Luciano Samuel Doia De Paula

Luciano Samuel Doia De Paula

Número da OAB: OAB/PB 031718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Samuel Doia De Paula possui 27 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT11, TJMA, TJPA, TJPB
Nome: LUCIANO SAMUEL DOIA DE PAULA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUES DA COSTA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000863-46.2024.5.11.0013 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED E OUTROS (3) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7018032, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25060208253461600000014261378 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos litisconsortes (Sistema Unimed) em face de sentença que estabeleceu condenação solidária a seu desfavor, tendo em vista reconhecimento de grupo econômico e o contrato de trabalho do reclamante mantido com a 1ª reclamada Unimed Fama. II - ADMISSIBILIDADE 2. Não se conhece em parte do recurso do litisconsorte Unimed Oeste do Pará, apenas em relação à sua pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, visto que a sentença recorrida assim já procedeu, o que demonstra falta de interesse recursal no aspecto. III - PRELIMINARES 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, em respeito à Teoria da Asserção, de modo que os argumentos expostos se confundem com o próprio mérito, principalmente no que diz respeito à caracterização ou não de grupo econômico. 4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, visto que os argumentos das recorrentes manifestam mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, a simples não adoção de tese de defesa. Ademais, as matérias abordadas são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, em consonância com os princípios da ampla devolutividade recursal, da instrumentalidade processual e da razoável duração do processo e, também, com o instituto da causa madura. IV - RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de grupo econômico entre as recorrentes e a reclamada principal é estabelecida pela existência de coordenação e hierarquia, conforme as regras estabelecidas em Estatuto Social. A atuação conjunta das empresas, com interesses integrados e supervisão pela confederação, justifica a responsabilidade solidária, conforme a jurisprudência do c. TST. A isso se alia a interligação operacional e a atuação coordenada das diversas entidades que compõem o Sistema Unimed, sob uma marca de projeção nacional e com comunhão de interesses na exploração da atividade econômica de planos de saúde. Há, portanto, configuração de grupo econômico pela existência de coordenação e hierarquia, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária das integrantes pelos débitos trabalhistas da empregadora principal. 6. A condenação solidária abrange todas as verbas que foram deferidas em sentença, isto é, a dívida toda, até mesmo em face da dicção do art. 2ª, § 2º, da CLT, e do art. 264 do CC, que não fazem nenhuma ressalva no sentido. Outrossim, nesse sentido a Jurisprudência do C. TST. 7. O exercício habitual de atividades estranhas à função contratual, e que trazem quantidade significativa a mais de demanda, sem a devida contraprestação, caracteriza acúmulo de função e justifica o deferimento de plus salarial, conforme prova oral e testemunhal produzida. 8. O inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, na esteira da Jurisprudência do C. TST, exigindo-se portanto prova devida do abalo moral alegado, a fim de se demonstrar o dano à personalidade. No caso dos autos, não há prova concreta dos constrangimentos morais alegados na inicial. Reforma-se a sentença no aspecto, a fim de excluir da condenação a indenização fixada. 9. Configura-se julgamento ultra petita a determinação de restabelecimento de plano de saúde custeado pelo autor quando o pedido se limitava ao custeio de procedimento cirúrgico específico. Contudo, a obrigação de custear a cirurgia, já autorizada antes da dispensa e não realizada por óbices da operadora, deve ser mantida como forma de garantir o direito à saúde do trabalhador, adequando-se a decisão aos limites do pedido. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST, e consoante Jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. 10. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face das demais devedoras solidárias integrantes do grupo econômico. V. DISPOSITIVO 11. Conhecidos e providos em parte os recursos ordinários. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 456, parágrafo único, 460, 467, 477, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 5.764/71; Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 49; Lei nº 9.656/98, art. 30; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso ordinário de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conhecer dos demais recursos interpostos por UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento a fim de: (I) excluir da condenação a indenização por danos morais; e (II) excluir da sentença recorrida a determinação de restabelecimento do plano de saúde, mantendo na condenação a obrigação solidária das reclamadas (em razão do grupo econômico reconhecido) de custear integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cisto sacro-coccígeo, devendo viabilizar sua realização no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da multa diária já fixada na origem (R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00); em caso de impossibilidade de realização através da rede credenciada da FAMA (ou do sistema Unimed em razão da situação da FAMA), deverá a obrigação ser convertida no custeio integral do procedimento em clínica particular. Quanto ao mais, fica mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Com a divergência do Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que dava provimento aos recursos das litisconsortes para o fim de afastar a condenação solidária e excluir da lide as litisconsorte em face da inexistência de grupo econômico.    Sessão virtual realizada no período de 09 a 14 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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