Pedro Da Costa Ferreira
Pedro Da Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 032132
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPB, TJRN
Nome:
PEDRO DA COSTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 08:30h, nas proximidades da Maçonaria, localizada na cidade do Conde – PB. A denúncia foi recebida no dia 11/03/2025. (id. 108936525) Pedido de aditamento à denúncia. (id. 108922050) Na oportunidade da resposta à acusação, os réus alegaram as seguintes preliminares: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Ainda, requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. É o breve relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas. A denúncia permite aos réus o pleno exercício do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da acusação que lhe é imputada e a possibilidade de se defender de forma ampla e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a denúncia só deve ser considerada inepta quando lhe faltar os requisitos do art. 41 do CPP ou quando a exposição dos fatos criminosos for deficiente, obscura ou contraditória, de modo a dificultar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício do direito de defesa. Não é o caso dos autos. No que tange à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, entendo que também não assiste razão à defesa. A justa causa para a ação penal é a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do crime e a probabilidade de autoria, ou seja, a existência de um lastro probatório mínimo que justifique a instauração do processo penal. No presente caso, os acusados foram presos em flagrante delito, sendo colhidos elementos informativos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado e indícios de que os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO sejam os autores do delito. O caderno procedimental contém depoimentos de testemunhas, laudos periciais e outros elementos que, em tese, corroboram a acusação. É importante ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza da autoria e da materialidade do crime, bastando a existência de indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada das provas será realizada durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, entendo que a denúncia preenche os requisitos legais e que há justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. No mais, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório. Ante o exposto, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia. 2. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio admite o aditamento da denúncia, tanto antes quanto após o recebimento da peça inicial, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, consoante dispõe o art. 384 do CPP. A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica no sentido de que o aditamento é permitido sempre que houver novos elementos que justifiquem a modificação ou ampliação da imputação originária. No caso dos autos, o aditamento apresentado encontra respaldo em provas já constantes do inquérito policial, que justificam a readequação fático-jurídica promovida pelo Ministério Público, reforçando a presença de qualificadoras e circunstâncias legais que agravam o delito, inclusive quanto à aplicação do §2º-A do art. 157 do CPB (emprego de arma de fogo de uso permitido com comprovação pericial de potencialidade lesiva), e, eventualmente, a apuração de crimes acessórios. Ademais, o aditamento foi apresentado antes da fase de instrução, em momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, presentes os requisitos legais e a devida motivação fático-jurídica, mostra-se cabível o recebimento do aditamento. Ante o exposto, com base no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se infere dos autos, os acusados foram presos em flagrante no dia 30 de novembro de 2024 e, posteriormente, teve-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa de alguns dos réus postulou a revogação da medida, o que demanda a reavaliação da necessidade da custódia, conforme exigido pelo art. 316, §1º, do CPP. Inicialmente, convém destacar que a prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais, consubstanciados no chamado fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (risco concreto que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos constantes nos autos, como pelo depoimento da vítima, que narrou ter sido surpreendida por três indivíduos armados que, sob grave ameaça, subtraíram seu veículo e pertences; a prisão em flagrante dos acusados logo após a prática do crime, após se envolverem em acidente de trânsito durante a fuga; a apreensão, no interior do veículo utilizado na fuga, de uma arma de fogo, entorpecentes e aparelhos celulares, um dos quais de propriedade da vítima; o laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas; o depoimento do investigado Fladson, que confessou a participação no crime, inclusive detalhando o uso da arma por Miguel e a divisão de tarefas do grupo. Tais elementos formam um conjunto harmônico de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. No tocante ao periculum libertatis, também está evidenciado nos autos. A prisão cautelar encontra justificativa na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos réus: crime cometido mediante concurso de pessoas (três indivíduos envolvidos); emprego de arma de fogo, com potencial de causar grave risco à integridade física da vítima e de terceiros; subtração de veículo automotor em via pública, com posterior fuga descontrolada que culminou em capotamento; posse concomitante de substâncias entorpecentes e valores em espécie, indicando possível envolvimento com práticas delituosas recorrentes. A reiteração criminosa não pode ser descartada, mormente porque o crime foi praticado de maneira preordenada, com divisão de tarefas, inclusive com consumo prévio de drogas e a escolha deliberada da vítima, circunstâncias que denotam maior periculosidade social dos acusados. Nesse cenário, a liberdade dos réus representaria risco concreto de reiteração delitiva e comprometeria a confiança da coletividade na atuação do sistema penal, além de eventualmente prejudicar a instrução criminal, sobretudo se consideradas possíveis diligências complementares envolvendo coautores e testemunhas do fato. Ainda, importa salientar que não houve alteração no contexto fático e jurídico que fundamentou a decisão inicial que decretou a prisão preventiva dos acusados, de forma que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, não havendo, até o momento, qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido (REALME NOTE 50, COR PRETO, IMEI1 865846072682071) formulado por FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA, conforme id. 110317069. