Gabriel Tejo Bezerra Araujo De Souza
Gabriel Tejo Bezerra Araujo De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 032447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Tejo Bezerra Araujo De Souza possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPB, STJ, TRT13, TJSP
Nome:
GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856091-60.2024.8.15.2001 AUTOR: CLODOALDO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença. Vistos, etc. CLODOALDO GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 116076601) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 116858283), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856091-60.2024.8.15.2001 AUTOR: CLODOALDO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença. Vistos, etc. CLODOALDO GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 116076601) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 116858283), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800149-27.2023.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: WALERIA MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Servidor público municipal. Professor. Piso nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/08. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Implementação do mínimo legal da categoria no período reclamado. Fichas financeiras. Prova unilateral insuficiente para demonstrar o adimplemento salarial. Precedentes do TJPB. Pagamento da diferença correspondente que se impõe. Procedência do pedido. I. RELATÓRIO WALERIA MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇAS PISO 2019 E 2020) contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que o Município Requerido, embora obrigado a seguir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, atrasou a implementação dos reajustes salariais nos anos de 2019 e 2020. Em consequência, não recebeu os valores retroativos devidos, especificamente as diferenças salariais de janeiro a abril de 2019 e de janeiro a julho de 2020. A parte autora apresentou planilha de cálculos (Id. 79351278), totalizando o valor de R$ 5.861,69 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado e com juros de mora até a propositura da emenda à inicial. O Município de Aroeiras, em sua contestação (Id. 116182890), pugnou pela improcedência da demanda. Alegou que cumpre o piso dos professores conforme as diretrizes do Ministério da Educação e que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe a incidência automática ou o reflexo imediato do reajuste sobre outras vantagens, a menos que previsto em leis locais. Afirmou que as Leis Municipais nº 933/2019 e nº 948/2020, que implementaram os reajustes, entraram em vigor na data de sua publicação, sem qualquer previsão de pagamento retroativo. Invocou os princípios da autonomia legislativa dos entes federados e a necessidade de prévia previsão orçamentária, além de citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 668/AL) para argumentar contra a vinculação de remunerações que gere aumento automático de vencimentos. Designada audiência de conciliação (Id. 113821967), esta restou infrutífera devido à ausência da parte requerida, que, contudo, já havia apresentado contestação (Id. 116189583), nesta oportunidade tomou conhecimento a parte autora para apresentação de réplica. O substabelecimento de Id. 116275227 foi juntado, habilitando nova procuradora pela parte autora. Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2. MÉRITO A pretensão da parte autora envolve direitos que estão previstos na Lei federal nº 11.738/08, que fixou o piso mínimo salarial do magistério em todo território nacional, além de outros direitos que devem ser observados pela Administração Pública em todos os níveis, cumprindo, assim, disposição prevista no art. 206 da CF/88. Uma das garantias do magistério, alçada na condição de princípio (art. 206 da CF/88), é a fixação de piso salarial, vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC nº 53, de 2006). A regulamentação do referido direito constitucional deu-se com a promulgação da Lei Federal de n° 11.738/08, a qual estabelece um piso mínimo de remuneração do professor, com jornada máxima de 40 horas semanais, devendo ser respeitada pelos Estados e Municípios. Ressalte-se que a carga horária semanal (máxima) já engloba o direito de o professor dedicar 1/3 de seus trabalhos educacionais, aos denominados trabalhos extraclasses, que obrigatoriamente são exercidos por eles. Com efeito, aludido direito está consolidado no art. 2º, §4º da Lei Federal n° 11.738/08, ao determinar que, da jornada máxima fixada (40 horas semanais), estará o professor obrigado a dedicar o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Nessa linha, o restante desse tempo, qual seja, 1/3, deverá ser disponibilizado ao professor para a realização de atividades exercidas fora da sala de aula, destacando-se, dentre outras, o planejamento das aulas, reuniões com professores e com a direção da escola, preparação e correção de provas. Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal n° 11.738/08: “Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Portanto, infere-se que os entes federativos que estabelecerem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais aos professores da educação básica, estão autorizados a efetuar o pagamento proporcionalmente ao estabelecido na referida lei. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, declarou a constitucionalidade da lei federal em questão, em acórdão cuja ementa encontra-se abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Confira-se, ainda, passagem esclarecedora do voto do Ilustríssimo Ministro Relator Joaquim Barbosa, constante no declinado julgamento: “Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar incompatível com a Constituição a definição de jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicional a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Nessa esteira, tem-se como indiscutível a constitucionalidade da Lei Federal que fixou o piso nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, bem como, que o valor nela estipulado é inerente à carga horária semanal de 40 horas. Desse modo, os entes federativos que fixarem jornada de trabalho inferior a estabelecida na lei para seus professores de educação básica, repita-se, estarão autorizados a definir o vencimento de forma proporcional. Outrossim, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal fixou como marco inicial para aplicação do piso salarial para os professores da educação básica da rede pública, o julgamento da ADI 4167, ocorrido em 27 de abril de 2011. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). No caso dos autos, cinge-se à controvérsia em saber se o Município de Aroeiras deve, ou não, pagar à autora, as diferenças salariais devidas por força da alteração da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial do Magistério, tendo-se em vista o atraso da Edilidade quanto à sua implementação, referente aos anos de 2019 e 2020. O Município de Aroeiras, em sua defesa, não refuta a implementação dos reajustes, mas aponta que as leis locais (Leis Municipais nº 933/2019 e nº 948/2020) não continham cláusula de retroatividade e que sua vigência se deu a partir da publicação, em datas posteriores a janeiro de 2019 e 2020. No entanto, o dever de observar o piso nacional é uma imposição de ordem federal. A mora da Administração Pública em adequar os vencimentos ao piso salarial legalmente estabelecido não pode penalizar o servidor, impedindo-o de receber o que lhe é de direito. A posterior publicação da lei municipal, ainda que tardia, ao reconhecer e implementar o novo piso, convalida a obrigação a partir da data federalmente estabelecida para sua exigibilidade. Em outras palavras, o Município reconheceu a aplicação do novo patamar salarial, ainda que com atraso, o que gera o direito às diferenças no período da mora. A tese do Município, que se ampara na ADI nº 668/AL do STF, merece distinção no caso em tela. Referida Ação Direta de Inconstitucionalidade visava coibir a vinculação de espécies remuneratórias que pudessem gerar aumentos automáticos, sem a devida deliberação orçamentária e legislativa do chefe do Poder Executivo Estadual e Municipal, preservando, assim, o princípio federativo. Contudo, o presente caso não versa sobre um mecanismo de aumento automático de salários, mas sim sobre a recomposição de um valor que já era legalmente devido à parte autora em razão do piso nacional do magistério. A mora na regulamentação local, que levou a servidora a receber menos do que o mínimo estabelecido em lei federal, configura um débito da Fazenda Pública que deve ser sanado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e violação ao direito adquirido da servidora ao piso salarial. O princípio da legalidade, invocado pelo Município, também se aplica à observância das leis federais que impõem deveres aos entes federados, como é o caso do piso nacional do magistério. O ato administrativo deve estar em conformidade com a lei em sentido amplo, incluindo as normas de hierarquia superior. A parte autora aduz que deveria receber a partir de janeiro de 2019, em função de sua qualificação, o montante R$4.365,03(quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), todavia, o reajuste só foi repassado em maio de 2019, sendo o valor efetivamente repassado até abril 2019. Logo a diferença salarial é de R$ 552,09 (quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) nos meses de janeiro e fevereiro e R$ 361,44 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) nos meses de março e abril, totalizando o montante de R$1.827,06 (mil oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos). No que tange ao ano de 2020 a promovente alega o reajuste só foi passado em agosto deste ano, fazendo jus ao recebimento da diferença salarial deste período no importe de R$4.711,32 (quatro mil setecentos e onze reais e trinta e dois centavos), isso porque, por ordem da Lei n° 948/2020. Todavia, o valor efetivamente repassado até julho daquele ano foi de R$ 3.795,67. Logo a diferença salarial é e R$ 346,29 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente aos meses de janeiro a julho de 2020, totalizando o montante de R$ 2.424,03 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e três centavos). A parte promovida não impugnou a alegada inobservância da implementação do piso salarial do magistério, afirmando, apenas que a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não anexou aos autos documentos que comprovem a falta de observância do piso no período alegado (ID 98895684). Lado outro, A parte autora, por sua vez, comprovou, por meio dos contracheques anexados aos autos e da minuciosa planilha de cálculos de Id. 79351278, as diferenças salariais devidas para os períodos de janeiro a abril de 2019 e janeiro a julho de 2020. A clareza e a coerência desses cálculos são suficientes para demonstrar o crédito pleiteado. O reajuste do subsídio do servidor, com a equiparação ao piso nacional do magistério, só veio a ocorrer após a edição da Lei Municipal nº 933 de 07 de maio de 2019 e Lei Municipal nº 948 de 28 de agosto de 2020. Conforme já mencionado neste decisum, o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas deve ser dar em conformidade ao que fora determinado na decisão do STF sobre a validade da Lei Federal n° 11.738/08, ou seja, 27 de abril de 2011. Ainda, nesse mesmo sentido, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FIXAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 2011. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor. No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público” (0000424-50.2015.8.15.0381, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-08.2018.8.15.0211 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE: Município de Boa Ventura PROCURADOR: José de Anchieta Chaves (OAB/PB 7.629) APELADA: Maria Laurentina de Medeiros Carvalho Bezerra ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA NO PERÍODO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à duração de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior.” (TJPB; Rec. 0000592-50.2012.815.0351; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 11). (Grifei) - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Não tendo o município apelante evidenciado o correto adimplemento do piso salarial do magistério no período reclamado, impõe-se a manutenção do decisum singular, que determinou a quitação das diferenças respectivas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO” (0801868-08.2018.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021). Assim sendo, deixando a municipalidade demandada de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, há de ser julgada procedente a demanda em análise. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o Município de Aroeiras/PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial do magistério dos meses de janeiro a abril de 2019 e janeiro a julho de 2020, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do entendimento firmado no Tema 810, pelo STF, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias. Findo o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0820347-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELA ANTUNES VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA - PB32447 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800242-87.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Josineide Araújo Monteiro ADVOGADO: Gabriel Tejo Bezerra Araújo de Souza (OAB/PB 32.447) APELADO: Município de Aroeiras, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 10 DO TJPB. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Cobrança, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de tempo dedicado em sala de aula e atividades extraclasses. A parte autora alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem por entender ser o caso de tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação cível, tendo em vista a obrigatoriedade de observância das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 10, especialmente após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, que alteraram a compreensão quanto à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do TJPB, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10, fixou nova tese, reconhecendo que, na ausência de instalação efetiva e expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os processos de sua competência devem tramitar nas varas comuns, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, com recurso às Turmas Recursais, ressalvando-se os processos com recurso pendente nas Câmaras Cíveis antes da data de 21.02.2024. 4. A presente demanda foi ajuizada em 29.03.2023, com valor atribuído de R$ 5.000,00, não superando o limite legal de sessenta salários-mínimos nem se enquadrando em qualquer das exceções legais do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. 5. A incompetência absoluta, nos termos do art. 65 do CPC, não se prorroga e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo-se o retorno dos autos ao juízo competente para ratificação ou anulação da sentença e reabertura de prazo para eventual recurso inominado à Turma Recursal. 6. A aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 10 é compulsória, prevalecendo o critério temporal da distribuição recursal e da data de proclamação do acórdão modificativo (21.02.2024). 7. A jurisprudência do TJPB pacificou que, em casos semelhantes, deve-se declarar ex officio a incompetência da instância recursal, com remessa dos autos ao primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça é obrigatório quando o processo, por valor e natureza, está sujeito ao rito da Lei nº 12.153/09. 2. A tese firmada no julgamento dos embargos de declaração no IRDR nº 10 aplica-se imediatamente aos processos que não possuíam recurso pendente de julgamento nas Câmaras Cíveis antes de 21.02.2024. 3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser ratificada ou anulada pelo juízo competente, com reabertura do prazo recursal à Turma Recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; 65; 932, III; 985, I e II; 1.011, I; Lei nº 12.153/09, arts. 2º, caput e § 1º; 14; 210 da LOJE-PB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Emb. Decl., Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0838554-90.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 09.09.2023; TJPB, ApCiv nº 0819355-19.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima, j. 22.07.