Barbara Coelho Nery Lima Barros

Barbara Coelho Nery Lima Barros

Número da OAB: OAB/PB 031831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0808936-13.2025.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica]. AUTOR: WALTER PINTO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte promovida suscitou preliminares. Passo a analisá-las. a) Alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade técnica: A ré sustenta que o feito deve ser remetido à Justiça Comum em razão da complexidade técnica envolvida, notadamente por demandar análise de projeto de extensão de rede elétrica e necessidade de transformador. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº9.099/95, apenas será afastada a competência dos Juizados Especiais quando a causa demandar “produção de prova pericial complexa”, o que não ocorre no presente caso. A prova necessária à formação do convencimento do juízo está consubstanciada nos documentos acostados, especialmente os protocolos de atendimento, croqui do projeto, negativa da requerida e fotografias do imóvel. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por suposta complexidade técnica. b) Atribuição de valor excessivo à causa: A parte ré também suscitou preliminar de inépcia ou necessidade de adequação do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$ 30.000,00) não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, sobretudo porque não se pleiteia condenação em danos materiais nem há comprovação de que o imóvel teria essa expressão econômica. Tal alegação, contudo, não procede. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que, nos pedidos de indenização por dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor a título de reparação. No caso concreto, o autor estimou em R$30.000,00 o valor do dano moral sofrido, e esse montante representa o proveito econômico almejado — critério suficiente e válido para a fixação do valor da causa. Além disso, o juízo não está vinculado ao valor estimado para fins de condenação. Eventual desproporcionalidade entre o valor da causa e o valor final da indenização não resulta em inépcia nem nulidade, tampouco afasta a competência do Juizado Especial, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação do valor da causa. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WALTER PINTO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, objetivando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em zona rural do Município de Serra Redonda/PB, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta omissão injustificada na prestação do serviço. A parte autora alega que a concessionária condicionou a instalação do serviço essencial à realização de obra de extensão de rede elétrica, impondo-lhe o pagamento de valor que considera abusivo (R$ 15.054,63), enquanto vizinhos já seriam atendidos normalmente. A ré, em contestação, sustenta que a responsabilidade pelo custo da obra é do consumidor, por se tratar de solicitação de interesse particular, conforme previsão da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa fundada em razões técnicas e regulatórias. Quanto ao mérito, verifica-se que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica configura-se como serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e é regido, além da legislação setorial, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica existente entre o consumidor e a concessionária (art. 22, caput, do CDC). Restou comprovado nos autos que a parte autora solicitou a ligação da energia, mas teve seu pedido condicionado ao pagamento integral de obra de extensão da rede, ainda que existam imóveis vizinhos já beneficiados com o serviço. Essa exigência, sem justificativa técnica convincente quanto à suposta singularidade da situação do autor, revela-se abusiva e viola os princípios da universalização e continuidade do serviço público. Pois bem. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à concessionária a responsabilidade pela expansão da rede elétrica quando o consumidor está próximo a rede já existente, mesmo em áreas rurais. No caso em tela, a cessão de energia a imóveis vizinhos reforça a obrigação da Energisa em viabilizar a ligação sem repassar o custo total ao autor. Nesse contexto, importante registrar que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, estabelece as “Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, dispondo nos seguintes termos: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam as condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial, expressamente assegurado pelo art. 15 acima em destaque. Nesse contexto, é importante registrar que não se trata de deslocamento de poste ou de modificações em rede elétrica já existente para atender uma necessidade particular, mas sim em providenciar o acesso da parte autora ao serviço de energia elétrica, o que ainda não existe na localidade onde reside. A ré Energisa sustenta, em contestação, que a ligação de energia no imóvel do autor dependeria de investimentos em infraestrutura, como a instalação de transformador e ampliação da rede, os quais seriam de responsabilidade do consumidor por se tratar de pedido individual e em área rural. Junta, para tanto, documentos como croqui técnico, orçamento, ordem de serviço e parecer de “inviabilidade técnica” (OS nº 671273453/2024). No entanto, após detida análise dos autos, entendo que não há demonstração suficiente de que o imóvel do autor se encontra em local absolutamente desprovido de rede elétrica ou de que haveria impossibilidade material de atendimento pela concessionária no prazo e