Joao Gabriel Da Costa Silva Simplicio
Joao Gabriel Da Costa Silva Simplicio
Número da OAB:
OAB/PB 031937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Da Costa Silva Simplicio possui 65 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT6, TJPB
Nome:
JOAO GABRIEL DA COSTA SILVA SIMPLICIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800595-08.2025.8.15.0321 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MEDEIROS DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. -Apurando-se que o procedimento criminal visa discutir as mesmas questões já propostas em outro procedimento criminal que, ainda, se encontra em curso, em face das mesmas partes, flagrante a ocorrência da litispendência. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL deflagrada em desfavor de JOSÉ MEDEIROS DA COSTA, já qualificado nos autos para apurar crime previsto nos artigos 180, caput do Código Penal; art. 14 da Lei 10.826/2003; art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006; todos cumulados com o Art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia, o denunciado foi citado tendo apresentado defesa preliminar escrita arguindo preliminar de litispendência com a ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar arguida. É o breve relato. DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público. Analisando os autos observa-se que resta configurada a litispendência desta ação penal com a de n. 0800618-51.2025.8.15.0321, posto que há identidade de partes, da mesma imputação e o mesmo pedido condenatório. Portanto, configurada a litispendência, há de ser extinta a presente ação penal, devendo os atos processuais serem praticados nos autos da ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. DESTARTE, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE EXTINGO A PRESENTE AÇÃO PENAL – devendo os demais atos processuais serem praticados nos autos da ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. O que faço com base no art. 95, III c/c 28, ambos o CPP. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia,(data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800595-08.2025.8.15.0321 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MEDEIROS DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO. -Apurando-se que o procedimento criminal visa discutir as mesmas questões já propostas em outro procedimento criminal que, ainda, se encontra em curso, em face das mesmas partes, flagrante a ocorrência da litispendência. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL deflagrada em desfavor de JOSÉ MEDEIROS DA COSTA, já qualificado nos autos para apurar crime previsto nos artigos 180, caput do Código Penal; art. 14 da Lei 10.826/2003; art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006; todos cumulados com o Art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia, o denunciado foi citado tendo apresentado defesa preliminar escrita arguindo preliminar de litispendência com a ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar arguida. É o breve relato. DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público. Analisando os autos observa-se que resta configurada a litispendência desta ação penal com a de n. 0800618-51.2025.8.15.0321, posto que há identidade de partes, da mesma imputação e o mesmo pedido condenatório. Portanto, configurada a litispendência, há de ser extinta a presente ação penal, devendo os atos processuais serem praticados nos autos da ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. DESTARTE, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE EXTINGO A PRESENTE AÇÃO PENAL – devendo os demais atos processuais serem praticados nos autos da ação penal n. 0800618-51.2025.8.15.0321. O que faço com base no art. 95, III c/c 28, ambos o CPP. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia,(data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802605-59.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. Em razão de remanejamento da pauta de audiência, com a necessidade de redesignar audiências com réu preso, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial no Fórum local. Fica assegurado a participação por videoconferência: a) Ministério Público e advogado/Defensoria Pública; b) testemunhas residentes fora da Comarca; c) testemunhas que forem policiais militares. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A)INTIMEM-SE – pessoalmente e por mandado – o denunciado e as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia (se houver) para participarem da audiência designada diretamente do Fórum local. Nesse caso não há necessidade de encaminhar o link da audiência, ressalvado quanto a testemunhas policiais militares, e também, que residirem fora da Comarca. B)Em havendo policiais militares arrolados como testemunhas, oficie-se ao Senhor Comandante da Polícia Militar solicitando as apresentações, ficando facultado a estes participarem por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. C)INTIMEM-SE o Ministério Público e advogado de defesa para participarem da audiência designada. D)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes através do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802605-59.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. Em razão de remanejamento da pauta de audiência, com a necessidade de redesignar audiências com réu preso, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial no Fórum local. Fica assegurado a participação por videoconferência: a) Ministério Público e advogado/Defensoria Pública; b) testemunhas residentes fora da Comarca; c) testemunhas que forem policiais militares. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A)INTIMEM-SE – pessoalmente e por mandado – o denunciado e as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia (se houver) para participarem da audiência designada diretamente do Fórum local. Nesse caso não há necessidade de encaminhar o link da audiência, ressalvado quanto a testemunhas policiais militares, e também, que residirem fora da Comarca. B)Em havendo policiais militares arrolados como testemunhas, oficie-se ao Senhor Comandante da Polícia Militar solicitando as apresentações, ficando facultado a estes participarem por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. C)INTIMEM-SE o Ministério Público e advogado de defesa para participarem da audiência designada. D)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes através do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0001371-52.2012.5.06.0271 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE PE E OUTROS (8) RECLAMADO: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4a5a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de termos de Acordo de Transação Extrajudicial firmados entre a empresa NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ: 10.836.195/0001-68 e os trabalhadores abaixo identificados, partes substituídas na presente ação, com assistência regular dos respectivos patronos. Os instrumentos transacionais foram apresentados por petição conjunta e vieram assinados pelas partes, com indicação expressa das condições de pagamento, conta bancária de destino e cláusula de quitação. As partes declaram, expressamente, que os valores ajustados foram pactuados em conformidade com as diretrizes do juízo da Recuperação Judicial e autorizadas as conciliações por aquele juízo universal. I – DOS TERMOS HOMOLOGADOS Passo a listar os Termos de Transação Extrajudicial apresentados a este juízo, citando processo originário, nome do credor, CPF e ID do referido Termo acostado aos autos: Processo 0000201-74.2014.5.06.0271 - ROSE MARIA BEZERRA – CPF nº 038.571.134-48 – Termo de Acordo – ID f5404b3. Processo 0000440-15.2013.5.06.0271 – LEONARDO JOSÉ DE ANDRADE – CPF: 095.006.964-79 – Termo de Acordo – ID 8a72397Processo 0003002-31.2012.5.06.0271 – JOSÉ ISMAEL DA SILVA – CPF: 088.749.094.89 – Termo de Acordo – ID 2517989Processo 0000263-51.2013.5.06.0271 – ANDRÉIA CRISTINA LOPES DA SILVA – CPF: 011.882.474-09 – Termo de Acordo – ID a49fe85Processo 0000445-37.2013.5.06.0271 – REGINALDO FRANCISCO PEREIRA – CPF: 650.583.484-20 – Termo de Acordo – ID 078cfb7Processo 0002553-73.2012.5.06.0271 – LUCILO NOBERTO DE ARAÚJO – CPF: 053.818.024-20 – Termo de Acordo ID 4b0230fProcessos 0011635-87.2013.5.06.0271 – Espólio de ROSIVALDO FRANCISDO DE LIMA – CPF: 824.328.994-15, representado por LUCIENE BERNARDO DA SILVA DE LIMA – CPF: 889.922.924-49 – Termo de Acordo ID 7481e9cProcesso 0001339-13.2013.5.06.0271 – Espólio de ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA – CPF: 100.721.864-96, representado por EDNALVA MARIA DE ANDRADE – CPF: 108.812.214-06 – Termo de Acordo ID eb4fe53Processo 0002420-31.2012.5.06.0271 – JOSIVALDO ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 044.171.524-97 – Termo de Acordo ID 63e98acProcesso 0002722-60.2012.5.06.0271 – Espólio de ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS – CPF: 044.163.954-26, representado por MARIA JOSÉ FERNANDES – CPF: 074.062.334-69 – Termo de Acordo ID f6db709Processo 0001342-65.2013.5.06.0271 – EDVALDO CÂNDIDO DA SILVA – CPF: 089.907.884-20 - Termo de