Hercilio Rafael Gomes De Almeida
Hercilio Rafael Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/PB 032497
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJPB
Nome:
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-87.2024.8.15.0211 Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles. Apelante: Maria do Socorro Caetano do Nascimento. Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB nº 26.250-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB nº 32497-A). Apelado: NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE USO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração e confirmar os pedidos iniciais, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a outorga de poderes advocatícios pode ser exigido pelo juízo como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) determinar se a ausência de cumprimento da referida determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar diligências para confirmação da legitimidade da parte autora e autenticidade da procuração, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de prevenção contra a litigância predatória, conforme autorizado pelo art. 139, IX, do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e as orientações da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 respaldam a adoção de medidas excepcionais, como o comparecimento pessoal da parte autora, diante de indícios de uso abusivo da jurisdição. A ausência de comparecimento injustificado da parte autora para confirmação do mandato e dos pedidos formulados compromete a higidez do processo e caracteriza ausência de pressupostos processuais de validade. O não atendimento à ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJ-PB reconhece como legítima a exigência de comparecimento pessoal em contextos de suspeita de advocacia predatória, visando à proteção da boa-fé processual e à verificação do efetivo interesse da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração e confirmação dos pedidos, diante de indícios de litigância predatória. O não cumprimento da determinação judicial de comparecimento pessoal, sem justificativa plausível, configura ausência de pressupostos processuais e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, IX, 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0801770-81.2022.8.15.0211, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801185-58.2024.8.15.0211, rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801315-13.2024.8.15.0061, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. (Id. nº 35002978) Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação sustentando em suas razões (Id. nº 35002983) que a procuração foi firmada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos e testemunhas e que foi cumprido o disposto no art. 654, §1º do Código Civil. Argumenta que o comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não encontra respaldo legal, defendendo, ainda, que o CPC (art. 830) confere fé pública ao advogado quanto à declaração de autenticidade documental. Requer seja anulada, porquanto aduz que o processo foi instruído com toda a documentação essencial. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, em razão do descumprimento, por parte da autora, das determinações judiciais. De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator. Assim, em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação. A medida se justifica à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815: “[...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva”. (grifei) No caso dos autos, o d. Magistrado, como condutor do processo, optou por atender a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça em agir com cautela e determinou o comparecimento pessoal da autora, ora recorrente “para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora”. (Id. nº 35002975) Registre-se que houve expressa advertência de que o descumprimento das referidas medidas resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, competia à parte autora cumprir as determinações judiciais ou, alternativamente, apresentar justificativa plausível para a eventual impossibilidade de cumprimento, a fim de demonstrar seu interesse processual na demanda. Não foi o que aconteceu na hipótese. A parte autora limitou-se a apresentar recurso de Agravo de Instrumento, que sequer foi conhecido, mantendo-se inerte quanto às demais determinações, sem apresentar justificativa idônea e devidamente comprovada, em especial no que tange à necessidade de seu comparecimento pessoal para ratificação do mandato. Logo, diante do quadro apresentado, escorreito o indeferimento da inicial nos termos declinados na sentença de extinção. Nesse sentido, também já decidiu esta e. 2ª Câmara, em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comparecimento pessoal para validação da procuração decorre do poder geral de cautela do magistrado, que visa assegurar a autenticidade dos poderes outorgados, especialmente diante da suspeita de litigância predatória e do elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela autora. 4. A sentença de extinção sem resolução de mérito está fundamentada na ausência de interesse processual, evidenciado pelo não comparecimento da autora ao cartório para validar a procuração, configurando desídia e indicando a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas análogas sem fundamento concreto. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o poder discricionário do juiz para exigir a ratificação de poderes outorgados em casos de suspeita de abusos processuais, visando garantir a regularidade e a boa-fé processual. 6. Diante da ausência de comparecimento da autora e da falta de apresentação de documentos solicitados, a extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos processuais de validade, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte para validação da procuração em casos de suspeita de litigância predatória. 2. O não cumprimento da diligência de comparecimento pessoal justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais de validade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; Código Civil, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.455.908/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018. (0801770-81.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido estão caminhando os demais órgãos fracionários deste Tribunal, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito. O dever processual impõe à parte autora a instrução mínima da inicial com documentos que comprovem as alegações, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante da inércia em atender a intimação para sua regularização. A exigência de documentos adicionais está respaldada nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam o magistrado a adotar cautelas para prevenir a prática de advocacia predatória. A suspeita de advocacia predatória, identificada pela existência de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, justifica a adoção de medidas judiciais destinadas à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e à garantia de um processo hígido. A jurisprudência do TJ-PB reforça o entendimento de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A determinação judicial não configura cerceamento de defesa, pois visa apenas a regularizar o processo, não havendo prejuízo à parte autora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Por conseguinte, considerando o não comparecimento da autora em juízo para ratificar o instrumento procuratório capaz de atender às determinações do juízo, impõe-se reconhecer a existência de um vício insanável de postulação. À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803524-87.2024.8.15.0211 Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles. Apelante: Maria do Socorro Caetano do Nascimento. Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A), Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB nº 26.250-A) e Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB nº 32497-A). Apelado: NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE USO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração e confirmar os pedidos iniciais, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para confirmar a outorga de poderes advocatícios pode ser exigido pelo juízo como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) determinar se a ausência de cumprimento da referida determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar diligências para confirmação da legitimidade da parte autora e autenticidade da procuração, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de prevenção contra a litigância predatória, conforme autorizado pelo art. 139, IX, do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e as orientações da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 respaldam a adoção de medidas excepcionais, como o comparecimento pessoal da parte autora, diante de indícios de uso abusivo da jurisdição. A ausência de comparecimento injustificado da parte autora para confirmação do mandato e dos pedidos formulados compromete a higidez do processo e caracteriza ausência de pressupostos processuais de validade. O não atendimento à ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJ-PB reconhece como legítima a exigência de comparecimento pessoal em contextos de suspeita de advocacia predatória, visando à proteção da boa-fé processual e à verificação do efetivo interesse da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração e confirmação dos pedidos, diante de indícios de litigância predatória. O não cumprimento da determinação judicial de comparecimento pessoal, sem justificativa plausível, configura ausência de pressupostos processuais e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, IX, 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0801770-81.2022.8.15.0211, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801185-58.2024.8.15.0211, rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801315-13.2024.8.15.0061, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Caetano do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da NEXT - Tecnologia e Serviços Digitais S.A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. (Id. nº 35002978) Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação sustentando em suas razões (Id. nº 35002983) que a procuração foi firmada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos e testemunhas e que foi cumprido o disposto no art. 654, §1º do Código Civil. Argumenta que o comparecimento pessoal da parte para ratificar a procuração não encontra respaldo legal, defendendo, ainda, que o CPC (art. 830) confere fé pública ao advogado quanto à declaração de autenticidade documental. Requer seja anulada, porquanto aduz que o processo foi instruído com toda a documentação essencial. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, em razão do descumprimento, por parte da autora, das determinações judiciais. De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator. Assim, em consonância com o art. 10 do CPC, constatados indícios de litigância predatória, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação. A medida se justifica à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva; bem como de sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba no PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815: “[...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva”. (grifei) No caso dos autos, o d. Magistrado, como condutor do processo, optou por atender a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça em agir com cautela e determinou o comparecimento pessoal da autora, ora recorrente “para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora”. (Id. nº 35002975) Registre-se que houve expressa advertência de que o descumprimento das referidas medidas resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, competia à parte autora cumprir as determinações judiciais ou, alternativamente, apresentar justificativa plausível para a eventual impossibilidade de cumprimento, a fim de demonstrar seu interesse processual na demanda. Não foi o que aconteceu na hipótese. A parte autora limitou-se a apresentar recurso de Agravo de Instrumento, que sequer foi conhecido, mantendo-se inerte quanto às demais determinações, sem apresentar justificativa idônea e devidamente comprovada, em especial no que tange à necessidade de seu comparecimento pessoal para ratificação do mandato. Logo, diante do quadro apresentado, escorreito o indeferimento da inicial nos termos declinados na sentença de extinção. Nesse sentido, também já decidiu esta e. 2ª Câmara, em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comparecimento pessoal para validação da procuração decorre do poder geral de cautela do magistrado, que visa assegurar a autenticidade dos poderes outorgados, especialmente diante da suspeita de litigância predatória e do elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela autora. 4. A sentença de extinção sem resolução de mérito está fundamentada na ausência de interesse processual, evidenciado pelo não comparecimento da autora ao cartório para validar a procuração, configurando desídia e indicando a prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas análogas sem fundamento concreto. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o poder discricionário do juiz para exigir a ratificação de poderes outorgados em casos de suspeita de abusos processuais, visando garantir a regularidade e a boa-fé processual. 6. Diante da ausência de comparecimento da autora e da falta de apresentação de documentos solicitados, a extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos processuais de validade, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir o comparecimento pessoal da parte para validação da procuração em casos de suspeita de litigância predatória. 2. O não cumprimento da diligência de comparecimento pessoal justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais de validade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; Código Civil, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.455.908/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018. (0801770-81.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido estão caminhando os demais órgãos fracionários deste Tribunal, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentar documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito. O dever processual impõe à parte autora a instrução mínima da inicial com documentos que comprovem as alegações, sendo válido o indeferimento da petição inicial diante da inércia em atender a intimação para sua regularização. A exigência de documentos adicionais está respaldada nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam o magistrado a adotar cautelas para prevenir a prática de advocacia predatória. A suspeita de advocacia predatória, identificada pela existência de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado, justifica a adoção de medidas judiciais destinadas à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e à garantia de um processo hígido. A jurisprudência do TJ-PB reforça o entendimento de que a ausência de cumprimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A determinação judicial não configura cerceamento de defesa, pois visa apenas a regularizar o processo, não havendo prejuízo à parte autora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Por conseguinte, considerando o não comparecimento da autora em juízo para ratificar o instrumento procuratório capaz de atender às determinações do juízo, impõe-se reconhecer a existência de um vício insanável de postulação. À vista disso impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mostrando-se irretocável a decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Justiça gratuita Nº do Processo: 0805476-04.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: PAULO FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos etc. Em atenção ao decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 114795165), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações anteriormente consignadas (id. 103472098). Após, voltem os autos conclusos para nova análise. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804514-21.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA intimação autor O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805400-48.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYRA LORRANY DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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