Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Número da OAB:
OAB/PB 032103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJPB, TRF1, TJGO, TRF5, TRF4, TJBA, TRF6, TJRN
Nome:
MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5024094-41.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: GABRIELA NETO RODRIGUES Rua São Paulo, 1905, Lourdes, Belo Horizonte - MG - CEP: 30170-135 Nome: COORDENADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) ALAMEDA EZEQUIEL DIAS, 225, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-110 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de ID 10478189600, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Belo Horizonte, 30/06/2025 assinatura eletrônica. ROSELY ALVES PINTO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007675-74.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL BELARMINO DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 e MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 POLO PASSIVO:ILMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SESU/MEC) e outros Destinatários: GABRIEL BELARMINO DOMINGUES MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - (OAB: PB32103) DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - (OAB: PB29618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018325-11.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZALBA SANTOS E SOUZA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618, MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. A relação jurídico tributária relativa a tributo envolve, apenas, o contribuinte (sujeito passivo da relação jurídico tributária) e a União (Fazenda Nacional) (titular do tributo em questão - sujeito ativo da relação jurídico tributária). 2. A fonte pagadora da verba tributada ou o interveniente no recolhimento da(o) contribuição/tributo é, apenas, responsável tributário pelo recolhimento da respectiva(o) contribuição/tributo, sendo, assim, terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação tributária ao qual a lei atribui a condição de responsável pelo desconto e recolhimento do crédito tributário, nos termos do art. 122, parágrafo único, inciso II, e art. 128, ambos, do CTN. 3. Diante do acima exposto, a tese de que a fonte pagadora da verba tributada ou o interveniente no recolhimento da(o) contribuição/tributo seria legitimado processual passivo pelo cumprimento da obrigação de fazer relativa à cessação do desconto do(a) contribuição/tributo respectivo(a) e, portanto, litisconsorte passivo necessário nas lides em que objetivada a repetição de indébito tributário e a cessação do próprio desconto desse(a) contribuição/tributo não tem amparo legal, pois: I - a legitimidade processual ativa e passiva define-se com base na relação jurídica cerne do objeto litigioso da lide, a qual, no caso, é a relação jurídico tributária relativa à(ao) contribuição/tributo impugnado judicialmente, que, como visto acima, tem, apenas, em seu polo ativo, a União (Fazenda Nacional) e, em seu polo passivo, o contribuinte; II - os terceiros (por definição estranhos à relação jurídica litigiosa, vez que não titulares de seus polos ativo/passivo) não se tornam parte processual legítima apenas pelo fato de terem que, por relação jurídica de outra natureza (como é o caso daquela mantida pela fonte pagadora com o ente tributante, pelo qual este atribui àquela a obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento do tributo, estabelecendo-a, por via legal, como responsável tributária por esses atos), realizar alguma conduta omissiva/comissiva extraprocessual ou suportar a realização dessa espécie de conduta, vez que não integram a relação jurídica tributária litigiosa, não tendo, assim, interesse jurídico passível de ser alterado por seu resultado; III - e as eventuais obrigações exteriores à relação jurídica litigiosa decorrentes do resultado da solução judicial desta a serem praticadas por esses terceiros são meros atos jurídicos decorrentes das relações jurídicas mantidas por eles com as partes do litígio processual, mas que não atraem a necessidade de sua participação neste; a título de exemplo, é só pensar na situação da fonte pagadora da remuneração de servidor/empregado e da lide envolvendo o pagamento de prestação alimentícia, sendo óbvio que aquela não é parte legítima na lide processual, ou da instituição financeira na qual uma das partes mantém ativos e que deve, em cumprimento a decisão judicial, reverter estes em favor da outra parte da lide processual, alcançando-se igual quanto à sua ausência de legitimidade processual para figurar em algum dos polos da lide, ou ainda, do locatário que terá que desocupar o imóvel que é objeto de lide relativa a seu domínio se a parte autora conseguir a desconstituição do título de propriedade do atual proprietário, com igual conclusão quanto à sua ilegitimidade para figurar nessa lide como parte; pense-se, ainda, em relação às lides tributárias, nas quais a utilização da sistemática de responsabilização de terceiros pelo recolhimento dos tributos devidos pelos contribuintes é cada vez mais comum (por conveniência arrecadatória do fisco), no fato de que não se cogita, por óbvio, na necessidade de citação de todos esses terceiros (por exemplo, todos os contratantes de prestadores de serviços sujeitos a contribuição previdenciária como contribuintes individuais, os quais estão obrigados à retenção dessa contribuição quando do pagamento desses serviços) como litisconsorte passivos necessários nas lides em que se objetiva a cessação dos descontos desses tributos. 4. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para esta lide. 5. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se que o desconto mensal realizado na aposentadoria por tempo de contribuição da autora, paga pelo RPGS, corresponde a R$ 257,05 (id. 74973509, fl. 27), valor esse inferior a 5% da renda mensal da autora, o que permite concluir pela inexistência de perigo de dano caso a isenção pretendida seja concedida apenas ao final do processo. 6. Ausente o perigo de dano, não se faz necessário o exame da probabilidade do direito alegado. 7. Ante o exposto: I - reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar na lide, indeferindo a inicial e declarando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele (art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC); II - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 8. A Secretaria da Vara corrija o cadastro processual, excluindo o INSS. 9. Intimem-se as partes desta decisão. 10. Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para apresentarem contestação no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c/c art.231, V), devendo especificar(em) justificadamente as provas que pretende(m) produzir (CPC, art. 336). 11. A citação deverá conter a observação de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial (CPC, arts. 344 e 345). 12. Apresentada a contestação e tendo o réu apresentado quaisquer das preliminares de mérito (CPC, art. 337) ou algumas das defesas indiretas do art. 350, do mesmo CPC, intime(m)-se o(a)(s) demandante(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir (CPC, art. 348), sob pena de preclusão. 13. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do(a)(s) ré(u)(s), fica desde logo facultado ao(à)(s) autor(a)(e)(s) promover(em), no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para, se for o caso, substituir(em) o(a) ré(u) (CPC, art. 338, caput) ou promover(em) a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, §2º). 14. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/PB
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DESPACHO AÇÃO: Mandado de Segurança Cível PROCESSO Nº: 5169422-29.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Reyvson De Queiroz Guimarães REQUERIDO (S): SOUZA E PRADO LTDA Considerando os princípios contidos nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, e evitando que seja proferida "decisão surpresa", OUÇA-SE a parte requerente sobre petição em evento anterior pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8054937-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI Réu: REU: JMJC NEGOCIOS DIGITAIS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822599-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Vejamos. Em matéria de Direito tributário, deve-se observar a observância dos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere à legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário. A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de cardiopatia grave, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A Lei nº 7.713/88 foi editada com o objetivo de garantir uma existência digna às pessoas portadoras de doenças graves e aos deficientes mentais. Ainda, para comprovação da moléstia, a Súmula nº 598/STJ é clara ao dispor: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Pois bem. A parte autora, pensionista, acosta aos autos Laudo Médico que atesta os seguintes diagnósticos: (CID G60.0) neuropatia hereditária motora e sensorial, CID G82 paraplegia, CID-10 R27.0 ataxia não especificada, "Paciente apresenta fraqueza muscular em membros inferiores associado à perda da sensibilidade profunda com limitação de marcha e desequilíbrio associado. O quadro iniciou aos 43 anos com piora progressiva desde então. Atualmente deambula com apoio bilateral. Ao exame físico apresenta hipotrofia dos músculos dorsiflexão grau 0 em pé direito e grau 1 à esquerda. Flexão plantar grau 3 bilateral. Apalestesia distal bilateral de membros inferiores. O quadro é de uma paralisia flácida em membros Inferiores de caráter crônico, Irreversível Incapacitante. Diante desse quadro a paciente se caracteriza como deficiente física além de ser incapaz de exercer qualquer atividade laboral de modo definitivo. (ID 111489118) Nessa toada, o pedido de isenção da parte autora decorre da Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que prevê em seu rol paralisia incapacitante “razão pela qual há obediência ao princípio da legalidade tributária e atenção à taxatividade, de modo que não há falar em desatendimento ao Tema 250/STJ”. Da Nossa E. Corte de Justiça segue a seguinte jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARAPLEGIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CONFECCÃO DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. CAUSA DE ISENÇÃO. ART . 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte recorrida é acometida… (TJ-PB - AC: 08031105920218152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Então, pelo que consta nos autos e ora relatado, vê-se demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris para concessão da tutela pretendida. Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, esse se encontra no fato de que os descontos alusivos ao imposto de renda, supostamente indevidos, são realizados mensalmente nos proventos da autora, diminuindo a verba alimentar que lhe é devida. Incumbe ainda salientar que a presente decisão é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em razão da alteração do estado de fato ou de prova durante a instrução, não havendo também que se falar em irreversibilidade dos seus efeitos, até pelo cunho exclusivamente patrimonial. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a PBPREV que proceda com a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da autora, na fonte, o que faço com base no art. 6º, XXI e XIV da Lei 7.713/88. Oficie-se à PBPREV. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, prossigam os presentes autos com sua regular tramitação. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0811177-60.2025.8.15.0000 Agravante: Edneuda Campos Moreira Advogado: Dirceu Luiz Smaniotto Júnior - OAB PB29618 Agravado: Banco do Brasil S.A Origem: 4ª Vara Mista de Patos AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o magistrado a parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o valor da ação, das custas e da remuneração do requerente. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNEUDA CAMPOS MOREIRA contra decisão interlocutória (Id 35314142) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos que, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Pedido de Danos Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao tempo em que reduziu e parcelou o valor, da seguinte forma: "Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 30% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 03 vezes.” Nas razões recursais (Id 35314136), a agravante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais sem acarretar prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que possui despesas com moradia, alimentação, medicamentos, transporte, etc., comprometendo sua renda. Argumenta que resta demonstrado que os documentos juntados aos autos comprovam e são suficientes para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente. Sem contrarrazões. Ausente a necessidade de manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim também dispõe o Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR PARCIALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Exsurgindo-se dos autos a capacidade financeira parcial da parte para arcar com as custas processuais, é de se manter a decisão agravada que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita. (0801576-11.2017.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. A lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim, que a parte venha a ter prejuízos no sustento próprio e da família. (0805735-94.2017.8.15.0000, Minha Relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) No caso concreto, a autora trouxe aos autos cópia do contracheque (Id 35314141) e declaração do Imposto de Renda (Id 35314140), dando conta de que percebe por volta de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), argumentando que é aposentada e não tem condições de pagar as custas sem prejudicar seu sustento e de sua família. Tem-se que o valor das custas é de R$ 875,04 (oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme guia de recolhimento das custas, tendo o juiz de 1º grau reduzido para 30% do total, perfazendo R$ 266,38 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). Afirma, assim, que o valor vai além de suas possibilidades. Em que pese a declaração de hipossuficiência, diante de seus rendimentos, o recolhimento das custas processuais, de forma reduzida e parcelada, não parece capaz de prejudicar a sua mantença. Todavia, vejo, para o caso em espécie, que se aumentado o percentual descontado e aumentando o número de parcelas, resta atendido o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade, e considerando seus rendimentos e gastos, estão caracterizados os requisitos para o acolhimento em parte de sua pretensão recursal. Portanto, concedo o desconto em 85% das despesas processuais (custas e taxa judiciária), ficando o valor final em R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) podendo tal importância ser dividida em até 04 (quatro) parcelas iguais. Em sendo assim, deve o presente recurso ser parcialmente provido, para se deferir de forma parcial à gratuidade judicial, devendo o pagamento acontecer nos termos acima especificados. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para deferir parcialmente o pleito de justiça de gratuita, com redução de 85% do pagamento a título de “custas processuais” e “Taxa Judiciária”, facultando o respectivo pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808396-40.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Arbitramento de Aluguéis cumulada com Tutela de Urgência, na qual a parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha de bens. Em petição retro (ID. 112079875), o autor, por meio de sua nova advogada, Natália Valadares Gusmão (OAB/PB nº 16.143), suscitou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação à réplica da reconvenção apresentada pela requerida, bem como a inviabilidade da própria reconvenção, por ausência de pressupostos processuais, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito. Passo à análise das questões processuais. É cediço que a reconvenção deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC, notadamente a competência do juízo para conhecer tanto da demanda principal quanto da reconvencional, bem como a compatibilidade dos ritos procedimentais (arts. 278, 327, §1º, III, e 343 do CPC). Do compulso dos autos, verifica-se o pedido reconvencional versa sobre matéria própria do Direito de Família, a saber: o reconhecimento e a dissolução de união estável. Referido pedido, contudo, deve ser formulado por meio de ação autônoma, sendo incompatível sua apreciação por este juízo, cuja competência é cível. A ação principal trata de Extinção de Condomínio sobre bem móvel (veículo HB20S), arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e morais – questões de natureza puramente patrimonial, seguindo um rito processual que é essencialmente cível. Já a reconvenção introduz matéria de cunho existencial e familiar, que demanda rito e dilação probatória próprios, incompatíveis com o procedimento adotado na demanda originária. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a reconvenção deve ser rejeitada quando houver divergência entre os ritos ou ausência de competência do juízo, como demonstram os acórdãos colacionados pela parte autora (ex: TJ-SP - AI 2234388-71.2024.8.26.0000; TJ-SP - AI 2044402-79.2016.8.26.0000, entre outros). O pedido reconvencional de reconhecimento e dissolução de união estável, por sua natureza e complexidade, demanda uma ação autônoma, onde todas as questões inerentes a esse instituto, incluindo a formação da entidade familiar, a duração, o regime de bens e a partilha de todo o patrimônio comum, possam ser devidamente apuradas e julgadas sob o rito adequado. Verifica-se, pois, evidente incompatibilidade procedimental, a obstar a tramitação conjunta das pretensões. A cumulação de demandas submetidas a ritos distintos em um único processo comprometeria a regularidade e a eficiência da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 278, 327, 343 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para: a) Declarar a INADMISSIBILIDADE da RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, reconhecendo sua nulidade e, por consequência, EXTINGUI-LA sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. b) Determinar a invalidação de todos os atos processuais decorrentes da reconvenção; c) Determinar a habilitação da advogada Natália Valadares Gusmão (OAB/PB 16.143) como nova patrona do autor, conforme requerido; d) Determinar o regular prosseguimento da ação principal nos seus termos originais, preservando-se a competência e a integridade procedimental. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CABEDELO, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094395-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PALITOT FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: R$ 49.906,77 SENTENÇA (Tipo B) (vistos em inspeção) I - Relatório. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Nathalia Palitot Fernandes em face de Banco do Brasil S.A., União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A autora alega ter sido prejudicada pelo descumprimento de decisão judicial anterior, proferida nos autos do processo nº 1075435-11.2022.4.01.3400, que determinara o abatimento de 1% ao mês de seu saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19. Segundo a petição inicial, a tutela deferida em 21/11/2022 foi comunicada ao agente financeiro (Banco do Brasil) no dia 22/11/2022, mas não teria sido cumprida, o que resultou na continuidade das cobranças integrais do financiamento. A autora afirma que, entre novembro de 2022 e abril de 2023, pagou valores indevidos que totalizam R$ 16.491,49, dos quais requer a restituição de R$ 3.277,90, além de indenização por danos morais no valor de R$ 46.628,87. Requereu também a gratuidade de justiça. O processo foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência em favor da 21ª Vara, reconhecendo a conexão com a ação anterior (1075435-11.2022.4.01.3400). O Juízo da 21ª Vara acolheu a redistribuição, ratificando a prevenção, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC e da Súmula 235 do STJ. As rés apresentaram contestações com preliminares e defesas de mérito. O Banco do Brasil sustentou ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como agente financeiro, sem competência para conceder abatimentos. Rechaçou a existência de dano material ou moral, argumentando que não descumpriu ordem judicial, pois não foi parte na ação originária. O FNDE, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não realizou requerimento administrativo válido e que, além disso, não há regulamentação específica vigente que permita a concessão do abatimento de 1% com base na atuação durante a pandemia. Informou que os benefícios concedidos foram referentes à atuação em equipes do ESF, conforme regras ordinárias do FIES, e não com base na Lei nº 14.024/2020. A União apresentou contestação com pedido de revogação da justiça gratuita e sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por não ser responsável pela execução do contrato de financiamento, tampouco pela operacionalização do abatimento, que compete ao FNDE e ao Ministério da Saúde. No mérito, reiterou que não houve omissão estatal ou resistência a direito da autora. Intimada para réplica, a autora deixou de se manifestar. É o relatório. II – Fundamentação 1. Preliminares processuais 1.1. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi suscitada por todos os réus, ainda que por fundamentos distintos, razão pela qual deve ser enfrentada de forma individualizada. O Banco do Brasil S.A. sustenta que sua atuação limita-se à condição de agente financeiro do FIES, sem competência para autorizar ou aplicar o abatimento de 1% do saldo devedor com base na atuação médica em unidades do SUS. Argumenta que a operacionalização do referido benefício caberia ao FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, especialmente após a introdução dos arts. 6º-B e seguintes. No entanto, não assiste razão à instituição bancária. Ainda que não detenha competência decisória sobre o abatimento, sua atuação como gestor contratual direto do financiamento firmado com a autora lhe atribui responsabilidade objetiva quanto à execução do contrato, sobretudo