Acordo ID 28ef875Processo 0001213-89.2015.5.06.0271 – IVANILDO LUIZ DA SILVA – CPF: 028.704.564-17 - Termo de Acordo ID a4814f3Processo 0001215-59.2015.5.06.0271 – ANA LÍBIA DE MENEZES GOMES – CPF: 061.377.224-57 - Termo de Acordo ID 3d7deffProcesso 0002319-91.2012.5.06.0271 – DIEGO ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 016.255.804-01 - Termo de Acordo ID e05d6dfProcesso 0002408-17.2012.5.06.0271 – JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA – CPF: 360.703.434-68 - Termo de Acordo ID a75b195Processo 0000784-25.2015.5.06.0271 – LUZINALDO ESTÊVÃO DA SILVA – CPF: 041.464.314-33 - Termo de Acordo ID 712ecfeProcesso 0002543-29.2012.5.06.0271 – PAULO SEVERINO PEREIRA – CPF: 089.345.864-35 - Termo de Acordo ID 0137549Processo 0000002-86.2013.5.06.0271 - PEDRO JOAQUIM DA SILVA – CPF: 056.142.924-38 - Termo de Acordo ID a89d6e4Processo 0002536-37.2012.5.06.0271 – LUCIANO NOBERTO DE ARAÚJO – CPF: 048.043.634-75 - Termo de Acordo ID abc3210Processo 0000855-95.2013.5.06.0271 – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 016.360.544-04 - Termo de Acordo ID 10c215cProcesso 0003094-09.2012.5.06.0271 – ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA – CPF: 083.544.634-43 - Termo de Acordo ID 3a409e3Processo 0002709-61.2012.5.06.0271 – EDILSON JOÃO DA SILVA - CPF: 093.622.454-18 - Termo de Acordo ID bdd6d7dProcesso 0002699-17.2012.5.06.0271 – JOSÉ CARLOS DA SILVA – CPF: 088.204.314-59 - Termo de Acordo ID ffeeda4Processo 0002712-16.2012.5.06.0271 – LUCIMAR SEVERINO DA SILVA – CPF: 093.828.214-06 - Termo de Acordo ID 178df52Processo 0002716-53.2012.5.06.0271 – PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO – CPF: 065.535.004-88 - Termo de Acordo ID c9e7e04Processo 0002702-69.2012.5.06.0271 – GERALDO SEVERINO DA SILVA – CPF: 473.102.434-04 - Termo de Acordo ID 712d2d6Processo 0002706-09.2012.5.06.0271 – JOSÉ FRANCISCO DA SILVA – CPF: 041.266.664-27 - Termo de Acordo ID 5bd2f91Processo 0002703-54.2012.5.06.0271 – JOSÉ SEVERINO DA SILVA – CPF: 024.017.434-80 - Termo de Acordo ID b2bf583Processo 0002710-46.2012.5.06.0271 – LUCIANO ANTÔNIO BATISTA DA SILVA – CPF: 069.435.694-54 - Termo de Acordo ID c2959db II – DA HOMOLOGAÇÃO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos celebrados entre a empresa NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ: 10.836.195/0001-68 e os trabalhadores acima relacionados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente ação, quanto a cada trabalhador individualmente, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. TIMBAUBA/PE, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0001371-52.2012.5.06.0271 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE PE E OUTROS (8) RECLAMADO: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e4a5a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de termos de Acordo de Transação Extrajudicial firmados entre a empresa NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ: 10.836.195/0001-68 e os trabalhadores abaixo identificados, partes substituídas na presente ação, com assistência regular dos respectivos patronos. Os instrumentos transacionais foram apresentados por petição conjunta e vieram assinados pelas partes, com indicação expressa das condições de pagamento, conta bancária de destino e cláusula de quitação. As partes declaram, expressamente, que os valores ajustados foram pactuados em conformidade com as diretrizes do juízo da Recuperação Judicial e autorizadas as conciliações por aquele juízo universal. I – DOS TERMOS HOMOLOGADOS Passo a listar os Termos de Transação Extrajudicial apresentados a este juízo, citando processo originário, nome do credor, CPF e ID do referido Termo acostado aos autos: Processo 0000201-74.2014.5.06.0271 - ROSE MARIA BEZERRA – CPF nº 038.571.134-48 – Termo de Acordo – ID f5404b3. Processo 0000440-15.2013.5.06.0271 – LEONARDO JOSÉ DE ANDRADE – CPF: 095.006.964-79 – Termo de Acordo – ID 8a72397Processo 0003002-31.2012.5.06.0271 – JOSÉ ISMAEL DA SILVA – CPF: 088.749.094.89 – Termo de Acordo – ID 2517989Processo 0000263-51.2013.5.06.0271 – ANDRÉIA CRISTINA LOPES DA SILVA – CPF: 011.882.474-09 – Termo de Acordo – ID a49fe85Processo 0000445-37.2013.5.06.0271 – REGINALDO FRANCISCO PEREIRA – CPF: 650.583.484-20 – Termo de Acordo – ID 078cfb7Processo 0002553-73.2012.5.06.0271 – LUCILO NOBERTO DE ARAÚJO – CPF: 053.818.024-20 – Termo de Acordo ID 4b0230fProcessos 0011635-87.2013.5.06.0271 – Espólio de ROSIVALDO FRANCISDO DE LIMA – CPF: 824.328.994-15, representado por LUCIENE BERNARDO DA SILVA DE LIMA – CPF: 889.922.924-49 – Termo de