Karolynne Jansen De Amorim Abilio

Karolynne Jansen De Amorim Abilio

Número da OAB: OAB/PB 032354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karolynne Jansen De Amorim Abilio possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF5, TRT5, TRF1, TJPB
Nome: KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806071-03.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo promovido, na qual sustenta a desnecessidade da prova pericial grafotécnica requerida, alega excesso no valor dos honorários propostos e discute a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial. Em que pese os argumentos expendidos, entendo que a realização da perícia grafotécnica é medida que se impõe. A parte autora, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato de cartão consignado, trouxe controvérsia relevante e juridicamente relevante que não pode ser dirimida unicamente pela prova documental colacionada aos autos. Trata-se de fato específico que exige prova técnica para o devido esclarecimento, com vistas à formação do convencimento judicial. Outrossim, é pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado ao processo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, consoante o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte que produziu o documento provar sua veracidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Portanto, não se sustenta a alegação de que a prova pericial seria desnecessária, tampouco é cabível imputar à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custo da prova requerida justamente para confirmar ou afastar a autenticidade do documento apresentado pela parte adversa. Com relação ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 438,29, não se verifica, de plano, qualquer excesso ou desproporcionalidade. O valor está dentro dos parâmetros comumente adotados pelo Judiciário para a espécie de perícia grafotécnica, além de observar os critérios do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025. Destaco, ainda, que a utilização de cópia digitalizada do suposto contrato não inviabiliza a realização da perícia. O artigo 425, VI, do CPC, prevê expressamente que reproduções digitalizadas fazem a mesma prova dos originais, salvo impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade, cabendo ao perito, no curso da perícia, avaliar eventual inviabilidade técnica, hipótese que deverá ser certificada nos autos. Diante do exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida quanto à necessidade da prova pericial grafotécnica e, com fulcro no artigo 429, II, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, atribuo ao promovido BANCO BMG S/A o ônus do adiantamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 438,29. Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal (RG, Título de Eleitor e CTPS) digitalizadas em cores, com resolução mínima de 600 dpi, para viabilizar a realização da perícia. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0806071-03.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA CASCIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo promovido, na qual sustenta a desnecessidade da prova pericial grafotécnica requerida, alega excesso no valor dos honorários propostos e discute a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial. Em que pese os argumentos expendidos, entendo que a realização da perícia grafotécnica é medida que se impõe. A parte autora, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato de cartão consignado, trouxe controvérsia relevante e juridicamente relevante que não pode ser dirimida unicamente pela prova documental colacionada aos autos. Trata-se de fato específico que exige prova técnica para o devido esclarecimento, com vistas à formação do convencimento judicial. Outrossim, é pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado ao processo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, consoante o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte que produziu o documento provar sua veracidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou a seguinte tese: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Portanto, não se sustenta a alegação de que a prova pericial seria desnecessária, tampouco é cabível imputar à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o custo da prova requerida justamente para confirmar ou afastar a autenticidade do documento apresentado pela parte adversa. Com relação ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 438,29, não se verifica, de plano, qualquer excesso ou desproporcionalidade. O valor está dentro dos parâmetros comumente adotados pelo Judiciário para a espécie de perícia grafotécnica, além de observar os critérios do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025. Destaco, ainda, que a utilização de cópia digitalizada do suposto contrato não inviabiliza a realização da perícia. O artigo 425, VI, do CPC, prevê expressamente que reproduções digitalizadas fazem a mesma prova dos originais, salvo impugnação fundamentada quanto à sua autenticidade, cabendo ao perito, no curso da perícia, avaliar eventual inviabilidade técnica, hipótese que deverá ser certificada nos autos. Diante do exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida quanto à necessidade da prova pericial grafotécnica e, com fulcro no artigo 429, II, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, atribuo ao promovido BANCO BMG S/A o ônus do adiantamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 438,29. Intime-se o promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal (RG, Título de Eleitor e CTPS) digitalizadas em cores, com resolução mínima de 600 dpi, para viabilizar a realização da perícia. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805674-41.