Beatriz Coelho De Araujo

Beatriz Coelho De Araujo

Número da OAB: OAB/PB 032125

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801687-93.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: SEVERINA DE PAIVA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. SEVERINA DE PAIVA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando que não reconhece a contratação e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a autora que é aposentada rural e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 259,13 ((duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 976550141, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que o valor descontado se refere ao contrato de nº 976550141, e que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado de forma bilateral e consensual, com observância dos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil. Argumenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo, inexistindo, portanto, qualquer indício de irregularidade na celebração do contrato. Ainda, que inexiste comprovação de incapacidade da parte autora para a prática de atos da vida civil. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de Correspondente Bancário, tendo colacionado aos autos cópia da Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS em que consta rubricas e assinatura físicas da parte autora (ID 104521904). Além disso, apresentou telas sistêmicas e extratos que comprovam o crédito do valor contratado. No ID 104520645, consta comprovante de empréstimo/financiamento realizado via autoatendimento, com os dados do contrato. Ademais, o histórico de empréstimos juntado pela própria autora no ID 102694599, apresenta dados que correspondem àqueles apresentados pelo réu, demonstrando a correspondência entre as informações. Caberia, assim, à parte autora comprovar que não recebeu os valores oriundos do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, no Extrato INSS de ID 104521903, verifico o creditamento, sob a rubrica “Cred.Empréstimo”, no valor de R$ 7.000,00, e o subsequente saque da quantia, em 29/09/2021 e 01/10/2021, respectivamente. Assim, a documentação acostada, somada à verificação do valor da parcela, ao tempo transcorrido sem contestação e à correspondência entre os dados apresentados, demonstra que não há nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a anuência da parte autora na formalização do negócio jurídico entabulado. Aliado a esse fato, verifica-se que a demandante somente ajuizou a presente demanda em 25/10/2024, ao passo em que a celebração do contrato ocorreu em 29/09/2021, configurando comportamento concludente no sentido de aceitação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aliás, à vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do réu que ensejasse o dever de indenizar. A pretensão de repetição do indébito também não merece prosperar, uma vez que os descontos ocorreram com base em contrato válido. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801687-93.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: SEVERINA DE PAIVA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. SEVERINA DE PAIVA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando que não reconhece a contratação e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a autora que é aposentada rural e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 259,13 ((duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 976550141, que teria sido celebrado sem o seu consentimento. Aduz que o valor descontado se refere ao contrato de nº 976550141, e que desconhece a contratação, não tendo solicitado empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado de forma bilateral e consensual, com observância dos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil. Argumenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo, inexistindo, portanto, qualquer indício de irregularidade na celebração do contrato. Ainda, que inexiste comprovação de incapacidade da parte autora para a prática de atos da vida civil. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que o demandado defende que a contratação se deu por meio de Correspondente Bancário, tendo colacionado aos autos cópia da Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS em que consta rubricas e assinatura físicas da parte autora (ID 104521904). Além disso, apresentou telas sistêmicas e extratos que comprovam o crédito do valor contratado. No ID 104520645, consta comprovante de empréstimo/financiamento realizado via autoatendimento, com os dados do contrato. Ademais, o histórico de empréstimos juntado pela própria autora no ID 102694599, apresenta dados que correspondem àqueles apresentados pelo réu, demonstrando a correspondência entre as informações. Caberia, assim, à parte autora comprovar que não recebeu os valores oriundos do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, no Extrato INSS de ID 104521903, verifico o creditamento, sob a rubrica “Cred.Empréstimo”, no valor de R$ 7.000,00, e o subsequente saque da quantia, em 29/09/2021 e 01/10/2021, respectivamente. Assim, a documentação acostada, somada à verificação do valor da parcela, ao tempo transcorrido sem contestação e à correspondência entre os dados apresentados, demonstra que não há nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a anuência da parte autora na formalização do negócio jurídico entabulado. Aliado a esse fato, verifica-se que a demandante somente ajuizou a presente demanda em 25/10/2024, ao passo em que a celebração do contrato ocorreu em 29/09/2021, configurando comportamento concludente no sentido de aceitação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aliás, à vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do réu que ensejasse o dever de indenizar. A pretensão de repetição do indébito também não merece prosperar, uma vez que os descontos ocorreram com base em contrato válido. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Gurinhém/PB, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, intime-se o causídico, subscritor da petição retro, para que no prazo de 15 dias, EMENDE À INICIAL, juntando aos autos requerimento administrativo direcionado ao banco promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 112300925. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data eletrônica. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 112300925. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801770-12.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, promovida por JORGE PESSOA DE LIMA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103391380. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 109338750). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração acostados nos Ids 103391380 e 104769592, inclusive com poderes para transigir, o que presume a regularidade da representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, conferindo validade ao acordo firmado. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109338750) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109338750, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se da regularidade do cumprimento do acordo, uma vez que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos (ID 109777998). Não haverá expedição de alvará, visto que o depósito foi efetuado diretamente na conta indicada. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801770-12.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, promovida por JORGE PESSOA DE LIMA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103391380. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 109338750). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração acostados nos Ids 103391380 e 104769592, inclusive com poderes para transigir, o que presume a regularidade da representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, conferindo validade ao acordo firmado. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109338750) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109338750, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se da regularidade do cumprimento do acordo, uma vez que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos (ID 109777998). Não haverá expedição de alvará, visto que o depósito foi efetuado diretamente na conta indicada. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. No ID 106915612, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, regularizar a procuração, apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, bem como acostar os extratos bancários, entretanto a parte autora se manteve inerte, se manifestando apenas quanto a impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-02.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. No ID 106915612, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, regularizar a procuração, apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, bem como acostar os extratos bancários, entretanto a parte autora se manteve inerte, se manifestando apenas quanto a impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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