Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
Número da OAB:
OAB/PB 032103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Marques Ribeiro Burity possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPB e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPB, TRT13, TJSP, TJBA, TJRN, TRF5, TRF4, TRF6, TJGO
Nome:
MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808396-40.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Arbitramento de Aluguéis cumulada com Tutela de Urgência, na qual a parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento e dissolução de união estável, bem como partilha de bens. Em petição retro (ID. 112079875), o autor, por meio de sua nova advogada, Natália Valadares Gusmão (OAB/PB nº 16.143), suscitou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação à réplica da reconvenção apresentada pela requerida, bem como a inviabilidade da própria reconvenção, por ausência de pressupostos processuais, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito. Passo à análise das questões processuais. É cediço que a reconvenção deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC, notadamente a competência do juízo para conhecer tanto da demanda principal quanto da reconvencional, bem como a compatibilidade dos ritos procedimentais (arts. 278, 327, §1º, III, e 343 do CPC). Do compulso dos autos, verifica-se o pedido reconvencional versa sobre matéria própria do Direito de Família, a saber: o reconhecimento e a dissolução de união estável. Referido pedido, contudo, deve ser formulado por meio de ação autônoma, sendo incompatível sua apreciação por este juízo, cuja competência é cível. A ação principal trata de Extinção de Condomínio sobre bem móvel (veículo HB20S), arbitramento de aluguéis e indenização por danos materiais e morais – questões de natureza puramente patrimonial, seguindo um rito processual que é essencialmente cível. Já a reconvenção introduz matéria de cunho existencial e familiar, que demanda rito e dilação probatória próprios, incompatíveis com o procedimento adotado na demanda originária. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a reconvenção deve ser rejeitada quando houver divergência entre os ritos ou ausência de competência do juízo, como demonstram os acórdãos colacionados pela parte autora (ex: TJ-SP - AI 2234388-71.2024.8.26.0000; TJ-SP - AI 2044402-79.2016.8.26.0000, entre outros). O pedido reconvencional de reconhecimento e dissolução de união estável, por sua natureza e complexidade, demanda uma ação autônoma, onde todas as questões inerentes a esse instituto, incluindo a formação da entidade familiar, a duração, o regime de bens e a partilha de todo o patrimônio comum, possam ser devidamente apuradas e julgadas sob o rito adequado. Verifica-se, pois, evidente incompatibilidade procedimental, a obstar a tramitação conjunta das pretensões. A cumulação de demandas submetidas a ritos distintos em um único processo comprometeria a regularidade e a eficiência da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 278, 327, 343 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para: a) Declarar a INADMISSIBILIDADE da RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, reconhecendo sua nulidade e, por consequência, EXTINGUI-LA sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. b) Determinar a invalidação de todos os atos processuais decorrentes da reconvenção; c) Determinar a habilitação da advogada Natália Valadares Gusmão (OAB/PB 16.143) como nova patrona do autor, conforme requerido; d) Determinar o regular prosseguimento da ação principal nos seus termos originais, preservando-se a competência e a integridade procedimental. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CABEDELO, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094395-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PALITOT FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: R$ 49.906,77 SENTENÇA (Tipo B) (vistos em inspeção) I - Relatório. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Nathalia Palitot Fernandes em face de Banco do Brasil S.A., União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. A autora alega ter sido prejudicada pelo descumprimento de decisão judicial anterior, proferida nos autos do processo nº 1075435-11.2022.4.01.3400, que determinara o abatimento de 1% ao mês de seu saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19. Segundo a petição inicial, a tutela deferida em 21/11/2022 foi comunicada ao agente financeiro (Banco do Brasil) no dia 22/11/2022, mas não teria sido cumprida, o que resultou na continuidade das cobranças integrais do financiamento. A autora afirma que, entre novembro de 2022 e abril de 2023, pagou valores indevidos que totalizam R$ 16.491,49, dos quais requer a restituição de R$ 3.277,90, além de indenização por danos morais no valor de R$ 46.628,87. Requereu também a gratuidade de justiça. O processo foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência em favor da 21ª Vara, reconhecendo a conexão com a ação anterior (1075435-11.2022.4.01.3400). O Juízo da 21ª Vara acolheu a redistribuição, ratificando a prevenção, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC e da Súmula 235 do STJ. As rés apresentaram contestações com preliminares e defesas de mérito. O Banco do Brasil sustentou ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como agente financeiro, sem competência para conceder abatimentos. Rechaçou a existência de dano material ou moral, argumentando que não descumpriu ordem judicial, pois não foi parte na ação originária. O FNDE, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não realizou requerimento administrativo válido e que, além disso, não há regulamentação específica vigente que permita a concessão do abatimento de 1% com base na atuação durante a pandemia. Informou que os benefícios concedidos foram referentes à atuação em equipes do ESF, conforme regras ordinárias do FIES, e não com base na Lei nº 14.024/2020. A União apresentou contestação com pedido de revogação da justiça gratuita e sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, por não ser responsável pela execução do contrato de financiamento, tampouco pela operacionalização do abatimento, que compete ao FNDE e ao Ministério da Saúde. No mérito, reiterou que não houve omissão estatal ou resistência a direito da autora. Intimada para réplica, a autora deixou de se manifestar. É o relatório. II – Fundamentação 1. Preliminares processuais 1.1. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi suscitada por todos os réus, ainda que por fundamentos distintos, razão pela qual deve ser enfrentada de forma individualizada. O Banco do Brasil S.A. sustenta que sua atuação limita-se à condição de agente financeiro do FIES, sem competência para autorizar ou aplicar o abatimento de 1% do saldo devedor com base na atuação médica em unidades do SUS. Argumenta que a operacionalização do referido benefício caberia ao FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, especialmente após a introdução dos arts. 6º-B e seguintes. No entanto, não assiste razão à instituição bancária. Ainda que não detenha competência decisória sobre o abatimento, sua atuação como gestor contratual direto do financiamento firmado com a autora lhe atribui responsabilidade objetiva quanto à execução do contrato, sobretudo em casos de inércia quanto ao cumprimento de ordens judiciais recebidas formalmente, como alegado pela parte autora. Contudo, o mérito da imputação de responsabilidade civil será examinado adiante, ocasião em que se avaliará se houve efetiva ilicitude ou omissão dolosa ou culposa a justificar eventual condenação. Por ora, à luz do princípio da eventualidade, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao FNDE, que figura na lide por sua posição institucional de gestor do FIES, consoante o art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. A controvérsia versa justamente sobre a eficácia e operacionalização do abatimento previsto na legislação, cuja normatização compete ao FNDE em articulação com o Ministério da Saúde. Há, portanto, pertinência subjetiva com o pedido, sendo prematuro excluir o ente do polo passivo nesta fase, especialmente diante do alegado reconhecimento administrativo de atuação da autora em ESF. Quanto à União Federal, ainda que não seja executora direta dos contratos do FIES, sua permanência no polo passivo também é justificável, pois cabe ao ente federativo normatizar e regulamentar o programa, inclusive por meio da edição de portarias interministeriais e acompanhamento de sua implementação. Afastar sua legitimidade sem análise aprofundada sobre o fluxo normativo e regulatório que permeia a execução do abatimento importaria em indevida antecipação do juízo de mérito. Assim, rejeitam-se todas as alegações de ilegitimidade passiva, permanecendo os três réus no polo passivo da presente ação. 2. Do mérito A presente ação tem por objeto a responsabilização civil dos réus em razão de alegado descumprimento de decisão judicial liminar, proferida no processo nº 1075435-11.2022.4.01.3400, no qual a parte autora havia obtido, em sede de tutela de urgência, o direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na sua atuação profissional em unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período da pandemia de COVID-19. No entanto, referida decisão liminar foi subsequentemente revogada por sentença de mérito, proferida em 18/02/2025, na qual o juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF julgou improcedente o pedido formulado naquela ação originária, reconhecendo, de forma expressa e definitiva, a legalidade das normas infralegais que disciplinam o abatimento do FIES e a inexistência de ato ilícito por parte dos entes públicos envolvidos na gestão do programa. A sentença do processo conexo, ao enfrentar diretamente a validade jurídica das normas administrativas aplicáveis ao caso, reconheceu a legitimidade dos critérios estabelecidos pelas Portarias do MEC e pela regulamentação do FNDE e do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à exigência de requisitos administrativos específicos, como o prévio requerimento formal no sistema FIESMED. Tal julgamento foi fundamentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, do TRF1, o qual consolidou o entendimento de que as restrições normativas relativas ao FIES não configuram violação ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, a pretensão indenizatória veiculada na presente demanda encontra-se totalmente esvaziada, pois não subsiste o pressuposto elementar da responsabilidade civil, qual seja, a prática de ato ilícito. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma condiciona a obrigação de indenizar à existência desse ato ilícito, com a ocorrência de dano e o correspondente nexo de causalidade. Contudo, no caso em análise, o próprio Poder Judiciário, ao julgar a ação originária, concluiu pela inexistência de violação a direito da autora. Ou seja, não houve reconhecimento de qualquer irregularidade, ilicitude ou omissão indevida que pudesse ser imputada a qualquer dos réus. Essa constatação inviabiliza, de forma absoluta, o prosseguimento da presente pretensão indenizatória, já que não há que se falar em reparação de danos por descumprimento de decisão judicial cujo conteúdo foi posteriormente revogado e substituído por julgamento de improcedência com efeito vinculante para as partes. Eventuais pagamentos realizados pela autora no curso do processo não se sustentam como fundamento indenizatório, uma vez que decorreram de exigência contratual válida, não havendo obrigação judicial vigente que impusesse comportamento diverso aos réus à época. Além disso, o simples deferimento de tutela de urgência não consolida direito definitivo, sendo sabido que a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, como de fato ocorreu no caso concreto. Conclui-se, portanto, que não há qualquer ato ilícito imputável aos réus, tampouco violação a direito da parte autora, circunstância que impede a aplicação do regime de responsabilidade civil e afasta qualquer obrigação de indenizar. III - Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não entendo demonstrada a situação de hipossuficiência em face dos elementos juntados aos autos, assim, não concedo a assistência judiciária gratuita requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, em razão do valor atribuído à causa. Interposto recurso, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1, cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030363-05.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO GONDIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 e MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LUIZ EDUARDO GONDIM SILVA MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - (OAB: PB32103) DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - (OAB: PB29618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: Intimaçãointime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se a questão objeto do pedido de convivência referente ao período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 foi resolvida de forma amigável, tendo em vista que, entre o requerimento formulado e a presente deliberação, transcorreu o referido período. Na oportunidade, informe se a situação encontra-se regularizada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5030442-84.2025.4.04.7000 distribuido para 6ª Vara Federal de Curitiba na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802985-46.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]. AUTOR: SARA FERREIRA LOPES. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024094-41.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: GABRIELA NETO RODRIGUES CPF: 090.322.974-90 RÉU: COORDENADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA NETO RODRIGUES em face de atuação do COORDENADOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A impetrante desistiu do mandado de segurança (ID 10454541220). O STJ, entende que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016). Assim, homologo a desistência da ação manifestada pela parte impetrante e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma da súmula 512 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte