Gercino Garcia Da Silva
Gercino Garcia Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gercino Garcia Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPB
Nome:
GERCINO GARCIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
APELAçãO CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35431279. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc. Nº 0816152-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.109866425). Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 115152567 ) Valores a liberar (ID.115152567/ID.113785223). Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID.ID.115152567/ID.113785223), dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o o prazo recursal, expeça-se o alvará (levantamento/transferência), arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc. Nº 0816152-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.109866425). Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 115152567 ) Valores a liberar (ID.115152567/ID.113785223). Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID.ID.115152567/ID.113785223), dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o o prazo recursal, expeça-se o alvará (levantamento/transferência), arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc. Nº 0816152-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81. NEUZA DA SILVA LOPES, ROGERIO DA SILVA, ROSANE DA SILVA DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.109866425). Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 115152567 ) Valores a liberar (ID.115152567/ID.113785223). Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato. Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID.ID.115152567/ID.113785223), dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o o prazo recursal, expeça-se o alvará (levantamento/transferência), arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803438-47.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa/PB, em 30 de junho de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803438-47.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa/PB, em 30 de junho de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813869-77.2024.8.15.2001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/PB nº 34.271 APELADO: OSVALDO LUIZ DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO: GERCINO GARCIA DA SILVA - OAB 32.166/PB EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que, em ação anulatória, declarou a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou a restituição dos valores pagos. A apelante sustenta a regularidade da contratação, aduzindo a livre manifestação de vontade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a validade da cobrança do seguro prestamista acessório a contrato de financiamento, verificando se houve imposição configuradora de venda casada ou se a adesão resultou de escolha livre e informada do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de proposta de adesão ao seguro, firmada pelo consumidor em instrumento apartado do contrato principal de financiamento, evidencia a oportunidade de escolha quanto à contratação do serviço acessório. 4. A expressa indicação da contratação do seguro no quadro resumo do financiamento, com a ciência e anuência do consumidor, corrobora a ausência de vício na manifestação de vontade. 5. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), a caracterização da venda casada em contratos bancários pressupõe a compulsão do consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não se verifica quando demonstrada a liberdade de escolha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é lícita quando o consumidor manifesta sua vontade de forma livre e inequívoca, mediante assinatura em proposta de adesão específica e distinta do contrato principal. 2. A existência de termo de adesão autônomo e a clara indicação da opcionalidade da contratação do seguro no instrumento contratual afastam a configuração de venda casada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º, art. 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJPB, Apelação Cível nº 0852596-42.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado em 15/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 34558912), interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Seguro c/c Devolução do Valor em Dobro, movida por Osvaldo Luiz Medeiros Junior. A demanda originária consiste na declaração de nulidade de cláusulas contratuais inseridas em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, especificamente quanto à cobrança de seguro prestamista e tarifas (Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bem), cumulada com pedido de restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais (Id. 34558884). O provimento jurisdicional impugnado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores pagos a este título, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. As demais pretensões, incluindo a nulidade das outras tarifas e o dano moral, foram julgadas improcedentes (Id. 34558910). Fundamentou o juízo singular que as tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação de bens são lícitas, ante a comprovação da efetiva prestação dos serviços, em conformidade com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao seguro, entendeu pela caracterização de venda casada, em dissonância com o Tema 972 da mesma Corte Superior, uma vez que não foi demonstrada a inequívoca opção do consumidor pela contratação. Por fim, afastou a ocorrência de dano moral, considerando a situação como mero dissabor. Irresignada, a instituição financeira interpôs a presente insurgência recursal, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação do seguro prestamista. Argumenta que o apelado teve a faculdade de aderir ou não ao seguro, tendo manifestado sua vontade de forma livre e consciente, mediante assinatura de proposta específica e em apartado, o que afastaria a configuração de venda casada. Pugna, ademais, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido e, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores atinentes ao seguro (Id. 34558912). A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 34558915. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, matéria esta reiterada pela instituição financeira em suas razões recursais (Id. 34558912, p. 2-4). Cumpre registrar que a mencionada gratuidade foi deferida pelo juízo de primeiro grau, amparado na declaração de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos pelo então autor. A recorrente, entretanto, não logrou êxito em demonstrar, em seu arrazoado, elementos probatórios substanciais capazes de elidir a presunção juris tantum de veracidade que ampara a declaração de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera obtenção de veículo através de contrato de financiamento, isoladamente, não se afigura como impedimento suficiente à manutenção da gratuidade judiciária, porquanto esta circunstância, per se, não possui o condão de afastar, de forma categórica, a situação de vulnerabilidade econômica da parte. Por conseguinte, rejeito a preliminar deduzida. