Ritchelly Alisson Jose De Almeida Lucena
Ritchelly Alisson Jose De Almeida Lucena
Número da OAB:
OAB/PB 032243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ritchelly Alisson Jose De Almeida Lucena possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRF5, TRT2, TRT13
Nome:
RITCHELLY ALISSON JOSE DE ALMEIDA LUCENA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809983-82.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. L. L. G.REPRESENTANTE: JULIANA GUEDES DOS SANTOS REU: ANDREA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Lucas Linhares Guedes, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Andrea Bezerra dos Santos, psicopedagoga, alegando que o vínculo terapêutico estabelecido entre as partes foi abruptamente rompido em 02/09/2024, em razão de atraso na confirmação da sessão por parte da genitora, o que teria causado sofrimento emocional à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora sustenta que a conduta da ré violou princípios éticos e causou danos morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu ainda o indeferimento do benefício da justiça gratuita à ré. A ré apresentou contestação, alegando que a exigência de confirmação prévia era de conhecimento da representante legal, que ocorreram diversas tratativas para ajustes de horário e que a ruptura do vínculo se deu de forma motivada, sem dano concreto à criança. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência do pedido, por ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentando. I – FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da promovida. A prova documental constante dos autos, notadamente os áudios e mensagens anexadas, demonstra que havia regra clara de confirmação mínima de 02 (duas) horas para realização da sessão. Além disso, conforme emerge dos autos, vislumbro que a genitora descumpria reiteradamente tal exigência, consequentemente gerando instabilidade no agendamento dos atendimentos, tendo a profissional que realizar diversas tentativas de flexibilização e conciliação de horários. Ainda na oportunidade, restou demonstrado que a interrupção foi comunicada de forma fundamentada, não sendo abrupta nem tampouco desprovida de razoabilidade. O relatório terapêutico entregue pela ré ao responsável legal, bem como a substituição imediata da profissional no dia seguinte, conforme admitido pela própria autora, evidenciam que não houve descontinuidade no tratamento nem prejuízo mensurável à criança. Da ausência de Dano Moral A simples frustração da expectativa de continuidade no vínculo terapêutico, ainda que indesejada, não configura dano moral indenizável por si só. Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo concreto à integridade psíquica do menor, o que não se verifica nos autos. Conforme pontuado pelo Ministério Público, não há laudo ou relatório que comprove regressão clínica, sofrimento emocional relevante ou comprometimento terapêutico resultante da interrupção do atendimento. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). Da Justiça Gratuita A autora pleiteou o indeferimento da gratuidade de justiça à ré, sustentando sua condição de sócia de clínica com capital social relevante. Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois o simples fato de figurar como sócia de empresa ativa não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente sem prova de renda pessoal suficiente. Assim, mantém-se a gratuidade deferida à parte ré, ante a ausência de prova inequívoca de capacidade financeira. Da Preclusão No que se refere à alegada preclusão temporal da parte ré quanto à especificação de provas, entendo que a manifestação extemporânea, após intimação regular (ID 107345754), atrai os efeitos do art. 223 do CPC. No entanto, diante da farta prova documental já produzida, o reconhecimento da preclusão não compromete a ampla defesa nem prejudica o julgamento de mérito. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809983-82.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. L. L. G.REPRESENTANTE: JULIANA GUEDES DOS SANTOS REU: ANDREA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Lucas Linhares Guedes, menor impúbere representado por sua genitora, em face de Andrea Bezerra dos Santos, psicopedagoga, alegando que o vínculo terapêutico estabelecido entre as partes foi abruptamente rompido em 02/09/2024, em razão de atraso na confirmação da sessão por parte da genitora, o que teria causado sofrimento emocional à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora sustenta que a conduta da ré violou princípios éticos e causou danos morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu ainda o indeferimento do benefício da justiça gratuita à ré. A ré apresentou contestação, alegando que a exigência de confirmação prévia era de conhecimento da representante legal, que ocorreram diversas tratativas para ajustes de horário e que a ruptura do vínculo se deu de forma motivada, sem dano concreto à criança. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência do pedido, por ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado. É o breve relatório. Passo a decidir fundamentando. I – FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da promovida. A prova documental constante dos autos, notadamente os áudios e mensagens anexadas, demonstra que havia regra clara de confirmação mínima de 02 (duas) horas para realização da sessão. Além disso, conforme emerge dos autos, vislumbro que a genitora descumpria reiteradamente tal exigência, consequentemente gerando instabilidade no agendamento dos atendimentos, tendo a profissional que realizar diversas tentativas de flexibilização e conciliação de horários. Ainda na oportunidade, restou demonstrado que a interrupção foi comunicada de forma fundamentada, não sendo abrupta nem tampouco desprovida de razoabilidade. O relatório terapêutico entregue pela ré ao responsável legal, bem como a substituição imediata da profissional no dia seguinte, conforme admitido pela própria autora, evidenciam que não houve descontinuidade no tratamento nem prejuízo mensurável à criança. Da ausência de Dano Moral A simples frustração da expectativa de continuidade no vínculo terapêutico, ainda que indesejada, não configura dano moral indenizável por si só. Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo concreto à integridade psíquica do menor, o que não se verifica nos autos. Conforme pontuado pelo Ministério Público, não há laudo ou relatório que comprove regressão clínica, sofrimento emocional relevante ou comprometimento terapêutico resultante da interrupção do atendimento. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra . Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). Da Justiça Gratuita A autora pleiteou o indeferimento da gratuidade de justiça à ré, sustentando sua condição de sócia de clínica com capital social relevante. Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois o simples fato de figurar como sócia de empresa ativa não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente sem prova de renda pessoal suficiente. Assim, mantém-se a gratuidade deferida à parte ré, ante a ausência de prova inequívoca de capacidade financeira. Da Preclusão No que se refere à alegada preclusão temporal da parte ré quanto à especificação de provas, entendo que a manifestação extemporânea, após intimação regular (ID 107345754), atrai os efeitos do art. 223 do CPC. No entanto, diante da farta prova documental já produzida, o reconhecimento da preclusão não compromete a ampla defesa nem prejudica o julgamento de mérito. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001470-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: FELIPE HENRIQUE PAIXAO CARDOSO RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c505fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA DECISÃO Vistos. #id.b60f2fe - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 10 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001470-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: FELIPE HENRIQUE PAIXAO CARDOSO RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c505fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA DECISÃO Vistos. #id.b60f2fe - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 10 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE HENRIQUE PAIXAO CARDOSO
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800531-48.2024.8.15.0251 APELANTE: WELLIGTON REIS DOS SANTOS 04061041231, ALISON MOURA CAETANO 10441023495, RYAN NUNES LOURENCO 06404336421 APELADO: DAMIAO DE BOZANO DE MORAIS SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte para ciência da decisão id 35881673 que: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso interposto por Ryan Nunes Lourenço; e determinou a intimação do referido Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de seu recolhimento em dobro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803296-55.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000099-75.2025.5.13.0011 AUTOR: MARIA DO DESTERRO BARBOSA DA SILVA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e1024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO “EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, ajuizada por MARIA DO DESTERRO BARBOSA DA SILVA, para absolver a reclamada SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME de qualquer condenação nesses autos. Tudo consoante fundamentação supra, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, desde já dispensadas. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a se processar na forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados". – artigo 790-B e § 4º da CLT. Expeça-se o ofício. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para pagamento do perito e arquive-se, se for o caso. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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