Beatriz Da Rocha Loureiro
Beatriz Da Rocha Loureiro
Número da OAB:
OAB/PB 032357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Da Rocha Loureiro possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPB, TJSP, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJMT
Nome:
BEATRIZ DA ROCHA LOUREIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0821938-84.2024.8.15.0001 [Aquisição] EMBARGANTE: JOSENETE SOARES MARCELINO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSENETE SOARES MARCELINO em face de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento de restrições judiciais impostas sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, em trâmite neste Juízo. Em síntese, alega a embargante que adquiriu o veículo da empresa Renacar Automóveis LTDA no ano de 2016, tendo inclusive o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em seu nome pelo representante legal da empresa embargada, com firma reconhecida, na mesma época. Afirma que, por um lapso, não realizou a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN, mas que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade de forma ininterrupta. Relata que só tomou conhecimento das restrições judiciais quando o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 03 de maio de 2024. Em decisão de ID 97514467, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção da posse da embargante sobre o veículo e o levantamento provisório das restrições inseridas no sistema RENAJUD. A primeira embargada, Maria do Socorro de Araújo, apresentou contestação (ID 104553802), onde impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita à embargante, alegando ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o veículo continua registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA, defendendo que a embargante seria carecedora da ação por pretender defender direito alheio em nome próprio. A embargante apresentou réplica à contestação (ID 109620935), refutando as preliminares suscitadas e reafirmando o seu direito à manutenção da posse do bem adquirido de boa-fé. A segunda embargada, Renacar Automóveis LTDA, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade judiciária A primeira embargada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à embargante, alegando ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A impugnação não merece acolhimento. O Juízo, em despacho de ID 93671963, determinou a intimação da demandante para que comprovasse documentalmente sua insuficiência de recursos. Em atendimento à determinação judicial, a embargante apresentou a documentação necessária para comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que embasou a decisão de ID 97514467, que deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, o fato da embargante ser assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, conforme leciona o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez demonstrada a hipossuficiência da autora nos autos e devidamente analisada a questão pelo juízo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Da ilegitimidade ativa A primeira embargada alega a ilegitimidade da embargante para compor o polo ativo da presente demanda, afirmando que o veículo objeto da constrição está registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA. A preliminar não merece prosperar. O art. 674, caput, juntamente com o §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." No caso em tela, verifico que a embargante comprovou ser possuidora direta do veículo há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta no decorrer desse período. Ademais, apresentou Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido em seu nome pelo representante legal da segunda embargada em data anterior (30/09/2015 e 09/08/2016) à efetivação das constrições impostas nos autos originários (ID 93511134). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade, sendo a transferência perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE INVENTÁRIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006493-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). (TJPB - 0829778-22.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024). Portanto, resta evidenciada a legitimidade da embargante para ajuizar a presente demanda, integrando regularmente o polo ativo da ação, uma vez que, na condição de possuidora do bem litigioso, é terceira estranha à lide originária e, justamente por essa razão, viu-se indevidamente afetada pelas constrições que recaíram sobre o veículo. Da falta de interesse de agir A primeira embargada sustenta a falta de interesse de agir da embargante, alegando a desnecessidade de provimento jurisdicional no caso dos autos, em razão de o veículo não estar oficialmente sob responsabilidade da embargante devido à falta da transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse processual da embargante se funda na necessidade de repelir a constrição judicial que irregularmente recaiu sobre bem no qual detinha a posse, restringindo seu uso e sua plena fruição. Como já ressaltado, a transferência de propriedade de bem móvel se opera pela simples tradição, conforme preconizam os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Ademais, a embargante comprovou ser possuidora de boa-fé do automóvel, tendo o adquirido em data anterior à constrição judicial. Nesse cenário, os embargos de terceiro constituem a medida processual adequada para resguardar o patrimônio da embargante, estando evidentemente comprovado seu interesse processual, em conformidade com o ordenamento jurídico. