Jaynne Santos Ribeiro Da Silva
Jaynne Santos Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaynne Santos Ribeiro Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJPB, TJPE
Nome:
JAYNNE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004601-64.2024.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : ANA LIGIA AMORIM VIANA ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB PB032898) ADVOGADO(A) : JAYNNE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB PB032418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 25/03/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 41 - 20/03/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000900-45.2023.8.17.2550 AUTOR(A): JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS PASSOS REQUERIDO(A): W & E PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Locatícia c.c. Arbitramento e Cobrança de Aluguéis c.c. Reparação Civil por Danos Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS PASSOS em face de W & E PUBLICIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser proprietária de imóvel onde estaria instalada uma torre de transmissão utilizada pela ré desde 2019 sem o devido pagamento de aluguéis, buscando o reconhecimento da relação locatícia, o arbitramento de aluguéis futuros, a cobrança de valores pretéritos e indenização por danos materiais. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 179297626), sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a falta de prova documental do débito alegado e a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a demora no ajuizamento da ação. Citada, a parte ré apresentou manifestação (ID 162271451), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação comercial da autora seria com a empresa FM RÁDIO A VOZ DO AGRESTE LTDA (CNPJ 09.025.560/0001-75), conforme contrato extrajudicial juntado aos autos (ID 149753081), e não com a W & E PUBLICIDADE LTDA. Posteriormente, a parte autora, por meio de petição (ID 182304864), requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a justificativa de que "ingressou erroneamente quanto ao requerido", reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a existência de uma relação jurídica processual que, para sua regular constituição e desenvolvimento, exige a presença das condições da ação, dentre as quais se destaca a legitimidade das partes. No caso em tela, a própria parte autora, após a manifestação da ré e a análise dos documentos acostados, reconheceu ter ajuizado a ação contra a parte requerida de forma equivocada, solicitando a extinção do processo. Tal reconhecimento corrobora a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa. A ilegitimidade passiva ad causam configura a ausência de uma das condições da ação, impedindo o julgamento do mérito da demanda. Conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante do pedido expresso da autora para a extinção do processo, em razão do reconhecimento de sua própria falha na indicação do polo passivo, a medida que se impõe é a homologação de tal pleito e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000620-62.2025.8.17.8222 AUTOR(A): SYLVIA KARINY ANTUNES GUIMARAES RÉU: CLARO S.A, CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi intimada a parte autora para fornecer comprovante de seu endereço em Município abrangido pela competência deste Juizado, tendo permanecido inerte. Conforme exigência do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022), cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceitos, como comprovação do domicílio, boletos de pagamento, nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001858-81.2025.8.17.2640 AUTOR(A): ALYSON DA SILVA AMORIM RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO R. Hoje. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALYSON DA SILVA AMORIM em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual o autor pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária requerida proceda à imediata remoção ou deslocamento de fiações de alta tensão que passam sobre a sua residência, por configurarem risco iminente à integridade física de sua família e ao patrimônio, bem como requer indenização por danos morais decorrentes da situação descrita. Pois bem. Inicialmente, observa-se que o valor atribuído à causa pelo autor, no montante de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), foi fixado de maneira incorreta, pois não reflete adequadamente a totalidade da pretensão econômica deduzida nos autos. Com efeito, nos termos do art. 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer: o valor econômico da prestação; III - quando houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." No caso concreto, a pretensão principal consiste na obrigação de fazer, consistente na realocação/remanejamento de estrutura de rede elétrica de alta tensão, cujo orçamento para execução foi estipulado pela própria concessionária em R$ 23.493,22 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme documento de Id nº 198464440. Além disso, pleiteia-se indenização por danos morais, cujo valor foi quantificado na petição inicial em montante equivalente a dez salários mínimos. Assim, a cumulação de pedidos exige que o valor da causa reflita o somatório dos valores envolvidos: o valor atribuído à obrigação de fazer, correspondente à estimativa econômica do serviço requerido (R$ 23.493,22), e o valor pretendido a título de indenização por danos morais (aproximadamente R$ 14.120,00, considerando o salário mínimo vigente em 2025 no importe de R$ 1.412,00). Soma-se, portanto, um total aproximado de R$ 37.613,22 (trinta e sete mil seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), que corresponde ao valor correto da causa. Dessa forma, com fundamento no poder de correção de ofício do magistrado quanto ao valor da causa, em respeito ao disposto no art. 292, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: "Art. 292, § 3º - O juiz corrigirá, de ofício ou a requerimento do réu, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido." Verificam-se, ainda, inconsistências relevantes quanto à comprovação da hipossuficiência econômica do autor, circunstância que impede, neste momento, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, embora o requerente tenha firmado declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante da ausência de lastro documental que a fundamente. O autor é identificado como empresário, sem qualquer documento que evidencie sua real capacidade financeira, tais como extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou demonstrativos de rendimentos. É firme o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de pobreza não obriga o magistrado, podendo o benefício ser indeferido quando não evidenciada a necessidade econômica. Outrossim, intime-se o autor, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, trazendo aos autos documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais devidas sobre o valor atualizado da causa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Posto isto, I – Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 37.613,22 (trinta e sete mil seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos); II – Determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe, com as anotações e registros necessários na autuação processual; III – Intime-se o autor, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) comprovar, por meio documental idôneo, sua alegada hipossuficiência econômica, trazendo aos autos elementos como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovante de inscrição em programas sociais ou outro que demonstre sua real situação financeira; b) ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor atualizado da causa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e posterior indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito