto, configurados todos os elementos do tipo do crime de estupro qualificado, definido no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP, impondo-se o decreto condenatório. QUANTO A RÉ MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS A denunciada é imputada a prática do crime tipificado no art. 217-A c/c 14, II do Código Penal c/c o art. 13, §2º, alínea “a”, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no ano de 2018, o acusado JOSE SILVA foi condenado pelo crime de estupro (proc. 0000138- 92.2018.815.0211) cometido contra K. G. D. C., que resultou em sua gravidez, e após sair da prisão em fevereiro de 2024 e voltou a residir com sua companheira Maria da Guia, genitora da vítima, com Kateana (vítima) e o seu filho. Aduz que a ré Maria da Guia, genitora da vítima Kateana, tinha pleno conhecimento dos atos ilícitos perpetrados pelo primeiro denunciado, uma vez que por força de lei e na posição de garantidora da dignidade e da incolumidade sexuais da sua filha, tem o dever de cuidado, proteção e vigilância, inerentes ao poder familiar, mas não o fez por longo período e sequer tentou retirar a ofendida do convívio do primeiro acusado. Após, a instrução, o Ministério Público apresentou aditamento a denúncia para excluir a ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS por entender não haver indícios mínimos de autoria e materialidade do crime de estupro, em sua modalidade omissiva imprópria. Analisando os autos, verifica-se, que na verdade, é o caso de absolvição da ré e não de exclusão do polo passivo. Ora, o aditamento da denúncia trata-se da inclusão ou modificação substancial relacionada a fatos novos descobertos ou melhor compreendidos no curso da instrução, a fim de assegurar a efetiva responsabilização penal dentro dos limites impostos pelos princípios do processo penal acusatório. No caso em tela, após a instrução processual não ficou demonstrada a participação no crime sob a forma omissiva imprópria, na medida em que não há prova segura de que a ré, ciente dos fatos denunciados, tenha agido em omissão penalmente relevante. Com efeito, o artigo 13 do Código Penal enfatiza que a omissão é penalmente relevante nos casos em que a pessoa omissa tinha o dever e poderia agir, segundo se verifica adiante: "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Desse modo, conclui-se que nos crimes comissivos por omissão emerge a responsabilidade penal do garantidor que, por sua vez, não evitou a ocorrência do resultado lesivo. Conquanto provada a condição de garantidora, de rigor também avaliar se da omissão imputada houve a superveniência do crime e, acentuadamente, se havia, de forma efetiva, a possibilidade de que tal pudesse ser evitado. Não basta que a ré tenha se omitido do dever de proteção à filha (ora vítima), sendo imprescindível que, assim agindo, tivesse o dolo específico do crime lhe imputado, ou seja, a vontade livre e desimpedida de permitir a ocorrência dos abusos sexuais. No caso dos autos, as circunstâncias que permeavam o contexto doméstico onde os fatos se desenvolveram não permitem concluir que a ré Maria da Guia tivesse qualquer condição de promover alguma ação que eventualmente pudesse evitar o resultado, considerando que por ser a acusada, pessoal simples sem muita instrução, imaginou que o réu Jose Silva, teria o direito de voltar a residir na casa, por este ser o proprietário do imóvel, bem como tendo em vista que, após sair da cadeia, este foi trazido pelo próprio Diretor da Cadeia para a residência. Ademais, a ré afirmou em juízo que não permitiu, nem nunca permitiria qualquer relacionamento de sua filha Kateana com o réu. Assim é que ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS, quando do seu interrogatório em juízo, narrou que no dia dos fatos o seu companheiro José, ora réu, pediu um lanche e foi fazer na cozinha e em dado momento escutou a sua filha Kateana dizendo “sai, sai”. Aduziu que quando chegou no quarto a sua filha estava chorando e perguntou a ela o motivo, mas ela não respondeu, e, ato contínuo, foi questionar o seu companheiro, tendo este respondido que apenas tinha ido perguntar a Kateana se ela queria trocar o aparelho dentário. Narrou que foi falar novamente com a sua filha, tendo essa somente dito que não queria dormir naquela casa, motivo pelo qual foram para a casa de uma outra filha. Disse que no dia seguinte contou o ocorrido ao seu filho Valdey, tendo este saído e depois voltado já com os policiais para prender o seu companheiro. Afirmou que sua filha não fala e nem escuta e que no passado o seu companheiro, ora réu, a estupro, tendo ela engravidado. Informou que o seu companheiro foi preso e condenado e havia saída há uns quatro meses da cadeira. Relatou que quando o seu companheiro saiu da cadeia voltou para casa, tendo sido trazido pelo policial da cadeia. Disse que ficou passada com o retorno do companheiro para a casa, mas conversaram e o réu prometeu que não iria fazer mais nada, tendo aceitado a ficar morando na mesma casa por conta que não tinha para onde ir com sua filha (vítima). Afirmou que não sabia o dia que o seu companheiro iria sair da cadeia e nem que ele voltaria para a mesma casa. Informou que foi o próprio diretor da cadeia, de nome Paulinho, foi quem foi deixar o seu companheiro na casa, após sair da prisão. Afirmou que não tem estudo e sempre morou no sítio. Aduziu que pensava que teria uma medida protetiva para sua filha contra o seu companheiro para quando esse saísse da cadeia, mas como foi a própria policial que veio deixar ele na casa, por conta disso aceitou a viveram na mesma casa. Relatou que a casa foi construída pelo réu. Afirmou que não deseja mais morar na mesma casa novamente com o acusado. Disse que não permitiu, nem nunca permitiria qualquer relacionamento de sua filha Kateana com o réu. Assim, depreende-se que não é possível comprovar com segurança a existência de dolo no agir da ré. Nesse sentido em decido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO . CONDENAÇÃO DA CORRÉ. