Barbara Coelho Nery Lima Barros
Barbara Coelho Nery Lima Barros
Número da OAB:
OAB/PB 031831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801620-25.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc. Aportou nos autos minuta de acordo assinada apenas pelo advogado do executado. Assim, intime o advogdo da parte exequente para informar se concorda com os termos do acordo de ID: 115576919, em 05 (cinco) dias. Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o acordo homologado, com a consequente extinção do processo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808541-06.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audência designada para o dia 02/10/2025 às 09:00 . O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801131-84.2022.8.15.0301 Vistos. Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95. I.FUNDAMENTOS: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Inclusive, nem mesmo há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Desse modo, com base no artigo 355, I do CPC, é o caso de realizar o julgamento antecipado da lide. Alega a parte autora que a ré está lhe imputando débito conhecido como “recuperação de consumo”, o qual se refere à cobrança de débitos pretéritos, ou seja, aqueles não faturados no mês de consumo. Requer que, em razão do não pagamento do referido débito, o fornecimento de energia elétrica em sua residência não seja suspenso em razão desse débito. Sobre o pedido de anulação da dívida, ressalto, inicialmente, que o presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a demandada. A concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra, para o caso dos presentes autos, previsão na resolução 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 129 a 133, pois o procedimento discutido no autos, ocorreu antes do advento da Resolução n.º 1000/2021. Diz o art. 129, da resolução 414/2010, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (art. 129, § 1º, da Resolução 414/ANEEL – negritei). Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a entrega de uma cópia do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (art. 129, § 2º, da Resolução 414/ANEEL); ou, diante da recusa de recebimento, através de qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (v. g. carta com AR). A partir do recebimento do TOI, o consumidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 129, § 4º, da Resolução 414/2010. Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação. No caso de realização de perícia, dispõe o parágrafo 7º, da Resolução 414/2010 que: “§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 8º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada. Por fim, verificada irregularidade, o art. 133 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que este deve se dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc.). Note-se que, neste ponto, sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado (art. 133, § 1º, da Resolução 414/ANEEL). Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 414/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade. Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento. Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se realiza a apuração do consumo a ser recuperado. Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades não foi devidamente observado, de forma que vislumbro ilegalidade por parte da demandada quanto à atribuição dos débitos. Como já dito, o art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL estabelece que o procedimento de recuperação de consumo deve vir acompanhado de um conjunto de evidências que permitam a caracterização da irregularidade. No caso dos autos, contudo, tal procedimento não foi devidamente observado. Embora a parte ré alegue ter realizado inspeção na unidade consumidora, não há nos autos comprovação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI tenha sido entregue à parte autora ou a seu representante. Em que pese alegue que a cunhada da autora acompanhou a diligência, nada foi comprovado no sentido de que esta ou qualquer outra pessoa que resida no imóvel recebeu o TOI. A ausência de entrega do documento inviabiliza a cobrança por consumo supostamente irregular. A demandada poderia entregar o TOI pessoalmente no ato da inspeção ou através de outro meio idôneo como forma de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante requerimento de perícia técnica. Em não havendo comprovação do envio do TOI à demandante ou à representante da unidade consumidora, a conclusão possível é pela irregularidade do procedimento. Portanto, a conclusão possível é pela irregularidade do procedimento e decretação da nulidade das faturas emitidas decorrentes do TOI de ID 78335354 - (Pág. 01 e 02). Nesse sentido está o E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-41.2022.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias - OAB/PB 7.119 APELADO: Expedito Albino de Albuquerque Neto ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome e Silva - OAB/PB 12.391 ORIGEM: Juízo da 4a Vara Mista da Comarca de Sousa JUIZ: Agílio Tomaz Marques APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O procedimento adotado pela Energisa a título de recuperação de consumo não obedeceu os dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que, quando da Lavratura do TOI, não houve assinatura do consumidor da unidade, bem como que o envio do TOI à residência demandada não restou comprovado, havendo apenas o envio da carta de recuperação de consumo. - Assim, sendo o procedimento administrativo que ensejou o débito em tela nulo, incluindo a avaliação realizada pela Energisa, ante a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indevida a cobrança pretendida. (TJ-PB - AC: 08006094120228150371, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange à comprovação da fraude em si, portanto, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pelo autor e não defenestrado pelo demandado comprovam a irregularidade no procedimento realizado. Nesse sentido, a ilação é de que o procedimento de constatação da irregularidade apontada pela ENERGISA não observou a Resolução 414/2010, razão pela qual o débito deve ser declarado inexistente. Por fim, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, nem tampouco a existência de dano moral, sobretudo porque não chegou a haver a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome da parte autora. Em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, verifico que não houve mácula a qualquer direito da personalidade do requerente. Por tais razões, julgo descabida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (i) Declarar nulo o procedimento de recuperação de consumo e por consequência a faturas de recuperação de consumo (ID 59435575) no valor de R$ R 1.429,72 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 78335354. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois presentes os requisitos do art. 300 do NCPC: (I) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (II) o perigo de dano consiste na possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da autora no SPC/SERASA, em razão de débito declarado nulo; e (III) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos débitos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das rés acerca desta decisão. Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35553001 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800205-25.2022.8.15.0521. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: [VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - CPF: 011.490.904-05 (ADVOGADO), JOSEFA TARGINO DA SILVA - CPF: 000.109.234-03 (AUTOR), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (REU), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS - CPF: 066.145.654-43 (ADVOGADO), THAIS DE MORAIS BELTRAO FERNANDES - CPF: 011.490.884-27 (ADVOGADO)]. REU: REU: ENERGISA S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentação de alegações finais por memoriais.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos. INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos. Após, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento. COREMAS/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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