Hortencio Severiano Duarte

Hortencio Severiano Duarte

Número da OAB: OAB/PB 031736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hortencio Severiano Duarte possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPB, TST, TRF5, TJCE, TRT5, TJRN, TRF1
Nome: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1028878-49.2025.4.01.3500 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CELIA APARECIDA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024)    I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es);    II - a data de ajuizamento da ação;    III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas;    IV - a data de nascimento de cada exequente;    VI - o valor das contribuições previdenciárias    V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023:  "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h.  Ciências às partes.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES - ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024)    I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es);    II - a data de ajuizamento da ação;    III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas;    IV - a data de nascimento de cada exequente;    VI - o valor das contribuições previdenciárias    V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023:  "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h.  Ciências às partes.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804825-98.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Como o sentenciado expressamente manifestou interesse em recorrer da sentença (id. Num. 112502960), recebo o recurso de apelação e determino a intimação do seu advogado nomeado para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Oferecidas as razões de apelação, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso de apelação (Código de Processo Penal, art. 600). Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000578-35.2024.5.13.0001 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE EMBARGADO: ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000578-35.2024.5.13.0001     EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE ADVOGADA : Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO : Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGADO : ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA ADVOGADO : Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : Dr. HORTENCIO SEVERIANO DUARTE   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto genérica e não fundamentada a decisão recorrida. Aduz que este Relator não examinou as teses de defesa apresentadas no recurso, referentes a nulidade processual e violação à jurisprudência do TST. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Idf068a20; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id c91054d). Representação processual regular (Id f1e8eab, c20e76e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f8165a:R$9.584,56; Custas fixadas, id 9f8165a: R$191,69; Depósito recursal recolhido no RO,id 2479874, 0d7d3aa: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f589843, ae6cf63; Oacórdão manteve a sentença sem alteração das custas id acf9068; Sem depósito a serrecolhido ou custas a serem pagas no RR. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184do Código Civil; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o recorrente que o tribunal regional foi omisso, mesmoapós a oposição de embargos declaratórios, na medida em que deixou de apreciar asteses de defesa do motivo determinante e da gravitação jurídica, as quais, segundosustenta o recorrente, seriam capazes de afastar o reconhecimento do vínculoempregatício, posto que o contrato firmado entre as partes teve como objeto arealização do jogo do bicho. O recorrente transcreveu trecho dos embargos em que requer opronunciamento do regional sobre as teses de defesa. Quanto ao acórdão regional,transcreveu o seguinte excerto: Ora, sabe-se que ocorre omissão em umjulgado quando ele ésilente a respeito de algum ponto aventadonas razões de recurso; a contradição se dáquandoos fundamentos da própria decisão secontradizem e a obscuridade ocorre quandohá falta declareza que acarreta a difícil compreensão dotexto, podendo decorrer de um defeito naredação ou mesmo da má-formulação deconceitos. Nenhuma destas hipóteses sevislumbrano presente caso. No caso dos autos, não há, no acórdãorecorrido, qualquer vício ensejador daoposição de embargos de declaração,encontrando-se a parte embargante, narealidade, inconformada com o julgado, vistoque pretendia que não fosse reconhecida arelação empregatícia entre as partes. Na verdade, a preliminar de nulidade desentença, por negativa de prestaçãojurisdicional, apresentada pela reclamada, foienfrentada por esta Turma Revisora, de modo que o acórdão embargadoregistrou que, da análise da sentença, vê-seque se encontra devidamente fundamentada,eis que analisou adequadamente todos ospedidos da petição inicial, não seenquadrando em nenhuma das hipótesesprevistas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso,não estaria o julgador, obrigado a debatertodas as teses aventadas no apelo da ré,quando ao final atingiu o enfrentamento dotema principal, reconhecimento de relação deemprego, apresentando, sobretudo, osfundamentos