Junior Martins Da Silva

Junior Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 032252

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJES, TJGO, TJSC, TRF5, TJCE, TJBA, TJPB, TJRJ, TJSP
Nome: JUNIOR MARTINS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0837881-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SOARES PEREIRA, Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837881-92.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, bem como para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor ora bloqueado, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de complemento do valor constrito. Cumpra-se.". Advogado do(a) EXEQUENTE: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0815716-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MERCIA AGUINALDO DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA ( JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.), proferida nos autos da presente ação de nº 0815716-80.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810238-91.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELANA CABRAL DA SILVA PALMA, CARLOS EDUARDO TORRES DA COSTA REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810238-91.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELANA CABRAL DA SILVA PALMA, CARLOS EDUARDO TORRES DA COSTA REU: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0807154-93.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Abuso de Poder] AUTOR: LEANDRO FERREIRA MATIAS REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Diante do teor da certidão de Id 114201072, intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste a respeito, como também acerca da possibilidade de distribuição da Carta Precatória pelo próprio promovente. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800180-64.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para manifestar-se, prazo de 5 dias. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812802-43.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAQUELINE GOMES COSTA(704.014.004-76); JUNIOR MARTINS DA SILVA(708.568.804-18); Polo passivo: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(39.505.350/0001-45); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11); OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(784.025.811-53); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO PIX NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA NOS AUTOS QUE A AUTORA ADMITIU TER REALIZADO PIX ERRADO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU FALHA SISTÊMICA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, na qual a parte autora, JAQUELINE GOMES COSTA, alega ter sido vítima de fraude, resultando em uma transação PIX não reconhecida no valor de R$6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais) de sua conta no Nubank para uma conta no Banco Santander, cujo beneficiário seria ALECSANDRO RODRIGUES CAFERRO - CNPJ 59.682.079/0001-20. A autora busca o ressarcimento do valor transferido indevidamente e indenização por danos morais. As Demandadas, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como a ausência de falha na prestação de serviços. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) Das Preliminares. II.A.1. Da Incompetência do JEC por necessidade de perícia Rejeito a preliminar. A complexidade alegada pelas rés não afasta a competência do Juizado Especial Cível, pois a análise do caso não exige perícia técnica, podendo ser dirimida por provas documentais e digitais já presentes nos autos. II.A.2. Da Incompetência do JEC por necessidade de denunciação à lide Rejeito a preliminar. A Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros para garantir a celeridade processual, e a questão da responsabilidade pode ser analisada entre as partes já existentes no processo. II.A.3.Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar. Inicialmente, a discussão sobre a responsabilidade do Banco Santander como domicílio bancário da conta receptora é questão que se confunde com o mérito e será analisada em conjunto com o dever de segurança e a alegada falha na prestação do serviço. Outrossim, a identificação da ré como "Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento" não configura ilegitimidade passiva, mas sim uma questão de regularização processual da razão social, sendo evidente sua relação com o nome fantasia "Nubank" e sua participação na transação contestada. II.A.4. Da Ausência de Documento Indispensável - Comprovante de Residência em Nome de Terceiro: Rejeito a preliminar. O comprovante de residência em nome da própria autora não é um documento indispensável à propositura da ação a ponto de justificar o indeferimento da inicial, especialmente quando a qualificação da parte já está nos autos e sua finalidade é meramente para fins de comunicação. II.B) DO MÉRITO. No mérito, a demanda é improcedente. A controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras por transação PIX não reconhecida pela autora. Analisando as provas e alegações, verifica-se que a situação se deu em virtude da falta de cautela e diligência da própria autora. A promovida Nubank comprovou, por meio de conversas de chat, que a parte autora admitiu ter feito um PIX errado. Isso indica que não houve falha na prestação de serviços ou vazamento de dados que permitisse a ação de terceiros fraudadores na conta da autora. A transação foi confirmada após a inserção da senha de 4 dígitos, que é pessoal e intransferível, e partiu de um dispositivo previamente autorizado. A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão original e senha pessoal, sendo ônus do consumidor comprovar negligência da instituição. A jurisprudência consolidada sobre o tema corrobora que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO DE DIGITAÇÃO POR PARTE DO AUTOR - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO DESCONHECIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG 5139878-37.2023.8.13.0024, Relator: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 07/05/2024) A alegação de fraude ou falha de segurança não se sustenta diante do fato de que a própria autora, em contato com o atendimento do Nubank, informou ter realizado um "Pix errado". O Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pela Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, é uma ferramenta destinada apenas a casos de fundada suspeita de fraude e falhas sistêmicas operacionais. No presente caso, uma vez que a transação foi iniciada e confirmada pela própria autora, ainda que por engano, não se caracteriza a fraude ou falha sistêmica que justificaria a aplicação do MED. Ademais, o Banco Santander, como domicílio bancário da conta recebedora, atuou de acordo com o protocolo e tentou a recuperação do valor via MED, mas a conta beneficiária já não possuía saldo disponível. Dessa forma, a inobservância do dever de cautela e prudência por parte da autora, ao efetivar uma transação bancária para quem não pretendia, configura culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido. As provas apresentadas, incluindo o histórico de chat da autora e os registros de transação com dispositivo autorizado e senha pessoal, são consistentes em indicar a ausência de falha nos serviços das rés. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAQUELINE GOMES COSTA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    [Cartão de Crédito] 0801485-23.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA DAS NEVES SOUZA FIDELIS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO DESIGNO o dia 22/07/2025, às 10 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano. Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados). Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo. Frise-se que, por se tratar de audiência una, inicialmente será dada às partes a oportunidade de entrarem em acordo. Não sendo possível a conciliação, deve se proceder à fase de levantamento de provas e, após, ao proferimento da sentença. ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: mam-jems@tjpb.jus.br Senha: 013678. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
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