condições regulamentares. Explico. As fotos e croquis apresentados pela ré demonstram a existência de um imóvel já construído, aparentemente com padrão de entrada, postes e acesso por estrada vicinal, o que indica viabilidade prática de acesso técnico. A simples ausência de transformador não prova, por si só, que o ponto está fora da área de cobertura, nem que a concessionária esteja desobrigada de realizar a extensão da rede com recursos próprios. Embora a ré alegue “inviabilidade técnica”, não traz laudo conclusivo e fundamentado tecnicamente (por engenheiro ou setor técnico da ANEEL, por exemplo) que comprove essa alegação. A expressão genérica “não há rede” ou “há necessidade de transformador” carece de detalhamento técnico mínimo e individualizado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, impõe à ré o ônus de demonstrar de forma clara e acessível os obstáculos à prestação do serviço. Ademais, a parte autora alega e junta fotos e comprovantes que sugerem a existência de imóveis vizinhos já servidos com energia elétrica — e isso não foi impugnado com eficácia pela concessionária. Caberia à ré demonstrar, por exemplo, que os imóveis próximos têm características técnicas distintas (potência, localização, distância da rede, faixa de servidão etc.), o que não fez. É dever da concessionária, conforme o art. 27 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, realizar a ligação de unidades consumidoras de forma adequada e dentro dos prazos normativos, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. Importante ainda destacar que a jurisprudência do TJPB tem considerado que a mera exigência de pagamento de valores elevados, sem justificativa técnica idônea, configura prática abusiva, especialmente quando há notícia de atendimento a consumidores vizinhos. Nesse sentido: Consumidor. Apelação Cível. Residência sem rede elétrica. Instalação necessária. Responsabilidade da concessionária. Demora injustificada. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que condenou a concessionária a realizar a instalação da energia elétrica na residência da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a responsabilidade ou não da concessionária em realizar a instalação da rede elétrica e (ii) se os fatos comprovados nos autos ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público realizar a instalação da rede elétrica o mais rápido possível, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL, o que não ocorreu no caso em análise. 3.2. Diante disso, resta configurado ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, considerando a demora injustificada, associada à essencialidade do serviço em questão, hipótese que extrapola o mero dissabor, ensejando a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. Compete à concessionária do serviço público proceder com a instalação da rede elétrica, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL.” “2. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de falhas decorrentes da prestação do seu serviço.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Art. 14 do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - -21.2022.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024. (TJPB. APELAÇÃO 0800642-79.2018.8.15.0271. Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira. DJe 17/12/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A ENERGISA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL DO AUTOR. RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA CUSTEAR O DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando demonstrado que a rede elétrica foi originalmente instalada de forma inadequada, pois os cabos de energia passam por cima da residência do Autor, configurada está a falha na prestação do serviço, resultando no dever da Concessionária de Energia em arcar com os custos do deslocamento dos fios. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Dano moral configurado. Por outro lado, não há como entender que o consumidor sofreu apenas um “incômodo” em decorrência da negativa da prestação de serviço pela Concessionária, posto que ficou sem poder usufruir plenamente de seu imóvel por vários anos, permanecendo com a obra paralisada, apesar de já autorizada pelos Entes Públicos. No que tange ao valor indenizatório, entendo que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende perfeitamente as finalidades da condenação, estando condizente com o princípio da razoabilidade. (TJPB - 0800036-14.2019.8.15.0951, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Extensão de rede elétrica zona rural – Serviço realizado no curso do processo – Pedido de obrigação de fazer prejudicado – Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente – Irresignação do autor – Execução do serviço realizado em prazo superior ao previsto em lei – Danos morais configurados – Não atendimento aos prazos exigidos – Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Conduta indevida – Dever de indenizar –Precedentes desse Tribunal de Justiça – Aplicação do § 1º, inciso II, do art. 3º da Lei nº. 6.194/74 – Provimento do apelo. - “Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço, possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa.” (TJRS; AgRg 0264168- 95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015) - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0800838-30.2017.8.15.0321, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) Pelas razões acima expostas, entendo que a concessionária não pode transferir ao consumidor o encargo de obras de extensão da rede quando já há rede próxima em