Flavia Messias Da Silva

Flavia Messias Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 031713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Messias Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF5, TRT7, TRT6, TRT13, TJPE, TJPB, TRF3
Nome: FLAVIA MESSIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001263-44.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIA GLECIANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARIA NAGILHA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64a7fe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o advogado da parte autora, Antônio Weliton Gomes,  apresentou petição com pedido de renúncia dos poderes a ele conferidos. Certifico ainda que a reclamante apresentou petição acompanhada de procuração, requerendo a habilitação de novo(a) procurador(a). Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de habilitação apresentado pela parte autora. À secretaria para que exclua doa autos o advogado Antônio Weliton Gomes, tendo em vista seu pedido de renúncia. Após, notifique-se a reclamada MARIA GONCALVES APRIGIO CPF 205.935.488-92 da audiência designada, via CP. QUIXADÁ/CE, 17 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GLECIANE FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.   5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:   1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável.   2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento.   Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional.         Vistos etc.   Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento.   Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC).   É o relatório.   VOTO:   Da omissão.   Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado.   Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento".   Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado.   Não merece acolhida.   Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT).   Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c):   Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução.   Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento".   Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT".   Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82):   [...]   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82).   Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   [...]   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.   Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2.   Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF.   Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos.   Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria.   De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma.   Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.   Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.  Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias.    Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno       EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MIGUEL DA SILVA
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