Lorena Kessia Ribeiro Lopes Basilio

Lorena Kessia Ribeiro Lopes Basilio

Número da OAB: OAB/PB 032029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT13, TRT6, TJPB
Nome: LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001368-05.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: JERONIMO JOAO FELIX FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671f3b2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Notifique-se o patrono do reclamante para que informe no prazo de 05(cinco) dias, informações detalhadas sobre a testemunha arrolada na petição de Id. f443287 como o endereço, constando o bairro, o número da casa, ponto de referência, apelido, a fim de que a referida testemunha possa ser notificada para comparecer à audiência de instrução.Informados os dados acima solicitados, mediante oficial(a) de justiça, intime-se a testemunha do reclamante para depor na audiência de instrução designada nos autos, com a cominação de multa de 1 (um) salário mínimo, além de condução coercitiva, em caso de ausência.Efetivada a intimação da testemunha, atente-se a Secretaria para o cumprimento de todas as determinações contidas na Ata de Id. a8f741f. OLINDA/PE, 03 de julho de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO JOAO FELIX FERREIRA
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000623-78.2025.5.13.0009 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300109200000028438556?instancia=1
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000623-78.2025.5.13.0009 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300109200000028438556?instancia=1
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000873-73.2024.5.13.0033 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300096500000014726232?instancia=2
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0001405-40.2024.5.13.0003 RECORRENTE: JULIANA DA SILVA PONTES RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248fc57 proferida nos autos. ROT 0001405-40.2024.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA DA SILVA PONTES AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JULIANA DA SILVA PONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id b893875; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 23a51da). Representação processual regular (Id 181df3d e f691a66). Preparo dispensado (Id 8395f1b - Justiça Gratuita deferida).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação dos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação  anexo 14, NR-15  da Portaria 3.214/78 do MTE. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, porquanto trabalha diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Órgão julgador assim decidiu: ...  Cuida-se de reclamatória ajuizada por empregada pública vinculada à Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde, que exerce a função de Técnico de Enfermagem e atua no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (HMDJMP), em Santa Rita-PB, tendo ingressado no emprego em 07.04.2022. Desde então, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%).  A intenção da autora, nesta demanda trabalhista, consiste em obter a condenação da parte empregadora ao pagamento de diferenças do referido adicional, por entender que seu trabalho envolve contato com pacientes em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, classificando-se como atividade insalubre em grau máximo (40%).  O pleito está ancorado no argumento de que as suas funções se enquadram nas disposições normativas que estabelecem o grau máximo de nocividade para o "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (NR-15, Anexo 14, do MTE).  O litígio foi corretamente solucionado na primeira instância, resultando no indeferimento do pedido. As razões recursais, portanto, não merecem provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.  Inúmeras são as ações apresentadas por trabalhadores de unidades hospitalares com o propósito de obter o aumento do adicional de insalubridade. Amparam-se no argumento de que as suas funções se enquadram nas disposições normativas que estabelecem o grau máximo de nocividade para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".  Muitos dos laudos periciais, nesses processos, trazem a conclusão de que os ambientes onde são tratados os enfermos, por apresentarem leitos reservados ao isolamento, teriam o potencial de oferecer risco diferenciado aos trabalhadores que ali circulam e realizam suas funções. Este é o caso dos laudos anexados à inicial, os quais, segundo a visão da autora, conferem o alicerce jurídico necessário à majoração do adicional que lhe é pago em grau médio.  Todavia, as afirmações e conclusões dos laudos são impertinentes, pois, conforme a NR-15 (Anexo 14) do MTE, a insalubridade é enquadrada no maior grau quando há contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso,  O contato permanente ocorre quando a entidade hospitalar é destinada ao tratamento contínuo de pacientes com doenças específicas que exigem isolamento, para evitar a disseminação, o que não é o caso da instituição em que a reclamante exerce suas atividades. O Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (HMDJMP) tem suas operações voltadas, precipuamente, a casos de cardiologia e dos sistemas neurológico e circulatório.  