Acordo ID 7481e9cProcesso 0001339-13.2013.5.06.0271 – Espólio de ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA – CPF: 100.721.864-96, representado por EDNALVA MARIA DE ANDRADE – CPF: 108.812.214-06 – Termo de Acordo ID eb4fe53Processo 0002420-31.2012.5.06.0271 – JOSIVALDO ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 044.171.524-97 – Termo de Acordo ID 63e98acProcesso 0002722-60.2012.5.06.0271 – Espólio de ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS – CPF: 044.163.954-26, representado por MARIA JOSÉ FERNANDES – CPF: 074.062.334-69 – Termo de Acordo ID f6db709Processo 0001342-65.2013.5.06.0271 – EDVALDO CÂNDIDO DA SILVA – CPF: 089.907.884-20 - Termo de Acordo ID 28ef875Processo 0001213-89.2015.5.06.0271 – IVANILDO LUIZ DA SILVA – CPF: 028.704.564-17 - Termo de Acordo ID a4814f3Processo 0001215-59.2015.5.06.0271 – ANA LÍBIA DE MENEZES GOMES – CPF: 061.377.224-57 - Termo de Acordo ID 3d7deffProcesso 0002319-91.2012.5.06.0271 – DIEGO ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 016.255.804-01 - Termo de Acordo ID e05d6dfProcesso 0002408-17.2012.5.06.0271 – JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA – CPF: 360.703.434-68 - Termo de Acordo ID a75b195Processo 0000784-25.2015.5.06.0271 – LUZINALDO ESTÊVÃO DA SILVA – CPF: 041.464.314-33 - Termo de Acordo ID 712ecfeProcesso 0002543-29.2012.5.06.0271 – PAULO SEVERINO PEREIRA – CPF: 089.345.864-35 - Termo de Acordo ID 0137549Processo 0000002-86.2013.5.06.0271 - PEDRO JOAQUIM DA SILVA – CPF: 056.142.924-38 - Termo de Acordo ID a89d6e4Processo 0002536-37.2012.5.06.0271 – LUCIANO NOBERTO DE ARAÚJO – CPF: 048.043.634-75 - Termo de Acordo ID abc3210Processo 0000855-95.2013.5.06.0271 – JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA – CPF: 016.360.544-04 - Termo de Acordo ID 10c215cProcesso 0003094-09.2012.5.06.0271 – ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA – CPF: 083.544.634-43 - Termo de Acordo ID 3a409e3Processo 0002709-61.2012.5.06.0271 – EDILSON JOÃO DA SILVA - CPF: 093.622.454-18 - Termo de Acordo ID bdd6d7dProcesso 0002699-17.2012.5.06.0271 – JOSÉ CARLOS DA SILVA – CPF: 088.204.314-59 - Termo de Acordo ID ffeeda4Processo 0002712-16.2012.5.06.0271 – LUCIMAR SEVERINO DA SILVA – CPF: 093.828.214-06 - Termo de Acordo ID 178df52Processo 0002716-53.2012.5.06.0271 – PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO – CPF: 065.535.004-88 - Termo de Acordo ID c9e7e04Processo 0002702-69.2012.5.06.0271 – GERALDO SEVERINO DA SILVA – CPF: 473.102.434-04 - Termo de Acordo ID 712d2d6Processo 0002706-09.2012.5.06.0271 – JOSÉ FRANCISCO DA SILVA – CPF: 041.266.664-27 - Termo de Acordo ID 5bd2f91Processo 0002703-54.2012.5.06.0271 – JOSÉ SEVERINO DA SILVA – CPF: 024.017.434-80 - Termo de Acordo ID b2bf583Processo 0002710-46.2012.5.06.0271 – LUCIANO ANTÔNIO BATISTA DA SILVA – CPF: 069.435.694-54 - Termo de Acordo ID c2959db II – DA HOMOLOGAÇÃO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos celebrados entre a empresa NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL – CNPJ: 10.836.195/0001-68 e os trabalhadores acima relacionados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente ação, quanto a cada trabalhador individualmente, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. TIMBAUBA/PE, 14 de julho de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO JOAQUIM DA SILVA - CICERO PEDRO DO NASCIMENTO - LIDIANE FREITAS DA SILVA - MARIA DE LOURDES FREITAS DA SILVA - PEDRO LUIZ PESSOA DE MELO NETO - JOSE ROBERTO DE SOUZA ARAUJO - JOSE MILTON DA SILVA - SIND DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE PE - CICERO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica o(a) advogado(a) da parte Dr. JOAO GABRIEL DA COSTA SILVA SIMPLICIO - OAB PB31937 , intimado(a) do ato processual que segue: “SENTENÇA DE ID 110157294/ DISPOSITIVO : Pelo exposto, ouvido o MP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, mantendo a guarda compartilhada entre ambos os genitores, sendo o lar de referência o materno e regulamento o direito de visitas do genitor do seguinte modo: Os genitor buscará a criança (pessoalmente ou por pessoa previamente autorizada, comunicada a genitora) na residência da genitora nos finais de semana alternados, buscando na sexta-feira (de 15 em 15 dias), às 19h e entregando no sábado às 21:00h, bem assim no aniversário do genitor e feriados alternados. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I.”. (Documento integral disponível nos autos, preservando-se informações pessoais das partes e/ou protegidas por segredo de justiça).
Página 1 de 7
Próxima