Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Número da OAB:
OAB/PB 032103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJGO, TRF5, TRF6, TJMG, TJPB, TJRN, TJBA
Nome:
MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800798-82.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de regulamentação de guarda, fixação de alimentos e partilha de bens, cujas partes estão devidamente qualificadas. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, a parte autora requereu: a) a quebra do sigilo bancário do demandado e a expedição de ofícios para os cartórios de imóveis competentes e para o DETRAN para buscar bens em nome do requerido (ID n. 136180802); b) a expedição de ofício ao cartório competente para que proceda à averbação do divórcio, conforme decisão que homologou o acordo formulado entre as partes (ID n. 137207370); e c) realização de estudo psicossocial para investigar a atual relação entre o genitor e seus filhos, considerando uma possível resistência destes últimos quanto à convivência com o pai (ID n. 144076585). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que, em sede de ação de alimentos, a quebra de sigilo bancário pode ser admitida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso concreto, do pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela parte autora, não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora requerido como única forma de provar a sua capacidade financeira, considerando os diversos meios de prova possíveis. Sendo assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado no ID n. 136180802. Por outro lado, entendo como cabível a intimação da parte ré para que comprove a sua atual situação econômico, bem como junte aos autos os documentos relativos aos bens móveis e imóveis adquiridos após a constância do matrimônio. Ainda, apesar das alegações constantes no ID n. 144076585, concluo que o estudo psicossocial requerido pela demandante possui por objetivo rediscutir matéria que já foi objeto de acordo devidamente homologado por este Juízo, conforme IDs n. 130349254 e 128077804, motivo pelo qual a sua realização se mostra desnecessária para o deslinde dos pontos controvertidos relativos à partilha de bens e fixação da pensão alimentícia e alimentos compensatórios. Ante o exposto, determino: a) intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua atual condição socioeconômica, devendo juntar aos autos os documentos relativos aos bens móveis e imóveis adquiridos após a constância do casamento com a autora; b) expeça-se ofício ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil da cidade de Assú/RN, enviando cópia da decisão do ID n. 130349254 como Mandado de Averbação para fins de registro do divórcio do casal na matrícula de casamento indicada; c) cumprida a diligência do item "a", intime-se a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800798-82.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de regulamentação de guarda, fixação de alimentos e partilha de bens, cujas partes estão devidamente qualificadas. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, a parte autora requereu: a) a quebra do sigilo bancário do demandado e a expedição de ofícios para os cartórios de imóveis competentes e para o DETRAN para buscar bens em nome do requerido (ID n. 136180802); b) a expedição de ofício ao cartório competente para que proceda à averbação do divórcio, conforme decisão que homologou o acordo formulado entre as partes (ID n. 137207370); e c) realização de estudo psicossocial para investigar a atual relação entre o genitor e seus filhos, considerando uma possível resistência destes últimos quanto à convivência com o pai (ID n. 144076585). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que, em sede de ação de alimentos, a quebra de sigilo bancário pode ser admitida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso concreto, do pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela parte autora, não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora requerido como única forma de provar a sua capacidade financeira, considerando os diversos meios de prova possíveis. Sendo assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado no ID n. 136180802. Por outro lado, entendo como cabível a intimação da parte ré para que comprove a sua atual situação econômico, bem como junte aos autos os documentos relativos aos bens móveis e imóveis adquiridos após a constância do matrimônio. Ainda, apesar das alegações constantes no ID n. 144076585, concluo que o estudo psicossocial requerido pela demandante possui por objetivo rediscutir matéria que já foi objeto de acordo devidamente homologado por este Juízo, conforme IDs n. 130349254 e 128077804, motivo pelo qual a sua realização se mostra desnecessária para o deslinde dos pontos controvertidos relativos à partilha de bens e fixação da pensão alimentícia e alimentos compensatórios. Ante o exposto, determino: a) intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua atual condição socioeconômica, devendo juntar aos autos os documentos relativos aos bens móveis e imóveis adquiridos após a constância do casamento com a autora; b) expeça-se ofício ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil da cidade de Assú/RN, enviando cópia da decisão do ID n. 130349254 como Mandado de Averbação para fins de registro do divórcio do casal na matrícula de casamento indicada; c) cumprida a diligência do item "a", intime-se a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005241-54.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : JOAO PAULO BRESSAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY (OAB PB032103) ADVOGADO(A) : DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR (OAB PB029618) DESPACHO/DECISÃO 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Por fim, retornem imediatamente conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005241-54.2025.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001923-56.2025.4.06.3822/MG IMPETRANTE : GIULIANO MOYSES TEMPONI ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY (OAB PB032103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Publicação e registro na forma eletrônica. Ponte Nova, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6005495-47.2025.4.06.3813/MG IMPETRANTE : GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR (OAB PB029618) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY (OAB PB032103) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES para afastar ato coator omissivo do(a) SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - UNIÃO FEDERAL , para incluir o nome do impetrante na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% em provas de residência médica. Diz que é médico da unidade básica de saúde ESF Francisco Cezário de Souza, no município de Tumiritinga/MG, desde 2022 até a atualidade. Em razão disso, a conjugação do art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, com o § 2º, II, do art. 2º da Portaria Conjunta 3/2013 lhe garante o direito à bonificação em processo seletivo para ingresso em residência médica, pois atua na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, além da atuação por mais de 1 ano. Pede liminar para a inclusão na lista dos candidatos com direito à bonificação. A urgência decorre da publicação do edital ENARE, com prazo de inscrição até 18/07/2025. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A questão gira em torna da bonificação de 10% da nota obtida em cada prova do processo seletivo para ingresso no programa de residência médica. A previsão está contida no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo A bonificação não é perpétua. Tem validade até a implantação do parágrafo único do art. 5°, que exige a oferta de vagas anualmente equivalente aos egressos do curso de medicina do ano anterior. Não se sabe se isso ocorreu. De todo modo, como se pretende apenas a inclusão do impetrante na lista dos habilitados à bonificação, os requisitos para tanto são a participação em demais ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias, além de ter realizado o programa ou ação em 1 ano. Exige-se a participação de programa ou projeto do Ministério da Saúde, em regiões prioritárias. Não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha participado de programa ou projeto em ações de aperfeiçoamento do Ministério da Saúde na área de atenção básica. O que se comprova é o exercício da profissão médico, em ESF - Equipe de Saúde de Família, no município de Tumiritinga, desde o ano de 2022 ( 1.5 ). Trabalha em unidade de saúde que integra o setor que compõem os 20% mais pobres do município ( 1.6 ). Esse requisito tem pertinência ao FIES, por força do item II, do § 2º, da Portaria Conjunto 3/2013, para fins de concessão do abatimento de 1%: II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. Mas a lei exige a participação em programa ou projeto do Ministério da Saúde em área de atenção básica. Não se trata de mero trabalho em ESF, embora esta integra àquela. Um dos programas é o PROVAB - Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica, previsto na Portaria Interministerial 2.087/2011, o qual inclui os profissionais da ESF, integrando assim a atenção básica. Mas tem aplicação aos municípios de difícil acesso ou com população de maior vulnerabilidade. Faz remissão para definição desse critério à Portaria 1.377/GM/MS, de 13/06/2011, que por sua remete à Portaria Conjunta 3/2013, do Ministério da Saúde, que fixa as regiões prioritárias no anexo I ( 1.10 ). O município de Tumiritinga - MG não se insere nos ali listados. Não integra os municípios das regiões prioritárias. Então, não comprova o impetrante o trabalho em região prioritária. Não bastasse, embora o PROVAB talvez não seja o único programa de atenção básica, o certo é que a lei antes citada exige a participação em programas ou projetos do Ministério da Saúde, além de sê-lo em região prioritária. No atual momento não se tem prova nem de um nem de outro. O que se tem é mero trabalho em Equipe de Saúde de Família, em município não integrante das regiões prioritárias do SUS. O fato de se trabalhar em setor de população mais carente do município não é suficiente a tanto, pois é requisito do FIES. Segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ADICIONAL DE 10% EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI 12.871/13. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A bonificação de 10% prevista no § 2º do art. 22 da Lei 12.871/2013 volta-se, efetivamente, a aqueles que vierem a participar das ações referidas no caput do artigo 22, sendo descabida sua extensão aos participantes do Programa Mais Médicos, organizado no capítulo I do diploma legal. Precedentes desta Corte. 2. Note-se que a própria redação do artigo 22 da Lei 12.871/163 diferencia de forma inequívoca o Programa Mais Médicos -- estruturado nos artigos anteriores do mesmo diploma -- das demais ações de aperfeiçoamento, sendo certo que a bonificação em questão não foi prevista para os participantes do Programa Mais Médicos, mas sim para médicos vinculados a outros projetos específicos implementados sob a égide do art. 22. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003963-28.2024.4.04.7117, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2025) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESIDENCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A bonificação prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, não contempla a mera participação no Programa Mais Médicos para a sua percepção, condicionando para efeito do acréscimo na nota, a participação do candidato em “ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS”. - O artigo 8º da Resolução nº 02/2015 são considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde: o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC). - O Edital de Inscrições (item 4.4) dispõe expressamente acerca da participação nos programas PROVAB – Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica e PRMGFC – Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade para obtenção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota. - O edital estabelece uma lei interna e vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração devendo ser observado por ambas as partes. - O cumprimento estrito do edital tem por objetivo assegurar a lisura do certame, infirmando a máxima igualdade entre cada um dos concorrentes desde a abertura do concurso. Permite a todos os candidatos que preencham os requisitos ali exigidos façam a inscrição, respeitando a impessoalidade que rege a administração. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001808-94.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR . Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (PGF). Dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos. Governador Valadares (MG), data da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030442-84.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : LUCAS VOLPATTO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY (OAB PB032103) ADVOGADO(A) : DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JÚNIOR (OAB PB029618) DESPACHO/DECISÃO 2. Diante do exposto, indefiro o pedido do evento 11, PET_INTERCORRENTE1.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801146-83.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 REU: MRS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é marchante e aduziu que aufere o valor líquido mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo e juntando aos autos extratos bancários (ID 110388678, 110388679 e 110388680), de conta que alega ser a única de sua titularidade, e faturas de cartão de crédito (IDs 110388681, 110388682 e 110388683), que alega ser único. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 15.389,50. Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Federal Cível da SJBA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1043524-82.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: GEOVANNA ALMEIDA DE CARVALHO IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O 1. Intime-se a impetrante para solucionar o pagamentos das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Satisfeito o pagamento, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 3. Vista ao MPF, pelo prazo de 10(dez) dias, voltando-me os autos conclusos para sentença. Salvador, 30/06/2025. 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Julgado procedente em parte do pedido Nº DO PROCESSO: 0807961-05.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0807961-05.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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