Hugo Wataru Kikuchi Yamura
Hugo Wataru Kikuchi Yamura
Número da OAB:
OAB/PB 032172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Wataru Kikuchi Yamura possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPE, TJPB, TJRO
Nome:
HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034218-06.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DO OBSERVATORIO AMBIENTAL JIRAU - COOPPROJIRAU ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, OAB nº AL16660A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DO OBSERVATÓRIO AMBIENTAL JIRAU - COOPPROJIRAU ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que após a reeleição dos membros de seu conselho administrativo, teve a movimentação da conta bancária que mantém junto ao réu impedida sob a condição de registro dos atos constitutivos, bem assim da ata de assembleia eleitoral, em cartório indicado pela instituição financeira. Afirma que, nada obstante a intenção de satisfazer a imposição, obteve a informação de que a espécie de registro pretendido não poderia ser levada ao fólio naquela serventia. Assim, ante a manutenção da exigência descrita, pediu que o réu reconheça a documentação apresentada à casa bancária como suficiente e habilite os membros do conselho administrativo à movimentação da conta, sem prejuízo da condenação à indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência e afastada a pretensão à gratuidade da justiça. Custas iniciais pagas. O réu foi citado. Infrutífera a conciliação. Apresentada a contestação, impugnou-se o valor da causa. No mérito afirmou-se que a ata da assembleia é nula, posto que não consta o número de participantes nem menção à observação do quórum exigido para deliberação. Apontou a ausência de poderes do conselho de administração para a movimentação de contas bancárias, o que afasta qualquer responsabilidade do banco. Por fim, impugnou a pretensão à reparação moral. Veio a réplica. Intimadas sobre provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil – CPC, posto que a questão é eminentemente de direito e não existe a necessidade de produção de outras provas. Quanto à impugnação ao valor da causa, nota-se que o importe atribuído se refere à totalidade do valor em depósito acrescido da pretensão indenizatória. Diante dessa constatação, forçoso concluir que a alegada indisponibilidade se deu sobre a totalidade do numerário depositado, logo o valor atribuído na exordial guarda relação com a causa de pedir. No mais, mostra-se viável fundar o valor da causa na obrigação do réu de restituir ao titular o pleno exercício de seu direito de crédito, inexistindo motivo para limitá-lo à pretensão indenizatória. Do contrário a regra do art. 292, VI do CPC restaria não observada. Com esses argumentos, afasto a impugnação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Passo ao mérito. Incontroverso que a autora detém direito de crédito contra o réu em razão de contrato de conta corrente, bem assim que o exercício do referido direito foi obstado por exigências de atualização cadastral por parte da instituição custodiante, que condicionou o restabelecimento da movimentação ao registro de atos constitutivos e ata de assembleia em serventia de títulos e documentos. As partes controvertem se as exigências documentais são razoáveis diante da prévia existência do contrato de conta corrente em relação à reeleição para o conselho administrativo da autora. Aplica-se ao caso a Lei das Cooperativas, Lei 5.764/71, o Código Civil e a legislação pertinente. Assiste razão à autora. Explico. A sociedade cooperativa consiste pessoa jurídica detentora de natureza civil, tendo em vista que por determinação legal caracteriza-se pela união de pessoas que se comprometem por contrato a, reciprocamente, contribuir com bens e serviços para o desenvolvimento de atividade econômica, de proveito comum, desprovida de fins lucrativos, o que se extrai da leitura dos arts. 3° e 4° da Lei das Cooperativas. A natureza específica da atividade a distancia das sociedades de natureza empresarial que, nos termos do art. 966 do Código Civil, consistem em organizações voltadas, por excelência, para o desenvolvimento de atividade de fim eminentemente econômico e lucrativo, visando a circulação de bens e serviços. Nessa perspectiva, sabe-se que as sociedades empresariais adquirem personalidade jurídica, em regra, quando os seus atos constitutivos são registrados no órgão responsável pelo arquivamento dos atos de comércio, no caso a junta comercial da circunscrição em que a empresa tem a sua sede. Já as sociedades de natureza civil devem fazê-lo no cartório de registro de pessoas jurídicas da circunscrição da matriz do empreendimento. A despeito da natureza civil da sociedade cooperativa, o art. 18, § 6° da Lei de regência, excepciona a regra registral e determina que a personalidade jurídica das sociedades em comento se adquire após arquivamento e publicação de seus atos na junta comercial da circunscrição da sede, que fica responsável, também, pela anotação de eventuais alterações estatutárias e atos relevantes de administração. Na situação dos autos as exigências de registro foram satisfeitas pela parte autora, conforme se extrai da ata e estatuto acostados com a inicial (ID. 107777377), devidamente protocolados na Junta Comercial de Rondônia. No mais, restou