Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes
Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes
Número da OAB:
OAB/PB 031803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJCE, TRF5, TJPB, TJRJ, TJRN
Nome:
HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-72.2023.8.15.0581 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, § 1º). Apresentada ou não as contrarrazões no prazo acima indicado, remetam-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se. Rio Tinto, 17 de junho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-72.2023.8.15.0581 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, § 1º). Apresentada ou não as contrarrazões no prazo acima indicado, remetam-se os presentes autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Cumpra-se. Rio Tinto, 17 de junho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800268-59.2025.8.15.0581 DESPACHO Desnecessária a inserção do sigilo na petição ID 114489237, motivo pelo qual determino que o cartório proceda com a sua retirada, tendo em vista a ausência de opção no gabinete. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições ID 114489237 e ID 114780108, no prazo de dez dias. Rio Tinto, 25 de junho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800268-59.2025.8.15.0581 DESPACHO Desnecessária a inserção do sigilo na petição ID 114489237, motivo pelo qual determino que o cartório proceda com a sua retirada, tendo em vista a ausência de opção no gabinete. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições ID 114489237 e ID 114780108, no prazo de dez dias. Rio Tinto, 25 de junho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0028206-46.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao cumprir a decisão do ID 66260754, o INSS comunica o óbito da parte autora (id. 72341584). Entendo que a liberação de valores pode ser feita em favor do administrador da herança ou do dependente habilitado perante a previdência, por fidelidade aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Com efeito, nos casos em que há dependente habilitado à pensão (art. 112 da Lei n. 8213-91), a habilitação deve se operar em favor desse(s). Caso não haja dependente habilitado à pensão por morte, nem inventário, enquanto não repartida, a herança é juridicamente atrelada ao espólio, ente com personalidade judiciária. Nesse contexto, caberia ao inventariante a representação, passiva e ativa, do espólio (art. 75, VII, do CPC), como elemento inerente ao seu dever de reunir o acervo hereditário. Entretanto, ciente de que, na prática, muitas vezes o procedimento de inventário não é promovido pelos interessados, ou somente surge em tempo superior à determinação legal, os Códigos Civil e Processual Civil preveem a figura do administrador provisório. De fato, caso demonstrado que inexiste ação de inventário em trâmite e, consequentemente, inexiste inventariante, a administração da herança não pode restar acéfala, em claro prejuízo à gestão dos bens e ao tráfego jurídico. Aqui, surge a figura do administrador provisório. Na forma do art. 613 do CPC, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”, com as seguintes obrigações: “representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” (art. 614). Por sua vez, ao disciplinar a figura do administrador provisório, dispõe o art. 1.797 do CC, “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”. Importa fixar ser a qualidade de administrador provisório automática, independentemente de nomeação do juízo cível, eis que consubstanciada na constatação fática de que não pode o acervo hereditário ficar desamparado enquanto não sobrevier a abertura de inventário e a nomeação do inventariante. Deveras, inexistindo inventário ou dependente habilitado à pensão, caberá ao magistrado nomear o administrador provisório, a quem compete representar a herança, conforme chancelado pelo STJ (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). Firme em tais premissas, intime(m)-se o(s) interessado(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem uma das providências abaixo, conforme o caso: a) Juntar certidão de óbito; b) Se houver inventário, deve ser habilitado nos autos apenas o inventariante, com a juntada de procuração em favor do advogado peticionante e documentos de identificação; c) Se não houver inventário, mas houver dependentes habilitados à pensão, estes devem se habilitar nos autos mediante: i) a juntada de procuração em favor do advogado peticionante, ii) a prova da habilitação na pensão por morte; iii) documentos de identificação dos habilitandos e iv) declaração assinada pelo(s) habilitando(s) informando a inexistência de inventário bem como a ciência da responsabilidade pessoal em promover a posterior repartição do montante entre os herdeiros, nas respectivas proporções, se por estes reclamados. d) Se não houver inventário nem dependentes habilitados à pensão, deverá o interessado: i) apresentar documentos de identificação pessoal e procuração em favor do advogado peticionante; ii) declarar e provar que se encontra na ordem de prioridade do art. 1,797 do CC; iii) apresentar declaração assinada pelo interessado de que aceita o encargo de administrador provisório e que está ciente das responsabilidades previstas no art. 614, CPC, inclusive na esfera criminal. Deverá declarar também sobre a inexistência de inventário, bem como ter ciência da responsabilidade pessoal em promover a posterior repartição do montante entre os herdeiros, nas respectivas proporções, se por estes reclamados. [Modelo de declaração abaixo]. Em relação aos itens anteriores, na impossibilidade justificada de coleta da assinatura do requerente ou se este for analfabeto, apresentar a declaração abaixo assinada por duas testemunhas, com a juntada dos documentos pessoais dos signatários Cumpra-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente) MODELO DE DECLARAÇÃO [Em relação ao pedido de habilitação realizado nestes autos, DECLARO que inexiste inventário judicial ou extrajudicial em face do patrimônio da parte primitiva, bem como ACEITO o encargo de administrador provisório CIENTE das responsabilidades previstas no art. 614, CPC, inclusive na esfera criminal, bem como da responsabilidade pessoal em promover a posterior repartição do montante entre os herdeiros, nas respectivas proporções, se por estes reclamados] João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0802487-30.2023.8.19.0023 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que a petição de id 204851989 é tempestiva. ITABORAÍ, 11 de julho de 2025. ALBERTO SEIRO OKI
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação à parte, a fim de tomar ciência das decisões proferidas no id 35679345. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
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