Ayana Maria Fernandes Lima
Ayana Maria Fernandes Lima
Número da OAB:
OAB/PB 032330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayana Maria Fernandes Lima possui 97 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
AYANA MARIA FERNANDES LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: slu-vmis01@tjpb.jus.br INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800434-95.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: GEIMAN FABRICIO BEZERRA DA NOBREGA Polo Passivo: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA - PB27148, AYANA MARIA FERNANDES LIMA - PB32330 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 116221859. SANTA LUZIA-PB, 28 de julho de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: FERNANDO CASSIANO DE OLIVEIRA SEGUNDO ADVOGADA: AYANA MARIA FERNANDES LIMA - OAB/PB 32.330 AGRAVADA: FABRICIA DA COSTA MORAIS Vistos, etc. Fernando Cassiano de Oliveira Segundo interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que reabriu o prazo para oferecimento de embargos monitórios no processo nº 0800387-24.2025.8.15.0321, ajuizado em desfavor de Fabricia da Costa Morais, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Na hipótese dos autos, a petição inicial e diversos documentos foram distribuídos em sigilo processual, muito embora a ação não tenha sido distribuída em segredo de justiça. Quando uma parte coloca petição ou documento em sigilo processual impede que advogado da parte adversa, mesmo habilitado nos autos, tenha acesso ao conteúdo das petições e documentos inseridos nos autos em sigilo processual. Tal prática fere amplitude do direito de defesa da parte adversa contraditório. Em que pese à parte demandada ter deixado transcorrer o prazo dos embargos monitórios e tendo constituído advogado após esse prazo, e permanecendo até a data de hoje a petição inicial e outras petições e documentos em sigilo processual (conforme ids. ns. 11769696; 111815210; 112772050; 112772049; 112767548; 112767547), sem que o advogado que está participando da audiência na data de hoje possa visualizar tais petições e documentos, o caminho mais razoável a ser seguido é a devolução do prazo para os embargos monitórios. Urge que se levante o sigilo processual das peças e documentos mencionados nos ids. acima, e o faço agora em audiência para que o advogado constituído possa ter acesso a tais peças e documentos e exerça a plenitude do direito de defesa. Foi por este juizo levantado nesta audiência o sigilo das petições e documentos, tendo o advogado da parte promovida confirmado o acesso a tais peças e documentos. Intimados os presentes em audiência desta decisão. Intime o advogado constituído pela parte demandada (ID. 36218608) Em suas razões (ID. 36218607), o agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do pleito de suspensão da decisão recorrida, sob a alegação de que deve ser restabelecida a revelia da recorrida, pois teve o pleno conhecimento da demanda com o recebimento da petição inicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise do pedido de tutela recursal. Inicialmente, é importante registrar as disposições do art. 1.019, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo ou suspensivo ativo, caso estejam presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal. No caso em tela, o recorrente ajuizou ação monitória contra Fabrícia da Costa Morais, ora agravada, com o objetivo de constituir crédito no valor total de R$ 45.078,92, referente a compras realizadas por ela com o cartão de crédito de sua titularidade. O Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão anterior que havia decretado a revelia da demandada, sob o argumento de que parte dos documentos apresentados pelo autor encontrava-se protegida por sigilo, o que teria comprometido o pleno exercício do direito de defesa. Assim, restabeleceu o prazo para apresentação de contestação. Inconformado, o recorrente requer a reforma da decisão, sustentando que deve ser mantida a revelia da parte agravada, uma vez que esta teve pleno conhecimento da ação ao receber a petição inicial. No caso dos autos, em uma análise preliminar da controvérsia, verifica-se que a recorrida foi, de fato, impossibilitada de exercer de forma plena o seu direito de defesa, em razão da indevida imposição de sigilo sobre parte dos documentos juntados aos autos pelo autor na ação originária. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau durante a audiência realizada, ocasião em que se constatou que a ausência de acesso integral aos elementos probatórios comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, a decisão que afastou os efeitos da revelia e restabeleceu o prazo para apresentação de embargos monitórios encontra respaldo no devido processo legal e, neste momento, deve ser mantida. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito do presente recurso, considerando o não preenchimento de um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida pleiteada (probabilidade de provimento do recurso). Sobre tais requisitos, vejamos os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Ação de indenização por danos morais e estéticos c/c perdas e danos c/c medida liminar – Acidente de trânsito – Incapacidade laborativa – Indenização por danos materiais – Pleito liminar – Indeferimento - Agravo de instrumento – Pedido de antecipação da tutela recursal – Não concessão – Ausência dos requisitos legais – Ausência de prova suficiente acerca da incapacidade laborativa – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para concessão da tutela antecipada do agravo de instrumento, é necessário que o agravante demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes esses requisitos, como ocorreu na hipótese vertente, é de ser indeferido o pedido. - Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, não há que falar em reforma da decisão liminar que indeferiu o pleito. (0804150-02.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Conforme evidenciam os precedentes acima, os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo são cumulativos, de modo que, a ausência de um deles (probabilidade de provimento do recurso) dispensa a análise do segundo (risco de dano). Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-65.