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INCOMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA OMISSIVA. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Apenas quando pairar dúvidas quanto à integridade mental do réu é que o magistrado estará obrigado a determinar que seja realizado o incidente de sanidade; meras alegações, destituídas de provas concretas e idôneas não autorizam o deferimento do pedido - A omissão penalmente relevante ocorre nos casos em que haja um crime em execução ou em curso, de conhecimento da parte, e quando o garantidor tem o dever de agir e se omite, respondendo pelo resultado ilícito não evitado - Ausente prova segura no sentido de que a acusada, na condição de mãe da vítima, de forma consciente e deliberada se omitiu em relação aos abusos praticados pelo seu ex-companheiro contra a sua filha, tratando-se de réu pessoa violenta, descabido se falar em omissão penalmente relevante - Recursos não providos.(TJ-MG - APR: 10114170027675001 MG, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: 12/03/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA MEDIANTE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. A prova judicializada é carecedora de idoneidade, certeza e segurança quanto à ré, de forma consciente e deliberada, ter se omitido em relação aos abusos praticados pelo seu companheiro contra a sua filha. Na realidade, o contexto probatório produzido indica que a ré não tinha ciência plena dos fatos praticados pelo pai contra a filha, e que, ao tomar ciência deles, separou-se do companheiro, impedindo as visitas à filha . Contudo, o abusador trata-se de pessoa violenta e desequilibrada, que conseguiu reaproximar-se da filha e prosseguir na prática dos abusos até que a própria vítima procurou o Conselho Tutelar onde todos os fatos vieram à tona. Assim, não há prova segura de que a ré, ciente dos fatos denunciados, tenha agido em omissão penalmente relevante. No processo criminal, o ônus da prova sobre os fatos imputados é incumbência exclusiva do órgão acusador, âmbito em que, remanescendo dúvida, o veredicto absolutório mostra-se impositivo, com força no princípio humanitário in dubio pro reo. Sentença absolutória mantida . APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. M/AC 6.835 - S 10.11 .2016 - P 20 (Apelação Crime Nº 70070813985, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - ACR: 70070813985 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 10/11/2016, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2016) Diante de tal quadro, não restou amplamente demonstrado a tipicidade subjetiva, uma vez que o dolo não foi comprovado, logo não há existe prova de que a ré concorreu para a prática do crime. Nada mais precisa ser dito. Bastante enfatizar que sem prova forte e escorreita da participação da ré na prática delitiva, inviável o juízo de reprovação, tornando-se imperativo a absolvição. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cabido o pedido de fixação do valor da reparação mínima de danos fixados em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Isto porque, tratando-se de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é evidente e decorre da prática criminosa contra sua vida e sua integridade, razão pela qual dispensa comprovação de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. Neste contexto, para que a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, basta que haja pedido expresso do Parquet ou da vítima, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da extensão do dano. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Tema 983), julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no qual se firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Confira -se a ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) No referido julgado, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz ressaltou que a exigência de instrução probatória para aferir a extensão do dano psíquico é desarrazoada, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agente já está imbuída de menosprezo à própria dignidade da mulher, devendo-se exigir como prova - obtida de acordo com as regras do devido processo legal - é a própria imputação criminosa. A humilhação, a dor moral, a macula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem e vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima. A despeito, assim, da natural subjetividade sobre o que efetivamente deva ser considerado bem jurídico a vindicar a especial tutela do Direito Penal, “é preciso compreender a violência de gênero, doméstica ou não, sob o viés dos direitos humanos" (CAMARGO DE CASTRO, Ana Lara. Violência de gênero e reparação por dano moral na sentença penal. Boletim IBCCRIM. Ano 24 - n. 280. São Paulo, mar/2016, p. 13). Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão física ou psicológica à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor a` liberdade suportado pela vítima Desse modo, de acordo com a citada decisão, a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prescinde de produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente que seja comprovada a prática do crime. In casu, consta pedido expresso do Ministério Público para reparação de danos, sendo o que basta para a fixação da indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu JOSÉ SILVA DE ALENCAR, já qualificado, como incurso nas penas do art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP, bem como para ABSOLVER a ré MARIA DA GUIA GERÔNIMO DAS CHAGAS com fulcro no art. 386, V, do CPP. Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade foi considerável e concreta, merecendo exacerbada reprovação da sociedade uma vez que resultou na prática de uma ação premeditada, pois aproveitou-se de um momento em que teve a oportunidade de ficar a sós com a vítima para cometer o crime, inclusive, dolosamente, ao pedir a mãe da vítima para lhe preparar um lanche a fim de criar a oportunidade, o que vem a intensificar a censura no seu modo de agir. O sentenciado possui registro de antecedentes criminais (id 109814144) na medida em que possui uma condenação transitada em julgado por crime de estupro de vulnerável (ação penal nº 0000138-92.2018.8.15.0211 e guia de cumprimento de pena nº 9000071-03.2020.8.15.0211), a qual gera reincidência específica, mas deixo de valorá-la neste momento a fim de evitar bis in idem. Não existem nos autos elementos desabonadores da sua conduta social e da sua personalidade. Os motivos do crime foram injustificáveis, apenas para satisfazer sua lascívia, ou seja, próprios do tipo penal. As circunstâncias pesam em desfavor do sentenciado, pois o réu aproveitou-se do fato da vítima ser surda-muda. As consequências foram inerentes ao tipo penal. O comportamento da ofendida não contribuiu para a consumação do delito. Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, tendo sido desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando a reincidência do réu, nos termos do art. 61, I, do CP, agravo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, perfazendo 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Considerando a causa de aumento de pena, prevista no art. 226, II, do CP, já que o sentenciado é padrasto da vítima, aumento a pena de metade, ou seja, 04 (quatro) anos e 01 (um) meses, TOTALIZANDO 12 (DOZE) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFINITIVA, na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em REGIME INICIAL FECHADO, nos precisos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP, considerando que a pena ultrapassa oito anos de reclusão, bem como tendo em vista a culpabilidade e circunstâncias do crime praticado, bem como diante da reincidência específica do réu contra a mesma vítima. Denego ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, por ainda estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, ou seja, a manutenção da ordem pública e pela possibilidade de que solto, certamente, voltará a delinquir, bem como para garantir a aplicação da lei penal, eis que solto poderá frustrar os fins da execução, foragindo, além da gravidade do crime a que foi condenado. Em consonância com art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. CONDENO, ainda, o ACUSADO JOSÉ SILVA DE ALENCAR a pagar a vítima K. G. D. C. indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. Esta sentença possui validade de título executivo judicial para fins de execução das indenizações por danos morais e materiais na esfera cível. Concedo ainda, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência nos termos da Lei Maria da Penha, sem prazo definido, para manter o acusado, ainda que venha a ser solto após o cumprimento da pena, afastado a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da vítima, bem como proibindo-o de manter contato com sua pessoa por qualquer meio. Sem condenação em custas processuais. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO Assim, transitado em julgado: - Remetam-se boletim individual à SSP/PB (art. 809, CPP) para fins estatísticos; - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Expeça-se mandado de prisão e a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das reprimendas ora imposta; - Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça. CUMPRA-SE. Em caso de eventual recurso de apelação da sentença, determino desde já a expedição de guia recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, bem como seja solicitado ao Desembargador relator os números dos CPF dos desembargadores e servidores, para fins de liberação do acesso aos depoimentos no PJE Mídias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a vítima. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição [1] Processo Penal, 11º ed., Ed. Atlas, p. 292.
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