em casos de inércia quanto ao cumprimento de ordens judiciais recebidas formalmente, como alegado pela parte autora. Contudo, o mérito da imputação de responsabilidade civil será examinado adiante, ocasião em que se avaliará se houve efetiva ilicitude ou omissão dolosa ou culposa a justificar eventual condenação. Por ora, à luz do princípio da eventualidade, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao FNDE, que figura na lide por sua posição institucional de gestor do FIES, consoante o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. A controvérsia versa justamente sobre a eficácia e operacionalização do abatimento previsto na legislação, cuja normatização compete ao FNDE em articulação com o Ministério da Saúde. Há, portanto, pertinência subjetiva com o pedido, sendo prematuro excluir o ente do polo passivo nesta fase, especialmente diante do alegado reconhecimento administrativo de atuação da autora em ESF. Quanto à União Federal, ainda que não seja executora direta dos contratos do FIES, sua permanência no polo passivo também é justificável, pois cabe ao ente federativo normatizar e regulamentar o programa, inclusive por meio da edição de portarias interministeriais e acompanhamento de sua implementação. Afastar sua legitimidade sem análise aprofundada sobre o fluxo normativo e regulatório que permeia a execução do abatimento importaria em indevida antecipação do juízo de mérito. Assim, rejeitam-se todas as alegações de ilegitimidade passiva, permanecendo os três réus no polo passivo da presente ação. 2. Do mérito A presente ação tem por objeto a responsabilização civil dos réus em razão de alegado descumprimento de decisão judicial liminar, proferida no processo nº 1075435-11.2022.4.01.3400, no qual a parte autora havia obtido, em sede de tutela de urgência, o direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na sua atuação profissional em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período da pandemia de COVID-19. No entanto, referida decisão liminar foi subsequentemente revogada por sentença de mérito, proferida em 18/02/2025, na qual o juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF julgou improcedente o pedido formulado naquela ação originária, reconhecendo, de forma expressa e definitiva, a legalidade das normas infralegais que disciplinam o abatimento do FIES e a inexistência de ato ilícito por parte dos entes públicos envolvidos na gestão do programa. A sentença do processo conexo, ao enfrentar diretamente a validade jurídica das normas administrativas aplicáveis ao caso, reconheceu a legitimidade dos critérios estabelecidos pelas Portarias do MEC e pela regulamentação do FNDE e do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à exigência de requisitos administrativos específicos, como o prévio requerimento formal no sistema FIESMED. Tal julgamento foi fundamentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, do TRF1, o qual consolidou o entendimento de que as restrições normativas relativas ao FIES não configuram violação ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, a pretensão indenizatória veiculada na presente demanda encontra-se totalmente esvaziada, pois não subsiste o pressuposto elementar da responsabilidade civil, qual seja, a prática de ato ilícito. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma condiciona a obrigação de indenizar à existência desse ato ilícito, com a ocorrência de dano e o correspondente nexo de causalidade. Contudo, no caso em análise, o próprio Poder Judiciário, ao julgar a ação originária, concluiu pela inexistência de violação a direito da autora. Ou seja, não houve reconhecimento de qualquer irregularidade, ilicitude ou omissão indevida que pudesse ser imputada a qualquer dos réus. Essa constatação inviabiliza, de forma absoluta, o prosseguimento da presente pretensão indenizatória, já que não há que se falar em reparação de danos por descumprimento de decisão judicial cujo conteúdo foi posteriormente revogado e substituído por julgamento de improcedência com efeito vinculante para as partes. Eventuais pagamentos realizados pela autora no curso do processo não se sustentam como fundamento indenizatório, uma vez que decorreram de exigência contratual válida, não havendo obrigação judicial vigente que impusesse comportamento diverso aos réus à época. Além disso, o simples deferimento de tutela de urgência não consolida direito definitivo, sendo sabido que a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, como de fato ocorreu no caso concreto. Conclui-se, portanto, que não há qualquer ato ilícito imputável aos réus, tampouco violação a direito da parte autora, circunstância que impede a aplicação do regime de responsabilidade civil e afasta qualquer obrigação de indenizar. III - Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não entendo demonstrada a situação de hipossuficiência em face dos elementos juntados aos autos, assim, não concedo a assistência judiciária gratuita requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, em razão do valor atribuído à causa. Interposto recurso, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1, cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030363-05.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO GONDIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 e MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LUIZ EDUARDO GONDIM SILVA MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - (OAB: PB32103) DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - (OAB: PB29618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA