Heron Barroso Barbosa

Heron Barroso Barbosa

Número da OAB: OAB/PB 031722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heron Barroso Barbosa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: HERON BARROSO BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813822-69.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HERON BARROSO BARBOSA(028.701.614-50); CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN(402.695.070-00); DIOGO SERGIO MACIEL MAIA registrado(a) civilmente como DIOGO SERGIO MACIEL MAIA(068.436.274-04); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL(370.018.638-07); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal. A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pela qualificação das partes na procuração e na petição inicial, que ambas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, a parte autora em Cabedelo/PB e a parte promovida em Barueri/SP. No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial. Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo. Isto posto, determino o cancelamento da audiência designada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813822-69.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HERON BARROSO BARBOSA(028.701.614-50); CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN(402.695.070-00); DIOGO SERGIO MACIEL MAIA registrado(a) civilmente como DIOGO SERGIO MACIEL MAIA(068.436.274-04); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); FLAVIO IGEL(370.018.638-07); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal. A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pela qualificação das partes na procuração e na petição inicial, que ambas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, a parte autora em Cabedelo/PB e a parte promovida em Barueri/SP. No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial. Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo. Isto posto, determino o cancelamento da audiência designada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812584-08.2024.8.20.5106 Polo ativo LUANA LORENA DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS Polo passivo HERON BARROSO BARBOSA Advogado(s): HERON BARROSO BARBOSA, CLAUDIO BASILIO DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR REGULAR DE SANGUE. DEMONSTRAÇÃO DE 3 (TRÊS) DOAÇÕES NO PRAZO DE UM ANO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO CERTAME. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO PELA CONCESSÃO DE LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por sua procuradoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0812584-08.2024.8.20.5106), contra si ajuizada por HERON BARROSO BARBOSA, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: "Por tais considerações, CONCEDO a segurança buscada, confirmando a liminar deferida anteriormente (ID nº 122756067), para assegurar ao impetrante a isenção de taxa de inscrição do Concurso Público nº 03/2024 – SEMAD e, consequentemente, a homologação de sua inscrição. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção de custas conferida aos entes públicos pelo art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado da súmula nº 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, do mesmo diploma legal." Nas suas razões recursais, a Edilidade sustentou: i) O impetrante não apresentou a declaração exigida pelo Edital nº 03/2024 – SEMAD (subitem 6.4.8.2.2), que comprovaria as três doações realizadas nos últimos doze meses; ii) A ausência dessa prova impede o reconhecimento de direito líquido e certo e evidencia a inadequação da via eleita; iii) A responsabilidade pela análise das inscrições e concessão da isenção da taxa é exclusiva da banca CEBRASPE; iv) A ordem judicial para que o Município assegure a isenção é inexequível, pois o ente público não possui competência para tal ato; v) A negativa de isenção pela CEBRASPE foi legal e pautada na ausência de apresentação da declaração específica exigida no edital; vi) A concessão da liminar, posteriormente confirmada na sentença, esgotou o objeto da ação, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença. Contrarrazões do demandado, defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria da Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário, passando a apreciá-los conjuntamente dada a similaridade dos temas devolvidos a presente instância recursal. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devida a concessão da segurança postulada postulada pelo autor, em virtude da negativa de isenção da taxa de inscrição do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 – SEMAD/2024, cujo objetivo é o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva de nível superior da procuradoria geral do Município de Mossoró/RN. O impetrante alega, em síntese, ser titular do direito à isenção da taxa de inscrição, uma vez que apresentou documentação idônea comprovando sua condição de doador regular de sangue, nos exatos termos previstos pelo referido edital, que, no tocante às hipóteses de isenção da mencionada taxa, estabelece: "6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 6.4.8.1 Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pela Lei Municipal nº 4,075, de 23 de novembro de 2023. 