Ana Beatriz Vieira Serrano

Ana Beatriz Vieira Serrano

Número da OAB: OAB/PB 032384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Vieira Serrano possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPB, TJPE
Nome: ANA BEATRIZ VIEIRA SERRANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000320-77.2016.8.15.0331 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB EMBARGANTE: MARIA SOLIDADE DE SOUSA REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ VIEIRA SERRANO (OAB/PB 32384) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração visam esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP. - Não há dúvidas que, mesmo para fins de prequestionamento, deverá o interessado demonstrar a ocorrência, na decisão embargada, de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, o que não ocorreu no presente caso. - Rejeição dos embargos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por MARIA SOLIDADE DE SOUSA contra o acórdão de id 34278439, que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais (id 34554699), a embargante sustenta, objetivamente, que o Acórdão apresenta “pequeninas obscuridade e omissão” (sic). Para tanto, afirma que o “ora embargante, entende que o Juízo Singular não apreciou as teses defensivas, o que lhe era obrigação diante do contido no art. 315, § 2º, IV, do CPP, tendo este eg. TJPB entendido que que “não é necessário que haja menção expressa de cada tese defensiva se, pela fundamentação do decisum, for possível extrair que o juiz de primeiro grau adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou ”, todavia, no mesmo acórdão, deu a impressão que estava a suprir a omissão”. Nesse passo, requer “o acolhimento destes embargos de declaração, sanando a s omissão e obscuridade apontadas, apenas, para efeito de prequestionamento, notadamente que, após a edição da Lei nº 13.964/2019, está o juiz obrigado a enfrentar os temas defensivos arguidos nas alegações finais”. Instada a apresentar as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da insigne Procuradora de Justiça, Dra. Maria Ferreira Lopes Roseno, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de quaisquer das situações previstas na legislação pertinente (ID 35335703). É o relatório. VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, dela excluindo os vícios que lhe retirem a clareza – contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade – na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Logo, havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador afastá-los. Ao embargante, porém, não é dado, a pretexto de eliminar essas imprecisões, rediscutir o mérito da causa, como se os aclaratórios se prestassem ao mero rejulgamento da lide ou mesmo instrumento para que a demanda seja julgada conforme seu entendimento. É dizer, o fato da decisão haver sido contrária aos interesses do embargante, não é fundamento suficiente capaz de autorizar o presente recurso. Ora, da simples leitura das razões recursais, verifica-se que a ora embargante pretende, na realidade, nesta instância, questionar eventual omissão ocorrida na sentença de primeiro grau, a qual já foi objeto de embargos aclaratórios, os quais foram rejeitados. Na espécie, da simples leitura do acórdão hostilizado, observa-se que a matéria submetida, em sede de preliminar, à cognição da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal foi percucientemente analisada e dissecada, não havendo ambiguidade, obscuridade, erro, contradição ou omissão, quer na parte decisória, quer na fundamentação do acórdão. A propósito, transcrevo trecho do decisum impugnado que interessa ao feito: “(...) - Da nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas (art. 315, §2º, IV, CPP) e por cerceamento de defesa. A apelante suscita, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de que esta não analisou as teses levantadas pela defesa nas alegações finais, mais precisamente o pedido de emendatio libelli para o delito de estelionato. Com efeito, tal alegação, entretanto, não procede. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento, sendo prescindível a referência expressa das teses apresentadas pela defesa, vez que o sentenciante apontou os elementos de prova que considerou para condenar a recorrente pelos crimes pelos quais foi denunciada. Não é necessário que haja menção expressa de cada tese defensiva se, pela fundamentação do decisum, for possível extrair que o juiz de primeiro grau adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou, não incorrendo em vício por ausência de fundamentos. Vejamos jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar. Pedido de anulação da sentença em razão da ausência de apreciação da tese defensiva. Magistrado que expôs todos os motivos de fato e de direito que levaram ao seu convencimento. Motivação suficiente. Prefacial afastada. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos dos policias uníssonos e harmônicos que atestam a prática do comércio de drogas por parte do apelante. Apreensão de um grama e dois decigramas de maconha, três gramas e sete decigramas de cocaína e dois gramas de "crack". Absolvição inviável. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade. Posição desta corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser constitucional a vedação legal do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Crime equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/1990). Benesse em desacordo com a finalidade de repressão e prevenção do crime perpetrado. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Pretensão de o apelante aguardar o julgamento do processo em liberdade. Inviabilidade. Presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC; ACr 2011.044426-8; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Hilton Cunha Júnior; Julg. 14/12/2011; DJSC 26/01/2012; Pág. 591) Ademais, ainda que tal análise seja implícita, da mesma forma não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO DE ÉLIO CARDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO. ANIMOSIDADE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ÁLIBI VEROSSÍMEL. INCERTEZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva, uma vez que a sentença acolheu a tese acusatória com posição oposta e apresentada pela defesa, restando a tese defensiva implicitamente rejeitada. Absolve-se o agente ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, apesar de vítima e testemunha presencial o reconhecerem como um dos autores do roubo, havia animosidade prévia entre as partes, bem como pela defesa alegado álibi verossímel, comprovado por meio de testemunhas isentas e compromissados, gerando incerteza acerca da participação do agente no delito. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO DE ADILSON Santos - ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO - ANIMOSIDADE PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA - DÚVIDA ACERCA DE UMA DAS ELEMENTARES DO ROUBO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - EXTENSÃO AOS CORRÉUS - RECURSO PROVIDO. Por via de regra a palavra da vítima tem especial relevância no caso de roubo, delito praticado na clandestinidade. No entanto, esta credibilidade não é absoluta e somente ocorre quando não existe animosidade prévia ou relação de desafeto entre as partes, o que não ocorre no caso telado. No caso concreto, havia animosidade prévia entre a vítima e testemunha presencial, sendo que inexistem nos autos elementos que corroborem a versão das mesmas, pois os agentes não foram presos em flagrante nem encontrados na posse do trator levado por grupo de pessoas. Assim, absolvem-se os agentes ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a prova é por demais frágil a amparar uma condenação, bem como, vú‘ima e testemunham relatam que não se sentiram ameaçados, havendo dúvida acerca de uma das elementares do tipo penal descrito na denúncia”. (TJMS; ACr-Recl 2011.020259-8/0000-00; Deodápolis; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 06/12/2011; Pág. 88). (sic) Destaques nossos em ambos. À propósito, quanto ao tema, assim se pronunciou o magistrado de primeiro grau: “(...) Quanto à capitulação do crime, ao contrário do que aponta a defesa, o caso é mesmo de peculato, pois no momento em que a fiança era verbalmente arbitrada e paga, aquele era o valor que deveria ser recolhido aos cofres públicos. Contudo, com a atitude da ré, apenas parte do montante era recolhido, havendo prejuízo ao erário em relação à parte da qual a ré se apropriava. (...)”. (...).” (destaques do original) Com efeito, conforme consignado no acórdão impugnado, restou devidamente assentado que as teses trazidas nas alegações finais foram adequadamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, sendo, portanto, desacolhido o pleito de “nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas (art. 315, §2º, IV, CPP)”. Não bastasse, e ratificando que o acórdão impugnado não padece de qualquer vício, a tese defensiva de desclassificação também foi objeto de análise meritória por esta Câmara. Vejamos a transcrição no ponto que interessa ao feito: “(...) No que tange ao pleito desclassificatório (emendatio libelli) para a conduta descrita no art. 171 ou 313, ambos do CP, melhor sorte não assiste à recorrente, isso porque, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “O peculato caracteriza-se pela apropriação, pelo funcionário público, de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. No caso em tela, a acusada, como Delegada de Polícia, tinha a posse legítima dos valores pagos a título de fiança, mas deles se apropriou indevidamente. A dinâmica dos fatos comprova que os valores das fianças foram entregues diretamente à apelante, que os recebia em razão de sua função pública. A apropriação se deu posteriormente, quando do recolhimento oficial de valores inferiores aos efetivamente recebidos”. Na espécie, a ausência de recolhimento aos cofres públicos dos valores integrais percebidos a título de fiança arbitrada pela ré em razão do cargo, com a apropriação de parte daqueles, em proveito próprio, revela, de maneira inequívoca, a configuração do crime de peculato, violando os deveres de probidade e legalidade inerentes à administração pública. Sendo assim, não prospera o pleito desclassificatório. (...)”. Vê-se, portanto, repita-se, que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, logo, o presente recurso se revela totalmente impertinente. Nesse toar, como é cediço, ainda que para fins de prequestionamento, deverá o embargante demonstrar existir no acórdão embargado alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, uma vez que inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. Nesse sentido, este Sodalício já se manifestou: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do recurso. - Rejeição dos embargos. (0800152-35.