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da cobrança do seguro prestamista, incluído no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à sua eventual caracterização como venda casada. O cerne da questão reside em aferir se houve imposição da contratação do seguro como condição sine qua non para a concessão do financiamento, circunstância que resultaria na manutenção ou reforma da decisão que determinou a restituição simples do valor correspondente (ID 34558910). Da análise detida dos autos, observa-se que a instituição financeira apelante apresentou prova documental com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação do seguro. Com efeito, consta no instrumento processual a "Proposta de Adesão - CDC Protegido Vida / Emprego" (Id. 34558888, p. 3; Id. 34558893, p. 9), que se encontra assinada eletronicamente pelo autor, ora apelado. O aludido documento, que se apresenta de forma distinta do instrumento contratual principal de financiamento, contém, em seu item 4, sob o título "Declarações, Autorizações e Informações Gerais", a seguinte manifestação de vontade por parte do contratante: Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada a emissão da operação de crédito - (Id. 34558888, p. 3). Ademais, o quadro resumo do contrato de financiamento, especificamente no item B.6, exibe a rubrica "Seguro(s) - financiados:" com a alternativa " sim" devidamente assinalada, seguida da discriminação do seguro contratado como "CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO" (Id. 34558888, p. 1). Por oportuno, ressalte-se que a menção à vinculação da proposta de seguro à operação de crédito, por si só, não possui o condão de descaracterizar a natureza opcional da contratação. Essa particularidade é ainda mais evidente quando se trata de seguro prestamista, cuja finalidade precípua é, precisamente, assegurar a quitação do saldo devedor do financiamento na eventualidade de ocorrência de um dos sinistros cobertos. A relação jurídica subjacente à lide configura, de forma manifesta, uma relação de consumo, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do microssistema normativo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 39, inciso I, do referido diploma legal, proíbe expressamente a prática da denominada venda casada, que se materializa quando o fornecedor condiciona a alienação de um produto ou a prestação de um serviço à concomitante contratação de outro, cerceando, assim, a liberdade de escolha do consumidor: CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Contudo, a mera oferta do seguro pela instituição financeira, seguida de anuência expressa do consumidor mediante instrumento próprio, não caracteriza, per se, a prática abusiva mencionada. A vedação imposta pela legislação consumerista pressupõe, para sua configuração, a existência de uma imposição coercitiva da contratação, elemento este que não se faz presente quando há manifestação livre e consciente por parte do contratante. Na hipótese dos autos, demonstrada a regularidade do ajuste contratual, mediante instrumento próprio contendo pronunciamento volitivo do consumidor, conforme detalhado no exame probatório, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade da respectiva cobrança. Por corolário, não subsiste, igualmente, amparo para a condenação da instituição financeira à restituição dos valores vertidos a esse título. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A ratio decidendi do referido precedente visa coibir a prática abusiva da venda casada, que ocorre quando há imposição e não manifestação livre de vontade. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a existência de apólice específica ou proposta de adesão autônoma, devidamente assinada pelo consumidor e contendo cláusula de opcionalidade, afasta a presunção de venda casada. Nesse diapasão, citam-se precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A contratação de seguro prestamista caracteriza-se como uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14. 4. A instituição financeira apresenta contrato assinado pela autora, demonstrando a contratação voluntária e regular do seguro prestamista, descaracterizando a alegação de venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do CDC. 5. Não restou comprovado que o seguro fosse requisito obrigatório para a concessão do empréstimo, afastando a prática de venda casada, tipificada no art. 36, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011. 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente à comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, em razão da regularidade da contratação demonstrada. 7. A inexistência de ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, afasta a possibilidade de condenação por danos morais, visto que a contratação foi realizada com anuência expressa da autora, não havendo comprovação de coação ou erro substancial. 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08586592020228152001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Publicado: em 05/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (…) A contratação do seguro prestamista não é vedada pela regulação bancária, sendo válida desde que realizada de forma transparente e com liberdade de escolha pelo consumidor, conforme entendimento do STJ (Tema 972 e REsp 1.639.259-SP). No caso concreto, restou comprovado que a adesão ao seguro foi facultativa e realizada de forma autônoma, inexistindo imposição ou vínculo obrigatório com o contrato principal. Não há elementos probatórios que indiquem coação, venda casada ou abusividade na contratação. Ausente demonstração de ilegalidade, não se justifica a declaração de nulidade do seguro prestamista ou a restituição dos valores pagos. Recurso provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08525964220238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 15/02/2025) Na hipótese vertente, a "Proposta de Adesão" coligida ao feito subscrita pelo consumidor (Id. 34558888, p. 3), em conjunto com a inequívoca indicação da opção pela contratação do seguro, constante do quadro resumo do contrato principal (Id. 34558888, p. 1), constituem elementos probatórios que evidenciam a prévia ciência do aderente acerca da contratação acessória, bem como a sua manifestação de concordância com os termos propostos. O provimento jurisdicional de primeiro grau, por sua vez, acolheu a tese de configuração da venda casada, alicerçando-se no fundamento de que não teria restado comprovada a efetiva opcionalidade na referida contratação (Id. 34558910, p. 13). Não obstante o entendimento adotado pelo juízo a quo, os elementos probatórios carreados aos autos, quando detidamente examinados, apontam em direção oposta, infirmando a alegação de coação ou imposição. Outrossim, inexiste prova de que a concessão do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro, sendo certo que a vinculação mencionada na proposta refere-se exclusivamente à simultaneidade das operações, prática legítima e usual no mercado financeiro. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança atinente ao seguro prestamista, bem como o pleito de restituição dos valores despendidos a este título. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619254. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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