6.4.8.1.1 É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não concessão, a correta indicação, no sistema de inscrição, da possibilidade de isenção que pretenda pleitear, bem como a correta apresentação da respectiva documentação. 6.4.8.2 Para solicitar a isenção de taxa de inscrição, os candidatos amparados na forma do subitem 6.4.8.1 deste edital deverão enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pref_mossoro_rn_24, a imagem legível da documentação de que tratam os subitens 6.4.8.2.1 a 6.4.8.2.5 deste edital, conforme o caso em que se enquadra. [...] 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de sangue, conforme a Lei Municipal nº 4.075/2023): declaração do órgão competente que comprove no mínimo três doações de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos dozes meses anteriores à data de publicação deste edital, com as respectivas datas das doações." (grifos acrescidos) Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer que assiste razão ao impetrante quanto ao seu direito à inscrição no certame, com a consequente isenção do pagamento da respectiva taxa. Isso porque restou demonstrado que encaminhou à instituição organizadora do concurso público declaração emitida pelo HEMOCENTRO (Id nº 30945114), atestando a realização de doações de sangue em 15/04/2023; 30/08/2023 e15/12/2023 — perfazendo três doações no intervalo de um ano — efetuadas dentro do prazo de um ano que antecedeu a data da publicação do certame, ocorrido em 16 de fevereiro de 2024. Assim, constatada a realização de três doações no período de um ano que estão dentro do intervalo inferior a um ano da publicação do edital, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à inscrição no certame, isenta do pagamento de qualquer taxa. Com efeito, embora seja a banca organizadora — no caso, o CEBRASPE — a responsável pela análise das inscrições e pela concessão da isenção da taxa de inscrição, tal circunstância não exime o ente público de sua responsabilidade objetiva e solidária na condução do certame, na medida em que é o titular do interesse público subjacente e o legítimo responsável pela observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim, a ordem judicial que determina a garantia do direito à isenção da taxa dirige-se ao Município enquanto autoridade coatora, responsável direta pela higidez do procedimento administrativo, razão pela qual não há falar em inexequibilidade da medida. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na concessão da ordem judicial para assegurar a isenção da taxa de inscrição. O indeferimento da isenção pela banca organizadora fundou-se na suposta ausência de apresentação de declaração específica prevista no edital, todavia, restou incontroverso nos autos que o impetrante apresentou documentação idônea — declaração emitida pelo HEMOCENTRO —, suficiente para comprovar sua condição de doador regular de sangue, nos exatos moldes exigidos pela legislação de regência. Nesse contexto, a interpretação restritiva e formalista adotada pela banca não pode prevalecer sobre o direito fundamental de acesso aos cargos públicos e sobre a efetividade do princípio da razoabilidade, sob pena de se transformar a exigência documental em obstáculo desproporcional e ilegítimo à fruição do direito legalmente assegurado. Quanto à alegação de que a concessão da medida liminar, posteriormente confirmada pela sentença, teria esgotado o objeto da ação, não assiste razão ao Município. A interpretação sistemática do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 revela que tal vedação visa evitar a concessão definitiva de tutela jurisdicional em sede liminar, sem a necessária cognição exauriente. No presente caso, contudo, a decisão liminar foi submetida à devida apreciação judicial e, após a regular instrução processual, houve a confirmação do direito líquido e certo do impetrante, não havendo, portanto, qualquer violação ao dispositivo invocado. Por fim, destaca-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos de natureza vinculada, como é o caso da concessão de isenção de taxa de inscrição prevista em lei, é plenamente admissível, especialmente quando evidenciado abuso ou desvio de poder, ou, como no caso concreto, quando configurada a negativa indevida de um direito subjetivo. Ante o exposto, rejeitam-se as alegações do Município, mantendo-se hígida a ordem judicial que assegurou ao impetrante a inscrição no certame com a respectiva isenção da taxa. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação cível da remessa necessária. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: ; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0813822-69.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN REU: AZUL LINHA AEREAS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, , fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: CARLA ROSANGELA MACHADO NEUMANN, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 27/08/2025 Hora: 12:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/82844148337?pwd=rVkxrLYql8RMU6kTrHBlENeywwneM1.1 ID da reunião: 828 4414 8337 Senha: 698250 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC. Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262, HERON BARROSO BARBOSA - PB31722 JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812584-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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