funcionamento, cabendo-lhe suportar os custos da expansão para assegurar o direito à moradia e à dignidade do consumidor hipossuficiente. No que se refere aos prazos para a ligação da unidade consumidora, prescreve o art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL que: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015): I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes”. Nesse contexto, é importante registrar que a parte autora busca solucionar a questão desde 28/08/2024, conforme documentação anexa ao ID 113586044 - Pág. 6. Sendo assim, conclui-se que já foram superados todos os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda com a ligação de energia elétrica. Além disso, observa-se que a conduta da concessionária em deixar de atender, injustificadamente e em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da parte recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, pautada pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, impõe-se reconhecer que o caso posto configura ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, não sendo apresentada nenhuma justificativa para o considerável atraso na solução da questão. Ademais, o longo período de espera, associado à essencialidade do serviço, são suficientes para extrapolar o mero dissabor, ensejando a manutenção da sentença que fixou adequadamente a indenização por danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004095620158150551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 23-02-2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. PROPRIEDADE RURAL. PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, pequeno proprietário rural, em razão da excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica por ele solicitado, ultrapassando os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo, pois, presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial. - Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. - No tocante ao valor relativo aos danos morais, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014264120158150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 28-06-2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Diante da valoração das provas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o autor, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001) Sendo assim, em razão do que foi exposto, entendo cabível a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A a realizar, às suas expensas, a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado na zona rural do Município de Serra Redonda/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde a citação, (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 30 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0808936-13.2025.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica]. AUTOR: WALTER PINTO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte promovida suscitou preliminares. Passo a analisá-las. a) Alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade técnica: A ré sustenta que o feito deve ser remetido à Justiça Comum em razão da complexidade técnica envolvida, notadamente por demandar análise de projeto de extensão de rede elétrica e necessidade de transformador. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº9.099/95, apenas será afastada a competência dos Juizados Especiais quando a causa demandar “produção de prova pericial complexa”, o que não ocorre no presente caso. A prova necessária à formação do convencimento do juízo está consubstanciada nos documentos acostados, especialmente os protocolos de atendimento, croqui do projeto, negativa da requerida e fotografias do imóvel. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por suposta complexidade técnica. b) Atribuição de valor excessivo à causa: A parte ré também suscitou preliminar de inépcia ou necessidade de adequação do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$ 30.000,00) não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, sobretudo porque não se pleiteia condenação em danos materiais nem há comprovação de que o imóvel teria essa expressão econômica. Tal alegação, contudo, não procede. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que, nos pedidos de indenização por dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor a título de reparação. No caso concreto, o autor estimou em R$30.000,00 o valor do dano moral sofrido, e esse montante representa o proveito econômico almejado — critério suficiente e válido para a fixação do valor da causa. Além disso, o juízo não está vinculado ao valor estimado para fins de condenação. Eventual desproporcionalidade entre o valor da causa e o valor final da indenização não resulta em inépcia nem nulidade, tampouco afasta a competência do Juizado Especial, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação do valor da causa. