Muriel Oliveira Diniz

Muriel Oliveira Diniz

Número da OAB: OAB/PB 031757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Muriel Oliveira Diniz possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5, TJBA
Nome: MURIEL OLIVEIRA DINIZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. Telefone: 83-99143-9913 (WhatsApp do Balcão Virtual). Email: que-vmis02@tjpb.jus.br Processo nº 0801104-93.2025.8.15.0981. AUTOR: INACIA GOMES DA SILVA AREDA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, para ciência da audiência designada nestes autos. Tipo: Una Sala: Híbrida (presencial/online) Data: 13/08/2025 Hora: 11:45 A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, compatível com smartphones e computadores. Cientifique a parte que, para participar da audiência, é necessário a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone, e com acesso à internet. LINK E ID da Audiência: http://bit.ly/02queimadas ID: 582 556 1336 (Senha: NwDA7D) Quaisquer problemas de acesso deverão ser relatados pelos seguintes meios: 83-99143-9913 (WhatsApp do Balcão Virtual); que-vmis02@tjpb.jus.br (e-mail institucional). Caso a parte/advogado não tenha como participar da videoconferência por meios próprios (celular ou computador), deverá comparecer ao Fórum da Comarca a fim de que possa participar do ato em sala destinada para tanto. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO/PROCURADOR. INTIMAÇÃO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADO. Queimadas - PB, 18 de julho de 2025. De ordem, HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação] REPRESENTANTE: F. B. D. S. REU: T. L. D. A. PROCESSO Nº: 0816307-28.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB6592 Endereço: desconhecido Advogado: CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB19534 Endereço: R ARISTIDES LOBO, 206, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-384 Advogado: RAQUEL DE GOES PONTES OAB: PB20067 Endereço: R ARISTIDES LOBO, 206, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-384 Advogado: MURIEL OLIVEIRA DINIZ OAB: PB31757 Endereço: R OTACÍLIO COLAÇO DA COSTA, 17, 1 Andar, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-815 Campina Grande-PB, 16 de julho de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação] REPRESENTANTE: F. B. D. S. REU: T. L. D. A. PROCESSO Nº: 0816307-28.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO - CEJUSC (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) autor(a), via advogado(a), para a audiência ora designada (§3º, art. 334, CPC), ficando o(a) causídico(a) responsável por orientar seu(ua) constituinte quanto aos procedimentos de instalação prévia do aplicativo e acesso ao link na data e hora aprazadas, bem ainda intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), acerca do teor do(a) despacho/decisão anterior, bem como, para comparecer à audiência - Tipo: Mediação Sala: Cejusc VIII - Família - 1ª Vara de Família Data: 07/10/2025 Hora: 08:00 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual do CEJUSC, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada pelo link adiante transcrito: Advogado: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB6592 Endereço: desconhecido Advogado: CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB19534 Endereço: R ARISTIDES LOBO, 206, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-384 Advogado: RAQUEL DE GOES PONTES OAB: PB20067 Endereço: R ARISTIDES LOBO, 206, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-384 Advogado: MURIEL OLIVEIRA DINIZ OAB: PB31757 Endereço: R OTACÍLIO COLAÇO DA COSTA, 17, 1 Andar, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-815 https://us02web.zoom.us/my/cejusccg Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande-PB, 16 de julho de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para Promotor de Justiça Substituto. Candidata com transtorno do espectro autista. Crise sensorial durante prova oral. Eliminação por nota insuficiente. Avaliação que penalizou aspectos comportamentais impactados pela condição neurológica. Barema que atribuía 20% da nota à forma e postura. Discriminação indireta configurada. Ausência de adaptações razoáveis. Violação ao estatuto da pessoa com deficiência. Ilegalidade que autoriza o controle jurisdicional, mesmo diante do tema 485 do STF. Candidata que demonstrou conhecimento técnico-jurídico satisfatório nas respostas, sendo prejudicada apenas nos aspectos formais. Adaptação pleiteada que visa neutralizar desvantagem decorrente da deficiência, em consonância com o princípio da isonomia material. Segurança concedida para excluir os critérios subjetivos de avaliação, majorar a nota atribuída à impetrante e garantir seu prosseguimento no certame.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8046779-22.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS e outros, e impetrados, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, pelos fundamentos a seguir expostos. Sala das Sessões,  de de 2025.   