Joab Leite De Medeiros Brito

Joab Leite De Medeiros Brito

Número da OAB: OAB/PB 032206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joab Leite De Medeiros Brito possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPB, TJRN, TJMG, TRT13, TJRJ, TJBA
Nome: JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0823880-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA FRANKLIN DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Pretende a parte autora medida cautelar de exibição de documentos, no sentido de compelir à ré a juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes aos últimos 60 meses, para que possa quantificar valores eventualmente descontados de forma indevida pelo banco réu. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 22,99 a título de “débito de seguro”, o qual não foi contratado. A ação de exibição de documentos possui procedimento especial, incompatível com os juizados especiais cíveis. Nesse sentido o Enunciado 2.12, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: 2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Logo, este juizado é incompetente para o processo e julgamento da presente ação. A parte autora realiza, ainda, pedido ilíquido a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que não tem ciência de quantos descontos e débitos foram indevidamente realizados pelo réu, deixando assim de formular pedido certo e determinado em desconformidade ao artigo 38, parágrafo único, da lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Retire-se de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825830-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual. Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência. Isto posto, cite-se (através de carta com AR) para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa. Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido. Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825833-19.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. A parte promovente, pessoa jurídica, apresentou manifestação informando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pugnando pela gratuidade judiciária, ou, em sendo o caso, pela redução e parcelamento das custas judiciais. Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de sua situação financeira, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. No mesmo prazo poderá, ainda, requerer redução e/ou parcelamento, apresentando comprovação da necessidade. 3. Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 4. No mesmo prazo, ante o princípio da não surpresa, deverá se manifestar acerca da prescrição parcial dos pedidos, eis que informa que os descontos foram realizados no período de 2018 a 2025 (Id 116428673). Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA   Processo: 8033822-83.2024.8.05.0001     DESPACHO 1. Vistos. 2. Devolvam-se os autos ao eminente relator. Feira de Santana, 21 de julho de 2025. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857541-84.2025.8.20.5001 Autor: HENRIQUE CARDOSO TORRES Réu: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, ou comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, venham-me conclusos. Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva. P. I. C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857541-84.2025.8.20.5001 Autor: HENRIQUE CARDOSO TORRES Réu: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, ou comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, venham-me conclusos. Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva. P. I. C. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822067-89.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de requerimento formulado pela parte ré, por meio da petição de ID 112057683, através do qual postula a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, com fulcro no disposto no art. 385 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerida que o depoimento pessoal da parte autora seria relevante para o esclarecimento dos fatos, na medida em que ela poderia fornecer informações não veiculadas na petição inicial. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte autora já indicou, na inicial, seu relato dos fatos, de forma que o seu depoimento pessoal não trará elementos novos para a formação do convencimento judicial, limitando-se, em regra, à mera reiteração dos fatos já narrados. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré e dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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