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/01/2025) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EIVAS NO JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRETENSÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 1. “(…) 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados. (…).” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). 2. Rejeição. (0035196-02.2010.8.15.2002, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Recurso rejeitado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007992520158150131, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 29-09-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). - Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. - Para o fim de prequestionamento, se faz necessário que o embargante demonstre os pressupostos contidos no art. 619 do Código de Processo Penal e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0011418-44.2019.8.15.0011, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/11/2022) Nessa mesma linha, o STJ: “(...) 2. Na espécie, inexistem os vícios apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. (…).” (STJ. EDcl no CC 144.750/SP, Min. JORGE MUSSI, 3ª SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019). “(…) 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados. (…).” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). “(…) 2. Na espécie, como inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa e o acórdão embargado apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, nem sequer para fins de prequestionamento. (…).” (STJ. EDcl no AgRg no RHC 108.528/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Ante o exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802776-50.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje. In verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Arquive-se imediatamente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nesta data faço vista dos presentes autos à Defesa do réu para oferecimento de alegações finais. Campina Grande, 1 de julho de 2025. HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA Técnica Judiciária Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803334-61.2021.8.15.0751 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE BAYEUX REU: SILVANIO CORREIA DOS SANTOS, VERONICA DE SOUZA FERREIRA, WEVERTON DA SILVA ALVES, MONICA COSTA GONCALO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara de Bayeux-PB e em cumprimento ao Provimento CGJ nº 04/2014, publicado no DJ em 01 de agosto de 2014, nesta data, INTIMO os demandados, solidariamente, para, no prazo de 15(quinze) dias procederem ao pagamento das custas processuais inseridas no ID - 115512731. BAYEUX, 2 de julho de 2025. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802776-50.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos. Trata-se de obrigação de fazer em desfavor do Banco do Brasil. Narra a petição inicial que o autor, advogado criminalista, é beneficiário de uma ordem de pagamento em moeda internacional proveniente de honorários e que a ordem de pagamento não foi liberada pelo Banco do Brasil. Aduz que a ordem de pagamento é decorrente da prestação de serviços jurídicos em favor de um cliente, de origem Portuguesa, o qual solicitou o pagamento dos honorários advocatícios, através da empresa VERAO PARA TODA A VIDA LDA, sendo o cliente do demandante credor da empresa. Argumenta que o Banco do Brasil não executou a ordem de pagamento em favor do beneficiário justificando que a citada empresa sendo devedora do cliente do autor, deveria ter transferido o montante para o seu cliente e este repassado ao autor, o que não foi feito. Diante da narrativa exposta, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a liberação da quantia por se tratar de verba alimentar. Apresentou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Verifica-se que o pedido demanda dilação probatória, a fim de propiciar ao Juízo uma análise mais aprofundada dos fatos, o juízo avaliará sobre a viabilidade ou não da execução da ordem de pagamento noticiada nos autos, até porque neste momento processual a avaliação das provas é feita de maneira perfunctória e tão somente com base na narrativa e nos documentos apresentados pela parte demandante. Assim sendo, o deferimento da medida nesta fase processual acarretaria o exaurimento do mérito e consequentemente se traduz numa medida irreversível ainda mais em se tratando de transferência de quantia razoável em moeda corrente. É de bom alvitre registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, além de a medida pleiteada não se caracterizar como irreversível ou que possa causar dano inverso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação. Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado. Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual. Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nesta data faço vista dos presentes autos à Defesa do réu para oferecimento de alegações finais. Campina Grande, 1 de julho de 2025. HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA Técnica Judiciária Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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