PRESIDENTE   DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR   PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA     VOTO VENCEDOR A fim de evitar tautologia, adoto o relatório lavrado pelo eminente Desembargador Relator. Contudo, divirjo do seu entendimento pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas nos autos, as quais, adiantando o posicionamento adotado, não merecem acolhimento. Quanto à alegada litispendência com o Mandado de Segurança nº 8050091-06.2024.8.05.0000, aventada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Embora haja identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos são distintos. No processo em análise, questiona-se a forma como a impetrante, pessoa com deficiência portadora de Transtorno do Espectro Autista, foi avaliada em meio a uma crise sensorial, com pedido de majoração da nota em 20% referente aos critérios subjetivos de avaliação. No outro mandamus, por sua vez, impugna-se a ilegalidade da resposta ao recurso administrativo, apreciado por autoridade distinta da recorrida e em termos lacônicos e genéricos. Portanto, afasto a preliminar de litispendência. No que concerne à inadequação da via eleita, sustentada implicitamente na argumentação de ausência de direito líquido e certo, também não assiste razão aos impetrados. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a impetrante trouxe aos autos prova pré-constituída da sua condição de pessoa com deficiência, bem como da crise sensorial sofrida durante a prova oral, corroborada por declaração de outros candidatos e pelos próprios resultados da avaliação, elementos suficientes para comprovar, prima facie, a plausibilidade do direito invocado. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto à eventual alegação de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, também não prospera. O Presidente da Comissão do Concurso Público e o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia são as autoridades responsáveis pela condução do certame e, consequentemente, pelo ato administrativo impugnado - a avaliação da prova oral que resultou na eliminação da impetrante. Portanto, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, são consideradas autoridades coatoras aquelas que praticaram o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, afigurando-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. Por fim, no tocante à alegada impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, com fundamento no Tema 485 do STF, tal argumentação confunde-se com o mérito da impetração e com este será analisada. Não se trata, a rigor, de preliminar processual, mas de tese de mérito concernente aos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da eliminação da impetrante do concurso público para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público da Bahia, em razão de nota insuficiente obtida na prova oral, notadamente quando considerada sua condição de pessoa com deficiência - portadora de Transtorno do Espectro Autista - e a ocorrência de crise sensorial durante a avaliação. De início, cumpre destacar o arcabouço normativo que rege a proteção das pessoas com deficiência, com assento constitucional no art. 37, VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;" O mandamento constitucional reflete o compromisso do Estado brasileiro com a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia material, que exige tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) representa importante marco normativo, ao dispor, em seu art. 4º, caput e § 1º: "Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas." O mesmo diploma normativo conceitua as adaptações razoáveis como sendo as "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais" (art. 3º, VI). Especificamente quanto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, em seu art. 1º, § 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". O referido diploma legal também estabelece, em seu art. 3º, IV, o direito da pessoa com TEA a "acesso à educação e ao ensino profissionalizante", e em seu art. 4º, dispõe que "é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior". À luz dessas normativas, portanto, é inconteste que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm direito a tratamento inclusivo e adaptações razoáveis, inclusive no contexto de concursos públicos, para assegurar igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Nesse contexto, a Administração Pública, ao promover concursos públicos, exerce juízo técnico-discricionário na elaboração, aplicação e correção das provas, sendo certo que tal mérito administrativo, em regra, não está sujeito ao controle jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Ocorre que esse entendimento não confere blindagem absoluta aos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, permanecendo viável o controle judicial quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta da Administração. No caso em análise, não se está a pretender a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas da impetrante, mas sim o reconhecimento de ilegalidade na aplicação de critérios avaliativos que não levaram em consideração a condição específica da candidata e os episódios de crise sensorial ocorridos durante a avaliação, em contrariedade às disposições legais que asseguram tratamento inclusivo e adaptações razoáveis às pessoas com deficiência. Portanto, o caso em apreço amolda-se à exceção prevista na própria tese firmada pelo STF, autorizando, assim, a intervenção judicial para correção da ilegalidade perpetrada. No presente caso, a impetrante, conforme documentação acostada aos autos, é portadora de Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte, anteriormente denominado Síndrome de Asperger (CID10 F84.5), condição que, segundo laudos médicos, ocasiona estresse exacerbado e, quando em crise, dificuldade de verbalização e respiração, dor de cabeça, sensibilidade à claridade e a sons, além de choro de autorregulação emocional. No dia da prova oral, em 10 de abril de 2024, a impetrante foi acometida por uma crise sensorial antes de se