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, considerando que ainda interessa ao processo. O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o requerente não comprovou a propriedade do bem, tampouco que o adquiriu de forma lícita, além de não ter comprovado que o referido celular não interessa ao processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição do bem apreendido. 5. CONCLUSÃO Por tudo o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia; b) RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público; c) MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido acostado ao id. 110317069. Por fim, verifico que o aditamento ministerial não trouxe fatos novos, mas apenas retificou a tipificação legal, caracterizando, assim, emendatio libelli. Ainda, considerando que o contraditório já foi observado, com a prévia manifestação das partes, impulsiono o feito. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta. Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde . Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde. Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência. Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema. Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência. Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s). Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 08:30h, nas proximidades da Maçonaria, localizada na cidade do Conde – PB. A denúncia foi recebida no dia 11/03/2025. (id. 108936525) Pedido de aditamento à denúncia. (id. 108922050) Na oportunidade da resposta à acusação, os réus alegaram as seguintes preliminares: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Ainda, requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. É o breve relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas. A denúncia permite aos réus o pleno exercício do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da acusação que lhe é imputada e a possibilidade de se defender de forma ampla e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a denúncia só deve ser considerada inepta quando lhe faltar os requisitos do art. 41 do CPP ou quando a exposição dos fatos criminosos for deficiente, obscura ou contraditória, de modo a dificultar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício do direito de defesa. Não é o caso dos autos. No que tange à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, entendo que também não assiste razão à defesa. A justa causa para a ação penal é a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do crime e a probabilidade de autoria, ou seja, a existência de um lastro probatório mínimo que justifique a instauração do processo penal. No presente caso, os acusados foram presos em flagrante delito, sendo colhidos elementos informativos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado e indícios de que os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO sejam os autores do delito. O caderno procedimental contém depoimentos de testemunhas, laudos periciais e outros elementos que, em tese, corroboram a acusação. É importante ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza da autoria e da materialidade do crime, bastando a existência de indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada das provas será realizada durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, entendo que a denúncia preenche os requisitos legais e que há justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. No mais, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório. Ante o exposto, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia. 2. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio admite o aditamento da denúncia, tanto antes quanto após o recebimento da peça inicial, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, consoante dispõe o art. 384 do CPP. A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica no sentido de que o aditamento é permitido sempre que houver novos elementos que justifiquem a modificação ou ampliação da imputação originária. No caso dos autos, o aditamento apresentado encontra respaldo em provas já constantes do inquérito policial, que justificam a readequação fático-jurídica promovida pelo Ministério Público, reforçando a presença de qualificadoras e circunstâncias legais que agravam o delito, inclusive quanto à aplicação do §2º-A do art. 157 do CPB (emprego de arma de fogo de uso permitido com comprovação pericial de potencialidade lesiva), e, eventualmente, a apuração de crimes acessórios. Ademais, o aditamento foi apresentado antes da fase de instrução, em momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, presentes os requisitos legais e a devida motivação fático-jurídica, mostra-se cabível o recebimento do aditamento. Ante o exposto, com base no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se infere dos autos, os acusados foram presos em flagrante no dia 30 de novembro de 2024 e, posteriormente, teve-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa de alguns dos réus postulou a revogação da medida, o que demanda a reavaliação da necessidade da custódia, conforme exigido pelo art. 316, §1º, do CPP. Inicialmente, convém destacar que a prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais, consubstanciados no chamado fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (risco concreto que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos constantes nos autos, como pelo depoimento da vítima, que narrou ter sido surpreendida por três indivíduos armados que, sob grave ameaça, subtraíram seu veículo e pertences; a prisão em flagrante dos acusados logo após a prática do crime, após se envolverem em acidente de trânsito durante a fuga; a apreensão, no interior do veículo utilizado na fuga, de uma arma de fogo, entorpecentes e aparelhos celulares, um dos quais de propriedade da vítima; o laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas; o depoimento do investigado Fladson, que confessou a participação no crime, inclusive detalhando o uso da arma por Miguel e a divisão de tarefas do grupo. Tais