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WALTER PINTO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, objetivando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em zona rural do Município de Serra Redonda/PB, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta omissão injustificada na prestação do serviço. A parte autora alega que a concessionária condicionou a instalação do serviço essencial à realização de obra de extensão de rede elétrica, impondo-lhe o pagamento de valor que considera abusivo (R$ 15.054,63), enquanto vizinhos já seriam atendidos normalmente. A ré, em contestação, sustenta que a responsabilidade pelo custo da obra é do consumidor, por se tratar de solicitação de interesse particular, conforme previsão da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa fundada em razões técnicas e regulatórias. Quanto ao mérito, verifica-se que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica configura-se como serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e é regido, além da legislação setorial, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica existente entre o consumidor e a concessionária (art. 22, caput, do CDC). Restou comprovado nos autos que a parte autora solicitou a ligação da energia, mas teve seu pedido condicionado ao pagamento integral de obra de extensão da rede, ainda que existam imóveis vizinhos já beneficiados com o serviço. Essa exigência, sem justificativa técnica convincente quanto à suposta singularidade da situação do autor, revela-se abusiva e viola os princípios da universalização e continuidade do serviço público. Pois bem. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à concessionária a responsabilidade pela expansão da rede elétrica quando o consumidor está próximo a rede já existente, mesmo em áreas rurais. No caso em tela, a cessão de energia a imóveis vizinhos reforça a obrigação da Energisa em viabilizar a ligação sem repassar o custo total ao autor. Nesse contexto, importante registrar que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, estabelece as “Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, dispondo nos seguintes termos: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam as condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial, expressamente assegurado pelo art. 15 acima em destaque. Nesse contexto, é importante registrar que não se trata de deslocamento de poste ou de modificações em rede elétrica já existente para atender uma necessidade particular, mas sim em providenciar o acesso da parte autora ao serviço de energia elétrica, o que ainda não existe na localidade onde reside. A ré Energisa sustenta, em contestação, que a ligação de energia no imóvel do autor dependeria de investimentos em infraestrutura, como a instalação de transformador e ampliação da rede, os quais seriam de responsabilidade do consumidor por se tratar de pedido individual e em área rural. Junta, para tanto, documentos como croqui técnico, orçamento, ordem de serviço e parecer de “inviabilidade técnica” (OS nº 671273453/2024). No entanto, após detida análise dos autos, entendo que não há demonstração suficiente de que o imóvel do autor se encontra em local absolutamente desprovido de rede elétrica ou de que haveria impossibilidade material de atendimento pela concessionária no prazo e condições regulamentares. Explico. As fotos e croquis apresentados pela ré demonstram a existência de um imóvel já construído, aparentemente com padrão de entrada, postes e acesso por estrada vicinal, o que indica viabilidade prática de acesso técnico. A simples ausência de transformador não prova, por si só, que o ponto está fora da área de cobertura, nem que a concessionária esteja desobrigada de realizar a extensão da rede com recursos próprios. Embora a ré alegue “inviabilidade técnica”, não traz laudo conclusivo e fundamentado tecnicamente (por engenheiro ou setor técnico da ANEEL, por exemplo) que comprove essa alegação. A expressão genérica “não há rede” ou “há necessidade de transformador” carece de detalhamento técnico mínimo e individualizado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, impõe à ré o ônus de demonstrar de forma clara e acessível os obstáculos à prestação do serviço. Ademais, a parte autora alega e junta fotos e comprovantes que sugerem a existência de imóveis vizinhos já servidos com energia elétrica — e isso não foi impugnado com eficácia pela concessionária. Caberia à ré demonstrar, por exemplo, que os imóveis próximos têm características técnicas distintas (potência, localização, distância da rede, faixa de servidão etc.), o que não fez. É dever da concessionária, conforme o art. 27 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, realizar a ligação de unidades consumidoras de forma adequada e dentro dos prazos normativos, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. Importante ainda destacar que a jurisprudência do TJPB tem considerado que a mera exigência de pagamento de valores elevados, sem justificativa técnica idônea, configura prática abusiva, especialmente quando há notícia de atendimento a consumidores vizinhos. Nesse sentido: Consumidor. Apelação Cível. Residência sem rede elétrica. Instalação necessária. Responsabilidade da concessionária. Demora injustificada. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que condenou a concessionária a realizar a instalação da energia elétrica na residência da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a responsabilidade ou não da concessionária em realizar a instalação da rede elétrica e (ii) se os fatos comprovados nos autos ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público realizar a instalação da rede elétrica o mais rápido possível, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL, o que não ocorreu no caso em análise. 3.2. Diante disso, resta configurado ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, considerando a demora injustificada, associada à essencialidade do serviço em questão, hipótese que extrapola o mero dissabor, ensejando a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. Compete à concessionária do serviço público proceder com a instalação da rede elétrica, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL.” “2. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de falhas decorrentes da prestação do seu serviço.