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: FERNANDO CASSIANO DE OLIVEIRA SEGUNDO ADVOGADA: AYANA MARIA FERNANDES LIMA - OAB/PB 32.330 AGRAVADA: FABRICIA DA COSTA MORAIS Vistos, etc. Fernando Cassiano de Oliveira Segundo interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que reabriu o prazo para oferecimento de embargos monitórios no processo nº 0800387-24.2025.8.15.0321, ajuizado em desfavor de Fabricia da Costa Morais, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Na hipótese dos autos, a petição inicial e diversos documentos foram distribuídos em sigilo processual, muito embora a ação não tenha sido distribuída em segredo de justiça. Quando uma parte coloca petição ou documento em sigilo processual impede que advogado da parte adversa, mesmo habilitado nos autos, tenha acesso ao conteúdo das petições e documentos inseridos nos autos em sigilo processual. Tal prática fere amplitude do direito de defesa da parte adversa contraditório. Em que pese à parte demandada ter deixado transcorrer o prazo dos embargos monitórios e tendo constituído advogado após esse prazo, e permanecendo até a data de hoje a petição inicial e outras petições e documentos em sigilo processual (conforme ids. ns. 11769696; 111815210; 112772050; 112772049; 112767548; 112767547), sem que o advogado que está participando da audiência na data de hoje possa visualizar tais petições e documentos, o caminho mais razoável a ser seguido é a devolução do prazo para os embargos monitórios. Urge que se levante o sigilo processual das peças e documentos mencionados nos ids. acima, e o faço agora em audiência para que o advogado constituído possa ter acesso a tais peças e documentos e exerça a plenitude do direito de defesa. Foi por este juizo levantado nesta audiência o sigilo das petições e documentos, tendo o advogado da parte promovida confirmado o acesso a tais peças e documentos. Intimados os presentes em audiência desta decisão. Intime o advogado constituído pela parte demandada (ID. 36218608) Em suas razões (ID. 36218607), o agravante pugna, liminarmente, pelo deferimento do pleito de suspensão da decisão recorrida, sob a alegação de que deve ser restabelecida a revelia da recorrida, pois teve o pleno conhecimento da demanda com o recebimento da petição inicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise do pedido de tutela recursal. Inicialmente, é importante registrar as disposições do art. 1.019, inciso I, do CPC, o qual estabelece que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo ou suspensivo ativo, caso estejam presentes dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal. No caso em tela, o recorrente ajuizou ação monitória contra Fabrícia da Costa Morais, ora agravada, com o objetivo de constituir crédito no valor total de R$ 45.078,92, referente a compras realizadas por ela com o cartão de crédito de sua titularidade. O Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão anterior que havia decretado a revelia da demandada, sob o argumento de que parte dos documentos apresentados pelo autor encontrava-se protegida por sigilo, o que teria comprometido o pleno exercício do direito de defesa. Assim, restabeleceu o prazo para apresentação de contestação. Inconformado, o recorrente requer a reforma da decisão, sustentando que deve ser mantida a revelia da parte agravada, uma vez que esta teve pleno conhecimento da ação ao receber a petição inicial. No caso dos autos, em uma análise preliminar da controvérsia, verifica-se que a recorrida foi, de fato, impossibilitada de exercer de forma plena o seu direito de defesa, em razão da indevida imposição de sigilo sobre parte dos documentos juntados aos autos pelo autor na ação originária. Tal circunstância foi devidamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau durante a audiência realizada, ocasião em que se constatou que a ausência de acesso integral aos elementos probatórios comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, a decisão que afastou os efeitos da revelia e restabeleceu o prazo para apresentação de embargos monitórios encontra respaldo no devido processo legal e, neste momento, deve ser mantida. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito do presente recurso, considerando o não preenchimento de um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida pleiteada (probabilidade de provimento do recurso). Sobre tais requisitos, vejamos os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Ação de indenização por danos morais e estéticos c/c perdas e danos c/c medida liminar – Acidente de trânsito – Incapacidade laborativa – Indenização por danos materiais – Pleito liminar – Indeferimento - Agravo de instrumento – Pedido de antecipação da tutela recursal – Não concessão – Ausência dos requisitos legais – Ausência de prova suficiente acerca da incapacidade laborativa – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para concessão da tutela antecipada do agravo de instrumento, é necessário que o agravante demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes esses requisitos, como ocorreu na hipótese vertente, é de ser indeferido o pedido. - Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, não há que falar em reforma da decisão liminar que indeferiu o pleito. (0804150-02.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Conforme evidenciam os precedentes acima, os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo são cumulativos, de modo que, a ausência de um deles (probabilidade de provimento do recurso) dispensa a análise do segundo (risco de dano). Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não observar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801275-90.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84379203798?pwd=Dyecf11owrEJn2T1O37waaivbG7ksQ.1 ID da reunião: 843 7920 3798 Senha: 598145 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801275-90.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84379203798?pwd=Dyecf11owrEJn2T1O37waaivbG7ksQ.1 ID da reunião: 843 7920 3798 Senha: 598145 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801551-92.2023.8.15.0321 APELANTE: QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA APELADO: MARIA GORETE DA SILVA ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (id 36082673). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801255-02.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025 às 10h45min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de sua advogada. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88642934582?pwd=Dzlm6bsiQdKyKaCfzBm7wbw49U8ujZ.1 ID da reunião: 886 4293 4582 Senha: 182244 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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