incontroverso que a autora intentou satisfazer a exigência da casa bancária quanto ao registro em cartório, sendo repelida pela serventia, sob o argumento de que a circunscrição de títulos, documentos, notas e registro civil de pessoas jurídicas não detinha competência para o arquivamento de atos praticados por sociedades cooperativas. Justificativa que, a todo efeito, não merece retoques ante o regime registral acima delineado. Disso se conclui que as exigências da instituição financeira deixaram de observar a razoabilidade, posto que em desacordo com a legislação vigente. Quanto às teses defensivas, notadamente as alegações de ausência de quórum mínimo e de aprovação para as matérias discutidas na ata, não merecem acolhida. Isso porque, nada obstante o cuidado da casa bancária com a segurança de operações, não lhe cabe, em sede administrativa, opor argumentos à documentação devidamente vistada pelo órgão responsável pela guarda dos atos de comércio. Assim, é caso de acolher a pretensão autoral para reconhecer a validade e eficácia dos atos constitutivos e da ata de eleição em face do réu, constituindo-se contra este a obrigação de considera-los suficientes para fins de cadastro bancário, franqueando-se, ademais, o pleno exercício da movimentação bancária aos membros do conselho de administração da Cooperativa, nos termos do estatuto social. Portanto, é caso de acolher o pedido e confirmar a tutela antecipada. Quanto aos danos morais, sabe-se que podem acometer as pessoas jurídicas, tendo em vista que estas detêm atributos da personalidade, nomeadamente referentes à dimensão objetiva da honra, conectada ao bom nome, imagem e reputação. Nada obstante, no caso em comento, não restou demonstrado qualquer violação desses atributos específicos. Ademais, sem prejuízo dos aborrecimentos causados pela suspensão do acesso à conta bancária, não se recomenda censurar a instituição requerida por eventual excesso de zelo na obediência a parâmetros de segurança de suas operações. Logo, afasto a pretensão indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para constituir a obrigação do réu quanto a: a) receber os atos estatutários e a ata da assembleia realizada em 27.03.2024 (ID. 107777377) como instrumentos suficientes ao cadastro bancário para o exercício dos direitos de crédito titularizados pela autora e sob custódia da instituição financeira; b) viabilizar a regular movimentação da conta corrente nº 0240705-1 junto a agência 1294, pelos membros do Conselho Administrativo da autora, nomeadamente as Sras. Sandra Vicentini, Francilene Ferreira da Silva e Maria Aparecida Nascimento de Laia, além de outras pessoas eventualmente indicadas no estatuto social, confirmando-se a tutela antecipada. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, 07 de julho de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014392-67.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE ADEMIR ALVES, OAB nº RO618, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GM RESTAURANTE LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 DECISÃO Vistos, Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD e RENAJUD. Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo. Assim, fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, devendo recolher previamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025 3 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014658-93.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, OAB nº DF129134, RAFAEL OKAZAKI, OAB nº SP296904 Polo Passivo: RJR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: SALMIM COIMBRA SAUMA, OAB nº RO1518 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A em face de RJR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP. Após diversas tentativas frustradas de localizar patrimônio da empresa executada para a satisfação do crédito, a parte exequente peticionou (ID 120505520), requerendo a inclusão dos sócios Luverci Pedro Alves e Gilcelli Pantaleão Vieira Domiciano no polo passivo da execução. Para tanto, argumenta que a situação cadastral da empresa executada como "INAPTA" perante a Receita Federal , por omissão de declarações, equivaleria ao encerramento irregular de suas atividades e, por analogia, à morte da pessoa natural. Com base nisso, defende a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão processual, sustentando ser desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É o breve relatório. Decido. O pleito da parte exequente não merece acolhimento. Embora seja notório o esforço da credora na busca pela satisfação de seu crédito, que se arrasta desde 2015, a via processual eleita para o redirecionamento da execução aos sócios mostra-se inadequada. A situação cadastral "INAPTA", declarada pela autoridade fiscal, decorre do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a omissão na entrega de declarações por dois exercícios consecutivos. Tal condição, de natureza eminentemente administrativa e fiscal, não se confunde com a extinção ou dissolução regular da pessoa jurídica, que são atos formais regidos pelo Código Civil e que, aí, sim, poderiam, em tese, atrair a aplicação do instituto da sucessão. A pretensão de aplicar o artigo 110 do Código de Processo Civil por analogia é juridicamente equivocada. O referido dispositivo legal trata da sucessão da parte por seu espólio ou por seus sucessores no caso de morte, evento que extingue a personalidade da pessoa natural. A baixa de uma empresa por inaptidão fiscal não acarreta, de per si, a extinção de sua personalidade jurídica para todos os fins de direito civil e processual, não havendo que se falar em "morte" da pessoa jurídica para fins de sucessão processual direta. O caminho adequado para que o patrimônio dos sócios responda por dívidas da sociedade é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Este procedimento exige a demonstração dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, a saber, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, por dependência, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim dispõe o art. 134, § 2º, do CPC: "O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, sendo processado em autos apartados." A instauração do incidente é medida que garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos sócios, que terão a oportunidade de se manifestar e produzir provas antes que seus patrimônios pessoais sejam atingidos. Acolher o pedido da exequente para uma "inclusão direta" seria suprimir essa garantia fundamental. Ressalto que este juízo, em decisões anteriores, já indeferiu diversos pedidos de medidas executivas atípicas por considerar que o ônus de localizar bens e de utilizar as vias processuais corretas é da parte credora, sendo a atividade jurisdicional complementar, e não substitutiva. Dessa forma, cabe à parte exequente, caso entenda possuir elementos para tanto – como os indícios levantados na certidão do Oficial de Justiça no ID 115539578 –, provocar o juízo pela via processual apropriada, qual seja, a instauração do incidente de desconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 120505520. Assim, intime-se o autor para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para informar nestes autos a distribuição do incidente ou para o exequente requerer o que entender de direito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de julho de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7004535-55.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA ILDA RODRIGUES PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR PROCURAÇÃO) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou procuração, razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805184-36.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GPM Construções e Incorporações Ltda., hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigaçaõ de Fazer movida pelo Condomínio Residencial Village Cowboy, ora agravado, em face dos ora agravantes. Do histórico processual, verifica-se que o magistrado a deferiu a tutela de urgência para determinar: “ao reclamado que, no prazo e 30 dias proceda com "as correções e implementação do projeto de proteção contra incêndio, explosão e pânico – devendo atender todas as adequações técnicas e legais para que se possa inclusive liberar o auto de vistoria do corpo de bombeiros militar (AVCB), ou seja, adequando-se, inclusive, as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.625/2011, e, ainda, que toda a rede de hidrantes seja regularizadas por conta de eventuais despressurização; a colocação de manômetros; a execução de instalações elétricas; a inserção de componentes do sistema de prevenção e combate a incêndio – placas de sinalização e identificação; a pintura de tubulações em conformidade técnica, e, conforme dito, ao atendimento de todos os requisitos técnicos e legais inerente a implementação efetiva do projeto de proteção contra incêndio, explosão e pânico", sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.”. Insatisfeita, insurge-se a construtora agravante, sustentando, em suma: (i) a ocorrência de decadência do direito de reclamar sobre os vícios; (ii) a ausência de prova robusta do direito do Agravado, que teria inclusive se baseado em laudo técnico de condomínio diverso; (iii) que os problemas apontados decorrem da ausência de manutenção pelo Condomínio e não de vícios construtivos, vez que a obra foi entregue com todas as licenças, incluindo aprovação do Corpo de Bombeiros à época ; e (iv) a irreversibilidade da medida e o risco de dano grave inverso, dado o alto custo das obras impostas. Ao final, pugna pela concessão de liminar para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pela sua reforma integral. É o breve relatório. DECIDO Tencionam a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos aptos a autorizar o deferimento do pleito de efeito suspensivo da decisão vergastada. Ab initio, em que pese os documentos trazidos junto com as razões recursais, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente. As teses da Agravante, embora articuladas, não parecem, neste momento, suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mostra prudente e bem amparada. A alegação de decadência, baseada no art. 26 do CDC, esbarra na natureza da controvérsia. O objeto da tutela de urgência é a segurança e solidez do sistema de combate a incêndio, matéria que, como bem pontuou a magistrada de primeiro grau, atrai a incidência do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, diferencia os prazos para reclamar de vícios aparentes daqueles relativos à segurança da edificação. Portanto, a tese de decadência demanda dilação probatória e aprofundamento incompatíveis com esta análise prefacial, devendo, por ora, prevalecer o entendimento da decisão recorrida, pautado pelo dever de cautela. Nesse sentido, vejamos recente decisão do STJ, tratando sobre o tema correlacionado: CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO . HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art . 