Antonino Francisco Sobrinho
Antonino Francisco Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PB 032247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonino Francisco Sobrinho possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT6, TJPB, TRT13, TJCE
Nome:
ANTONINO FRANCISCO SOBRINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806361-64.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA GONCALVES DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA GONCALVES DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento. Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens. Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos. Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000041-42.2025.5.06.0181 distribuído para Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300260800000044944231?instancia=2
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802499-51.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO BEZERRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível. Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom. Designo audiência UNA para o dia 15/08/2025, às 09h00min. Inclua-se em pauta. Movimentação específica. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras, apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência. A ausência à audiência implicará em declaração de revelia. INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje). As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos. Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais. Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual. Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000307-73.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: PEDRO VIEGAS DOS SANTOS RECLAMADO: USINA SAO JOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c68c31 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se audiência de instrução - rito sumaríssimo - de modo presencial, para a data e horário abaixo especificados. Instrução (rito sumaríssimo): 19/08/2025 09:30 2. Intimem-se as partes, preferencialmente através do DEJT, para ciência do presente despacho e da data e horário da sessão designada. GOIANA/PE, 17 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000307-73.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: PEDRO VIEGAS DOS SANTOS RECLAMADO: USINA SAO JOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c68c31 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se audiência de instrução - rito sumaríssimo - de modo presencial, para a data e horário abaixo especificados. Instrução (rito sumaríssimo): 19/08/2025 09:30 2. Intimem-se as partes, preferencialmente através do DEJT, para ciência do presente despacho e da data e horário da sessão designada. GOIANA/PE, 17 de julho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VIEGAS DOS SANTOS
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803820-58.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso. Não foram localizados objetos nesta condição (IDs 106993525 e 106993527). Ato contínuo, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 106835529). Requereu, então, desconsideração da pessoa jurídica, o que foi deferido por este juízo (ID 110729378). A parte não apresentou defesa e foi inserida no polo passivo a Sra. FRANCISCA DA SILVA SOUZA. Procedeu-se, então, a buscas de bens e valores da dirigente da associação. Mais uma vez, nada foi localizado (ID 114802726). Intimada novamente para se manifestar, a exequente limitou-se a requerer que este juízo oficie o Juízo Criminal para que salvaguarde bens bloqueados da associação ré no âmbito da Operação "Sem Desconto" em montante suficiente ao adimplemento da obrigação. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos. Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Destaco que este juízo não tem competência para determinar que o juízo criminal da Justiça Federal, responsável pelos procedimentos da "Operação Sem Desconto", transfira valores para satisfazer obrigação destes autos, isso porque o procedimento de guarda e destinação de bens apreendidos em sede de procedimentos criminais segue legislações próprias e específicas (Lei nº 12.846, de 2013, Resolução nº 356, do CNJ, e Código de Processo Penal, entre outras), de modo que a destinação dos bens apreendidos será determinada pelo juízo competente, não podendo este juízo, que, sequer, possui ingerência sobre a Operação Sem Desconto, decidir o destino dos valores apreendidos recentemente. Portanto, falta competência a este juízo para tanto. As providências que cabiam ao Juizado Especial Misto de Cajazeiras foram todas tomadas e esgotaram-se, não havendo mais possibilidade de prosseguir o feito, que há cerca de 08 meses está em fase de cumprimento de sentença, com diversas diligências já realizadas e todas frustradas. Por fim, o fato de se tratar de Juizado Especial restringe as providências cabíveis a este juízo, em razão da simplicidade e da celeridade, princípios que regem o procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099, de 1995). Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1). Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a autora. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801308-68.2025.8.15.0131 Parte Autora: MARIA GONCALVES DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MARIA GONCALVES DA SILVA contra BANCO BMG SA. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 11 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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