Beatriz Coelho De Araujo
Beatriz Coelho De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 032125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Coelho De Araujo possui 313 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
BEATRIZ COELHO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (240)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801041-20.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: 105.237.874-99 (ADVOGADO), LUZIA ISABEL DA CONCEICAO - CPF: 738.524.224-34 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: 121.436.984-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Gurinhém, 3 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801867-12.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirao, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: MIGUEL CALMON, 555, SALA 806, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 107931059 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 107931059 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado (cláusula...). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801867-12.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirao, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: MIGUEL CALMON, 555, SALA 806, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 107931059 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 107931059 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado (cláusula...). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801867-12.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirao, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: MIGUEL CALMON, 555, SALA 806, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 107931059 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 107931059 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado (cláusula...). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801651-48.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc. VI, CPC). In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais. A jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1). Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material. Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes. Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; ii) quantificar devidamente o dano material referente ao contrato 0123379538801, observando a prescrição quinquenal, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa caso necessário; e iii) anexar o “histórico de créditos” de seu benefício previdenciário. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.