Beatriz Coelho De Araujo

Beatriz Coelho De Araujo

Número da OAB: OAB/PB 032125

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. No ID 106915612, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, regularizar a procuração, apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, bem como acostar os extratos bancários, entretanto a parte autora se manteve inerte, se manifestando apenas quanto a impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. No ID 106915612, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, regularizar a procuração, apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, bem como acostar os extratos bancários, entretanto a parte autora se manteve inerte, se manifestando apenas quanto a impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo presente intimo a parte para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo presente intimo a parte para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802837-85.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão. A determinação encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 371 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A exigência de justificação quanto à necessidade e pertinência das provas requeridas decorre do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de adequação do procedimento à causa, visando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. WILSON LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A, buscando a tutela jurisdicional para declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” que alega não ter contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é aposentado pelo INSS recebendo um salário mínimo como único meio de sustento, e que desde 2020 sofreu descontos referentes a essa tarifa bancária, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No caso em exame, a parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. Diante disso, requer a declaração de nulidade das cobranças realizadas, a conversão da conta corrente em conta-benefício, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impacto financeiro e psicológico causado pela conduta da instituição financeira. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. – Grifos acrescentados. Esclareço, outrossim, que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas.1 Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB: 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) – Grifos acrescentados. Além dos fundamentos já expostos, o extrato bancário anexado aos autos sob o ID 102146790, bem como a fatura constante do ID 104159871, demonstram que a parte autora faz uso regular do cartão de crédito. Tais documentos são suficientes para comprovar que os valores correspondem a débitos em conta referentes às faturas do cartão de crédito emitido em seu nome. A propósito, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "GASTO C CREDITO". COBRANÇA DECORRENTE DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E CONDENANDO A APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO E EM DANOS MORAIS. AÇÃO PROTOCOLADA APENAS EM 2021. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA DESDE 2015 SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a apelante demonstrou que a cobrança intitulada "GASTOS C CREDITO" refere-se à autorização dada pela própria correntista para débito em conta das faturas do cartão de crédito, emitido em seu nome, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito bradesco" de fls. 453/454, trazidas pelo apelante, e que contêm os dados pessoais da autora. 2. É de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da contratação do cartão de crédito e que o pagamento das faturas estavam sendo descontados em débito em conta, como consta nos extratos bancários como "GASTO C CREDITO" (fls. 105/196), ou seja, claramente "gasto cartão de crédito", desde o ano de 2018, valores estes contra os quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2021, ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro desconto. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0749151-68.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CONSUMERISTA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". DÉBITOS ORIUNDO DE PAGAMENTO DE FATURAS PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. - A instituição financeira obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, que se limitaram a defender a ausência de conhecimento da origem dos descontos; - As quantias descontadas a título de "gasto cartão de crédito" possuem como causa o débito automático em conta-corrente para o pagamento das faturas de despesas realizadas em estabelecimentos comerciais, existindo identidade de valores em relação aos descontos efetuados, não sendo impugnadas pela Autora; - Dessa forma, verifica-se que o banco Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que os descontos são legais, oriundos de débito automático dos gastos com cartão de crédito realizados pela Autora; - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0420958-48.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 14/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) – Grifos acrescentados. Destarte, havendo demonstração da utilização de cartão de crédito, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. WILSON LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A, buscando a tutela jurisdicional para declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” que alega não ter contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é aposentado pelo INSS recebendo um salário mínimo como único meio de sustento, e que desde 2020 sofreu descontos referentes a essa tarifa bancária, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No caso em exame, a parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. Diante disso, requer a declaração de nulidade das cobranças realizadas, a conversão da conta corrente em conta-benefício, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impacto financeiro e psicológico causado pela conduta da instituição financeira. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. – Grifos acrescentados. Esclareço, outrossim, que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas.1 Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB: 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) – Grifos acrescentados. Além dos fundamentos já expostos, o extrato bancário anexado aos autos sob o ID 102146790, bem como a fatura constante do ID 104159871, demonstram que a parte autora faz uso regular do cartão de crédito. Tais documentos são suficientes para comprovar que os valores correspondem a débitos em conta referentes às faturas do cartão de crédito emitido em seu nome. A propósito, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "GASTO C CREDITO". COBRANÇA DECORRENTE DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E CONDENANDO A APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO E EM DANOS MORAIS. AÇÃO PROTOCOLADA APENAS EM 2021. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA DESDE 2015 SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a apelante demonstrou que a cobrança intitulada "GASTOS C CREDITO" refere-se à autorização dada pela própria correntista para débito em conta das faturas do cartão de crédito, emitido em seu nome, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito bradesco" de fls. 453/454, trazidas pelo apelante, e que contêm os dados pessoais da autora. 2. É de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da contratação do cartão de crédito e que o pagamento das faturas estavam sendo descontados em débito em conta, como consta nos extratos bancários como "GASTO C CREDITO" (fls. 105/196), ou seja, claramente "gasto cartão de crédito", desde o ano de 2018, valores estes contra os quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2021, ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro desconto. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0749151-68.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CONSUMERISTA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". DÉBITOS ORIUNDO DE PAGAMENTO DE FATURAS PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. - A instituição financeira obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, que se limitaram a defender a ausência de conhecimento da origem dos descontos; - As quantias descontadas a título de "gasto cartão de crédito" possuem como causa o débito automático em conta-corrente para o pagamento das faturas de despesas realizadas em estabelecimentos comerciais, existindo identidade de valores em relação aos descontos efetuados, não sendo impugnadas pela Autora; - Dessa forma, verifica-se que o banco Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que os descontos são legais, oriundos de débito automático dos gastos com cartão de crédito realizados pela Autora; - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0420958-48.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 14/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) – Grifos acrescentados. Destarte, havendo demonstração da utilização de cartão de crédito, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pelo presente, intimo a parte autora para apresentar a procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, contendo a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte juntar os documentos de ambas as testemunhas. Nos termos da decisão/despacho que segue associado/vinculado.
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