que sustentam a manutenção dadecisão recorrida. Portanto, não serianecessário confrontar os dispositivoselencados pela embargante, apenas com ointuito de rechaçá-los, quando o foco principalda matéria em discussão foi bem debatida econfrontada. Ocorre que não houve transcrição específica do trecho doacórdão regional em que o tribunal demonstra que enfrentou as questões postas pelarecorrente. Assim consignou, o tribunal a quo, no acórdão proferido em sede deembargos: Vê-se da alegativa patronal, que ela pretendia"escapar" do reconhecimento da relaçãoempregatícia, sob o argumento de que aatividade praticada éilegal. No entanto, também restoudemonstrado que a autora também faziarecarga de celulares, caracterizando umcontrato híbrido, ou seja, de um lado, pararealização de atividades ilícitas, relativas aojogo do bicho; de outro, para atividades lícitas,pertinentes à venda de créditos digitais pararecargas de celulares. Portanto, nesse sentido, deve subsistir arelação empregatícia, eis que há objeto lícitono contrato entre as partes, não guardandorelevo o fato de corresponder ou não, a maiorparte do serviço prestado às reclamadas, eisque a reclamante, enquanto vendedora derecargas de celular, na hipótese em exame,tinha a incumbência de efetuar a venda doproduto aos clientes que procurarem o pontoou estabelecimento, durante todo o seuexpediente. Como se vê, a matéria foi enfrentadaintegralmente no acórdão, não havendonecessidade de combater ponto a ponto osdispositivos listados pela embargante, emborao acórdão embargado, sinalizou em relação aoart. 166 CC, e art. 184 do mesmo diplomalegal. Transcrevo a seguir, trecho do acórdão arespeito: Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 29/01/2025, às 17:50:22 - b5a0332 Neste diapasão, merece reforço pontuar quenão possui respaldo a alegação de que hánegócio jurídico nulo entre as partes pormotivo determinante ilícito,comum a ambas aspartes, na forma do art. 166, III, do CódigoCivil, eis que, na forma do art.184, primeiraparte, do CC, "a invalidade parcial de umnegócio jurídico não o prejudicará na parteválida". Ainda, não se aplica a segunda partedo aludido dispositivo, no sentido de que "ainvalidade da obrigação principal implica a dasobrigações acessórias", uma vez que, como jávisto, as atividades de jogo do bicho e devenda de recarga de celular sãoindependentes, de modo que não seenquadram no conceito de obrigação principale acessória. Portanto, o recorrente não transcreveu suficientemente o trechodo acórdão proferido em embargos declaratórios, descumprindo a exigência impostapelo inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, o órgão regional enfrentou a matéria apresentada peladefesa, pronunciando-se expressa e especificamente sobre as teses aventadas,indicando os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimentojurídico. Não se vislumbra, desse modo, a negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO(13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em conformidade com o § 9º do artigo 396 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será cabível o recurso de revista porcontrariedade à súmula do TST, à súmula vinculante do STF e por violação direta eliteral da Constituição Federal. No caso em comento, o recorrente buscou o processamento dorecurso apontando divergência jurisprudencial e violação a dispositivos de lei federal, Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 29/01/2025, às 17:50:22 - b5a0332 não sendo estas hipóteses de cabimento da revista. Quanto às súmulas elencadas,estas foram trazidas pelo recorrente para embasar seu pedido de nulidade do acórdãopor negativa de prestação jurisdicional, matéria que não obteve seguimento. Recurso a que se nega seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Como se observa, consta, na decisão recorrida, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional emitiu pronunciamento específico acerca do tema, registrando, de forma expressa e fundamentada, as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu pela validade do negócio jurídico firmado e a existência do vínculo empregatício. Consignou que, em que pese o alegado pela agravante, no sentido de que a atividade teria caráter ilícito, a padecer de nulidade, conforme consignado no art. 104 do Código Civil, restou comprovado que a reclamante não exercia apenas atividades relacionadas ao jogo do bicho. Registrou que, conquanto a reclamante vendesse jogos do bicho também realizava a recarga de crédito em celular, razão pela qual a eg. Corte de origem concluiu que, no exercício do labor, a reclamante exercia, prioritariamente, tarefas lícitas, afastando a teoria do motivo determinante (art. 166, III do Código Civil), pontuando que, o principal aspecto para que fosse reconhecido o vínculo empregatício entre as partes fora a constatação de que a autora se dedicava à atividade comercial lícita. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois as premissas fáticas em torno da controvérsia foram analisadas, e, a despeito de não atenderem à pretensão da recorrente, não se traduzem em negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. Incólumes, portanto, os dispositivos citados à luz da Súmula 459, do TST, porque plena a entrega da prestação jurisdicional. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000578-35.2024.5.13.0001 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE EMBARGADO: ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000578-35.2024.5.13.0001     EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE ADVOGADA : Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO : Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA : Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGADO : ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA ADVOGADO : Dr. PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : Dr. HORTENCIO SEVERIANO DUARTE   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto genérica e não fundamentada a decisão recorrida. Aduz que este Relator não examinou as teses de defesa apresentadas no recurso, referentes a nulidade processual e violação à jurisprudência do TST. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Idf068a20; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id c91054d). Representação processual regular (Id f1e8eab, c20e76e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f8165a:R$9.584,56; Custas fixadas, id 9f8165a: R$191,69; Depósito recursal recolhido no RO,id 2479874, 0d7d3aa: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f589843, ae6cf63; Oacórdão manteve a sentença sem alteração das custas id acf9068; Sem depósito a serrecolhido ou custas a serem pagas no RR. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184do Código Civil; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o recorrente que o tribunal regional foi omisso, mesmoapós a oposição de embargos declaratórios, na medida em que deixou de apreciar asteses de defesa do motivo determinante e da gravitação jurídica, as quais, segundosustenta o recorrente, seriam capazes de afastar o reconhecimento do vínculoempregatício, posto que o contrato firmado entre as partes teve como objeto arealização do jogo do bicho. O recorrente transcreveu trecho dos embargos em que requer opronunciamento do regional sobre as teses de defesa. Quanto ao acórdão regional,transcreveu o seguinte excerto: Ora, sabe-se que ocorre omissão em umjulgado quando ele ésilente a respeito de algum ponto aventadonas razões de recurso; a contradição se dáquandoos fundamentos da própria decisão secontradizem e a obscuridade ocorre quandohá falta declareza que acarreta a difícil compreensão dotexto, podendo decorrer de um defeito naredação ou mesmo da má-formulação deconceitos. Nenhuma destas hipóteses sevislumbrano presente caso. No caso dos autos, não há, no acórdãorecorrido, qualquer vício ensejador daoposição de embargos de declaração,encontrando-se a parte embargante, narealidade, inconformada com o julgado, vistoque pretendia que não fosse reconhecida arelação empregatícia entre as partes. Na verdade, a preliminar de nulidade desentença, por negativa de prestaçãojurisdicional, apresentada pela reclamada, foienfrentada por esta Turma Revisora, de modo que o acórdão embargadoregistrou que, da análise da sentença, vê-seque se encontra devidamente fundamentada,eis que analisou adequadamente todos ospedidos da petição inicial, não seenquadrando em nenhuma das hipótesesprevistas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso,não estaria o julgador, obrigado a debatertodas as teses aventadas no apelo da ré,quando ao final atingiu o enfrentamento dotema principal, reconhecimento de relação deemprego, apresentando, sobretudo, osfundamentos que sustentam a manutenção dadecisão recorrida. Portanto, não serianecessário confrontar os dispositivoselencados pela embargante, apenas com ointuito de rechaçá-los, quando o foco principalda matéria em discussão foi bem debatida econfrontada. Ocorre que não houve transcrição específica do trecho doacórdão regional em que o tribunal demonstra que enfrentou as questões postas pelarecorrente. Assim consignou, o tribunal a quo, no acórdão proferido em sede deembargos: Vê-se da alegativa patronal, que ela pretendia"escapar" do reconhecimento da relaçãoempregatícia, sob o argumento de que aatividade praticada éilegal. No entanto, também restoudemonstrado que a autora também faziarecarga de celulares, caracterizando umcontrato híbrido, ou seja, de um lado, pararealização de atividades ilícitas, relativas aojogo do bicho; de outro, para atividades lícitas,pertinentes à venda de créditos digitais pararecargas de celulares. Portanto, nesse sentido, deve subsistir arelação empregatícia, eis que há objeto lícitono contrato entre as partes, não guardandorelevo o fato de corresponder ou não, a maiorparte do serviço prestado às reclamadas, eisque a reclamante, enquanto vendedora derecargas de celular, na hipótese em exame,tinha a incumbência de efetuar a venda doproduto aos clientes que procurarem o pontoou estabelecimento, durante todo o seuexpediente. Como se vê, a matéria foi enfrentadaintegralmente no acórdão, não havendonecessidade de combater ponto a ponto osdispositivos listados pela embargante, emborao acórdão embargado, sinalizou em relação aoart. 