Gerdayne Silva Do Nascimento

Gerdayne Silva Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 031807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerdayne Silva Do Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: GERDAYNE SILVA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012757-11.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIA CRISTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERDAYNE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito. Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). - ANEXAR CARTA OU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, com todos os dados necessários (data de entrada do requerimento – DER, espécie, número do benefício e motivo do indeferimento). - PROCURAÇÃO PÚBLICA, considerando que se trata de pessoa não alfabetizada ou Impossibilitada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso haja a impossibilidade de apresentar a procuração pública, o autor poderá apresentar Procuração ad judicia assinada a rogo, com a devida assinatura de duas testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil. Campina Grande, data de validação no sistema. CLARA RAFAELA QUINTANS CAMPOS Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0024910-50.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOYCE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERDAYNE SILVA DO NASCIMENTO, HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995[1]. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93[2], cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03[3]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º8.213/91[4]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03 determina a exclusão no cálculo da renda mensal familiar, em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS, do valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[5], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação! Nesse mesmo sentir, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º10.741/03 para se admitir seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, como base no art.34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício – assistencial ou previdenciário – percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[6][7]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima aludido, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competia ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até 1/2 salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada! A Lei n.º14.176/2021, alterando o art.20, §3º, Lei n.º8742/1991 indicou que quando a comprovação de renda per capita for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer é preciso realizar perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excecionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art.3º da Lei n.º14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ e ¼ do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art.20-B, o qual herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes era aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art.20, §3º, Lei n.º8.742/1993) Isso é relevante, porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). No presente caso, o auto de constatação, datado de 02/08/2024, apresentado pelo oficial de justiça revelou que a autora reside com sua mãe (Sra. Risonete Fernandes da Silva). A renda familiar, de acordo com as informações prestadas pela mãe da autora ao oficial de justiça, advém do programa Bolsa Família no valor de R$ 300,00, recebido pela autora, bem como do trabalho da mãe da autora no município de Itapororoca, no valor do salário mínimo. Sobre uma lousa branca e algumas mesas e cadeiras colocadas no terraço, informou que uma vizinha pediu para dar aulas particulares no local enquanto conclui uma reforma na própria casa. Segundo informou a mãe da autora, sua filha estava morando com um companheiro, Fábio Júnior dos Santos, do qual se separou há uns cinco meses. Atualmente, está vivendo simultaneamente com o pai e com a declarante, que são separados, até que seja alugado um imóvel para ela. Após intimada para fins de atualizar o cadúnico (ciência em 24/02/2025 – sistema PJE 2.X), para fins de constar o grupo familiar constatado no estudo social, datado de 02/08/2024, a autora juntou aos autos cadúnico com data anterior à data do auto de constatação (id. 63069250), indicando grupo familiar (autora e companheiro/esposo Sr. Ismael Brito da Silva) e endereço diversos daqueles apontados no auto de constatação. Diante dos fatos ora narrados, notadamente as contradições apontadas, serão considerados o grupo famíliar e o endereço indicados no estudo social, que são os mais atuais. Sobre o tema, o Decreto 12.534, publicado em 26/06/2025, revogou os incisos I e II do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que previa o não cômputo na renda familiar bruta, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, o seguinte: I. benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025); II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025). Assim, considerando tal revogação a partir de 26/06/2025, será computado na renda familiar bruta, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, o valor recebido a título de bolsa família. No caso, considerando o salário mínimo recebido pela mãe da autora e o valor de R$ 300,00 do programa Bolsa Família, recebido pela autora, bem como o grupo familiar apresentado no auto de constatação, temos renda mensal per capta superior a meio salário mínimo. Verificado isso, tem-se que a renda per capita familiar da postulante é objetivamente superior ao limite máximo estabelecido para a concessão do benefício. Dito isso, nos termos da Lei n.º 14.176/2021, desnecessário analisar as condições de vida e habitação constatadas na perícia social, pois o requisito socioeconômico restou afastado considerando-se apenas a análise objetiva do critério renda. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional. A intervenção assistencial do Poder Público, deste modo, somente tem lugar quando a pessoa – seja pela fragilidade corporal advinda da senilidade, seja pela incapacidade laboral decorrente de acidente ou moléstia – não puder manter-se materialmente através de seu próprio suor. E mais, esse provimento assistencialista a cargo do Estado possui natureza apenas subsidiária, já que, presente a impossibilidade do autossustento, caberá primeiramente à família, enquanto núcleo social fundamental ligada por vínculos de sangue e afinidade, prover o sustento da pessoa incapaz, emergindo o dever estatal de assistência apenas na hipótese dos membros da família também não poderem garantir a sobrevivência do parente. Com efeito, por força mesmo de previsão constitucional, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição Federal de 1988), obrigação essa que é confirmada pela legislação ordinária. Nesse sentido, prevê o art. 1.694 do Código Civil as condições para os alimentos fixados em razão do vínculo, os quais devem observar a proporção entre as necessidades do familiar necessitado e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), limitando-se aos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, tem-se que deve ser negada a prestação assistencial pleiteada. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 4 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB [1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [3] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) [5] STF - RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. [6] TNU. PEDILEF 00513884920074039999, Rel. LEIDE POLO, Data da Decisão: 01/08/2011; STJ. AgRg no AREsp 227619, 2ª Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/10/2012 [7] Registre-se, por fim, que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0004296-53.2025.4.05.8200 AUTOR: G. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014. Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800864-26.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014. Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: PROCESSO CIVIL – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PARTÉ RÉ QUE CONCORDA COM O REQUERIMENTO DA AUTORA – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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