Francisco Das Chagas Gomes Junior
Francisco Das Chagas Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/PB 032372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Gomes Junior possui 76 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000565-75.2025.5.13.0009 AUTOR: FRANCISCA NATHALIA DA SILVA CABOCLO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO FICA INTIMADA para comprovação do recolhimento previdenciário, a ser realizada até 22/08/2025, conforme expressamente previsto na ata de conciliação. CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA RORSum 0000217-72.2025.5.13.0004 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONAS CARNEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe5435 proferida nos autos. RORSum 0000217-72.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLLE SOARES DE SOUZA (PB19702) GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (PB70294) Recorrido: Advogado(s): JONAS CARNEIRO DOS SANTOS FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR (PB32372) MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES (PB29477) RECURSO DE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id ; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id b7c9ebf). Representação processual regular (Id 372d59b). Custas recolhidas. Depósito recursal inexigível (artigo 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal -violação aos artigos 832; 476-A; 477, § 8º; 769; 611-A; 467, caput, da CLT -violação aos artigos 371 e 1005, do CPC. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal. -contrariedade às MP's 927/2020 e 1.046/2021. -divergência jurisprudencial A parte recorrente, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão regional que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e do FGTS. Alega que a parte reclamante firmou termo de concordância quanto ao parcelamento rescisório, descabendo a condenação imposta pelo Tribunal. Aduz que realizou o recolhimento dos depósitos fundiários firmando termo de parcelamento junto a CEF. Argumenta ser incabível a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA RORSum 0000217-72.2025.5.13.0004 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JONAS CARNEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe5435 proferida nos autos. RORSum 0000217-72.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLLE SOARES DE SOUZA (PB19702) GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (PB70294) Recorrido: Advogado(s): JONAS CARNEIRO DOS SANTOS FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR (PB32372) MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES (PB29477) RECURSO DE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id ; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id b7c9ebf). Representação processual regular (Id 372d59b). Custas recolhidas. Depósito recursal inexigível (artigo 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal -violação aos artigos 832; 476-A; 477, § 8º; 769; 611-A; 467, caput, da CLT -violação aos artigos 371 e 1005, do CPC. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal. -contrariedade às MP's 927/2020 e 1.046/2021. -divergência jurisprudencial A parte recorrente, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão regional que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e do FGTS. Alega que a parte reclamante firmou termo de concordância quanto ao parcelamento rescisório, descabendo a condenação imposta pelo Tribunal. Aduz que realizou o recolhimento dos depósitos fundiários firmando termo de parcelamento junto a CEF. Argumenta ser incabível a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS CARNEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000565-75.2025.5.13.0009 AUTOR: FRANCISCA NATHALIA DA SILVA CABOCLO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Fica o beneficiário (FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2025. MARCONDES ANTONIO MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NATHALIA DA SILVA CABOCLO
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos;
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000565-75.2025.5.13.0009 AUTOR: FRANCISCA NATHALIA DA SILVA CABOCLO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec88088 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora (ID. 79b8659), o teor da defesa e documentos apresentados pela reclamada (ID. 033eebb) — nos quais a própria ré admite que a autora permaneceu trabalhando após a rescisão contratual ocorrida em 28/10/2024, até 15/05/2025 —, e o acordo homologado, intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação da baixa do contrato de trabalho, com o registro da data de saída em 15/05/2025. O descumprimento implicará na aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de a retificação ser realizada pela Secretaria da Vara. Ademais, proceda-se à transferência do valor dos honorários advocatícios (depósito de ID. eef7cb0) para a conta bancária do advogado da parte autora. Por fim, aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário pela reclamada, a ser realizada até 22/08/2025, conforme expressamente previsto na ata de conciliação. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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