Ariadynne Queifer De Sousa
Ariadynne Queifer De Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 031794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN
Nome:
ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006079-74.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMI DE SOUZA LEITE Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350/351, ambos do CPC). Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOSE PAULO FRANCELINO DE SOUZA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801999-52.2025.8.15.0141 Polo ativo: ANTONIO DA SILVA ARAUJO Polo passivo: BANCO BMG SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões)/reconvenção(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões) e/ou resposta à(s) reconvenção(ões). Catolé do Rocha-PB, 01 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801435-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ MARIANO DA SILVA SEGUNDO em face da AZUL – LINHAS AEREAS BRASILEIRAS. Aduz o autor, em síntese, que realizou a compra de uma passagem aérea na empresa ré no valor de R$ 1.014,15 (mil e quatorze reais e quinze centavos), bem como o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para despachar sua mala, para embarcar no dia 06/02/2025 às 10h00min, saindo da cidade de Recife – PE, com destino a Foz do Iguaçu – RS. Afirmou que ao chegar na madrugada do dia 06/02/2025 em Recife – PB foi informado que houve um reagendamento do seu voo para as 19h00min daquele mesmo dia. Como a empresa não avisou com antecedência e também não prestou assistência, o autor teve gasto tanto com alimentação no valor de R$ 90,50 como na hospedagem de um hostel para aguardar o tempo de espera do embarque em média de R$ 230,00, além de gastos com produtos de higiene pessoal e transporte. Ocorre que, ao retornar para o aeroporto no dia 06/02/2025 no horário que a empresa havia reagendado sem aviso prévio, o autor fora notificado que o seu voo acabara de ser cancelado, apresentando previsão de embarque apenas no dia 08/02/2025 às 10h00min, causando ao requerente a perda de um dia de aula, gerando mais despesas com deslocamento que corresponde ao montante de R$ 93,65, jantar na data em questão no valor de R$ 311,80, e despesas com café da manhã no valor de R$ 51,00. Passando-se os dias, o autor mais uma vez, na tentativa de embarcar em seu voo, se deslocou até o aeroporto as 08h00min do dia 08/02/2025, onde, pela segunda vez lhe foi informado que o seu voo teria sido cancelado e reagendado para o dia 10/02/2025. Aduziu que entrou em contato com o SAC para tentar alterar seu voo para antes, pois, em decorrência de mais um cancelamento injustificado, perderia outro dia de aula. Após a tentativa de antecipação do voo, o autor conseguiu ser realocado em um voo no dia seguinte (09/02/2025), precisando passar mais uma noite na cidade de Recife – PE, tendo mais uma vez arcado com todas as despesas, gastando R$ 46,58 com itens básicos como água e produtos alimentícios, R$ 17,00 com lanche, e R$ 56,14 com jantar. Pugnou pela condenação da empresa ré em danos materiais com o pagamento em dobro dos valores gastos, totalizando o valor de R$4.793,06 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e seis centavos), bem como ao pagamento pelos danos morais devido o cancelamento do voo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a empresa justificou essa ocorrência como medida de manutenção na aeronave, por necessidade e sem programação e requereu a improcedência dos pedidos da inicial, afirmando que o autor se utilizou integralmente dos serviços oferecidos no contrato aéreo, e que o mero adiamento de viagem não acarreta danos morais. Apresentada a impugnação, o autor reafirmou os pedidos feitos na inicial e requereu sua procedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão orbita em torno do suposto inadimplemento contratual do promovido, o qual teria cancelado o voo da parte autora, culminando em atraso de 3 dias. Ademais, a lide envolve o pretenso ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes do citado cancelamento. Em linhas gerais, pode-se afirmar que "A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 515). Tem-se aí, respectivamente, a responsabilidade civil contratual ou negocial e a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Muito embora tal divisão ainda se mostre presente no atual Código Civil, os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil são exatamente os mesmos (Idem, ibidem, p. 516). Neste sentido, o art. 927 do Código Civil prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Quanto aos elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar, a doutrina brasileira leciona serem quatro, a saber: (a) conduta humana; (b) culpa lato sensu; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo. No caso restou inconteste o fato de que o autor adquiriu passagem aérea da companhia ré para a realização de viagem de Recife a Foz do Iguaçu, sendo que o voo inicialmente contratado, fora remarcado sob a alegação da ré de que teria havido necessidade de manutenção não programada da aeronave e posteriormente cancelado. Em razão do cancelamento, o autor foi realocado para outro voo, chegando em seu destino no dia 09/02/2025, quando devia ter chegado desde o princípio no dia 06/02/2025. Em que pese as alegações da ré, não ficou comprovada a alegada necessidade extraordinária da manutenção da aeronave. Também não fez prova de que adotou as medidas necessárias para evitar o dano e, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Neste passo, reporto-me ao que prevê o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Não restou comprovado que a ré prestou auxílio material ao autor em virtude do cancelamento do voo, como alimentação e hospedagem. Desta forma, plenamente configurada a falha na prestação de serviços pela ré, não havendo como se afastar o seu dever de reparar os danos decorrentes da sua conduta. Quantos aos danos materiais, o autor comprovou as despesas extraordinárias que teve que arcar em virtude dos sucessivos cancelamentos dos voos, com hospedagem, alimentação e locomoção, no ID 10961170, as quais deverão ser ressarcidas na forma simples, por não se tratar de hipótese de incidência do art. 42 do CDC. O valor das despesas somam o montante de R$ 1.032,38 (mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos), desconsiderando-se a despesa indicada no ID 109611701, p. 04, tendo em vista que não foi desembolsada pelo autor. No que tange aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. A conduta da ré foi inadequada, sobretudo no que se refere à alteração unilateral do contrato, prática considerada abusiva (artigo 51, XIII, do CDC), aliada à falta de informações claras e adequadas, além da ausência de suporte ao consumidor, enquanto não realocado em novo voo, tudo violando os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, do CDC). Comprovada a violação de um direito subjetivo, o qual, repita-se, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Logo, as nuances do caso apontam para a existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso concreto servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. Em igual sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO DIRETO DE CURITIBA/PR PARA PORTO ALEGRE/RS CANCELADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA, SENDO OFERTADO VOO COM CONEXÃO EM GUARULHOS/SP. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, EM RAZÃO DA PANDEMIA, INDEMONSTRADA. REITERAÇÃO NA MESMA CONDUTA DA EMPRESA COM O AUTOR, QUE VIAJA A CADA 15 DIAS PARA CURITIBA/PR, QUE NÃO PODE SER IGNORADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE CONTRATOU VOO DE POUCO MAIS DE UMA HORA E RECEBEU DOIS VOOS QUE TOTALIZARAM MAIS DE TRÊS HORAS, CHEGANDO AO DESTINO FINAL QUASE DEZ HORAS APÓS O PREVISTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010404721, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-04-2022). No que pertine ao dano moral, entendo que o mesmo deve ser o suficiente para reparar o autor e punir a empresa, ao mesmo tempo, evitando que o fato aqui narrado se repita com novos consumidores. Assim é que entendo ser a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente e necessárias para tal desiderato. III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido: a) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor o valor de R$ 1.032,38 (mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos) incidindo correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC). b) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001181-18.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAN TAVARES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001786-61.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001898-30.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CESAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001784-91.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026; INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência de conciliação virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência de conciliação virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 30 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0004048-18.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVAN NUNES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026; INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 30 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006633-77.2023.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: UILMA PAIVA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001184-70.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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