Sara Tizarlly Ferreira Da Silva Marinho
Sara Tizarlly Ferreira Da Silva Marinho
Número da OAB:
OAB/PB 031956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Tizarlly Ferreira Da Silva Marinho possui 23 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
SARA TIZARLLY FERREIRA DA SILVA MARINHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0005778-33.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA MARTINS REU: ESTADO DA PARAIBA, CAMPINA GRANDE SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por Ana Beatriz Pereira Martins em face do Estado da Paraíba, Município de Campina Grande e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora narra que é portadora de Insuficiência Pancreática Exócrina (IPE), decorrente de uma cirurgia que removeu cerca de 70% do seu pâncreas, devido ao câncer de pâncreas que a acometeu aos 12 anos de idade. Afirma que a IPE desencadeou diversas condições associadas, incluindo o Diabetes Tipo 3c, Síndrome do Intestino Irritável (SII), e episódios imprevisíveis de hipoglicemia e hiperglicemia devido a diabetes, tornando sua rotina diária extremamente difícil, o que comprometeu sua capacidade de realizar funções essenciais para a vida independente. Disse que foi afastada de suas atividades por motivos de saúde entre os anos de 2021 a 2025, tendo recebido o auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS. Afirma que sua desvantagem é gritante em relação às outras pessoas em condições naturais de saúde, devido à sua deficiência física, a qual, apesar de ainda não reconhecida, afeta grandemente sua vida pessoal, tanto no âmbito social quanto no profissional. Diante de tais dificuldades enfrentadas, afirma que se torna imperiosa o seu reconhecimento como pessoa portadora de deficiência, visto que se enquadra perfeitamente no conceito estabelecido pela legislação brasileira previsto no art. 2º da Lei 13.146/2015. Requer o reconhecimento da sua deficiência em virtude da Insuficiência Pancreática Exócrina (IPE) (doença rara), da Diabetes Tipo 3c (doença rara) da Síndrome do Intestino Irritável (SII) e complicações associadas (abscesso anorretal, perda da vesícula biliar e infecção nos rins); bem como os consequentes impactos na funcionalidade da autora, conforme os termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Intimada para juntar o indeferimento na via administrativa, a parte autora acostou documentos médicos ( ids 76318446 a 76318479), tendo requerido o fornecimento da medicação CREON, o sensor Freestyle Libre, tiras glicêmicas e indenização por danos morais, por estarem colocando a sua vida em risco. Intimada mais uma vez para acostar a negativa de seu pedido na via administrativa, juntou outros documentos. Vieram-me os autos. Decido. Do pedido de reconhecimento como pessoa portadora de deficiência DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Analisando a situação posta nos autos, tenho por ausente o interesse de agir da parte demandante, uma vez que não consta dos autos qualquer documento que comprove que o pleito de reconhecimento como pessoa portadora de deficiência junto ao INSS, não se caracterizando, desse modo, a pretensão resistida. O prévio requerimento administrativo e a resistência extrajudicial à pretensão autoral, é evidente, não pode ser confundido com a já rechaçada tese de que para o ingresso na via judicial necessário se faz o exaurimento da via administrativa, já que é assente na jurisprudência (e decorrente do direito de ação constitucionalmente protegido) que basta a primeira oposição à pretensão para que se configure a lide, fazendo decorrer disso a necessidade de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, a quem compete dirimi-la. Ademais, a despeito do princípio da universalidade da jurisdição, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é cabível fazer substituir atividade típica da Administração Pública pela atuação do Poder Judiciário, cuja manifestação só é devida quando instaurado conflito de interesses entre as partes, caracterizado por uma pretensão resistida. Isto porque ao lado do referido princípio existe outro de igual hierarquia, o da separação harmônica entre os Poderes do Estado. Destarte, em relação ao pedido para reconhecimento de pessoa portadora de deficiência, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante o não preenchimento de uma das condições da ação: o do interesse de agir. Do pedido de insumos e medicamentos A saúde, ao mesmo tempo em que consiste em direito fundamental garantido a todos, representa também dever do Estado, tomado este termo em sua acepção genérica, ou seja, como Poder Estatal, englobando assim a União, os Estados federados e os municípios (art. 196, caput, CF/88). Nesse sentido, aliás, estabelece expressamente o art. 23, II, de a Constituição Federal ser de competência comum de todas essas entidades federativas “cuidar da saúde” da população. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no reconhecimento da solidariedade dos três entes federativos nas demandas em que se busca a concretização do direito à saúde. Senão, vejamos: Tema 793, da repercussão geral, firmado no julgamento do RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No entanto, a parte autora ajuizou ação contra o Estado da Paraíba e Município de Campina Grande . A atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso dos Juizados Especiais Federais, a lei 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas descritas no mencionado dispositivo legal, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. Dessa forma, não havendo previsão legal, tampouco a formação de litisconsórcio com ente federal que exija a atuação desta Justiça Federal, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta para apreciar o feito. Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado, para processamento e julgamento do feito. Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. . Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002823-29.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. R. D. O. F. REPRESENTANTE: ISABELA IZANA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SARA TIZARLLY FERREIRA DA SILVA MARINHO - PB31956, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. Caso ainda não tenha esclarecido, deverá a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência). Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias.
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000037-63.2025.5.13.0034 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ae40893. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000694-35.2025.5.13.0024 AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA MARTINS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Not Dje Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 14/08/2025 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88450943785 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento do feito , e da parte ré, a pena de revelia . Informo, por fim, que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão “web” (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências (“Não apregoada”, “Em andamento”, "Suspensa" e “Finalizada”) viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas." CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ PEREIRA MARTINS
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000037-63.2025.5.13.0034 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ELISA DE SALES SILVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ae40893. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISA DE SALES SILVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000037-63.2025.5.13.0034 RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ELISA DE SALES SILVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ae40893. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISA DE SALES SILVEIRA
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