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nota-se que, no caso dos autos, a intempestividade da contestação é inconteste. Em que pese o promovido seja revel, a presunção instituída no art. 319 do CPC é apenas relativa, podendo este intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322, segunda parte, do CPC). Pode ingressar no contraditório, inclusive produzindo as provas que tiver. Ademais, deve o juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, perquirindo a verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento. Nesse diapasão, vê-se que o demandado, a despeito de ter apresentado sua defesa intempestivamente, pode intervir no processo, no estado em que se encontra, devendo ser-lhe assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, com a produção das provas necessárias para o desfecho da lide,, no intuito de evidenciar os fatos narrados na inicial. Cândido Dinamarco leciona que: "O direito do revel produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia. Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir. O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar" ("Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 1ª ed., p. 544). Dessa forma, embora, a peça contestatória acostada, não conserve a força processual originária, esta traz informações sobre a área objeto da controvérsia, servindo assim como prova documental, podendo auxiliar para formação do convencimento, no momento da decisão final. Saliento, ainda, que juntada da peça extemporânea, tal como ocorrido, não acarretou qualquer prejuízo à parte demandante, tendo em vista que será propiciado se manifestar quanto ao seu teor, viabilizando assim o contraditório. Assim, diante de todo o exposto, profiro a presente decisão com base na presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, porém sem desconsiderar inteiramente as alegações apresentadas na contestação e nos documentos colacionados posteriormente. O promovido apenas ingressou no feito, após a decisão de especificação de provas e mesmo assim nada requereu. De igual modo, o demandante apesar de intimado não especificou nenhuma prova. Todavia, em respeito ao contraditório e ao disposto no Art. 437, §1°, do NCPC, intime-se o demandante para se manifestar sobre os novos documentos anexados na petição retro no prazo de 15 dias. Após, tragam-me os autos conclusos para sentença. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0010127-13.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON SIPRIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que a arte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tem previsão legal no artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O art. 60, caput, do referido Diploma Legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º). Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). No caso de impossibilidade de recuperação ao exercício da atividade habitual do segurado, o art. 62 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, disciplina que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ também é previsto na Lei nº 8.213/1991, que, em seu art. 42, estabelece: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Com as alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados como benefício por incapacidade temporária ou permanente, respectivamente, conforme previsto no art. 201, I, da Constituição Federal. Apesar de a redação da Lei nº 8.213/1991 ainda não ter sofrido alterações acerca da nomenclatura dos benefícios, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, já elenca tais mudanças e prevê, em seu art. 71, caput, que: “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial”. Por sua vez, o art. 43, caput, do referido Decreto estabelece que: “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. O período de carência necessário à concessão do benefício, tanto para o beneficio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria permanente, é de doze meses, conforme previsão do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 29, I, do Decreto nº 3.048/1999. O § 2º do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, elenca as exceções à exigência do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade e prevê que: “§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Pois bem. Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de CID 10 M51.1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M54.1 – RADICULOPATIA; CID 10 M43.0 – ESPONDILÓLISE, não apresenta incapacidade ao trabalho. Frise-se que não houve impugnação ao laudo. Ressalte-se que doença não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Lucimar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que o fato de ter não sido constatada a incapacidade parcial pelo laudo médico pericial não obsta a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que se deve analisar a incapacidade à luz das condições pessoais do demandante. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (doc nº 17013109533117800000006293112), no qual relatou o médico responsável que a deficiência da demandante não a incapacita para sua atividade habitual de agricultora, sob o argumento de que"[...] a autora é portadora de alterações radiológicas da coluna vertebral compatível com sua faixa etária, não apresentando nenhuma patologia incapacitante da coluna vertebral [...]". Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dada a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, a análise relativa à qualidade de segurada da autora resta prejudicada. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08105938320174050000, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018, PUBLICAÇÃO: ) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Auxiliadora Alves de Mendonça contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (id nº 4058302.3658670) conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentado foi detalhado e suficiente para constatar que a deficiência do demandante de espondiloartrose e hérnia de disco sem radiculopatia não o incapacita para sua atividade habitual, não havendo necessidade de produção de laudo complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08010987220164058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018, PUBLICAÇÃO: ) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000294-67.2020.5.05.0008 RECLAMANTE: CLARICE ROCHA ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c29dc proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela Executada. Notifique(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) agravado(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE ROCHA ALMEIDA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803574-60.