Rubemar De Sousa De Andrade
Rubemar De Sousa De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 031799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubemar De Sousa De Andrade possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJSP, TJPB
Nome:
RUBEMAR DE SOUSA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002915-95.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. R. C. D. N. REPRESENTANTE: ROSICLECIA DA SILVA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, apresentar: A especialidade médica para encaminhamento ao exame pericial. APENAS UMA ESPECIALIDADE DEVERÁ SER INDICADA (Art. 01º, § 3º da Lei nº 13.876/2019).; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Guarabira, na data informada pelo sistema. RHAMON KALLIEL MARTINS DE PONTES Servidor
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802518-10.2024.8.15.0061 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ALICE GERMINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLÁUDIA FONSECA HIPÓLITO RODRIGUES - PB32346, RUBEMAR DE SOUSA DE ANDRADE - PB31799, SEBASTIÃO SOARES DE LIMA - PB29432 RECORRIDO: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONÇALVES VARGAS - RS75798-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Ab initio, cumpre esclarecer que se discute nos autos não o mero valor de desconto realizado em benefício previdenciário, mas a autorização destes, processo que perpassa inegavelmente pelo órgão previdenciário nacional, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS é o agente autorizador e executor dos descontos questionados, sendo certo que a ocorrência é precedida da verificação da legitimidade da declaração de vontade do beneficiário, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 10.820/2003 Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. §2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. [...] A despeito do que consta no §2º do artigo supra, entendo que a autorização indevida dos descontos por falha da entidade conduz à autarquia a responsabilidade pelos fatos denunciados, e, portanto, a legitimidade passiva ad causam. Pontuo, também, que a Instrução Normativa nº 625/2022, do INSS, determina que os descontos em benefício previdenciário destinados às mensalidades de associações de aposentados só podem ser operados se houver o reconhecimento legal da entidade destinatária e a prévia autorização do filiado: Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: [...] VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. [...] Assim, em virtude de sua legitimidade passiva ad causam do INSS, a sua inclusão ao polo passivo na demanda é medida que se impõe. Nesse condão, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 . Agravo interno desprovido.] (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (Grifo nosso!) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) (Grifo nosso!) Em igual entendimento, observem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) (Grifo nosso!) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. SEGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 8. Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco. No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9. O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10. Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável. O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12. Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. [...] (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) (Grifo nosso!) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Legitimidade passiva do INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que detém a obrigação de verificar a idoneidade formal da associação e a existência de autorização do segurado para os descontos no benefício previdenciário, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. A responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme o entendimento firmado no tema 183 da turma nacional de uniformização (tnu), aplicando-se em casos de descontos indevidos realizados por entidades distintas do banco responsável pelo pagamento do benefício. A ausência de comprovante de autorização por parte da associação ré enseja a devolução dos valores indevidamente descontados, mas não se configura dano moral, por não ter sido comprovada a repercussão nos direitos de personalidade da autora, conforme precedentes do STJ. Responsabilidade subsidiária. Inexistência de dano moral. Parcial procedência do pedido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5000181-18.2024.4.03.6316; Oitava Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Des. Fed. Márcio Rached Millani; Data 17/06/2025) (Grifo nosso!) No mais, acresço ementário de recente acórdão da Turma Recursal de Campina Grande, sob a relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, quando do julgamento da Ação nº 0877345-89.2024.8.15.2001: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. Encerrada a discussão acerca da legitimidade do INSS para estar no polo passivo da demanda, suscito a incompetência absoluta desta Turma Recursal, por não haver previsão para o julgamento de ente público federal nas leis de regência dos Juizados Especiais Estaduais. Nesse sentido segue a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais): Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [...] Ainda, a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais): Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ressalto que é perfeitamente possível a declaração da incompetência absoluta de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável sem a necessidade de arguição das partes, como previsto no artigo 64, I, do CPC. Pelo exposto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Estaduais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 30 de junho e 07 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000978-12.2024.8.26.0268 (processo principal 1006624-20.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pátria Agência de Viagens e Turismo Ltda - Voar Alto Viagens e Turismo Ltda - Fls.168/169: Ciência do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud em cumprimento à Decisão de Fls. 164. - ADV: EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA (OAB 502113/SP), WELLINGTON LIMA DE SOUSA (OAB 31799/MT), DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA (OAB 28132/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801037-15.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA JOSE LAURENTINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA JOSE LAURENTINO DOS SANTOS Endereço: cajazeiras, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RUBEMAR DE SOUSA DE ANDRADE - PB31799, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.407,62 DESPACHO. Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Designo sessão de CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei nº 9.099/95, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Terça-feira, 29 de julho⋅09:30 Cite(m)-se e intime(m)-se, de forma eletrônica, por sistema, conforme previsto no art. 246, § 1º do CPC, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Não havendo confirmação da citação, venham os autos conclusos. Esclareço que a sessão será presencial. EXCEPCIONALMENTE poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da resolução 354/20 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia para a prática do ato, em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento das partes ou advogados. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizada às unidades judiciais pelo TJ-PB, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou com conexão ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Intimações necessárias. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 07:49:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002541-79.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA NARCISO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Informam os autos que o benefício previdenciário objeto da lide foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação de invalidez ou incapacidade laborativa, o que torna necessária a realização de perícia médica no(a) autor(a), para melhor elucidação dos fatos. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Com a juntada do PA, determino realização de PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a), observando a enfermidade/doença indicada pelo(a) mesmo(a) ou a que consta no laudo da perícia administrativa. Desde já, fica a parte autora ciente de que, no caso de não haver perito médico judicial que atue na referida especialidade nesta 12ª Vara Federal/SJPB, será designada perícia com o CLÍNICO GERAL cadastrado neste Juízo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela anexa à Resolução nº 305/2014, alterada pela Res. nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Juntado o laudo judicial, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial e/ou sobre a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis. Concluídas as providências em relação à perícia judicial, não sendo possível o acordo entre as partes e verificando-se que a documentação acostada não é suficiente à formação de convicção a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, adotando-se as providências necessárias para a realização do ato. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 12ª Vara, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, apresente(m) manifestação a respeito em 10 (dez) dias úteis. Fica também o MPF, caso atue neste feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 10 (dez) dias úteis. Guarabira - PB, na data informada pelo sistema.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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