Debora Siqueira Bandeira De Melo

Debora Siqueira Bandeira De Melo

Número da OAB: OAB/PB 032138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Siqueira Bandeira De Melo possui 69 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT13, TJPB, TST, TRT8, TRT14
Nome: DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000277-55.2025.5.13.0033 AUTOR: VITORIA GUEDES RODRIGUES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia 30/07/2025 08:52 horas, sendo facultada a presença das partes, às quais poderão apresentar as razões finais em memoriais. Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual abaixo, com antecedência de 05 minutos: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89580154773 ID da reunião: 895 8015 4773 O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s) devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado. Informo também que foram enviados convites, para participação na referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.  SANTA RITA/PB, 29 de julho de 2025. HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA GUEDES RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000277-55.2025.5.13.0033 AUTOR: VITORIA GUEDES RODRIGUES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia 30/07/2025 08:52 horas, sendo facultada a presença das partes, às quais poderão apresentar as razões finais em memoriais. Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual abaixo, com antecedência de 05 minutos: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89580154773 ID da reunião: 895 8015 4773 O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s) devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado. Informo também que foram enviados convites, para participação na referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.  SANTA RITA/PB, 29 de julho de 2025. HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-57.2025.5.13.0005 AUTOR: ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81ed65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Reclamante, ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA, postula a declaração de vínculo empregatício com a segunda reclamada, com anotação na CTPS e reconhecimento da condição de bancário, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do enquadramento do obreiro na categoria dos financiários. Consequentemente, pleiteia auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13º cesta-alimentação, Participação nos Lucros e/ou Resultados, horas extraordinárias, com adicional de 50%, a partir da sexta diária e trigésima semanal, com divisor 180 e reflexos. Subsidiariamente, requer horas extraordinárias com adicional de 50%, contadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220 e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de comissões mensais, com reflexos, recálculo do DSR sobre as comissões pagas, comissões semestrais, com integração salarial e reflexos, diferenças de PPR/PLR e reflexos, e, sucessivamente, o pagamento da PPR proporcional ao ano da rescisão, sem reflexos. As Reclamadas apresentaram defesa conjunta, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando qualquer irregularidade contratual, seja pelo fato do autor manter contrato legítimo apenas com a primeira reclamada e por não haver qualquer elemento que caracterize a função como de bancário ou financiário. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a fase de provas, as pates aduziram razões finais e não conciliaram. É, no que importa, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Seguro S.A.: Alegando a parte autora que todos os réus são devedores de sua pretensão deduzida em juízo, à vista da teoria abstrata da ação, legítima é a condição de todos os réus para figurarem no polo passivo da lide. Se há ou não responsabilidade de um ou de todos e a natureza da responsabilização, somente uma análise meritória será capaz de espancar tais celeumas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Seguro S.A.. 2. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária: É inconteste a condição de grupo econômico das reclamadas, já que a própria defesa conjunta confessa essa condição. De todo modo, a decisão acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária é questão meritória a ser analisada mais adiante. A defesa das reclamadas alega a existência de grupo econômico entre as empresas, mas argumenta que tal fato, por si só, não justifica a condenação solidária. No entanto, o § 2º do art. 2º da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Considerando a confissão da formação de grupo econômico, com base no art. 2º, § 2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Enquadramento Sindical (Bancário/Financiário): O Reclamante alega que suas atividades eram de venda de cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros produtos, tudo em nome da PagSeguro e PagBank. Ele afirma que se identificava como funcionário da PagSeguro e que as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico. A defesa, por sua vez, nega que o autor tenha exercido qualquer atividade típica de bancário ou de financiário, afirmando que a PagSeguro é uma instituição de pagamento, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, e não um banco ou instituição financeira. A função do Reclamante seria atuar como executivo de vendas externas na prospecção de estabelecimentos comerciais e oferta das máquinas de cartão. A prova oral produzida não corrobora o enquadramento como bancário ou financiário. A testemunha 1, Fernando, descreveu a atividade como "vendedores de maquininha" e que faziam "negociação de taxas" com base no "faturamento do cliente", mas que a decisão sobre a taxa não era deles, sendo enviada para o coordenador e gerente. Mencionou que a empresa oferecia investimento, e que para ter um empréstimo o cliente precisava fazer um investimento. No entanto, afirmou que não faziam compensação de boleto ou cheque, nem recebiam depósitos. Também afirmou que não possuíam certificação do Bacen para trabalhar com produtos bancários e financeiros. A testemunha 2, Elaine, descreveu a função de executivo de vendas como o recebimento de "leads", criando ou utilizando cadastros de clientes, atuando com clientes já existentes e novos. Afirmou que a empresa possui uma plataforma que permite ao cliente acessar o menu de investimento e outras funções no aplicativo. Sobre empréstimos, orientava o cliente a ligar para a central do PagBank (SAC), pois não havia opção de solicitar crédito diretamente no aplicativo. Também afirmou que nunca teve acesso ao Banco Central para solicitar ordens ou transações. No que tange à classificação jurídica da PagSeguro, a Lei nº 12.865/2013 define as instituições de pagamento e, em seu art. 6º, § 2º, estabelece que é "vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. é regulamentada pelo Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento. Este entendimento jurídico é corroborado por precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que firmam a distinção entre instituições de pagamento e instituições financeiras. A jurisprudência consolidada diferencia as "instituições de pagamento" das "instituições financeiras". As Instituições Financeiras, reguladas pela Lei nº 4.595/64, realizam a intermediação ou aplicação de recursos financeiros, incluindo a captação de recursos, concessão de empréstimos e financiamentos, e custódia de valores. Já as Instituições de Pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, mas sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. Ilustrativamente, julgados recentes reforçam esse entendimento: "EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. Considerando que a empregadora não se qualifica como instituição financeira (art. 17 da Lei nº 4.595/1964), e sim como instituição de pagamento (art. 6º da Lei nº 12.865/2013), e que o reclamante não desenvolvia atividades tipicamente bancárias ou financiárias, não há que se falar em enquadramento como bancário ou financiário." "Enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. Instituição de pagamento. Pagseguro. Atividade bancária ou financiária não configurada. (...) a mera circunstância de os empregados da 1ª ré ofertarem ou efetivamente concederem empréstimos é incapaz de os tornarem bancários e/ou financiários, assim como o exercício dessa atividade de forma irregular pela instituição de pagamento é incapaz de torná-la uma instituição bancária, sobretudo porque a atividade bancária e/ou financiária envolve diversos elementos que vão muito além da concessão de crédito através de empréstimo." "ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As atividades realizadas pela reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois se limitavam, basicamente, na venda de máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades elencadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64." Assim, entendo que o Reclamante, embora atuasse em funções ligadas ao mercado financeiro, não exercia atividades privativas de instituições bancárias ou financeiras que justifiquem seu enquadramento em tais categorias. Suas atividades, como a prospecção de clientes para máquinas de cartão e a oferta de produtos financeiros, sem autonomia para conceder crédito, analisar dados bancários ou manipular numerário, são características de vendedor. O ônus de provar as atividades típicas de bancário/financiário incumbia ao Reclamante, e dele não se desincumbiu a contento. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, o enquadramento como bancário ou financiário, e, por conseguinte, todos os pleitos acessórios a eles relacionados, como diferenças e reajustes salariais, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, vale cultura, aviso prévio indenizado normativo e PLR sob essas CCTs. 4. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: O Reclamante alega jornada de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00 às 18:20, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com controle de ponto. A defesa alega que o Reclamante exercia jornada 100% externa e incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT). No entanto, a prova oral produzida infirmou a condição de trabalho externo sustentado pela reclamada. A testemunha 1, Fernando, afirmou que trabalhavam internamente no polo (escritório), das 9h às 18h, de segunda a sexta, com 1h de almoço. Mencionou reuniões antes ou após o expediente que duravam de 30 a 40 minutos, ocorrendo de duas a três vezes por semana. A testemunha 2, Elaine, confirmou o horário de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, e reuniões de acordo com o coordenador, dentro do horário de trabalho. A jornada confirmada pela prova oral (09h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) totaliza 40 horas semanais, não extrapolando a carga horária de 44 horas semanais prevista no art. 58 da CLT. Portanto, não há que se falar em horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus de provar sua supressão ou redução em trabalho externo é do empregado. A prova testemunhal apresentou-se dividida neste ponto, não havendo demonstração cabal da supressão habitual do intervalo. A testemunha 1 disse que