A existência de leitos de isolamento não implica a conclusão de que há contato permanente dos trabalhadores com pacientes e materiais infectocontagiosos. O hospital reclamado não é referência para tais patologias. O isolamento é temporário, servindo para os cuidados de casos mais severos das enfermidades que o hospital se presta a tratar e cuidar, como também para proteger outros pacientes, que apresentam o sistema de defesa debilitado.  É curiosa a constatação, nos laudos anexados nestes e autos e em várias outras demandas ajuizadas contra a entidade reclamada, a presença de imagens obtidas pelos peritos, em que são retratadas pessoas que aparentam ser visitantes, a circular pelo ambiente, vestindo roupas comuns, algumas delas, sem mangas. Longe de abonar a tese da autora, essas fotografias denunciam que o setor não se presta ao isolamento permanente de pacientes com doenças infectocontagiosas. Caso contrário, haveria sérias restrições nas visitas e nos atendimentos, por motivos sanitários, decorrentes da imposição governamental de que seja evitada a proliferação de doenças contagiosas no seio social.  Algo que também se destaca, nos laudos, é a informação de que o hospital fornece equipamentos de proteção para os trabalhos nas diversas alas de atendimento e acompanhamento de pacientes. O que vemos nas imagens, entretanto, são médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde movimentando-se sem o uso de materiais de proteção exigidos aos casos de isolamento. Esse detalhe é favorável à tese da entidade reclamada, deixando patente que os enfermos e os materiais utilizados para o seu tratamento não se relacionam a doenças que exigem segregação permanente.  A existência de leitos específicos de isolamento não significa que sejam destinados aos cuidados contínuos de pacientes com doenças infectocontagiosas. O atendimento desse tipo de enfermidade pode até ocorrer, mas não é permanente, porque o hospital não é referência para o seu tratamento.  Há uma diferença contundente entre os profissionais que atuam apenas com a probabilidade de haver, em alguns momentos, a necessidade de cuidados com pacientes com doenças infectocontagiosas e aqueles que, diariamente, enfrentam ambientes com os riscos acentuados das áreas de efetivo isolamento. Não há justiça em se tratar igualmente os desiguais. O profissional que atua no HMDJMP não está sujeito às mesmas condições nefastas vivenciadas por profissionais que labutam no ambiente de isolamento contínuo.  Há um curioso trecho comum aos laudos invocados pela autora no afã de ver reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo. Os peritos sugerem que o hospital realiza atendimentos e internações de pessoas com HIV. Essa informação, para o esclarecimento dos fatos litigiosos, é inaceitável, pois a enfermidade, em si, não exige isolamento para evitar contágio comum, pois a transmissão ocorre por transfusão ou por relações sexuais. É até um pensamento discriminatório apontar os enfermos como potencial risco à saúde dos profissionais. Os cuidados que eles eventualmente procuram no hospital são direcionados justamente à sua proteção, dada a debilidade em seu sistema imunológico.  Surpreende, ainda, a afirmação - neste caso e em casos similares - da ocorrência de contato com materiais infectados, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ao determinar o pagamento do adicional em grau elevado para os profissionais que mantêm contato com pacientes em isolamento e materiais não esterilizados, a lei dirige-se às situações em que o empregado ou a equipe tem a incumbência específica de manusear objetos para a esterilização. Alguém tem que fazer esse serviço. Esse grupo ou essa pessoa, que coloca os materiais nas estufas ou faz a limpeza dos equipamentos, permanentemente, em sua jornada de trabalho, são os potenciais detentores do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Outros empregados têm acesso aos objetos quando já devem estar esterilizados. A reclamante, como profissional da saúde, deve ter conhecimento desse protocolo, sendo essa a razão pela qual, nesse tópico, a indicação de riscos por contato com material contaminado se apresenta inadmissível. Em síntese: (1) o adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (2) este não é o caso da reclamante, pois suas atividades são desenvolvidas em unidade hospitalar não destinada ao isolamento permanente de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas.    A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "O atendimento desse tipo de enfermidade pode até ocorrer, mas não é permanente, porque o hospital não é referência para o seu tratamento. " Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial. Incabível, pois, o seguimento do apelo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV, do artigo 5º, incisos IX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sentença de origem no tocante ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna. Alega que o regional concluiu pela não extrapolação da jornada do reclamante tendo em vista os intervalos que foram concedidos para descanso, realizando a compensação entre os intervalos e as horas extras. Aduz que o tribunal afrontou a legislação que confere ao trabalhador a redução da hora noturna. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista, no tópico relativo à hora extra noturna: Conquanto a autora trabalhe em escala de plantões 24x96, por analogia, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59- A da CLT, sendo, portanto, considerado já devidamente compensada a prorrogação do horário noturno. (...) Portanto, o somatório da jornada acima descrita equivale ao total de 23,14 horas trabalhadas (14 + 7,14 + 2 = 23,14 horas), o que permite concluir que não houve extrapolação da jornada de 24 horas.  É importante salientar que a mera redução da hora noturna ficta não implica, de forma automática, a extrapolação da jornada, sendo indispensável a verificação da soma das horas laboradas nos turnos diurno e noturno, excluindo-se o período destinado ao intervalo de repouso.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pelo não provimento do pedido de horas extras noturnas. Observa-se, no caso, que a parte deixou de transcrever, por exemplo, o trecho em que o regional firma a tese de que "...nenhuma relação existe entre os intervalos intrajornadas e o acréscimo da hora ficta noturna na jornada de trabalho realizada e a prorrogação da jornada noturna" Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, considerando que a questão de fundo, relativa à responsabilidade subsidiária , não foi analisada, inviável o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido " (ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…)  (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025).” “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0001405-40.2024.5.13.0003 RECORRENTE: JULIANA DA SILVA PONTES RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248fc57 proferida nos autos. ROT 0001405-40.2024.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA DA SILVA PONTES AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JULIANA DA SILVA PONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id b893875; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 23a51da). Representação processual regular (Id 181df3d e f691a66). Preparo dispensado (Id 8395f1b - Justiça Gratuita deferida).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação dos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação  anexo 14, NR-15  da Portaria 3.214/78 do MTE. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, porquanto trabalha diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Órgão julgador assim decidiu: ...  Cuida-se de reclamatória ajuizada por empregada pública vinculada à Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde, que exerce a função de Técnico de Enfermagem e atua no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (HMDJMP), em Santa Rita-PB, tendo ingressado no emprego em 07.04.2022. Desde então, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%).  A intenção da autora, nesta demanda trabalhista, consiste em obter a condenação da parte empregadora ao pagamento de diferenças do referido adicional, por entender que seu trabalho envolve contato com pacientes em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, classificando-se como atividade insalubre em grau máximo (40%).  O pleito está ancorado no argumento de que as suas funções se enquadram nas disposições normativas que estabelecem o grau máximo de nocividade para o "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (NR-15, Anexo 14, do MTE).  O litígio foi corretamente solucionado na primeira instância, resultando no indeferimento do pedido. As razões recursais, portanto, não merecem provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.  Inúmeras são as ações apresentadas por trabalhadores de unidades hospitalares com o propósito de obter o aumento do adicional de insalubridade. Amparam-se no argumento de que as suas funções se enquadram nas disposições normativas que estabelecem o grau máximo de nocividade para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados".  Muitos dos laudos periciais, nesses processos, trazem a conclusão de que os ambientes onde são tratados os enfermos, por apresentarem leitos reservados ao isolamento, teriam o potencial de oferecer risco diferenciado aos trabalhadores que ali circulam e realizam suas funções. Este é o caso dos laudos anexados à inicial, os quais, segundo a visão da autora, conferem o alicerce jurídico necessário à majoração do adicional que lhe é pago em grau médio.  Todavia, as afirmações e conclusões dos laudos são impertinentes, pois, conforme a NR-15 (Anexo 14) do MTE, a insalubridade é enquadrada no maior grau quando há contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso,  O contato permanente ocorre quando a entidade hospitalar é destinada ao tratamento contínuo de pacientes com doenças específicas que exigem isolamento, para evitar a disseminação, o que não é o caso da instituição em que a reclamante exerce suas atividades. O Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (HMDJMP) tem suas operações voltadas, precipuamente, a casos de cardiologia e dos sistemas neurológico e circulatório.  