elementos formam um conjunto harmônico de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. No tocante ao periculum libertatis, também está evidenciado nos autos. A prisão cautelar encontra justificativa na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos réus: crime cometido mediante concurso de pessoas (três indivíduos envolvidos); emprego de arma de fogo, com potencial de causar grave risco à integridade física da vítima e de terceiros; subtração de veículo automotor em via pública, com posterior fuga descontrolada que culminou em capotamento; posse concomitante de substâncias entorpecentes e valores em espécie, indicando possível envolvimento com práticas delituosas recorrentes. A reiteração criminosa não pode ser descartada, mormente porque o crime foi praticado de maneira preordenada, com divisão de tarefas, inclusive com consumo prévio de drogas e a escolha deliberada da vítima, circunstâncias que denotam maior periculosidade social dos acusados. Nesse cenário, a liberdade dos réus representaria risco concreto de reiteração delitiva e comprometeria a confiança da coletividade na atuação do sistema penal, além de eventualmente prejudicar a instrução criminal, sobretudo se consideradas possíveis diligências complementares envolvendo coautores e testemunhas do fato. Ainda, importa salientar que não houve alteração no contexto fático e jurídico que fundamentou a decisão inicial que decretou a prisão preventiva dos acusados, de forma que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, não havendo, até o momento, qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido (REALME NOTE 50, COR PRETO, IMEI1 865846072682071) formulado por FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA, conforme id. 110317069. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, considerando que ainda interessa ao processo. O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o requerente não comprovou a propriedade do bem, tampouco que o adquiriu de forma lícita, além de não ter comprovado que o referido celular não interessa ao processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição do bem apreendido. 5. CONCLUSÃO Por tudo o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia; b) RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público; c) MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido acostado ao id. 110317069. Por fim, verifico que o aditamento ministerial não trouxe fatos novos, mas apenas retificou a tipificação legal, caracterizando, assim, emendatio libelli. Ainda, considerando que o contraditório já foi observado, com a prévia manifestação das partes, impulsiono o feito. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta. Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde . Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde. Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência. Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema. Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência. Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s). Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc. Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 08:30h, nas proximidades da Maçonaria, localizada na cidade do Conde – PB. A denúncia foi recebida no dia 11/03/2025. (id. 108936525) Pedido de aditamento à denúncia. (id. 108922050) Na oportunidade da resposta à acusação, os réus alegaram as seguintes preliminares: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Ainda, requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. É o breve relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas. A denúncia permite aos réus o pleno exercício do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da acusação que lhe é imputada e a possibilidade de se defender de forma ampla e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a denúncia só deve ser considerada inepta quando lhe faltar os requisitos do art. 41 do CPP ou quando a exposição dos fatos criminosos for deficiente, obscura ou contraditória, de modo a dificultar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício do direito de defesa. Não é o caso dos autos. No que tange à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, entendo que também não assiste razão à defesa. A justa causa para a ação penal é a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do crime e a probabilidade de autoria, ou seja, a existência de um lastro probatório mínimo que justifique a instauração do processo penal. No presente caso, os acusados foram presos em flagrante delito, sendo colhidos elementos informativos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado e indícios de que os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO sejam os autores do delito. O caderno procedimental contém depoimentos de testemunhas, laudos periciais e outros elementos que, em tese, corroboram a acusação. É importante ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza da autoria e da materialidade do crime, bastando a existência de indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada das provas será realizada durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, entendo que a denúncia preenche os requisitos legais e que há justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. No mais, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório. Ante o exposto, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia. 2. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio admite o aditamento da denúncia, tanto antes quanto após o recebimento da peça inicial, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, consoante dispõe o art. 384 do CPP. A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica no sentido de que o aditamento é permitido sempre que houver novos elementos que justifiquem a modificação ou ampliação da imputação originária. No caso dos autos, o aditamento apresentado encontra respaldo em provas já constantes do inquérito policial, que justificam a readequação fático-jurídica promovida pelo Ministério Público, reforçando a presença de qualificadoras e circunstâncias legais que agravam o delito, inclusive quanto à aplicação do §2º-A do art. 157 do CPB (emprego de arma de fogo de uso permitido com comprovação pericial de potencialidade lesiva), e, eventualmente, a apuração de crimes acessórios. Ademais, o aditamento foi apresentado antes da fase de instrução, em momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, presentes os requisitos legais e a devida motivação fático-jurídica, mostra-se cabível o recebimento do aditamento. Ante o exposto, com base no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se infere dos autos, os acusados foram presos em flagrante no dia 30 de novembro de 2024 e, posteriormente, teve-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa de alguns dos réus postulou a revogação da medida, o que demanda a reavaliação da necessidade da custódia, conforme exigido pelo art. 316, §1º, do CPP. Inicialmente, convém destacar que a prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais, consubstanciados no chamado fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (risco concreto que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos constantes nos autos, como pelo depoimento da vítima, que narrou ter sido surpreendida por três indivíduos armados que, sob grave ameaça, subtraíram seu veículo e pertences; a prisão em flagrante dos acusados logo após a prática do crime, após se envolverem em acidente de trânsito durante a fuga; a apreensão, no interior do veículo utilizado na fuga, de uma arma de fogo, entorpecentes e aparelhos celulares, um dos quais de propriedade da vítima; o laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas; o depoimento do investigado Fladson, que confessou a participação no crime, inclusive detalhando o uso da arma por Miguel e a divisão de tarefas do grupo. Tais elementos formam um conjunto harmônico de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. No tocante ao periculum libertatis, também está evidenciado nos autos. A prisão cautelar encontra justificativa na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos réus: crime cometido mediante concurso de pessoas (três indivíduos envolvidos); emprego de arma de fogo, com potencial de causar grave risco à integridade física da vítima e de terceiros; subtração de veículo automotor em via pública, com posterior fuga descontrolada que culminou em capotamento; posse concomitante de substâncias entorpecentes e valores em espécie, indicando possível envolvimento com práticas delituosas recorrentes. A reiteração criminosa não pode ser descartada, mormente porque o crime foi praticado de maneira preordenada, com divisão de tarefas, inclusive com consumo prévio de drogas e a escolha deliberada da vítima, circunstâncias que denotam maior periculosidade social dos acusados. Nesse cenário, a liberdade dos réus representaria risco concreto de reiteração delitiva e comprometeria a confiança da coletividade na atuação do sistema penal, além de eventualmente prejudicar a instrução criminal, sobretudo se consideradas possíveis diligências complementares envolvendo coautores e testemunhas do fato. Ainda, importa salientar que não houve alteração no contexto fático e jurídico que fundamentou a decisão inicial que decretou a prisão preventiva dos acusados, de forma que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, não havendo, até o momento, qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido (REALME NOTE 50, COR PRETO, IMEI1 865846072682071) formulado por FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA, conforme id. 110317069. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, considerando que ainda interessa ao processo. O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o requerente não comprovou a propriedade do bem, tampouco que o adquiriu de forma lícita, além de não ter comprovado que o referido celular não interessa ao processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição do bem apreendido. 5. CONCLUSÃO Por tudo o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia; b) RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público; c) MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido acostado ao id. 110317069. Por fim, verifico que o aditamento ministerial não trouxe fatos novos, mas apenas retificou a tipificação legal, caracterizando, assim, emendatio libelli. Ainda, considerando que o contraditório já foi observado, com a prévia manifestação das partes, impulsiono o feito. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta. Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde . Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde. Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência. Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema. Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência. Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s). Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801041-26.2025.8.20.5121 Representados: JOÃO VITOR DA CÂMARA DUARTE e outros (4) Despacho Considerando-se a concessão do Habeas Corpus em favor do representado JOÃO VITOR DA CÂMARA DUARTE (ID. 155868072), expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva persistir a sua prisão. Ademais, em cumprimento ao Acórdão supracitado, no qual foram fixadas as cautelares previstas nos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal (“comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem, para informar e justificar as suas atividades; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do juiz), determino que o acusado compareça a cada dois meses na Recepção do Fórum de Macaíba até o aprazamento da audiência de instrução nos autos principais nº 0806562-04.2024.8.20.5600. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se com urgência. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0829336-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento ministerial de arquivamento do presente feito, formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, após a celebração e o devido protocolo da guia de execução penal relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o órgão ministerial e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Consta dos autos que o Ministério Público, ao analisar o caso concreto, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, consoante previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...”