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Art. 14 do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - -21.2022.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024. (TJPB. APELAÇÃO 0800642-79.2018.8.15.0271. Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira. DJe 17/12/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A ENERGISA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL DO AUTOR. RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA CUSTEAR O DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando demonstrado que a rede elétrica foi originalmente instalada de forma inadequada, pois os cabos de energia passam por cima da residência do Autor, configurada está a falha na prestação do serviço, resultando no dever da Concessionária de Energia em arcar com os custos do deslocamento dos fios. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Dano moral configurado. Por outro lado, não há como entender que o consumidor sofreu apenas um “incômodo” em decorrência da negativa da prestação de serviço pela Concessionária, posto que ficou sem poder usufruir plenamente de seu imóvel por vários anos, permanecendo com a obra paralisada, apesar de já autorizada pelos Entes Públicos. No que tange ao valor indenizatório, entendo que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende perfeitamente as finalidades da condenação, estando condizente com o princípio da razoabilidade. (TJPB - 0800036-14.2019.8.15.0951, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Extensão de rede elétrica zona rural – Serviço realizado no curso do processo – Pedido de obrigação de fazer prejudicado – Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente – Irresignação do autor – Execução do serviço realizado em prazo superior ao previsto em lei – Danos morais configurados – Não atendimento aos prazos exigidos – Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Conduta indevida – Dever de indenizar –Precedentes desse Tribunal de Justiça – Aplicação do § 1º, inciso II, do art. 3º da Lei nº. 6.194/74 – Provimento do apelo. - “Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço, possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa.” (TJRS; AgRg 0264168- 95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015) - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0800838-30.2017.8.15.0321, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) Pelas razões acima expostas, entendo que a concessionária não pode transferir ao consumidor o encargo de obras de extensão da rede quando já há rede próxima em funcionamento, cabendo-lhe suportar os custos da expansão para assegurar o direito à moradia e à dignidade do consumidor hipossuficiente. No que se refere aos prazos para a ligação da unidade consumidora, prescreve o art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL que: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015): I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes”. Nesse contexto, é importante registrar que a parte autora busca solucionar a questão desde 28/08/2024, conforme documentação anexa ao ID 113586044 - Pág. 6. Sendo assim, conclui-se que já foram superados todos os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda com a ligação de energia elétrica. Além disso, observa-se que a conduta da concessionária em deixar de atender, injustificadamente e em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da parte recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, pautada pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, impõe-se reconhecer que o caso posto configura ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, não sendo apresentada nenhuma justificativa para o considerável atraso na solução da questão. Ademais, o longo período de espera, associado à essencialidade do serviço, são suficientes para extrapolar o mero dissabor, ensejando a manutenção da sentença que fixou adequadamente a indenização por danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004095620158150551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 23-02-2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. PROPRIEDADE RURAL. PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, pequeno proprietário rural, em razão da excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica por ele solicitado, ultrapassando os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo, pois, presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial. - Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. - No tocante ao valor relativo aos danos morais, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014264120158150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 28-06-2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Diante da valoração das provas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o autor, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001) Sendo assim, em razão do que foi exposto, entendo cabível a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A a realizar, às suas expensas, a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado na zona rural do Município de Serra Redonda/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde a citação, (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 30 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0808936-13.2025.