o intervalo era de uma hora , mas que em algumas vezes era de 30 minutos. A testemunha 2 afirmou que o intervalo era de uma hora, com flexibilidade entre os colegas. A jurisprudência do TST e precedentes deste Regional afastam a aplicação da Súmula 338 do TST para o intervalo intrajornada em trabalho externo, em face da impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo. Assim, indefiro o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 5. Diferenças de Comissões e PLR (PPR): O Reclamante busca diferenças nas comissões mensais e a integração da PLR nas demais parcelas. Em relação às diferenças de comissões mensais, os contracheques das reclamadas demonstram pagamentos de "Metas". A jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática de desmembramento do valor das comissões em duas parcelas, sendo uma delas para o reflexo sobre o DSR, o que é equivocado. O DSR deve incidir sobre o valor integral do comissionamento. Portanto, condeno as Reclamadas ao pagamento dos reflexos das metas pagas sobre o DSR, a ser apurado observando-se o valor integral das metas pagas. Quanto à PLR (PPR), o Reclamante busca a sua integração salarial, alegando que tinha natureza salarial por estar vinculada ao atingimento de metas individuais. A defesa apresentou contracheques que confirmam o pagamento da PPR anualmente. O art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados, desvinculadas do salário, não integram a remuneração. A jurisprudência e precedentes deste Regional, no tema de PLR, entendem que a natureza da PLR é indenizatória. Indefiro o pedido de integração da PLR. 6. Justiça Gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou, por meio de sua CTPS digital, que está desempregada desde a sua dispensa com a ré, não possuindo qualquer fonte de renda para custear a atual demanda judicial. Conforme o § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Adicionalmente, a Súmula 463, I, do TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 99, § 4º do CPC. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Com base na procedência parcial dos pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante, a serem calculados sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, o montante devido pela parte autora a título de honorários advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT , conforme o entendimento do STF na ADI 5766, que extirpou o trecho que permitia a retenção de créditos impenhoráveis. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A (PAGBANK) e BANCO SEGURO S.A. para: Declarar a existência de Grupo Econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Condenar as Reclamadas ao pagamento dos reflexos das metas pagas sobre o DSR. Deferir ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante, a serem calculados sobre o valor da condenação. Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatários sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com efeitos suspensos da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - BANCOSEGURO S.A.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-57.2025.5.13.0005 AUTOR: ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81ed65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Reclamante, ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA, postula a declaração de vínculo empregatício com a segunda reclamada, com anotação na CTPS e reconhecimento da condição de bancário, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do enquadramento do obreiro na categoria dos financiários. Consequentemente, pleiteia auxílio-refeição, auxílio-alimentação e 13º cesta-alimentação, Participação nos Lucros e/ou Resultados, horas extraordinárias, com adicional de 50%, a partir da sexta diária e trigésima semanal, com divisor 180 e reflexos. Subsidiariamente, requer horas extraordinárias com adicional de 50%, contadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220 e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de comissões mensais, com reflexos, recálculo do DSR sobre as comissões pagas, comissões semestrais, com integração salarial e reflexos, diferenças de PPR/PLR e reflexos, e, sucessivamente, o pagamento da PPR proporcional ao ano da rescisão, sem reflexos. As Reclamadas apresentaram defesa conjunta, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando qualquer irregularidade contratual, seja pelo fato do autor manter contrato legítimo apenas com a primeira reclamada e por não haver qualquer elemento que caracterize a função como de bancário ou financiário. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a fase de provas, as pates aduziram razões finais e não conciliaram. É, no que importa, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Seguro S.A.: Alegando a parte autora que todos os réus são devedores de sua pretensão deduzida em juízo, à vista da teoria abstrata da ação, legítima é a condição de todos os réus para figurarem no polo passivo da lide. Se há ou não responsabilidade de um ou de todos e a natureza da responsabilização, somente uma análise meritória será capaz de espancar tais celeumas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Seguro S.A.. 2. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária: É inconteste a condição de grupo econômico das reclamadas, já que a própria defesa conjunta confessa essa condição. De todo modo, a decisão acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária é questão meritória a ser analisada mais adiante. A defesa das reclamadas alega a existência de grupo econômico entre as empresas, mas argumenta que tal fato, por si só, não justifica a condenação solidária. No entanto, o § 2º do art. 2º da CLT estabelece que, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Considerando a confissão da formação de grupo econômico, com base no art. 2º, § 2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Enquadramento Sindical (Bancário/Financiário): O Reclamante alega que suas atividades eram de venda de cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros produtos, tudo em nome da PagSeguro e PagBank. Ele afirma que se identificava como funcionário da PagSeguro e que as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico. A defesa, por sua vez, nega que o autor tenha exercido qualquer atividade típica de bancário ou de financiário, afirmando que a PagSeguro é uma instituição de pagamento, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, e não um banco ou instituição financeira. A função do Reclamante seria atuar como executivo de vendas externas na prospecção de estabelecimentos comerciais e oferta das máquinas de cartão. A prova oral produzida não corrobora o enquadramento como bancário ou financiário. A testemunha 1, Fernando, descreveu a atividade como "vendedores de maquininha" e que faziam "negociação de taxas" com base no "faturamento do cliente", mas que a decisão sobre a taxa não era deles, sendo enviada para o coordenador e gerente. Mencionou que a empresa oferecia investimento, e que para ter um empréstimo o cliente precisava fazer um investimento. No entanto, afirmou que não faziam compensação de boleto ou cheque, nem recebiam depósitos. Também afirmou que não possuíam certificação do Bacen para trabalhar com produtos bancários e financeiros. A testemunha 2, Elaine, descreveu a função de executivo de vendas como o recebimento de "leads", criando ou utilizando cadastros de clientes, atuando com clientes já existentes e novos. Afirmou que a empresa possui uma plataforma que permite ao cliente acessar o menu de investimento e outras funções no aplicativo. Sobre empréstimos, orientava o cliente a ligar para a central do PagBank (SAC), pois não havia opção de solicitar crédito diretamente no aplicativo. Também afirmou que nunca teve acesso ao Banco Central para solicitar ordens ou transações. No que tange à classificação jurídica da PagSeguro, a Lei nº 12.865/2013 define as instituições de pagamento e, em seu art. 6º, § 2º, estabelece que é "vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. é regulamentada pelo Banco Central do Brasil como Instituição de Pagamento. Este entendimento jurídico é corroborado por precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que firmam a distinção entre instituições de pagamento e instituições financeiras. A jurisprudência consolidada diferencia as "instituições de pagamento" das "instituições financeiras". As Instituições Financeiras, reguladas pela Lei nº 4.595/64, realizam a intermediação ou aplicação de recursos financeiros, incluindo a captação de recursos, concessão de empréstimos e financiamentos, e custódia de valores. Já as Instituições de Pagamento, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, viabilizam serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, mas sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. Ilustrativamente, julgados recentes reforçam esse entendimento: "EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. Considerando que a empregadora não se qualifica como instituição financeira (art. 17 da Lei nº 4.595/1964), e sim como instituição de pagamento (art. 6º da Lei nº 12.865/2013), e que o reclamante não desenvolvia atividades tipicamente bancárias ou financiárias, não há que se falar em enquadramento como bancário ou financiário." "Enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. Instituição de pagamento. Pagseguro. Atividade bancária ou financiária não configurada. (...) a mera circunstância de os empregados da 1ª ré ofertarem ou efetivamente concederem empréstimos é incapaz de os tornarem bancários e/ou financiários, assim como o exercício dessa atividade de forma irregular pela instituição de pagamento é incapaz de torná-la uma instituição bancária, sobretudo porque a atividade bancária e/ou financiária envolve diversos elementos que vão muito além da concessão de crédito através de empréstimo." "ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As atividades realizadas pela reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois se limitavam, basicamente, na venda de máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades elencadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64." Assim, entendo que o Reclamante, embora atuasse em funções ligadas ao mercado financeiro, não exercia atividades privativas de instituições bancárias ou financeiras que justifiquem seu enquadramento em tais categorias. Suas atividades, como a prospecção de clientes para máquinas de cartão e a oferta de produtos financeiros, sem autonomia para conceder crédito, analisar dados bancários ou manipular numerário, são características de vendedor. O ônus de provar as atividades típicas de bancário/financiário incumbia ao Reclamante, e dele não se desincumbiu a contento. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, o enquadramento como bancário ou financiário, e, por conseguinte, todos os pleitos acessórios a eles relacionados, como diferenças e reajustes salariais, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, vale cultura, aviso prévio indenizado normativo e PLR sob essas CCTs. 4. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: O Reclamante alega jornada de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00 às 18:20, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, com controle de ponto. A defesa alega que o Reclamante exercia jornada 100% externa e incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT). No entanto, a prova oral produzida infirmou a condição de trabalho externo sustentado pela reclamada. A testemunha 1, Fernando, afirmou que trabalhavam internamente no polo (escritório), das 9h às 18h, de segunda a sexta, com 1h de almoço. Mencionou reuniões antes ou após o expediente que duravam de 30 a 40 minutos, ocorrendo de duas a três vezes por semana. A testemunha 2, Elaine, confirmou o horário de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, e reuniões de acordo com o coordenador, dentro do horário de trabalho. A jornada confirmada pela prova oral (09h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) totaliza 40 horas semanais, não extrapolando a carga horária de 44 horas semanais prevista no art. 58 da CLT. Portanto, não há que se falar em horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus de provar sua supressão ou redução em trabalho externo é do empregado. A prova testemunhal apresentou-se dividida neste ponto, não havendo demonstração cabal da supressão habitual do intervalo. A testemunha 1 disse que o intervalo era de uma hora , mas que em algumas vezes era de 30 minutos. A testemunha 2 afirmou que o intervalo era de uma hora, com flexibilidade entre os colegas. A jurisprudência do TST e precedentes deste Regional afastam a aplicação da Súmula 338 do TST para o intervalo intrajornada em trabalho externo, em face da impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo. Assim, indefiro o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 5. Diferenças de Comissões e PLR (PPR): O Reclamante busca diferenças nas comissões mensais e a integração da PLR nas demais parcelas. Em relação às diferenças de comissões mensais, os contracheques das reclamadas demonstram pagamentos de "Metas". A jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática de desmembramento do valor das comissões em duas parcelas, sendo uma delas para o reflexo sobre o DSR, o que é equivocado. O DSR deve incidir sobre o valor integral do comissionamento. Portanto, condeno as Reclamadas ao pagamento dos reflexos das metas pagas sobre o DSR, a ser apurado observando-se o valor integral das metas pagas. Quanto à PLR (PPR), o Reclamante busca a sua integração salarial, alegando que tinha natureza salarial por estar vinculada ao atingimento de metas individuais. A defesa apresentou contracheques que confirmam o pagamento da PPR anualmente. O art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados, desvinculadas do salário, não integram a remuneração. A jurisprudência e precedentes deste Regional, no tema de PLR, entendem que a natureza da PLR é indenizatória. Indefiro o pedido de integração da PLR. 6. Justiça Gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou, por meio de sua CTPS digital, que está desempregada desde a sua dispensa com a ré, não possuindo qualquer fonte de renda para custear a atual demanda judicial. Conforme o § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Adicionalmente, a Súmula 463, I, do TST estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 99, § 4º do CPC. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Com base na procedência parcial dos pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante, a serem calculados sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, o montante devido pela parte autora a título de honorários advocatícios ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT , conforme o entendimento do STF na ADI 5766, que extirpou o trecho que permitia a retenção de créditos impenhoráveis. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A (PAGBANK) e BANCO SEGURO S.A. para: Declarar a existência de Grupo Econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas. Condenar as Reclamadas ao pagamento dos reflexos das metas pagas sobre o DSR. Deferir ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Reclamante, a serem calculados sobre o valor da condenação. Condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatários sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com efeitos suspensos da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELNATAN TAVORA GOMES CORREIA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813473-68.2022.8.15.2002 APELANTE: DOUGLAS FELIPE SANTOS DA SILVA, ERICSON RAMOS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36155108. João Pessoa, 24 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802620-62.2025.8.15.0751 Advogado do(a) REU: DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO - OAB/PB32138 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO FÓRUM DESTA COMARCA (PRESENCIAL) DIA 21/08/2025 às 11 horas. BAYEUX, 22 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000277-55.2025.5.13.0033 AUTOR: VITORIA GUEDES RODRIGUES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b91a3 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes litigantes acerca dos esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a) no Id. 6de61cb. Concluída a prova pericial, este Juízo designa o dia 30/07/2025 08:52,  para realização de audiência de encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação, telepresencial, facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio de memoriais.  A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 22 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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