. Verifica-se, ademais, que a proposta foi aceita voluntariamente pelo(a) investigado(a), na presença de seu defensor, e homologada judicialmente por este Juízo, mediante decisão anterior regularmente publicada, com a consequente expedição da guia de execução penal para acompanhamento e cumprimento das condições impostas. Decorrida a fase subsequente à homologação, o Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), promoveu o presente requerimento de arquivamento do feito, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP, o qual estabelece: “Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, mediante requerimento do Ministério Público.” No presente caso, ainda que não haja menção expressa à extinção de punibilidade, mas apenas ao arquivamento com as cautelas de praxe, a natureza da manifestação revela-se compatível com a finalização da persecução penal estatal, tendo em vista o cumprimento integral das cláusulas do acordo, o que implica, por via lógica e normativa, a impossibilidade de retomada do feito ou de posterior oferecimento de denúncia relativamente aos mesmos fatos. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, acolho o requerimento ministerial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, em razão do protocolo da guia de execução penal e do cumprimento integral das condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal de Campina Grande ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0829336-87.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento ministerial de arquivamento do presente feito, formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, após a celebração e o devido protocolo da guia de execução penal relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o órgão ministerial e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Consta dos autos que o Ministério Público, ao analisar o caso concreto, entendeu estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos para a celebração do acordo, consoante previsão expressa no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal...”. Verifica-se, ademais, que a proposta foi aceita voluntariamente pelo(a) investigado(a), na presença de seu defensor, e homologada judicialmente por este Juízo, mediante decisão anterior regularmente publicada, com a consequente expedição da guia de execução penal para acompanhamento e cumprimento das condições impostas. Decorrida a fase subsequente à homologação, o Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), promoveu o presente requerimento de arquivamento do feito, com fundamento no §13 do art. 28-A do CPP, o qual estabelece: “Cumpridas as condições do acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, mediante requerimento do Ministério Público.” No presente caso, ainda que não haja menção expressa à extinção de punibilidade, mas apenas ao arquivamento com as cautelas de praxe, a natureza da manifestação revela-se compatível com a finalização da persecução penal estatal, tendo em vista o cumprimento integral das cláusulas do acordo, o que implica, por via lógica e normativa, a impossibilidade de retomada do feito ou de posterior oferecimento de denúncia relativamente aos mesmos fatos. Sendo assim, presentes os pressupostos legais, acolho o requerimento ministerial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, em razão do protocolo da guia de execução penal e do cumprimento integral das condições previstas no Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o(a) investigado(a) ADABRIAN FARIAS VIANA Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos com baixa e as anotações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808198-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VITOR DA CAMARA DUARTE Advogado(s): PEDRO DA COSTA FERREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808198-87.2025.8.20.0000 Impetrantes: Efraim Vitalino Veras (OAB/PB 34.309), Pedro Ferreira da Costa (OAB/PB 32.132) Paciente: João Vitor da Câmara Duarte Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA CLAUSURA CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. GENÉRICA A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la pelas medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do CPP, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus impetrado por Efraim Vitalino Veras e Pedro Ferreira da Costa em favor de João Vitor da Câmara Duarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira. 2. Narram os impetrantes que, no processo n.º 0806562-04.2024.8.20.5600, foi oferecida denúncia em desfavor de Higor Gabriel Menezes Garcia, preso em flagrante por tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos telefônicos. Extraíram-se dos celulares mensagens de texto trocadas entre Higor Gabriel e João Vitor Câmara Duarte, ora paciente, indicando que este teria enviado uma imagem que mostrava cerca de 20 g (vinte gramas) de substância entorpecente, em setembro de 2024. A autoridade policial teria concluído que João Vitor atuava como fornecedor de drogas de Higor Gabriel. 3. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e pela busca e apreensão. Em 25 de março de 2025, esses pedidos da autoridade policial foram deferidos, no âmbito do processo n.º 0801041-26.2025.8.20.5121. 4. Aduzem que foi requerida a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido em 28 de abril de 2025. 5. Nas razões (ID. 31109920), alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não apresentou elementos concretos que justificassem a clausura do paciente. 6. Requerem a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pedem a revogação da prisão preventiva, ante a não demonstração de periculum libertatis. 7. Juntam documentos. 8. A autoridade impetrada prestou informações (ID. 31320748). 9. A 10ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 31441379). 10. É o relatório. VOTO 11. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. 12. A ordem deve ser concedida. 13. Por um lado, o fumus commissi delicti foi devidamente demonstrado pelo juiz, que apontou, sobretudo, para os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, que revelaram comunicações entre os investigados acerca da venda e distribuição ilícita de entorpecentes (ID. 31109929). 14. Por outro lado, quanto ao periculum libertatis, o juiz asseverou: “O periculum libertatis resta consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a continuidade das atividades criminosas, bem como pela possibilidade concreta de perturbação da instrução criminal, notadamente diante da influência que os investigados exercem no meio criminoso” (ID. 31109924). 15. A autoridade impetrada pontuou que os investigados exercem influência no meio criminoso. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem, de fato, que essa influência alegada existe e de que modo isso poderia trazer riscos à instrução criminal. 16. Também não foram apontados elementos que demonstrassem concretamente em que medida a conduta do paciente tenha sinalizado para o comprometimento da ordem pública, bem como não houve fundamentação individualizada e específica para a prisão do paciente. 17. Assim, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica quanto ao periculum libertatis, carecendo de fundamentos idôneos que lhe sustentem. 18. Portanto, a prisão preventiva do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas. 19. Tenho por suficientes as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem, para informar e justificar as suas atividades; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do juiz. 20. Ante o exposto, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada, para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. 21. Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 22. Comunique-se à autoridade impetrada. 23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808198-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VITOR DA CAMARA DUARTE Advogado(s): PEDRO DA COSTA FERREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808198-87.2025.8.20.0000 Impetrantes: Efraim Vitalino Veras (OAB/PB 34.309), Pedro Ferreira da Costa (OAB/PB 32.132) Paciente: João Vitor da Câmara Duarte Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA CLAUSURA CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. GENÉRICA A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la pelas medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do CPP, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus impetrado por Efraim Vitalino Veras e Pedro Ferreira da Costa em favor de João Vitor da Câmara Duarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira. 2. Narram os impetrantes que, no processo n.º 0806562-04.2024.8.20.5600, foi oferecida denúncia em desfavor de Higor Gabriel Menezes Garcia, preso em flagrante por tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos aparelhos telefônicos. Extraíram-se dos celulares mensagens de texto trocadas entre Higor Gabriel e João Vitor Câmara Duarte, ora paciente, indicando que este teria enviado uma imagem que mostrava cerca de 20 g (vinte gramas) de substância entorpecente, em setembro de 2024. A autoridade policial teria concluído que João Vitor atuava como fornecedor de drogas de Higor Gabriel. 3. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e pela busca e apreensão. Em 25 de março de 2025, esses pedidos da autoridade policial foram deferidos, no âmbito do processo n.º 0801041-26.2025.8.20.5121. 4. Aduzem que foi requerida a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido em 28 de abril de 2025. 5. Nas razões (ID. 31109920), alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não apresentou elementos concretos que justificassem a clausura do paciente. 6. Requerem a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pedem a revogação da prisão preventiva, ante a não demonstração de periculum libertatis. 7. Juntam documentos. 8. A autoridade impetrada prestou informações (ID. 31320748). 9. A 10ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 31441379). 10. É o relatório. VOTO 11. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. 12. A ordem deve ser concedida. 13. Por um lado, o fumus commissi delicti foi devidamente demonstrado pelo juiz, que apontou, sobretudo, para os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, que revelaram comunicações entre os investigados acerca da venda e distribuição ilícita de entorpecentes (ID. 31109929). 14. Por outro lado, quanto ao periculum libertatis, o juiz asseverou: “O periculum libertatis resta consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a continuidade das atividades criminosas, bem como pela possibilidade concreta de perturbação da instrução criminal, notadamente diante da influência que os investigados exercem no meio criminoso” (ID. 31109924). 15. A autoridade impetrada pontuou que os investigados exercem influência no meio criminoso. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem, de fato, que essa influência alegada existe e de que modo isso poderia trazer riscos à instrução criminal. 16. Também não foram apontados elementos que demonstrassem concretamente em que medida a conduta do paciente tenha sinalizado para o comprometimento da ordem pública, bem como não houve fundamentação individualizada e específica para a prisão do paciente. 17. Assim, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica quanto ao periculum libertatis, carecendo de fundamentos idôneos que lhe sustentem. 18. Portanto, a prisão preventiva do paciente deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas. 19. Tenho por suficientes as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem, para informar e justificar as suas atividades; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do juiz. 20. Ante o exposto, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada, para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. 21. Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 22. Comunique-se à autoridade impetrada. 23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) [Crimes de Trânsito] 0800938-03.2023.8.15.0441 Autor do fato: INVESTIGADO: EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. No presente feito, o autor do fato INVESTIGADO: EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA aceitou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ofertada pelo parquet homologada por este juízo. Conforme documentos anexados aos autos, foram cumpridos integralmente os termos do referido acordo. Aberto vistas, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade no parecer retro. É o relatório. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato relativamente ao presente caso. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do art. 28-A, §12 do CPP. Isento de custas. Publicada e registrada eletronicamente. Cientifico o MP e defesa, dispensada a intimação pessoal do autor do fato. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO. ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos e materiais bélicos, salvo se de relevante valor. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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