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica]. AUTOR: WALTER PINTO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte promovida suscitou preliminares. Passo a analisá-las. a) Alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade técnica: A ré sustenta que o feito deve ser remetido à Justiça Comum em razão da complexidade técnica envolvida, notadamente por demandar análise de projeto de extensão de rede elétrica e necessidade de transformador. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº9.099/95, apenas será afastada a competência dos Juizados Especiais quando a causa demandar “produção de prova pericial complexa”, o que não ocorre no presente caso. A prova necessária à formação do convencimento do juízo está consubstanciada nos documentos acostados, especialmente os protocolos de atendimento, croqui do projeto, negativa da requerida e fotografias do imóvel. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por suposta complexidade técnica. b) Atribuição de valor excessivo à causa: A parte ré também suscitou preliminar de inépcia ou necessidade de adequação do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$ 30.000,00) não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, sobretudo porque não se pleiteia condenação em danos materiais nem há comprovação de que o imóvel teria essa expressão econômica. Tal alegação, contudo, não procede. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que, nos pedidos de indenização por dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo autor a título de reparação. No caso concreto, o autor estimou em R$30.000,00 o valor do dano moral sofrido, e esse montante representa o proveito econômico almejado — critério suficiente e válido para a fixação do valor da causa. Além disso, o juízo não está vinculado ao valor estimado para fins de condenação. Eventual desproporcionalidade entre o valor da causa e o valor final da indenização não resulta em inépcia nem nulidade, tampouco afasta a competência do Juizado Especial, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação do valor da causa. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WALTER PINTO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, objetivando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em zona rural do Município de Serra Redonda/PB, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta omissão injustificada na prestação do serviço. A parte autora alega que a concessionária condicionou a instalação do serviço essencial à realização de obra de extensão de rede elétrica, impondo-lhe o pagamento de valor que considera abusivo (R$ 15.054,63), enquanto vizinhos já seriam atendidos normalmente. A ré, em contestação, sustenta que a responsabilidade pelo custo da obra é do consumidor, por se tratar de solicitação de interesse particular, conforme previsão da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, mas sim negativa fundada em razões técnicas e regulatórias. Quanto ao mérito, verifica-se que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica configura-se como serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e é regido, além da legislação setorial, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica existente entre o consumidor e a concessionária (art. 22, caput, do CDC). Restou comprovado nos autos que a parte autora solicitou a ligação da energia, mas teve seu pedido condicionado ao pagamento integral de obra de extensão da rede, ainda que existam imóveis vizinhos já beneficiados com o serviço. Essa exigência, sem justificativa técnica convincente quanto à suposta singularidade da situação do autor, revela-se abusiva e viola os princípios da universalização e continuidade do serviço público. Pois bem. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à concessionária a responsabilidade pela expansão da rede elétrica quando o consumidor está próximo a rede já existente, mesmo em áreas rurais. No caso em tela, a cessão de energia a imóveis vizinhos reforça a obrigação da Energisa em viabilizar a ligação sem repassar o custo total ao autor. Nesse contexto, importante registrar que a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, estabelece as “Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, dispondo nos seguintes termos: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam as condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial, expressamente assegurado pelo art. 15 acima em destaque. Nesse contexto, é importante registrar que não se trata de deslocamento de poste ou de modificações em rede elétrica já existente para atender uma necessidade particular, mas sim em providenciar o acesso da parte autora ao serviço de energia elétrica, o que ainda não existe na localidade onde reside. A ré Energisa sustenta, em contestação, que a ligação de energia no imóvel do autor dependeria de investimentos em infraestrutura, como a instalação de transformador e ampliação da rede, os quais seriam de responsabilidade do consumidor por se tratar de pedido individual e em área rural. Junta, para tanto, documentos como croqui técnico, orçamento, ordem de serviço e parecer de “inviabilidade técnica” (OS nº 671273453/2024). No entanto, após detida análise dos autos, entendo que não há demonstração suficiente de que o imóvel do autor se encontra em local absolutamente desprovido de rede elétrica ou de que haveria impossibilidade material de atendimento pela concessionária no prazo e condições regulamentares. Explico. As fotos e croquis apresentados pela ré demonstram a existência de um imóvel já construído, aparentemente com padrão de entrada, postes e acesso por estrada vicinal, o que indica viabilidade prática de acesso técnico. A simples ausência de transformador não prova, por si só, que o ponto está fora da área de