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO No mérito, a questão central reside em verificar se a embargante, na condição de possuidora do veículo em questão, tem direito ao levantamento das restrições judiciais impostas no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001. Conforme análise da documentação acostada aos autos, verifico que a embargante comprovou satisfatoriamente a aquisição do veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, junto à segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA) no ano de 2016, conforme Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida (ID 93511134). Ademais, a embargante demonstrou que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta. O Código Civil estabelece em seus artigos 1.226 e 1.267 que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, momento em que o domínio da coisa móvel se perfaz. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade de veículo automotor ocorre mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO. ORDEM DE PENHORA . INDEFERIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VENDA ANTERIOR À PENHORA DO BEM . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições perante o órgão competente na data da venda evidencia a boa-fé do adquirente. - Embora não tenha havido a transferência do bem junto ao DETRAN, restou comprovado nos autos que houve a tradição da propriedade do veículo em favor da parte agravante, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem em questão. - Não constatados indícios de que tivesse prévia ciência do processo de execução, mister verificar que o agravante adquiriu o veículo dotado de boa-fé, afastando a possibilidade de fraude à execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806327-94.2024.8.15.0000, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Juntado em 07/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Terceiro podem ser opostos por quem, proprietário ou possuidor, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando seu desfazimento ou sua inibição. Procedimento previsto no art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. “Tratando de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN. Como a transferência do bem se deu antes da inscrição da constrição no órgão de trânsito, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito”. (0809167-08.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2023).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807105-66.2021.8.15.0001, Relator.: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 4ª Câmara Cível. Juntado em 23/01/2024). No caso concreto, foi evidenciado que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 2016, ou seja, em data anterior à efetivação das constrições judiciais impostas nos autos de origem, que datam de 2021 (bloqueio de transferência) e 2023 (restrição de circulação). Importante ressaltar que o fato de a embargante não ter providenciado a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito não afasta seu direito à proteção possessória, uma vez que tal transferência configura mera formalidade administrativa, não se confundindo com a transferência da propriedade em si, que se opera pela tradição. Ademais, a segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA), apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que reforça a veracidade das alegações da embargante quanto à aquisição do veículo. Diante desse contexto, considerando que apenas o efetivo patrimônio do devedor deve estar sujeito aos efeitos da decisão judicial, entendo que as restrições gravadas na documentação do veículo devem ser definitivamente levantadas, uma vez que o bem não mais pertencia à Renacar Automóveis LTDA quando da efetivação das constrições, não podendo ser legalmente alcançado por fato jurídico do qual a embargante não deu causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 97514467, reconhecendo definitivamente a manutenção da posse da embargante sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5; b) DETERMINAR o levantamento definitivo das restrições de circulação e transferência que recaem sobre o referido veículo, impostas nos autos do processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, para liberação do registro do automóvel em nome da embargante. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados entre elas na proporção de 50% para cada uma. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à embargada MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, beneficiária da justiça gratuita de acordo com a decisão de Id 2778170 dos autos principais. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0821938-84.2024.8.15.0001 [Aquisição] EMBARGANTE: JOSENETE SOARES MARCELINO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSENETE SOARES MARCELINO em face de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento de restrições judiciais impostas sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, em trâmite neste Juízo. Em síntese, alega a embargante que adquiriu o veículo da empresa Renacar Automóveis LTDA no ano de 2016, tendo inclusive o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em seu nome pelo representante legal da empresa embargada, com firma reconhecida, na mesma época. Afirma que, por um lapso, não realizou a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN, mas que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade de forma ininterrupta. Relata que só tomou conhecimento das restrições judiciais quando o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 03 de maio de 2024. Em decisão de ID 97514467, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção da posse da embargante sobre o veículo e o levantamento provisório das restrições inseridas no sistema RENAJUD. A primeira embargada, Maria do Socorro de Araújo, apresentou contestação (ID 104553802), onde impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita à embargante, alegando ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o veículo continua registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA, defendendo que a embargante seria carecedora da ação por pretender defender direito alheio em nome próprio. A embargante apresentou réplica à contestação (ID 109620935), refutando as preliminares suscitadas e reafirmando o seu direito à manutenção da posse do bem adquirido de boa-fé. A segunda embargada, Renacar Automóveis LTDA, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade judiciária A primeira embargada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à embargante, alegando ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A impugnação não merece acolhimento. O Juízo, em despacho de ID 93671963, determinou a intimação da demandante para que comprovasse documentalmente sua insuficiência de recursos. Em atendimento à determinação judicial, a embargante apresentou a documentação necessária para comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que embasou a decisão de ID 97514467, que deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Ademais, o fato da embargante ser assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, conforme leciona o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez demonstrada a hipossuficiência da autora nos autos e devidamente analisada a questão pelo juízo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Da ilegitimidade ativa A primeira embargada alega a ilegitimidade da embargante para compor o polo ativo da presente demanda, afirmando que o veículo objeto da constrição está registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA. A preliminar não merece prosperar. O art. 674, caput, juntamente com o §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." No caso em tela, verifico que a embargante comprovou ser possuidora direta do veículo há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta no decorrer desse período. Ademais, apresentou Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido em seu nome pelo representante legal da segunda embargada em data anterior (30/09/2015 e 09/08/2016) à efetivação das constrições impostas nos autos originários (ID 93511134). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade, sendo a transferência perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE INVENTÁRIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006493-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). (TJPB - 0829778-22.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024). Portanto, resta evidenciada a legitimidade da embargante para ajuizar a presente demanda, integrando regularmente o polo ativo da ação, uma vez que, na condição de possuidora do bem litigioso, é terceira estranha à lide originária e, justamente por essa razão, viu-se indevidamente afetada pelas constrições que recaíram sobre o veículo. Da falta de interesse de agir A primeira embargada sustenta a falta de interesse de agir da embargante, alegando a desnecessidade de provimento jurisdicional no caso dos autos, em razão de o veículo não estar oficialmente sob responsabilidade da embargante devido à falta da transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse processual da embargante se funda na necessidade de repelir a constrição judicial que irregularmente recaiu sobre bem no qual detinha a posse, restringindo seu uso e sua plena fruição. Como já ressaltado, a transferência de propriedade de bem móvel se opera pela simples tradição, conforme preconizam os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Ademais, a embargante comprovou ser possuidora de boa-fé do automóvel, tendo o adquirido em data anterior à constrição judicial. Nesse cenário, os embargos de terceiro constituem a medida processual adequada para resguardar o patrimônio da embargante, estando evidentemente comprovado seu interesse processual, em conformidade com o ordenamento jurídico. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO No mérito, a questão central reside em verificar se a embargante, na condição de possuidora do veículo em questão, tem direito ao levantamento das restrições judiciais impostas no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001. Conforme análise da documentação acostada aos autos, verifico que a embargante comprovou satisfatoriamente a aquisição do veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, junto à segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA) no ano de 2016, conforme Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida (ID 93511134). Ademais, a embargante demonstrou que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta. O Código Civil estabelece em seus artigos 1.226 e 1.267 que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, momento em que o domínio da coisa móvel se perfaz. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade de veículo automotor ocorre mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO. ORDEM DE PENHORA . INDEFERIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VENDA ANTERIOR À PENHORA DO BEM . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições perante o órgão competente na data da venda evidencia a boa-fé do adquirente. - Embora não tenha havido a transferência do bem junto ao DETRAN, restou comprovado nos autos que houve a tradição da propriedade do veículo em favor da parte agravante, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem em questão. - Não constatados indícios de que tivesse prévia ciência do processo de execução, mister verificar que o agravante adquiriu o veículo dotado de boa-fé, afastando a possibilidade de fraude à execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806327-94.2024.8.15.0000, Relator.: Des . João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Juntado em 07/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Terceiro podem ser opostos por quem, proprietário ou possuidor, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando seu desfazimento ou sua inibição. Procedimento previsto no art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. “Tratando de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN. Como a transferência do bem se deu antes da inscrição da constrição no órgão de trânsito, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito”. (0809167-08.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2023).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807105-66.2021.8.15.0001, Relator.: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 4ª Câmara Cível. Juntado em 23/01/2024). No caso concreto, foi evidenciado que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 2016, ou seja, em data anterior à efetivação das constrições judiciais impostas nos autos de origem, que datam de 2021 (bloqueio de transferência) e 2023 (restrição de circulação). Importante ressaltar que o fato de a embargante não ter providenciado a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito não afasta seu direito à proteção possessória, uma vez que tal transferência configura mera formalidade administrativa, não se confundindo com a transferência da propriedade em si, que se opera pela tradição. Ademais, a segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA), apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que reforça a veracidade das alegações da embargante quanto à aquisição do veículo. Diante desse contexto, considerando que apenas o efetivo patrimônio do devedor deve estar sujeito aos efeitos da decisão judicial, entendo que as restrições gravadas na documentação do veículo devem ser definitivamente levantadas, uma vez que o bem não mais pertencia à Renacar Automóveis LTDA quando da efetivação das constrições, não podendo ser legalmente alcançado por fato jurídico do qual a embargante não deu causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 97514467, reconhecendo definitivamente a manutenção da posse da embargante sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5; b) DETERMINAR o levantamento definitivo das restrições de circulação e transferência que recaem sobre o referido veículo, impostas nos autos do processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, para liberação do registro do automóvel em nome da embargante. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados entre elas na proporção de 50% para cada uma. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à embargada MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, beneficiária da justiça gratuita de acordo com a decisão de Id 2778170 dos autos principais. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003468-63.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa Regional de Ensino de Votuporanga (coopevo) - Ester Danitiele do Nascimento Pessoa - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)/exequente(s) sobre o resultado da(s) pesquisa(s)/operação(ões) retro, e em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), BEATRIZ DA ROCHA LOUREIRO (OAB 32357/PB)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 0012750-06.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Admilson Reis Silva - ME e Admilson Reis Silva em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA, Itau Seguros S/A e Edimar Souza de Paula, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a reparação pelos prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito. Aduz a parte autora que, em 01 de dezembro de 2014, seu veículo, uma caminhonete KIA, conduzida por seu motorista, Sr. Valdenir Victor da Silva, foi abalroado frontalmente pelo veículo FIAT STRADA WORKING, conduzido pelo requerido Edimar Souza de Paula. Alega a parte autora que o condutor do veículo Fiat Strada, prestador de serviços para as empresas Endicon e Energisa/Rede Cemat, trafegava em velocidade incompatível, perdeu o controle da direção e invadiu a pista contrária, causando a colisão. Sustenta a parte autora que, em razão do acidente, seu veículo, que era utilizado para a realização de fretes e compunha sua fonte de renda, sofreu perda total, conforme laudo da seguradora, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Postula, ademais, a citação de todos os requeridos para que respondam aos termos da ação. Por fim, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, pericial e testemunhal, arrolando uma testemunha. No mérito, aduz ainda que o condutor do veículo das requeridas agiu com negligência e imprudência, desrespeitando as normas de trânsito. Alega também que, em decorrência do sinistro e da perda de sua ferramenta de trabalho, acumulou dívidas e deixou de auferir uma renda mensal de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando um prejuízo de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de lucros cessantes até a data da propositura da ação. Sustenta, por fim, que a seguradora requerida, acionada pela empresa Cemat/Energisa, ofereceu-se para ressarcir apenas 65% do valor do veículo e se negou a cobrir os danos no baú, proposta que considera um absurdo e que a deixou sem solução para o problema. Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento de R$49.084,00 (quarenta e nove mil reais e oitenta e quatro centavos) pelos danos materiais e R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos lucros cessantes, totalizando R$79.084,00 (setenta e nove mil reais e oitenta e quatro reais, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.900,80 (noventa e quatro mil novecentos reais e oitenta centavos). A autora instruiu a inicial com documentos id. 43786722 e seguintes. O processo, que tramitava em meio físico, foi migrado para o sistema PJe, conforme certidão de id. 43444471. Em decisão de id. 43786722 - pág. 41 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência, o que foi cumprido com a petição e documentos de id. 43786722 - pág. 44. A emenda à inicial foi acolhida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão de id. 43786722 - pág. 60, que também determinou a citação das partes requeridas. A parte requerida Itau Seguros de Auto e Residência S/A apresentou a contestação no id. 43786723, alegando a parte requerida que figura no polo passivo em razão de contrato de seguro mantido com a parte requerida Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA. Aduz que o processo de regulação do sinistro foi realizado de maneira escorreita e que, após a avaliação, constatou-se a perda total do bem do autor, cuja consequência seria a indenização integral. Sustenta que, diante do impasse na conclusão do processo administrativo, o veículo foi removido para o pátio da "Leilões Brasil", para evitar prejuízos. Argui, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta denominação social, qual seja, Itau Seguros de Auto e Residência S/A. Requer o chamamento ao processo do Banco Bradesco Financiamentos S/A, credor fiduciário do veículo do autor, como litisconsorte passivo necessário, para que este informe o saldo devedor e receba diretamente o valor da indenização, viabilizando a baixa do gravame. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro gera obrigações apenas entre as partes contratantes (seguradora e segurado), não havendo relação de direito material com o autor da ação. No mérito, alega também que sua responsabilidade está limitada às garantias expressamente contratadas na apólice, a qual não prevê cobertura para lucros cessantes, sendo tal pedido improcedente. Aduz ainda a inexistência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, e que, em caso de eventual condenação, esta deverá respeitar os limites da apólice, deduzindo-se os valores já pagos em outros sinistros durante a vigência contratual. Declara, por fim, que a indenização por perda total do veículo está condicionada à entrega dos documentos e do salvado (veículo sinistrado) livre de quaisquer ônus, conforme cláusulas contratuais e legislação aplicável, e que, no mérito, a culpa pelo acidente deve ser analisada, havendo a possibilidade de culpa concorrente. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou a inclusão do agente financeiro no polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte requerida instruiu a contestação com documentos id. 43786723 - Pág. 30 e seguintes. Após, a requerida Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA, devidamente citada (id. 43786722 - Pág. 69), habilitou-se nos autos conforme petição e procuração de id. 43693048 e 43693051. Já parte requerida Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., citada conforme AR de id. 43786722 - pág. 71, habilitou-se nos autos por meio das petições e documentos de id. 63314543 e 63314544, apresentou a contestação no id. 69448843 alegando a parte requerida, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o condutor do veículo, Sr. Edimar de Souza Paula, e o próprio veículo não possuem qualquer vínculo empregatício ou de propriedade com a Energisa, sendo ambos vinculados à empresa Endicon, que é uma prestadora de serviços. Aduz a parte requerida que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, sobre os quais não possui poder de direção, e que a relação entre a Energisa e a Endicon é meramente de prestação de serviços, sem solidariedade em obrigações de natureza civil. Sustenta a parte requerida que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a dona da obra não responde por acidentes de trânsito causados por prepostos da empresa contratada para a execução dos serviços. No mérito, alega também que não há comprovação de sua culpa ou nexo de causalidade com o acidente, e que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo e à sua empregadora, a Endicon. Aduz ainda que os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados não foram devidamente comprovados pela parte autora, sendo os valores apresentados excessivos e desprovidos de fundamento. Sustenta, por fim, que a parte autora não pode cumular o recebimento do valor integral do veículo com a indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito, e que o valor do veículo deve corresponder à tabela FIPE na data do sinistro. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si, ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos id. 69448844 a 69448858. A parte autora apresentou impugnação às contestações, conforme documento de id. 73491873. Decisão de id. 91048388 postergou a análise das preliminares e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requeridas Energisa (id. 91581370), Itaú Seguros (id. 91670146) e Endicon (id. 91733532) peticionaram especificando as provas que pretendem produzir. A parte autora, em petição de id. 91946270, concordou com a retificação do polo passivo e requereu o depoimento pessoal do requerido Edimar Souza de Paula. Em decisão de id. 159867125, este juízo chamou o feito à ordem para revogar a decisão anterior e determinar a citação do requerido Edimar Souza de Paula, por ainda não ter sido integrado à lide. A parte requerida Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou manifestação no id. 43788125, alegando a parte requerida, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que sua relação com a parte autora é estritamente contratual, referente ao financiamento do veículo sinistrado, não possuindo qualquer responsabilidade pelo evento danoso. Aduz a parte requerida que, embora não seja parte legítima para a demanda indenizatória, possui interesse jurídico no deslinde da causa, uma vez que o veículo sinistrado constitui a garantia do contrato de financiamento. Sustenta a parte requerida que a perda total do bem afeta diretamente a garantia do seu crédito, havendo, inclusive, uma ação de busca e apreensão em curso (processo nº 8990-49.2015.8.11.0041) em razão do inadimplemento da parte autora. Requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Pede, contudo, sua manutenção no feito na qualidade de assistente simples da parte autora, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, dado o seu manifesto interesse jurídico na solução da lide. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo, e, sucessivamente, pela sua admissão como assistente litisconsorcial da parte autora. A parte autora apresentou impugnação, conforme id. 43788138. Decisão de id. 91048388 postergou a análise das preliminares e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requeridas Energisa id. 91581370, Itaú Seguros id. 91670146 e Endicon id. 91733532 peticionaram especificando as provas que pretendem produzir. A parte autora, em petição de id. 91946270, concordou com a retificação do polo passivo e requereu o depoimento pessoal do requerido Edimar Souza de Paula. Em decisão de id. 159867125, este juízo chamou o feito à ordem para revogar a decisão anterior e determinar a citação do requerido Edimar Souza de Paula, por ainda não ter sido integrado à lide. A parte autora, no id. 170833441, informou o endereço para citação do requerido. O mandado de citação de Edimar Souza de Paula foi devidamente cumprido em 23.01.2025, conforme certidão do oficial de justiça de id. 181604164. Houve sucessivas petições da parte autora requerendo o prosseguimento e julgamento do feito (id. 105190107, 107995565, 136956776, 142773836, 159000898). Vieram os autos conclusos. Passo, então, a sanear o feito, na forma do art. 357, do CPC. Antes de fixar os pontos controvertidos, analiso as preliminares arguidas pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva da parte requerida Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. A parte requerida Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo e o condutor envolvidos no acidente não possuem vínculo consigo, mas sim com a empresa Endicon, sua prestadora de serviços. Com efeito, a responsabilidade civil por ato de terceiro, no caso de danos causados por preposto ou empregado, encontra-se prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Terezinha da Silva Santos contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, decorrentes de acidente envolvendo veículo supostamente vinculado à empresa Rivoli Construtora Ltda. A autora imputa responsabilidade à empresa com base em responsabilidade objetiva por ato de preposto. A sentença afastou a responsabilidade civil da ré por ausência de nexo de causalidade, considerando contrato de locação posterior à data do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o veículo causador do acidente encontrava-se sob posse e responsabilidade da empresa requerida na data do evento danoso; (ii) definir se a documentação juntada pela parte autora é suficiente para configurar o nexo causal e ensejar a responsabilização da requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do empregador por atos de prepostos exige demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 4. O contrato de locação apresentado pela ré comprova que a posse do veículo foi assumida somente após a data do acidente (22/11/2023), sendo o fato danoso ocorrido em 04/11/2023. 5. O boletim de ocorrência apresentado pela autora não possui presunção de veracidade quanto ao conteúdo das declarações unilaterais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foram juntadas aos autos provas idôneas — como registros fotográficos, audiovisuais ou outros documentos — capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o envolvimento do veículo locado pela requerida no acidente. 7. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido satisfatoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seu preposto pressupõe prova inequívoca de que o agente causador do dano se encontrava sob sua autoridade, direção ou responsabilidade no momento do fato lesivo. 2. Boletim de ocorrência fundado em declarações unilaterais não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. 3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito invocado recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMT, RAC nº 1000393-38.2024.8.11.0048, Rel. Desa. Tatiane Colombo, j. 12.05.2025) No caso dos autos, a parte autora alega que a Endicon prestava serviços para a Energisa, o que, em tese, poderia atrair a responsabilidade solidária desta, na condição de tomadora dos serviços. Contudo, a análise da existência ou não de responsabilidade solidária entre a prestadora de serviços e a tomadora confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo aprofundamento na análise da relação contratual entre as empresas e a natureza dos serviços prestados. Assim, por ora, e em atenção à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações da parte autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Energisa, postergando a análise definitiva da sua responsabilidade para a sentença de mérito. Da Ilegitimidade Passiva da parte requerida Itau Seguros S/A A seguradora alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua relação contratual é exclusiva com a segurada Endicon. Contudo, em se tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 529, admite a propositura de ação indenizatória pelo terceiro prejudicado diretamente em face da seguradora. Ademais, a seguradora foi acionada administrativamente para a cobertura do sinistro, o que demonstra sua pertinência subjetiva para a lide. Desta forma, rejeito a preliminar. Do Chamamento Ao Processo Do Banco Bradesco Financiamentos S/A E Sua Ilegitimidade Passiva A seguradora requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qualidade de credor fiduciário do veículo sinistrado. A instituição financeira, por sua vez, compareceu aos autos id. 43788125 alegando sua ilegitimidade passiva, mas requerendo sua manutenção como assistente simples. Assiste razão ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito, e não guarda relação direta com o contrato de financiamento. A instituição financeira não praticou o ato danoso, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda reparatória. Contudo, é inegável seu interesse jurídico na solução da lide, visto que a perda total do bem, objeto da garantia fiduciária, afeta diretamente seu crédito. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para excluí-lo do polo passivo, e, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, defiro seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da parte autora. Não há mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01 de dezembro de 2014; a culpa pelo evento danoso, se exclusiva do condutor do veículo da Endicon, se concorrente ou exclusiva da vítima; a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, incluindo o valor do veículo e do baú; a existência e o montante dos lucros cessantes alegados pela parte autora; a existência de vínculo contratual e de responsabilidade entre a Energisa e a Endicon que justifique a condenação solidária. Também com base nos argumentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos de direito: a responsabilidade civil das partes requeridas (condutor, Endicon e Energisa) pelo evento danoso; a responsabilidade da seguradora Itaú Seguros S/A, seus limites e condições, nos termos da apólice; a aplicabilidade e o cálculo dos danos materiais e lucros cessantes. Quanto a distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente que atribui a culpa ao preposto das requeridas, a extensão dos danos materiais e a comprovação dos lucros cessantes, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Incumbe às partes requeridas, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a ausência de nexo causal, a inexistência de responsabilidade solidária ou a ausência de cobertura para os danos pleiteados, conforme artigo 373, II, do CPC. Além disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003468-63.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa Regional de Ensino de Votuporanga (coopevo) - Ester Danitiele do Nascimento Pessoa - Vistos. Fls. 248/249: Defiro. Requisite a serventia, pelo sistema INFOJUD, informes sobre a última declaração de imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) ESTER DANITIELE DO NASCIMENTO PESSOA, CPF 40363194851. Juntada a documentação correspondente, providencie-se sua classificação como sigilosa. Com as respostas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), BEATRIZ DA ROCHA LOUREIRO (OAB 32357/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Billalba Carvalho (OAB 247190/SP), Beatriz da Rocha Loureiro (OAB 32357/PB) Processo 1003468-63.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Regional de Ensino de Votuporanga (coopevo) - Exectda: Ester Danitiele do Nascimento Pessoa - Vistos. Providencie a serventia nova ordem de bloqueio on line via SISBAJUD, em nome de ESTER DANITIELE DO NASCIMENTO PESSOA, CPF 40363194851, pelo valor ora retificado (R$ 5.668,41 - fls. 220), ressaltando, contudo, que eventuais valores irrisórios ou excedentes serão desbloqueados ou transferidos, de acordo com a conveniência. Defiro a operação com a funcionalidade de repetição automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.