Maria Luiza Marques Ribeiro Burity

Maria Luiza Marques Ribeiro Burity

Número da OAB: OAB/PB 032103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TRF5, TRF6, TRF4, TJGO, TRT13, TJMG, TJPB, TJRN, TJBA
Nome: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    intime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se a questão objeto do pedido de convivência referente ao período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 foi resolvida de forma amigável, tendo em vista que, entre o requerimento formulado e a presente deliberação, transcorreu o referido período. Na oportunidade, informe se a situação encontra-se regularizada.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030442-84.2025.4.04.7000 distribuido para 6ª Vara Federal de Curitiba na data de 06/06/2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802985-46.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]. AUTOR: SARA FERREIRA LOPES. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024094-41.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: GABRIELA NETO RODRIGUES CPF: 090.322.974-90 RÉU: COORDENADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA NETO RODRIGUES em face de atuação do COORDENADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A impetrante desistiu do mandado de segurança (ID 10454541220). O STJ, entende que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016). Assim, homologo a desistência da ação manifestada pela parte impetrante e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma da súmula 512 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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