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josineide Araújo Monteiro, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Aroeiras, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, bem como princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR improcedente os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.” (Id. 35460792). Em suas razões, a apelante alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, arguindo a necessidade de redistribuição do feito para processamento sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. No mérito, defendeu que o excesso de tempo dedicado em sala de aula, que, incontestavelmente, ultrapassa o estabelecido por lei, ocasiona a sobrecarga de trabalho nas atividades extraclasses, complementando que esse desequilíbrio resulta na ocorrência de horas extras. Assim, requereu o acolhimento da preliminar, para determinar a redistribuição do feito e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id. 35460794). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35460798). Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 35740187). Decisão Conforme relatado, a parte apelante requereu a aplicação ao presente caso do entendimento firmado pelo Pleno do TJPB no julgamento do mérito do IRDR 10 (processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocorrido em 15.02.2023, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente, para ratificação ou anulação da decisão recorrida e demais atos do processo, diante da instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as teses fixadas: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal (grifou-se). Ocorre que, antes da interposição deste recurso, no dia 21.02.2024, o Plenário desta Corte acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10, para, em aperfeiçoamento ao Acórdão, fixar as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) (grifou-se). Conforme se observa do item 1, não mais subsiste a tese de instalação adjunta dos juizados especiais da fazenda pública no âmbito deste Tribunal. Assim, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º da Lei n. 12.153/09. Nesse sentido: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A tese fixada estabeleceu, contudo, a modulação dos efeitos da decisão para salvaguardar o interesse social e em nome da segurança jurídica, no sentido de que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não serão devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21.02.2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância antes da data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Feitas as devidas considerações, passo à análise do caso concreto. - DO CASO CONCRETO Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/03/2023 (Id. 35460738) sendo o salário-mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21.02.2024) do IRDR 10. Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00) atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1o. Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, § 3o e 4o, do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Em derradeiro, destaco recentes precedentes desta Corte sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0838554-90.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0800751-94.2022.8.15.0581, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023). QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.030 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - Recurso e/ou remessa prejudicados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM. (0819355-19.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; Recurso e/ou remessa prejudicados. (0855693-60.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023). Portanto, resta prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e § 3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa. Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos à Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais. Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a análise da apelação e/ou da remessa necessária. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0801081-49.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após a audiência de conciliação infrutífera (ID 86162550), a parte promovida, MUNICÍPIO DE AROEIRAS, apresentou contestação (ID 87440010) sem a juntada de documentos. Na sequência, foi determinado o prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Município manifestou-se no sentido de que não haveria mais provas a serem produzidas (ID 98328227). Contudo, posteriormente, apresentou nova petição (ID 109036204), na qual requer a juntada de documentos (fichas financeiras e procuração – IDs 109036221 e 109036222) e, ainda, petição de chamamento do feito à ordem (ID 109920094), requerendo a declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da natureza da causa e do valor atribuído à demanda. A matéria relativa à competência foi apreciada por este juízo no ID 112054153, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum e consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, constata-se que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre os documentos posteriormente apresentados pelo Município, em especial a procuração (ID 109036221) e as fichas financeiras (ID 109036222), o que implica ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ID 109036221 e 109036222, apresentados pela parte ré após a contestação. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807438-47.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pagamento integral do débito no curso da execução de título. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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