submeter à banca avaliadora do Grupo II (Direito Civil e Direito Processual Civil), fato que, segundo relata, foi presenciado por outros candidatos, conforme declaração juntada aos autos (ID 66269242). A despeito de tal situação, a impetrante foi encaminhada à sala de arguição em meio à crise, sem que lhe fosse oportunizado tempo para restabelecer-se ou qualquer outra adaptação razoável. Como resultado, obteve a nota de 47,50 no Grupo II, inferior à pontuação mínima exigida de 50,00, o que resultou em sua eliminação do certame. Impende ressaltar que, conforme documentação disponibilizada no Procedimento nº 1.00566/2024-52 junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, o barema utilizado para avaliação dos candidatos contemplava 80,00 pontos para análise de conteúdo e 20,00 pontos para aspectos formais, incluindo "verbalização da resposta conforme o uso correto do vernáculo, em linguagem técnica e postura compatível com o cargo". Logo, é evidente que uma pessoa em crise sensorial, com dificuldade de verbalização e alterações comportamentais decorrentes de sua condição neurodivergente, será severamente prejudicada em uma avaliação que considera, em 20% da nota, aspectos formais como postura e verbalização. Trata-se, portanto, de critério intrinsecamente discriminatório, que penaliza a pessoa com deficiência justamente por manifestações próprias de sua condição. A impetrante alega - e comprova mediante transcrições da mídia audiovisual - que respondeu corretamente a todas as perguntas formuladas pelo primeiro examinador do Grupo II, demonstrando conhecimento técnico-jurídico satisfatório sobre o tema "fundações". No entanto, a nota atribuída pelo examinador foi de apenas 40,00 pontos, evidenciando que o demérito recaiu sobre os aspectos formais, justamente os mais afetados pela crise sensorial vivenciada. Nesse contexto, a atribuição de nota insuficiente à impetrante, sem considerar sua condição específica e os efeitos da crise sensorial nas características avaliadas pelos examinadores, configura discriminação indireta, na medida em que, embora aparentemente neutro, o critério avaliativo produziu efeito discriminatório ao prejudicar, desproporcionalmente, pessoa com deficiência, em contrariedade ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Não se sustenta o argumento, aventado em sede de informações, de que a impetrante não requereu previamente atendimento especial, nos termos do item 5.1.3 do Edital. Isso porque o dever de adaptação razoável persiste mesmo diante de situações imprevistas, como a crise sensorial ocorrida. Ademais, a condição de pessoa com deficiência da impetrante era de conhecimento da Administração desde o momento da inscrição, quando optou por concorrer às vagas reservadas, e foi corroborada durante a fase de inscrição definitiva, quando declinou as medicações utilizadas em seu tratamento. Importante ressaltar que a adaptação razoável pleiteada - a exclusão do critério subjetivo de avaliação, que representa 20% da nota - não implica vantagem indevida à impetrante, mas sim a neutralização de desvantagem decorrente de sua condição, em consonância com o princípio da isonomia material. Não se trata de conferir privilégio, mas de equalizar as condições de competição, eliminando barreiras discriminatórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de adaptações razoáveis em concursos públicos, inclusive em situações não expressamente previstas no edital, como se observa no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO . CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE 630.733/DF), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital, julgado este que tem sido acompanhado pelas duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. 2 . Em julgamento mais hodierno, a Excelsa Corte, também sob a sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". 3. Hipótese em que as premissas estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis à candidata que, ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente Penitenciário Feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido . 4. Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. 5. Recurso provido (STJ - RMS: 52622 MG 2016/0315894-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Ainda que o precedente trate de caso diverso, o princípio subjacente é o mesmo: a necessidade de adaptações razoáveis para neutralizar desvantagens decorrentes de condições específicas de candidatos, em observância ao princípio da isonomia material. Ademais, destaco que este próprio Tribunal já reconheceu a necessidade de adaptações em concursos públicos para pessoas com deficiência, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB 02/2022 (POLÍCIA CIVIL). CANDIDATO CONCORRENDO ÀS VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INSCRIÇÃO . EXCLUSÃO DO CERTAME NOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO. PRETENSÃO DE PERMANECER NO CONCURSO, PARTICIPANDO DAS DEMAIS ETAPAS, INCLUINDO O CURSO DE FORMAÇÃO . CABIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, § 3º DA LEI 8.437/1992 E 1º DA LEI 9 .494/1997. EDITAL PREVENDO QUE A COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO SERÁ AVALIADA DURANTE TODO O ESTÁGIO PROBATÓRIO (ITENS 3.16 A 3.17 .1). ADEMAIS, O AGRAVANTE, ANTES MESMO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVERÁ REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO, QUE OBJETIVA PREPARAR E TESTAR OS CANDIDATOS PARA A EXECUÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIREITO DO RECORRENTE RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI 13.146/2015, NA SÚMULA 377 DO STJ E NO DECRETO ESTADUAL 15 .805/2014. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA RECONHECENDO QUE O MOMENTO ADEQUADO PARA VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE ATRIBUIÇÕES DE CARGO E DEFICIÊNCIA É O ESTÁGIO PROBATÓRIO. IN CASU, NÃO É LEGÍTIMA E RAZOÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE O CANDIDATO NÃO PODE EXERCER A FUNÇÃO, A PARTIR DO TEXTO DO ARTIGO 12, § 1º, ALÍNEA B DA PORTARIA PCBA 231/2022. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTIFICÁVEL, DIANTE DA ILEGALIDADE PERPETRADA . PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. CONCLUSÃO: CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, PARA AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E, SENDO APROVADO, GARANTIR O DIREITO À NOMEAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8035217-50.2023.8.05 .0000, em que figura como agravante PABLO ROCHA ALMEIDA e, como agravados, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352175020238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Por fim, cabe ressaltar que a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista não implica, por si só, inaptidão para o exercício do cargo de Promotor de Justiça Substituto. Como bem destacado pela impetrante, sua condição manifesta-se em situações específicas de sobrecarga sensorial, não comprometendo sua capacidade intelectual ou jurídica, tanto que logrou aprovação nas etapas anteriores do certame e, mesmo durante a crise sensorial, apresentou respostas tecnicamente corretas às questões formuladas. Destarte, ao considerar os critérios formais de avaliação (20% da nota) em detrimento da capacidade técnica demonstrada pela impetrante, a Administração incorreu em ilegalidade, violando os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que asseguram tratamento inclusivo e adaptações razoáveis às pessoas com deficiência. Ante o exposto, divergindo do voto do Relator originário, e com fulcro no art. 37, VIII, da Constituição Federal, no art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, rejeitos as preliminares e, no mérito, concedo a segurança para: a) reconhecer a ilegalidade da avaliação realizada, que não considerou a condição específica da impetrante e os efeitos da crise sensorial nos aspectos formais avaliados; b) determinar a exclusão dos critérios subjetivos de avaliação (20% da nota) e, consequentemente, a majoração da nota atribuída à impetrante pelo primeiro avaliador do Grupo II da prova oral, passando de 40,00 para 48,00 pontos; c) determinar o recálculo da média do Grupo II, de 47,50 para 51,50 pontos, revertendo, assim, a eliminação da impetrante do certame; d) determinar a reinclusão da impetrante no concurso, garantindo-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes, incluindo a avaliação biopsicossocial e a avaliação de títulos. Salvador, de de 2025.   Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801508-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] PARTES: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO X BANCO BRADESCO Nome: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO Endereço: Sítio Lagoa de Matias, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534, MURIEL OLIVEIRA DINIZ - PB31757, RAQUEL DE GOES PONTES - PB20067, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo na modalidade Pronampe, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 17 de julho de 2023, com carência de seis meses e parcelas debitadas automaticamente em sua conta corrente. Aduz que, em razão de fato superveniente e imprevisível, qual seja, o encerramento de suas atividades comerciais antes do término da carência, tornou-se incapaz de arcar com as prestações mensais, configurando onerosidade excessiva do contrato. Com base na teoria da imprevisibilidade, requer a revisão do contrato, com afastamento dos encargos moratórios e financeiros, aumento do prazo para quitação e modificação da forma de pagamento para boletos bancários, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos em conta e dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais em 98,5% em ID. 100911530. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou prévia solução administrativa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade ao caso, argumentando que as dificuldades financeiras e o encerramento das atividades comerciais são riscos inerentes à atividade empresarial, não configurando evento extraordinário e imprevisível. Afirmou a regularidade do contrato e a legitimidade dos encargos moratórios, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 106734431) Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou seus argumentos, enfatizando a modificação abrupta de sua realidade econômica e a necessidade de revisão contratual com base na boa-fé objetiva e na equidade (ID. 110030049). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu informado não possuir mais provas e não se opor ao julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de improcedência (ID. 110690427), sem manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que, embora a parte autora pudesse ter sido mais específica em alguns pontos, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitiram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, não havendo prejuízo processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou prévia solução administrativa, embora a busca por meios extrajudiciais de resolução de conflitos seja louvável e, em muitos casos, recomendável, a legislação processual brasileira não impõe, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição. O direito de ação é autônomo e abstrato, sendo o interesse de agir configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No presente caso, a recusa do réu em atender aos pleitos da autora, manifestada em sua contestação, demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na aplicação da teoria da imprevisibilidade para a revisão do contrato de empréstimo. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que o encerramento de suas atividades comerciais, decorrente de dificuldades financeiras, configura um evento extraordinário e imprevisível que tornou o contrato excessivamente oneroso. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado de forma restritiva quanto à aplicação da teoria da imprevisibilidade em contratos empresariais. Conforme entendimento consolidado, a mera alegação de dificuldade financeira ou a redução da lucratividade empresarial não são suficientes para autorizar a revisão contratual com base nessa teoria. Tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade econômica e, portanto, previsíveis dentro do contexto empresarial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS DE DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL SEM ENTREGA FÍSICA. COBERTURA DE RISCOS (HEDGE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a parte autora, empresa fabricante de produtos de madeira para fins de exportação, busca a reparação de prejuízos que afirma ter sofrido na liquidação de contrato de swap cambial. Alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade da crise mundial, da qual teria resultado a maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008.3. Nos contratos de derivativos, é usual a liquidação com base apenas na diferença entre o valor do parâmetro de referência verificado na data da contratação e no vencimento, sem a anterior entrega física de numerário.4. As normas protetivas do direito do consumidor não incidem nas relações jurídicas interempresariais envolvendo contratos de derivativos.5. É válida a cláusula que prevê a rescisão antecipada do contrato de derivativo firmado com instituição financeira na eventualidade de ser alcançado limite previamente estabelecido de liquidação positiva para o cliente.6. A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença, plena conscientização dos riscos envolvidos na operação.7. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.8. Os contratos de derivativos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva.9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1689225 SP 2017/0120440-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 635) DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis .5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 936741 GO 2007/0065852-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - AUMENTO DE CUSTOS DA EMPRESA CEDENTE - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura nulidade da sentença, por deficiência da fundamentação, notadamente quando a motivação adotada para julgar improcedente o pedido inicial mostrava-se prejudicial aos demais argumentos deduzidos, tornando desnecessária a sua análise pormenorizada - O aumento dos custos da empresa contratada, em razão de alteração salarial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, não configura superveniência fática justificadora da repactuação do contrato administrativo, pois não se reveste da imprevisibilidade, encontrando-se, eventual variação, na esfera de fatores considerados pela contratada no ato da pactuação, momento em que são realizados cálculos de despesas tributário-trabalhistas e suas eventuais flutuações, inexistindo, pois, desequilíbrio entre os encargos e a retribuição da Administração. (TJ-MG - Apelação Cível: 51442806920208130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS E ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, ao passo que constituiu o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 130.493,99 (cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). 2 . A ação monitória pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, e ter o direito de exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, devidamente assinado pelas partes, no qual consta expressamente que os demandados reconheceram a dívida mencionada na exordial. 3 . Sabe-se que, em regra, às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se caracteriza a empresa tomadora do empréstimo como consumidora final, tal como prevista no art. 2º, caput, do CDC. 4. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que a superveniente redução da capacidade financeira em virtude do insucesso do empreendimento constitui risco do negócio, sendo fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência. 5. Além disso, conquanto seja possível, em sede de embargos, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0246186-23.