Junior Martins Da Silva
Junior Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRJ, TRF5, TJCE, TJBA, TJPB, TJSC, TJSP, TJGO, TJES
Nome:
JUNIOR MARTINS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804153-89.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Turismo] Promovente: AUTOR: GIUSEPH MARQUES ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 Promovido: REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000432-95.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: CLAUDIO LEONARDO DA SILVA CASTRO Requerido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Recebo a inicial por estar adequada, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, reparação de danos morais e pedido liminar, na qual a parte demandante alega que ao analisar o demonstrativo de crédito de seu benefício, percebeu que estavam sendo descontado valores nominados de "CONTRIB. SINDNAPI" não contratados/autorizados, concernentes à contribuição associativa vertida a(ao) requerido(a) Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o demandado se abstenha de promover descontos junto a conta bancária da autora relativo a contribuição objurgada, sob pena de multa a ser fixado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos. Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos documentos acostados à inicial, que indicam a existência de descontos realizados no benefício da parte autora concernentes às contribuições vertidas em favor da associação requerida, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora não reconhece o débito em questão. No impasse, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se "alterar a verdade dos fatos". O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, a um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente. O receio de dano irreparável também resta patente, haja vista a agressão patrimonial suportada pelo requerente diante dos descontos efetivados mensalmente. Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar apenas para determinar que a demandada cesse os descontos na aposentadoria da parte autora, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). No caso em tela, cumpre destacar que não se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo. A ré é uma associação civil e o desconto versa sobre contribuição, logo, não se estabelece entre as partes uma relação de consumo, mas sim uma relação de direito privado regida pelo Código Civil. A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, tornando-se possível a inversão do ônus da prova. Assim sendo, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré. Destarte, DETERMINO que a parte ré apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, especialmente o instrumento contratual que comprove a adesão pela parte autora das contribuições ora discutidas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte requerida a contar da data de juntada do AR nos autos, nos termos no Enunciado n°13 do FONAJE. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito
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