cobertura, nem que a concessionária esteja desobrigada de realizar a extensão da rede com recursos próprios. Embora a ré alegue “inviabilidade técnica”, não traz laudo conclusivo e fundamentado tecnicamente (por engenheiro ou setor técnico da ANEEL, por exemplo) que comprove essa alegação. A expressão genérica “não há rede” ou “há necessidade de transformador” carece de detalhamento técnico mínimo e individualizado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, impõe à ré o ônus de demonstrar de forma clara e acessível os obstáculos à prestação do serviço. Ademais, a parte autora alega e junta fotos e comprovantes que sugerem a existência de imóveis vizinhos já servidos com energia elétrica — e isso não foi impugnado com eficácia pela concessionária. Caberia à ré demonstrar, por exemplo, que os imóveis próximos têm características técnicas distintas (potência, localização, distância da rede, faixa de servidão etc.), o que não fez. É dever da concessionária, conforme o art. 27 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, realizar a ligação de unidades consumidoras de forma adequada e dentro dos prazos normativos, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. Importante ainda destacar que a jurisprudência do TJPB tem considerado que a mera exigência de pagamento de valores elevados, sem justificativa técnica idônea, configura prática abusiva, especialmente quando há notícia de atendimento a consumidores vizinhos. Nesse sentido: Consumidor. Apelação Cível. Residência sem rede elétrica. Instalação necessária. Responsabilidade da concessionária. Demora injustificada. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que condenou a concessionária a realizar a instalação da energia elétrica na residência da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a responsabilidade ou não da concessionária em realizar a instalação da rede elétrica e (ii) se os fatos comprovados nos autos ensejam o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público realizar a instalação da rede elétrica o mais rápido possível, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL, o que não ocorreu no caso em análise. 3.2. Diante disso, resta configurado ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, considerando a demora injustificada, associada à essencialidade do serviço em questão, hipótese que extrapola o mero dissabor, ensejando a fixação de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. Compete à concessionária do serviço público proceder com a instalação da rede elétrica, observando, em especial, os prazos estabelecidos pela ANEEL.” “2. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de falhas decorrentes da prestação do seu serviço.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Art. 14 do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - -21.2022.8.15.0201, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024. (TJPB. APELAÇÃO 0800642-79.2018.8.15.0271. Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira. DJe 17/12/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A ENERGISA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO IMÓVEL DO AUTOR. RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DA CONCESSIONÁRIA CUSTEAR O DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando demonstrado que a rede elétrica foi originalmente instalada de forma inadequada, pois os cabos de energia passam por cima da residência do Autor, configurada está a falha na prestação do serviço, resultando no dever da Concessionária de Energia em arcar com os custos do deslocamento dos fios. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Dano moral configurado. Por outro lado, não há como entender que o consumidor sofreu apenas um “incômodo” em decorrência da negativa da prestação de serviço pela Concessionária, posto que ficou sem poder usufruir plenamente de seu imóvel por vários anos, permanecendo com a obra paralisada, apesar de já autorizada pelos Entes Públicos. No que tange ao valor indenizatório, entendo que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende perfeitamente as finalidades da condenação, estando condizente com o princípio da razoabilidade. (TJPB - 0800036-14.2019.8.15.0951, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Extensão de rede elétrica zona rural – Serviço realizado no curso do processo – Pedido de obrigação de fazer prejudicado – Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente – Irresignação do autor – Execução do serviço realizado em prazo superior ao previsto em lei – Danos morais configurados – Não atendimento aos prazos exigidos – Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Conduta indevida – Dever de indenizar –Precedentes desse Tribunal de Justiça – Aplicação do § 1º, inciso II, do art. 3º da Lei nº. 6.194/74 – Provimento do apelo. - “Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço, possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa.” (TJRS; AgRg 0264168- 95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015) - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (0800838-30.2017.8.15.0321, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) Pelas razões acima expostas, entendo que a concessionária não pode transferir ao consumidor o encargo de obras de extensão da rede quando já há rede próxima em funcionamento, cabendo-lhe suportar os custos da expansão para assegurar o direito à moradia e à dignidade do consumidor hipossuficiente. No que se refere aos prazos para a ligação da unidade consumidora, prescreve o art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL que: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015): I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes”. Nesse contexto, é importante registrar que a parte autora busca solucionar a questão desde 28/08/2024, conforme documentação anexa ao ID 113586044 - Pág. 6. Sendo assim, conclui-se que já foram superados todos os prazos consignados na Resolução n° 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda com a ligação de energia elétrica. Além disso, observa-se que a conduta da concessionária em deixar de atender, injustificadamente e em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da parte recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, pautada pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, impõe-se reconhecer que o caso posto configura ato ilícito indenizável por falha na prestação dos serviços, não sendo apresentada nenhuma justificativa para o considerável atraso na solução da questão. Ademais, o longo período de espera, associado à essencialidade do serviço, são suficientes para extrapolar o mero dissabor, ensejando a manutenção da sentença que fixou adequadamente a indenização por danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004095620158150551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 23-02-2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. PROPRIEDADE RURAL. PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, pequeno proprietário rural, em razão da excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica por ele solicitado, ultrapassando os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo, pois, presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial. - Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. - No tocante ao valor relativo aos danos morais, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014264120158150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 28-06-2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Diante da valoração das provas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o autor, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001) Sendo assim, em razão do que foi exposto, entendo cabível a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A a realizar, às suas expensas, a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado na zona rural do Município de Serra Redonda/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde a citação, (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 30 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0801632-39.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO em face da sentença de ID 108815517. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida se encontra eivada de omissão, uma vez que, não houve manifestação sobre a condenação da multa-diária imposta quando da concessão da tutela antecipada, mais precisamente, não houve pronunciamento judicial sobre a majoração de multa diária e mudança de limite do montante final até o efetivo cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões (ID 110391794). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à majoração da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, na decisão de tutela de urgência de ID 73605094. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o dispositivo da sentença embargada estabeleceu cristalinamente a ratificação da tutela de urgência deferida no ID 73605094, que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: "(...) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida restabeleça o fornecimento de energia da residência do promovente, no prazo de 24 horas, enquanto durar a presente lide e se abstenha de proceder com a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura impugnada. Intime-se a promovida por mandado, com urgência. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)". A ratificação da tutela de urgência, por si só, afasta o pleito de majoração de multa já fixada: "(...) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR A TUTELA ANTECIPADA concedida para impedir o corte de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula CDC n.º 5/ 409919, e determinar que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança do débito relativo à recuperação de consumo descrita nos autos, tornando-a definitiva (...)" Demais disso, entendo que a fixação de multa diária deve se pautar nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que seu objetivo é impor o cumprimento da decisão e não gerar enriquecimento ilícito, dessa forma, o valor fixado inicialmente condiz com os referidos princípios e não se trata de valor irrisório, para o caso posto em discussão, não devendo, portanto, ser majorado. Não se pode admitir que a parte utilize os embargos de declaração como meio de reabrir discussão sobre matéria já decidida, sob pena de violar esses princípios e promover injustificada reformatio in pejus. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois a matéria foi devidamente apreciada na sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 108815517 incólume em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Parte ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis. Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art.315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0800297-70.2023.8.15.0261 Autor: EXEQUENTE: ADRIANO TIBURTINO MOUREIRA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Art. 315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Piancó-PB, 26 de junho de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
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