A existência de leitos de isolamento não implica a conclusão de que há contato permanente dos trabalhadores com pacientes e materiais infectocontagiosos. O hospital reclamado não é referência para tais patologias. O isolamento é temporário, servindo para os cuidados de casos mais severos das enfermidades que o hospital se presta a tratar e cuidar, como também para proteger outros pacientes, que apresentam o sistema de defesa debilitado.  É curiosa a constatação, nos laudos anexados nestes e autos e em várias outras demandas ajuizadas contra a entidade reclamada, a presença de imagens obtidas pelos peritos, em que são retratadas pessoas que aparentam ser visitantes, a circular pelo ambiente, vestindo roupas comuns, algumas delas, sem mangas. Longe de abonar a tese da autora, essas fotografias denunciam que o setor não se presta ao isolamento permanente de pacientes com doenças infectocontagiosas. Caso contrário, haveria sérias restrições nas visitas e nos atendimentos, por motivos sanitários, decorrentes da imposição governamental de que seja evitada a proliferação de doenças contagiosas no seio social.  Algo que também se destaca, nos laudos, é a informação de que o hospital fornece equipamentos de proteção para os trabalhos nas diversas alas de atendimento e acompanhamento de pacientes. O que vemos nas imagens, entretanto, são médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde movimentando-se sem o uso de materiais de proteção exigidos aos casos de isolamento. Esse detalhe é favorável à tese da entidade reclamada, deixando patente que os enfermos e os materiais utilizados para o seu tratamento não se relacionam a doenças que exigem segregação permanente.  A existência de leitos específicos de isolamento não significa que sejam destinados aos cuidados contínuos de pacientes com doenças infectocontagiosas. O atendimento desse tipo de enfermidade pode até ocorrer, mas não é permanente, porque o hospital não é referência para o seu tratamento.  Há uma diferença contundente entre os profissionais que atuam apenas com a probabilidade de haver, em alguns momentos, a necessidade de cuidados com pacientes com doenças infectocontagiosas e aqueles que, diariamente, enfrentam ambientes com os riscos acentuados das áreas de efetivo isolamento. Não há justiça em se tratar igualmente os desiguais. O profissional que atua no HMDJMP não está sujeito às mesmas condições nefastas vivenciadas por profissionais que labutam no ambiente de isolamento contínuo.  Há um curioso trecho comum aos laudos invocados pela autora no afã de ver reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo. Os peritos sugerem que o hospital realiza atendimentos e internações de pessoas com HIV. Essa informação, para o esclarecimento dos fatos litigiosos, é inaceitável, pois a enfermidade, em si, não exige isolamento para evitar contágio comum, pois a transmissão ocorre por transfusão ou por relações sexuais. É até um pensamento discriminatório apontar os enfermos como potencial risco à saúde dos profissionais. Os cuidados que eles eventualmente procuram no hospital são direcionados justamente à sua proteção, dada a debilidade em seu sistema imunológico.  Surpreende, ainda, a afirmação - neste caso e em casos similares - da ocorrência de contato com materiais infectados, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ao determinar o pagamento do adicional em grau elevado para os profissionais que mantêm contato com pacientes em isolamento e materiais não esterilizados, a lei dirige-se às situações em que o empregado ou a equipe tem a incumbência específica de manusear objetos para a esterilização. Alguém tem que fazer esse serviço. Esse grupo ou essa pessoa, que coloca os materiais nas estufas ou faz a limpeza dos equipamentos, permanentemente, em sua jornada de trabalho, são os potenciais detentores do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Outros empregados têm acesso aos objetos quando já devem estar esterilizados. A reclamante, como profissional da saúde, deve ter conhecimento desse protocolo, sendo essa a razão pela qual, nesse tópico, a indicação de riscos por contato com material contaminado se apresenta inadmissível. Em síntese: (1) o adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (2) este não é o caso da reclamante, pois suas atividades são desenvolvidas em unidade hospitalar não destinada ao isolamento permanente de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas.    A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "O atendimento desse tipo de enfermidade pode até ocorrer, mas não é permanente, porque o hospital não é referência para o seu tratamento. " Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial. Incabível, pois, o seguimento do apelo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV, do artigo 5º, incisos IX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sentença de origem no tocante ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna. Alega que o regional concluiu pela não extrapolação da jornada do reclamante tendo em vista os intervalos que foram concedidos para descanso, realizando a compensação entre os intervalos e as horas extras. Aduz que o tribunal afrontou a legislação que confere ao trabalhador a redução da hora noturna. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista, no tópico relativo à hora extra noturna: Conquanto a autora trabalhe em escala de plantões 24x96, por analogia, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59- A da CLT, sendo, portanto, considerado já devidamente compensada a prorrogação do horário noturno. (...) Portanto, o somatório da jornada acima descrita equivale ao total de 23,14 horas trabalhadas (14 + 7,14 + 2 = 23,14 horas), o que permite concluir que não houve extrapolação da jornada de 24 horas.  É importante salientar que a mera redução da hora noturna ficta não implica, de forma automática, a extrapolação da jornada, sendo indispensável a verificação da soma das horas laboradas nos turnos diurno e noturno, excluindo-se o período destinado ao intervalo de repouso.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pelo não provimento do pedido de horas extras noturnas. Observa-se, no caso, que a parte deixou de transcrever, por exemplo, o trecho em que o regional firma a tese de que "...nenhuma relação existe entre os intervalos intrajornadas e o acréscimo da hora ficta noturna na jornada de trabalho realizada e a prorrogação da jornada noturna" Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, considerando que a questão de fundo, relativa à responsabilidade subsidiária , não foi analisada, inviável o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido " (ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…)  (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025).” “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/NJRCW JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA PONTES
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000532-70.2025.5.13.0014 AUTOR: PAULO CEZAR BARBOSA GUERRA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0fd6fe proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o ajuizamento de reclamação trabalhista (0000646-09.2025.5.13.0014) com as mesmas partes e pedidos conexos, a fim de evitar decisões conflitantes foi reconhecida a prevenção deste juízo (ID. 3fb63b5), motivo pelo qual se determina a reunião dos processos.  Impõe-se portanto, a conversão do feito em diligência para reunião dos processos (0000646-09.2025.5.13.0014)  e reabertura de instrução apenas em relação aos pedidos do 0000646-09.2025.5.13.0014,  e deverá a secretaria providenciar a cópia dos documentos , designando-se audiência do tipo UNA por videoconferência para o dia 24/07/2025 ÀS 08:20, devendo o autor comparecer, sob pena de arquivamento, e a ré comparecer e apresentar defesa/documentos, sob pena de revelia, no que diz respeito aos pedidos relativos ao processo reunido.   As partes deverão apresentar suas testemunhas, sob pena de preclusão.   Sugere-se o acesso das partes e testemunhas à sala de audiência virtual do aplicativo , com alguns minutos de antecedência, por meio ZOOM do link abaixo:   https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437814052 Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR BARBOSA GUERRA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000623-78.2025.5.13.0009 AUTOR: ALESSANDRO DO NASCIMENTO VITAL DUARTE RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: ALESSANDRO DO NASCIMENTO VITAL DUARTE Sitio Cantinho, S/N, Zona Rural, SUME/PB - CEP: 58540-000 Fica a parte AUTORA notificada para comparecer  na AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia 07/08/2025 11:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:   7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: ATOrd 0000623-78.2025.5.13.0009 Hora: 7 ago. 2025 11:00 Recife Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86916780837 ID da reunião: 869 1678 0837   O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do processo. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos. OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na sala de audiência virtual, independentemente do comparecimento de seus advogados, assim como de juntada de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere de representação processual da empresa. OBS: As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, e/ou apresentar rol prévio de testemunhas que serão apresentadas em audiência. A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência). Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da Audiência. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DO NASCIMENTO VITAL DUARTE
  9. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000653-68.2025.5.13.0024 AUTOR: LUIZ JUNIOR DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência: 30/07/2025 09:20, ficando advertido das cominações do ART. 844 DA CLT. LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85847016035   CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ JUNIOR DOS SANTOS
  10. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000646-09.2025.5.13.0014 AUTOR: PAULO CEZAR BARBOSA GUERRA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2340025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR BARBOSA GUERRA
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