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl . 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça.Agravo interno provido em parte . (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Da mesma forma, a alegação de que os vícios decorrem da falta de manutenção pelo condomínio configura matéria de mérito que dependerá de instrução probatória, possivelmente com perícia judicial. O Condomínio Agravado, por sua vez, apresentou laudo técnico particular que aponta falhas construtivas. Havendo, pois, controvérsia fática e laudo indicando risco, a decisão do juízo a quo em priorizar a segurança dos moradores não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. Por fim, o apontado erro na petição inicial, que mencionaria laudo de outro residencial, embora seja uma falha a ser notada, não parece suficiente, por si só, para fulminar a probabilidade do direito do Agravado, uma vez que a decisão se amparou em vasto acervo probatório, além do laudo técnico efetivamente anexado aos autos (ID 92384769), que presumivelmente corresponde ao condomínio autor. Portanto, em que pese a insatisfação defensiva e seus argumentos recursais, entendo, neste momento, inexistir solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pela agravante, no que diz respeito ao fumus boni iuris. Por sua vez, em relação às demais alegações dos recorrentes, entendo que tais argumentos lançados em sede de razões recursais refoge ao campo de apreciação desta instância revisora, pois além de não se mostrarem compatível com a diminuta via do agravo de instrumento, violaria o duplo grau de jurisdição. Não o bastante, entendo que quanto ao risco de dano grave, este milita em favor do Agravado, e não da Agravante. O risco alegado pela construtora é de natureza puramente patrimonial e, em tese, reversível, pois, em caso de eventual improcedência da ação, assiste-lhe o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Por outro lado, o risco aos moradores das 122 unidades autônomas é iminente e de consequências potencialmente irreversíveis. A inadequação de um sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico coloca em perigo diário a integridade física e a própria vida dos condôminos. Na ponderação entre o risco patrimonial de uma empresa e o risco à vida de centenas de pessoas, a balança da Justiça deve, sem dúvida, pender para a proteção do direito fundamental à vida e à segurança. Desta forma, entendo que não merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, configurada a falta de requisito autorizador para a concessão da medida liminar em tutela recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para manter a decisão primeva inalterada. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7062809-46.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: VIRGINIA PEREIRA CRUZ SHOCKNESS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613 EXECUTADO: ELISIANE CORREA COSTA ADVOGADOS DO EXECUTADO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A, ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 DESPACHO A parte exequente requereu, o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens pertencentes a parte executada no endereço indicado no ID 121085315. Conforme jurisprudência dos Tribunais é possível a penhora de bens que guarnecem o domicilio da parte executada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art . 833, inciso II, do CPC/15, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade. 2. A aferição e a avaliação de bens passíveis de penhora, na espécie, somente são possíveis mediante diligência a ser cumprida por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive, quanto à inviolabilidade domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 55691044920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Desta forma, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente, devendo, na mesma oportunidade, informar que ficará como fiel depositário do bem (ens) e intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais da Lei 9.099/95 e do CPC. A parte autora informou os dados dos patronos para acompanhar a diligência, encaminhe-se junto os contatos telefônicos, ID 121085315. Autorizo o/a Oficial(a) de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a exequente a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. Em caso de penhora de bens negativa, expeça-se desde já certidão de dívida judicial em favor do exequente. Encaminhe-se junto a esta decisão o endereço indicado pela parte autora. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Serve a Decisão como Carta/Mandado de Intimação/Mandado de Penhora. Porto Velho, 27 de maio de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7004535-55.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIA ILDA RODRIGUES PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - PB32172-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025.