Ariadynne Queifer De Sousa

Ariadynne Queifer De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 031794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadynne Queifer De Sousa possui 260 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 260
Tribunais: TJRN, TRF5, TJPB
Nome: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
205
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (114) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800850-21.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA JOSE DE ALMEIDA, 503, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, 8 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão id 35848806 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801528-36.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. J. D. L. V. Endereço: RUA JOÃO ABDIAS DA SILVA, S/N, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: J. V. J. Endereço: RUA EPITACIO MAIA DE VASCONCELOS, 100, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e possuem um imóvel a partilhar. Narram que do enlace nasceu um filho menor de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e nada disseram sobre alteração no nome da cônjuge varoa. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 109939758), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) O imóvel adquirido durante o relacionamento será dividido na forma descrita no acordo; 2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si; 3) A guarda da prole em comum será compartilhada, sendo o lar da genitora o de referência; 4) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre; 5) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 20% do salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de M. J. D. L. V. e J. V. J., que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 109939758). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 103.643,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801528-36.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. J. D. L. V. Endereço: RUA JOÃO ABDIAS DA SILVA, S/N, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: J. V. J. Endereço: RUA EPITACIO MAIA DE VASCONCELOS, 100, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e possuem um imóvel a partilhar. Narram que do enlace nasceu um filho menor de idade, cuja guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e nada disseram sobre alteração no nome da cônjuge varoa. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 109939758), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) O imóvel adquirido durante o relacionamento será dividido na forma descrita no acordo; 2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si; 3) A guarda da prole em comum será compartilhada, sendo o lar da genitora o de referência; 4) Quanto à visitação da prole comum por parte do cônjuge varão, ficou acordado entre as partes, que esta se dará de forma livre; 5) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 20% do salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de M. J. D. L. V. e J. V. J., que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 109939758). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 103.643,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0800762-80.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte promovente: Nome: MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA JONAS SEVERINO RIBEIRO, S/N, JOÃO SERAFIM, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ODONTOPREV S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2025 08:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/zzt-wwsb-zvv Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0805702-25.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte promovente: Nome: RITA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, JOAO SERAFIM, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2025 08:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/zzt-wwsb-zvv Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
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