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0246186-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DO DEVEDOR PRINCIPAL E DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PERANTE A JUNTA COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA "ERGA OMNES" - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR CONSTANTE DO CONTRATO ORIGINAL - TITULO VÁLIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DE DUPLA GARANTIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE. - O contrato de abertura de crédito fixo é, em princípio, título executivo extrajudicial, tendo em vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida - Não se aplica ao contrato de abertura de crédito fixo o disposto na Súmula 233 do STJ, a qual preleciona que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" - Para que a alteração do contrato social com a retirada do sócio administrador possa ter efeito perante terceiros, imprescindível a averbação na Junta Comercial, na esteira do disposto no art. 1.154 do Código Civil, ao dispõe que: "o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia" - Não há que se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica quando essa se deu em nome do representante legal constante da última alteração do contrato social constante da Junta Comercial - Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1 .058.114/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos rem uneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC"- Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito em dobro - A vedação à dupla garantia contratual constante do art. 37, parágrafo único da Lei de Locações não se aplica aos contratos não regidos pela referida legislação, por se tratar de lei específica . Inexistente previsão legal em igual sentido para outras modalidades contratuais, não há que se falar em ilegalidade na previsão de duas ou mais modalidades de garantia em contrato financeiro celebrado com instituição financeira - A declaração de abusividade de cláusulas contratuais que preveem dupla garantia em contrato de consumo não é automática, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual - A teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, mitigando o princípio da pacta sunt servanda - A mera alegação de crise econômica superveniente não é fundamento idôneo à aplicação da teoria da imprevisão, por se tratar de risco ligado à própria atividade empresarial - Recurso provido e, em julgamento da causa madura, reconhecida a parcial procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10312180022757001 Ipanema, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) No caso em tela, o encerramento das atividades comerciais da autora, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos empresariais. A flutuação do mercado, a perda de contratos e as dificuldades financeiras são vicissitudes comuns à exploração de qualquer negócio, não podendo ser equiparadas a eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a base objetiva do contrato, como desastres naturais, guerras ou pandemias de grande escala. Ademais, o contrato de empréstimo foi celebrado livremente entre as partes, e a parte autora, como pessoa jurídica, tinha plena ciência das condições pactuadas, incluindo as taxas de juros e os encargos moratórios. O princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser prestigiados, salvo em situações excepcionais de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual por fato verdadeiramente imprevisível e extraordinário, o que não se verifica no presente caso. Os encargos moratórios e as taxas de juros aplicadas pelo Banco Bradesco S.A. encontram-se em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ, que permite a livre pactuação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não se sujeitando aos limites da Lei de Usura, e considera legítimos os encargos de mora em caso de inadimplemento, desde que respeitados os limites legais. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade específica de qualquer cláusula contratual ou encargo, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade financeira. Diante do exposto, não há que se falar em revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade, tampouco em afastamento dos encargos ou alteração das condições de pagamento, uma vez que a situação fática apresentada pela autora não se enquadra nos requisitos legais e jurisprudenciais para tanto. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as condições estabelecidas na decisão interlocutória de ID 100911530. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 12:28:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801508-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] PARTES: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO X BANCO BRADESCO Nome: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO Endereço: Sítio Lagoa de Matias, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534, MURIEL OLIVEIRA DINIZ - PB31757, RAQUEL DE GOES PONTES - PB20067, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo na modalidade Pronampe, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 17 de julho de 2023, com carência de seis meses e parcelas debitadas automaticamente em sua conta corrente. Aduz que, em razão de fato superveniente e imprevisível, qual seja, o encerramento de suas atividades comerciais antes do término da carência, tornou-se incapaz de arcar com as prestações mensais, configurando onerosidade excessiva do contrato. Com base na teoria da imprevisibilidade, requer a revisão do contrato, com afastamento dos encargos moratórios e financeiros, aumento do prazo para quitação e modificação da forma de pagamento para boletos bancários, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos em conta e dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais em 98,5% em ID. 100911530. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou prévia solução administrativa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria da imprevisibilidade ao caso, argumentando que as dificuldades financeiras e o encerramento das atividades comerciais são riscos inerentes à atividade empresarial, não configurando evento extraordinário e imprevisível. Afirmou a regularidade do contrato e a legitimidade dos encargos moratórios, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 106734431) Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou seus argumentos, enfatizando a modificação abrupta de sua realidade econômica e a necessidade de revisão contratual com base na boa-fé objetiva e na equidade (ID. 110030049). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu informado não possuir mais provas e não se opor ao julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de improcedência (ID. 110690427), sem manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que, embora a parte autora pudesse ter sido mais específica em alguns pontos, a narrativa dos fatos e os pedidos formulados permitiram a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, não havendo prejuízo processual que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou prévia solução administrativa, embora a busca por meios extrajudiciais de resolução de conflitos seja louvável e, em muitos casos, recomendável, a legislação processual brasileira não impõe, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição. O direito de ação é autônomo e abstrato, sendo o interesse de agir configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No presente caso, a recusa do réu em atender aos pleitos da autora, manifestada em sua contestação, demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na aplicação da teoria da imprevisibilidade para a revisão do contrato de empréstimo. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que o encerramento de suas atividades comerciais, decorrente de dificuldades financeiras, configura um evento extraordinário e imprevisível que tornou o contrato excessivamente oneroso. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado de forma restritiva quanto à aplicação da teoria da imprevisibilidade em contratos empresariais. Conforme entendimento consolidado, a mera alegação de dificuldade financeira ou a redução da lucratividade empresarial não são suficientes para autorizar a revisão contratual com base nessa teoria. Tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade econômica e, portanto, previsíveis dentro do contexto empresarial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS DE DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL SEM ENTREGA FÍSICA. COBERTURA DE RISCOS (HEDGE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a parte autora, empresa fabricante de produtos de madeira para fins de exportação, busca a reparação de prejuízos que afirma ter sofrido na liquidação de contrato de swap cambial. Alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade da crise mundial, da qual teria resultado a maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008.3. Nos contratos de derivativos, é usual a liquidação com base apenas na diferença entre o valor do parâmetro de referência verificado na data da contratação e no vencimento, sem a anterior entrega física de numerário.4. As normas protetivas do direito do consumidor não incidem nas relações jurídicas interempresariais envolvendo contratos de derivativos.5. É válida a cláusula que prevê a rescisão antecipada do contrato de derivativo firmado com instituição financeira na eventualidade de ser alcançado limite previamente estabelecido de liquidação positiva para o cliente.6. A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença, plena conscientização dos riscos envolvidos na operação.7. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.8. Os contratos de derivativos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva.9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1689225 SP 2017/0120440-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 635) DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis .5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 936741 GO 2007/0065852-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - AUMENTO DE CUSTOS DA EMPRESA CEDENTE - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura nulidade da sentença, por deficiência da fundamentação, notadamente quando a motivação adotada para julgar improcedente o pedido inicial mostrava-se prejudicial aos demais argumentos deduzidos, tornando desnecessária a sua análise pormenorizada - O aumento dos custos da empresa contratada, em razão de alteração salarial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, não configura superveniência fática justificadora da repactuação do contrato administrativo, pois não se reveste da imprevisibilidade, encontrando-se, eventual variação, na esfera de fatores considerados pela contratada no ato da pactuação, momento em que são realizados cálculos de despesas tributário-trabalhistas e suas eventuais flutuações, inexistindo, pois, desequilíbrio entre os encargos e a retribuição da Administração. (TJ-MG - Apelação Cível: 51442806920208130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS E ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AJ COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, ao passo que constituiu o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 130.493,99 (cento e trinta mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). 2 . A ação monitória pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, e ter o direito de exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, devidamente assinado pelas partes, no qual consta expressamente que os demandados reconheceram a dívida mencionada na exordial. 