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA PINTO DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS - PB26784, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO - PB32354, LARYSSA CARLA ANGELO DA SILVA - PB32872 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. SUSPENDA-SE o presente feito. O processo deverá permanecer suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (utilizando-se o movimento 11975), inserindo no complemento, o número do respectivo tema (tema nº 1300), até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802978-32.2024.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto(s):[Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA REU: KASIO ABILIO DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte Ré, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0802978-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assuntos: [Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA REU: KASIO ABILIO DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de Kassio Abílio de Sousa pela suposta prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia oral (ID 97565771). Após a instrução processual, juntou-se informação da defesa indicando que o acusado apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool, acompanhada de laudo médico (ID 99975249). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental (ID 107827928). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O réu peticionou nos autos alegando possuir patologia que requer tratamento específico, consistente em internação, em razão de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool, juntando laudo médico (ID 99975249) que atesta sua condição. São, em síntese, os termos da demanda, a qual, entretanto, não deve ser acolhida, conforme os fundamentos a seguir expostos. Verifica-se nos autos que o paciente foi acusado como incorrente nas sanções previstas no artigo 331 do Código Penal. No da ação penal, a defensora do paciente requereu a anexação de atestado médico, pleiteando, assim, a instauração de incidente de insanidade mental, com o objetivo de apurar se o acusado/paciente possuía, no momento da prática do delito, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de agir conforme esse entendimento, nos termos do artigo 149 do Código Penal. A doutrina de Guilherme de Souza Nucci preleciona que: "É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a sanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente" (Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT - 2ª Ed., pág. 286). Nesse contexto, compete ao magistrado responsável pelo processo, que detém maior contato com a realidade dos acontecimentos, no exercício da livre valoração das provas, analisar a necessidade da realização do exame solicitado, especialmente se há nos autos outros elementos probatórios que comprovem a capacidade do réu de agir por sua própria vontade ao tempo da prática do ato ilícito. Importa destacar que, conforme dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal ¹, compete ao magistrado ordenar a realização do exame de insanidade mental do acusado sempre que houver questionamento acerca de sua capacidade mental. Destaco que se trata de uma prerrogativa atribuída ao magistrado, caso haja dúvida substancial acerca da sanidade mental do acusado, não estando o juiz compelido a seguir rigidamente o referido dispositivo. No presente feito, conforme atestado médico juntado aos autos (Id nº 99975249), verifica-se que o réu apresenta sintomas de agressividade e irritabilidade decorrentes do uso de álcool, sendo indicada a necessidade de internação compulsória. Contudo, entendo que não há dúvidas quanto à sua sanidade mental, razão pela qual reputo que o acusado não apresenta qualquer rigidez mental que pudesse comprometer sua compreensão acerca do caráter ilícito dos supostos atos praticados. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão proferida pelo Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho no HC nº 0802475-04.2020.815.0000, firmou entendimento de que, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a incapacidade mental do acusado, o incidente de insanidade mental deve ser indeferido: HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. AVERIGUAR IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. ALCOOLISMO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. DECISÓRIO MOTIVADO. FUNDAMENTO COM FULCRO NO ART. 149 DO CPP. NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DA INSANIDADE DO ACUSADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. 2.Cabe ao Juiz processante, em seu mister durante a livre apreciação da prova, a verificação da necessidade da realização do exame de insanidade mental, notadamente se constam dos autos outros elementos de convicção a demonstrarem que o réu era capaz de se autodeterminar no momento da prática do ilícito, não se extraindo dos presentes autos 3. In casu, foi devidamente afastada qualquer dúvida quanto à sanidade do paciente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0802475-04.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/05/2020). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Retome-se o curso regular do feito. Publique-se. Intimem-se. Após, faça-se conclusão para a juíza leiga. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito ¹ Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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