Amanda Moura Da Silva
Amanda Moura Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Moura Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRF5, TJPE, TJAL
Nome:
AMANDA MOURA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817729-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. M. S. D. S. REQUERIDO: I. D. S. DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, , proposta por ROGÉRIA MARIA SIMÃO DOS SANTOS, em face de I. D. S., genitores da filha menor RITA DE CASSIA SIMÃO DA SILVA, representada pela mãe. Em decisão inicial foram fixados alimentos provisórios do genitor em favor da sua filha menor no percentual de 15% (quinze por cento)do salário-mínimo vigente no país, restando aprazada Audiência de Conciliação, com a citação da parte adversa. Citado o requerido não contestou a ação, certidão Id Num. 157275171 - Pág. 1. Considerando o que consta na certidão mencionada, decreto a revelia da parte requerida até onde possa alcançar os seus efeitos, Art. 344 do CPC. Em consulta ao PJE verifico que até o presente momento o réu também não constituiu advogado nos autos. Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se interesse em produzir provas em audiência de instrução e julgamento, que justifiquem o seu aprazamento, especificando-as em caso positivo. Ficando esclarecido que o não atendimento ao presente despacho, será entendido como desinteresse na produção de provas. Decorrido o prazo, sem interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dou a instrução por encerrada. Na sequência intime-se parte autora, por seu advogado para querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 15 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo. P.I. Natal/RN, 11 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801350-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: MARIA GABRIELLY CARNEIRO DE LIMA SILVA Endereço: RUA MARCOS BARBOSA, 103, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MOURA DA SILVA - PB32039, CARINA LUCENA LOPES - PB32687, FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS - PB29812 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Do presente feito. Trata-se de ação entre as partes indicadas acima. Procedo com a designação da audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias. RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09). Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09). Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 14 / 08 / 2025 às 09 : 30 hs. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. Das advertências. A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência. Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência. Recomendações sobre a citação. Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE. Jacaraú, datado pelo sistema. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801350-13.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR(S): Nome: MARIA GABRIELLY CARNEIRO DE LIMA SILVA Endereço: RUA MARCOS BARBOSA, 103, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MOURA DA SILVA - PB32039, CARINA LUCENA LOPES - PB32687, FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS - PB29812 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Do presente feito. Trata-se de ação entre as partes indicadas acima. Procedo com a designação da audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias. RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09). Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09). Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 14 / 08 / 2025 às 09 : 30 hs. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. Das advertências. A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência. Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência. Recomendações sobre a citação. Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE. Jacaraú, datado pelo sistema. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: mam-jems@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0804149-95.2023.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MOURA DA SILVA - PB32039, FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS - PB29812 Prazo: 10 (dez) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. MAMANGUAPE-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, JULIA RAMALHO SOUTO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0017414-78.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA SILVESTRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. a) Caso o periciando seja MAIOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MAIOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MAIOR 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO 4.1) Sendo estudante (idade entre 16-24 anos), TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? PREJUDICADO, não é estudante ou tem mais de 24 anos; SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Prognóstico educacional é: Observações sobre formação educacional: DAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das ocupações já desempenhadas (cf. 1.3 e 1.4): ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: ; . 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.5) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do periciando é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.6) O/A periciando(a), quanto às demais esferas sociais, sofre impedimento ou restrição nos(as): - atos da vida diária (alimentação e higiene)? - tratamento de saúde (acesso a serviços hospitalares e farmacêuticos)? - cognição ou inteligência (capacidade de aprendizado e estudos)? - movimentos dos membros superiores/inferiores (força, locomoção, prensa)? - demais sentidos visuais e auditivos (visão, campo de visão, tato, audição, equilíbrio)? - formação profissional e educacional (qualificação, formação técnica, reabilitação)? - integração social (comunicação, convívio, afeto, transporte)? - serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (aparelho corretivo, tratamento no SUS, cirurgia possível): 4.7) Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO sofrida pelo autor? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações: 4.8) Considerando quadro médico, avaliação social (SIBE), capacidade laborativa, funcionalidade (CIF) e participação plena na sociedade (LOAS, art. 20, §2º), o(a) periciando(a), dignamente: POSSUI meios de prover à própria manutenção; NÃO POSSUI “meios de prover à própria manutenção” (CF, art. 203, V). Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . 5.1.2) Houve impedimento pretérito (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. b) Caso o periciando seja MENOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO * Dispensável avaliar incapacidade laborativa (Decreto 6.214/07, art. 4º, §1º) 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Quanto à capacidade de aprendizagem, há: Prognóstico educacional é: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO EDUCACIONAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (formação educacional): 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no CONVÍVIO SOCIAL do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Detalhamento das restrições/barreiras. Sobre atividades, há: a) movimentos físicos (braços/pernas, coluna, força, prensa): b) sentidos visuais/auditivos e outros (visão, tato, audição, equilíbrio): c) integração social-1 (convívio, brincadeiras): d) integração social-2 (locomoção, deslocamento, transporte): e) no contexto familiar (afeto, acompanhamento, lazer): f) no contexto econômico (renda, vizinhança, escola): g) serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (convívio social): 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? * Toma-se em conta a doença ou a deficiência (e não a idade do periciando). NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; mera supervisão; Sobre o tratamento de saúde (serviços hospitalares/farmacêuticos): Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a DEMANDA PARENTAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (cobertura do SUS): 4.4) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do(a) periciando(a) é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.5) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laboral? Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica o Potencial Laboral (próximo)? Observações: 4.6) Em vista da avaliação social (SIBE-documentos), formação educacional (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando (“impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”)? A IMPEDIMENTO total à participação social (restrição completa); B RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D LIMITAÇÃO à participação social; E NENHUM Impedimento ou Limitação. Se há Restrição Parcial não significativa (4.6.C), a data de início é: - Devem perdurar as restrições por: Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 15 de julho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0017414-78.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MOURA DA SILVA - PB32039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0801849-92.2025.8.15.0231 AUTOR: ROSILENE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE DESPACHO DESIGNO o dia 12/08/2025, às 09 horas e 30 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano. Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados). Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo. Frise-se que, por se tratar de audiência una, inicialmente será dada às partes a oportunidade de entrarem em acordo. Não sendo possível a conciliação, deve se proceder à fase de levantamento de provas e, após, ao proferimento da sentença. ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: mam-jems@tjpb.jus.br Senha: 012678. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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