166 CC, e art. 184 do mesmo diplomalegal. Transcrevo a seguir, trecho do acórdão arespeito: Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 29/01/2025, às 17:50:22 - b5a0332 Neste diapasão, merece reforço pontuar quenão possui respaldo a alegação de que hánegócio jurídico nulo entre as partes pormotivo determinante ilícito,comum a ambas aspartes, na forma do art. 166, III, do CódigoCivil, eis que, na forma do art.184, primeiraparte, do CC, "a invalidade parcial de umnegócio jurídico não o prejudicará na parteválida". Ainda, não se aplica a segunda partedo aludido dispositivo, no sentido de que "ainvalidade da obrigação principal implica a dasobrigações acessórias", uma vez que, como jávisto, as atividades de jogo do bicho e devenda de recarga de celular sãoindependentes, de modo que não seenquadram no conceito de obrigação principale acessória. Portanto, o recorrente não transcreveu suficientemente o trechodo acórdão proferido em embargos declaratórios, descumprindo a exigência impostapelo inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, o órgão regional enfrentou a matéria apresentada peladefesa, pronunciando-se expressa e especificamente sobre as teses aventadas,indicando os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimentojurídico. Não se vislumbra, desse modo, a negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO(13722) / ATIVIDADES ILÍCITAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Em conformidade com o § 9º do artigo 396 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será cabível o recurso de revista porcontrariedade à súmula do TST, à súmula vinculante do STF e por violação direta eliteral da Constituição Federal. No caso em comento, o recorrente buscou o processamento dorecurso apontando divergência jurisprudencial e violação a dispositivos de lei federal, Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 29/01/2025, às 17:50:22 - b5a0332 não sendo estas hipóteses de cabimento da revista. Quanto às súmulas elencadas,estas foram trazidas pelo recorrente para embasar seu pedido de nulidade do acórdãopor negativa de prestação jurisdicional, matéria que não obteve seguimento. Recurso a que se nega seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Como se observa, consta, na decisão recorrida, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional emitiu pronunciamento específico acerca do tema, registrando, de forma expressa e fundamentada, as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu pela validade do negócio jurídico firmado e a existência do vínculo empregatício. Consignou que, em que pese o alegado pela agravante, no sentido de que a atividade teria caráter ilícito, a padecer de nulidade, conforme consignado no art. 104 do Código Civil, restou comprovado que a reclamante não exercia apenas atividades relacionadas ao jogo do bicho. Registrou que, conquanto a reclamante vendesse jogos do bicho também realizava a recarga de crédito em celular, razão pela qual a eg. Corte de origem concluiu que, no exercício do labor, a reclamante exercia, prioritariamente, tarefas lícitas, afastando a teoria do motivo determinante (art. 166, III do Código Civil), pontuando que, o principal aspecto para que fosse reconhecido o vínculo empregatício entre as partes fora a constatação de que a autora se dedicava à atividade comercial lícita. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois as premissas fáticas em torno da controvérsia foram analisadas, e, a despeito de não atenderem à pretensão da recorrente, não se traduzem em negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. Incólumes, portanto, os dispositivos citados à luz da Súmula 459, do TST, porque plena a entrega da prestação jurisdicional. Como se observa, a decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANNIELLY CAMILLY RIBEIRO SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035479-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080535-10.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LORRAYNE ALBINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532-A e HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035479-66.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORRAYNE ALBINO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Fundamenta a pretensão na alegação de que, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, não consegue ingressar no programa governamental de financiamento estudantil em razão de restrições não previstas em lei, impostas por atos infralegais (portarias ministeriais). Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035479-66.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido liminar, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. (grifos nossos) A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil e a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035479-66.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LORRAYNE ALBINO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736-A, PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARIMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão de financiamento estudantil sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 6. A concessão do financiamento estudantil não depende apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 7. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 8. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Portanto, acertada a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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