3 . Sabe-se que, em regra, às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, pois não se caracteriza a empresa tomadora do empréstimo como consumidora final, tal como prevista no art. 2º, caput, do CDC. 4. Sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria da imprevisão, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que a superveniente redução da capacidade financeira em virtude do insucesso do empreendimento constitui risco do negócio, sendo fato comum e previsível na atividade empresarial, não podendo ser utilizado como excludente dos efeitos da inadimplência. 5. Além disso, conquanto seja possível, em sede de embargos, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0246186-23.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0246186-23.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DO DEVEDOR PRINCIPAL E DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PERANTE A JUNTA COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA "ERGA OMNES" - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR CONSTANTE DO CONTRATO ORIGINAL - TITULO VÁLIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DE DUPLA GARANTIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE. - O contrato de abertura de crédito fixo é, em princípio, título executivo extrajudicial, tendo em vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida - Não se aplica ao contrato de abertura de crédito fixo o disposto na Súmula 233 do STJ, a qual preleciona que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" - Para que a alteração do contrato social com a retirada do sócio administrador possa ter efeito perante terceiros, imprescindível a averbação na Junta Comercial, na esteira do disposto no art. 1.154 do Código Civil, ao dispõe que: "o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia" - Não há que se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica quando essa se deu em nome do representante legal constante da última alteração do contrato social constante da Junta Comercial - Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1 .058.114/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos rem uneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC"- Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito em dobro - A vedação à dupla garantia contratual constante do art. 37, parágrafo único da Lei de Locações não se aplica aos contratos não regidos pela referida legislação, por se tratar de lei específica . Inexistente previsão legal em igual sentido para outras modalidades contratuais, não há que se falar em ilegalidade na previsão de duas ou mais modalidades de garantia em contrato financeiro celebrado com instituição financeira - A declaração de abusividade de cláusulas contratuais que preveem dupla garantia em contrato de consumo não é automática, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual - A teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, mitigando o princípio da pacta sunt servanda - A mera alegação de crise econômica superveniente não é fundamento idôneo à aplicação da teoria da imprevisão, por se tratar de risco ligado à própria atividade empresarial - Recurso provido e, em julgamento da causa madura, reconhecida a parcial procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10312180022757001 Ipanema, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) No caso em tela, o encerramento das atividades comerciais da autora, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos empresariais. A flutuação do mercado, a perda de contratos e as dificuldades financeiras são vicissitudes comuns à exploração de qualquer negócio, não podendo ser equiparadas a eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a base objetiva do contrato, como desastres naturais, guerras ou pandemias de grande escala. Ademais, o contrato de empréstimo foi celebrado livremente entre as partes, e a parte autora, como pessoa jurídica, tinha plena ciência das condições pactuadas, incluindo as taxas de juros e os encargos moratórios. O princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser prestigiados, salvo em situações excepcionais de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual por fato verdadeiramente imprevisível e extraordinário, o que não se verifica no presente caso. Os encargos moratórios e as taxas de juros aplicadas pelo Banco Bradesco S.A. encontram-se em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ, que permite a livre pactuação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não se sujeitando aos limites da Lei de Usura, e considera legítimos os encargos de mora em caso de inadimplemento, desde que respeitados os limites legais. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade específica de qualquer cláusula contratual ou encargo, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade financeira. Diante do exposto, não há que se falar em revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade, tampouco em afastamento dos encargos ou alteração das condições de pagamento, uma vez que a situação fática apresentada pela autora não se enquadra nos requisitos legais e jurisprudenciais para tanto. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as condições estabelecidas na decisão interlocutória de ID 100911530. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 12:28:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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