Arthur Jorge Mota De Menezes

Arthur Jorge Mota De Menezes

Número da OAB: OAB/PB 032574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Jorge Mota De Menezes possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJPB
Nome: ARTHUR JORGE MOTA DE MENEZES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias;
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0804046-17.2024.8.15.0211 ATO 01/2023/3ª VARA MISTA Com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias. Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença. Itaporanga/PB, data do sistema. De ordem, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0832523-25.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se manifestação da causídica Dra. RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI, no id. 107486652 sobre a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo herdeiro o HELIO BEZERRA FAUSTINO NETO. Contudo, para os fins do § 3o do art. 5o da Lei 8.906/1994 Estatuto da OAB, o art. 6o do Regulamento Geral do Estatuto da OAB disciplina que: “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5o, § 3o, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.” No mesmo tom, o artigo 112 do Novo CPC, dispõe: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Portanto, a renúncia do advogado só terá validade após comprovada a notificação de seu constituinte ou diante da constituição de outro causídico. Intime-se o advogado renunciante para juntar aos autos comprovante da notificação de renúncia ao herdeiro, tudo no prazo de 05 dias. No mais, à inventariante para cumprir o despacho do id. 101382826, ou seja, adequando a renúncia de HÉLIO BEZERRA FAUSTINO NETO aos termos do art. 1.806, do CC (por escritura pública ou termo judicial), em 5 dias. Nesse último caso, podem as partes proceder o agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157, para assinatura do termo de renúncia ao quinhão hereditário. Do contrário, deverá retificar o plano de partilha para contemplar o referido herdeiro. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0832523-25.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se manifestação da causídica Dra. RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI, no id. 107486652 sobre a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo herdeiro o HELIO BEZERRA FAUSTINO NETO. Contudo, para os fins do § 3o do art. 5o da Lei 8.906/1994 Estatuto da OAB, o art. 6o do Regulamento Geral do Estatuto da OAB disciplina que: “O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5o, § 3o, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.” No mesmo tom, o artigo 112 do Novo CPC, dispõe: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Portanto, a renúncia do advogado só terá validade após comprovada a notificação de seu constituinte ou diante da constituição de outro causídico. Intime-se o advogado renunciante para juntar aos autos comprovante da notificação de renúncia ao herdeiro, tudo no prazo de 05 dias. No mais, à inventariante para cumprir o despacho do id. 101382826, ou seja, adequando a renúncia de HÉLIO BEZERRA FAUSTINO NETO aos termos do art. 1.806, do CC (por escritura pública ou termo judicial), em 5 dias. Nesse último caso, podem as partes proceder o agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157, para assinatura do termo de renúncia ao quinhão hereditário. Do contrário, deverá retificar o plano de partilha para contemplar o referido herdeiro. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 4 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0863447-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR JORGE MOTA DE MENEZES REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou chave PIX para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831920-39.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTORIA LETICIA FERREIRA CARNEIRO REU: TULIO DE FREITAS PARENTONI RAMOS SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO COM FACETAS EM RESINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos casos em que o tratamento odontológico envolve obrigação de resultado, presume-se a culpa do profissional, operando-se a inversão do ônus da prova, de modo que lhe incumbe demonstrar que o insucesso não decorreu de sua conduta, seja por ação ou omissão. - A restituição dos valores pagos é devida quando comprovada a falha na execução do serviço contratado. - A frustração no resultado de procedimento estético e a ausência de resposta do profissional ensejam reparação por danos morais, por configurarem violação aos direitos da personalidade. Vistos etc. 1. RELATÓRIO VICTÓRIA LETÍCIA FERREIRA CARNEIRO, pessoa física inscrita no CPF nº 705.099.284-47, ajuizaram ação de procedimento comum em face de TÚLIO DE FREITAS PARENTONI, pessoa física inscrita no CPF nº 102.241.396-14, ambos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora narra que contratou com o promovido a realização de procedimento estético odontológico de aplicação de facetas dentárias em resina composta nos dentes anteriores superiores, ao custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Segundo aduz, a intervenção foi realizada no dia 28 de março de 2024 e apresentou resultados insatisfatórios, consistentes em assimetria visível e aspecto amarelado das facetas, o que ensejou abalo à sua autoestima. Enfatiza, ainda, que procurou o réu para a correção do serviço, sem obter qualquer resposta, restando inadimplido o dever de boa-fé e transparência na relação de consumo. Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a importação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e junta documentos (IDs 90811915 a 90811946). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 92555141). O réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 98067682, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço odontológico, defendendo a legalidade da intervenção realizada e impugnando o pedido de indenização, tanto material quanto moral. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou a impugnação à contestação, desde logo com pedido de produção de prova pericial (ID 103741448). Foi proferida decisão nomeando o perito judicial (ID 106073706). A perita apresentou o Laudo Pericial (ID 109252805). O réu, apesar de intimado para se manfestar sobre o laudo, quedou-se inerte silencionsamente. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência quando intimada por este juízo. Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa forma, não apresentando o réu documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de defeito de serviço em procedimento odontológico, qual seja assimetria visível e aspecto amarelado das facetas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispõe o art. 14, § 4º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É o caso dos autos. O demandado Túlio de Freitas Parentoni Ramos exerce a profissão de cirurgião-dentista, atuando de forma autônoma, como pessoa física, o que lhe confere a condição de profissional liberal, submetido, portanto, ao regime da responsabilidade subjetiva, que exige, em regra, a comprovação da culpa em sentido lato, compreendida como negligência, imprudência ou imperícia, para ensejar o dever de indenizar. É consagrado, contudo, na doutrina e jurisprudência que, mesmo nos casos de responsabilidade subjetiva, nos procedimentos estéticos ou com promessa de resultado, como é típico nas intervenções com facetas dentárias, a obrigação assumida pelo profissional liberal se transmuda em obrigação de resultado, o que gera presunção relativa de culpa, incumbindo ao réu elidir essa presunção mediante prova robusta e técnica de que agiu com a diligência, prudência e perícia exigíveis para a boa execução do serviço contratado. Nesse sentido, transcreve-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - CANAL - FRAGMENTO DE LIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Em caso de obrigação de resultado no tratamento odontológico, há a presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que o eventual insucesso não decorreu de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle. 2- Comprovado o nexo de causalidade entre o tratamento odontológico realizado e os danos mencionados na petição inicial, deverá a associação de odontologia contratada ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada. (TJ-MG - AC: 50196723320208130433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (Grifei) No presente feito, a prova pericial revelou a existência de vícios de execução no serviço odontológico, com destaque para a má adaptação das facetas, assimetria entre os dentes, falhas na coloração, ausência de acabamento técnico e estética desconforme, o que não apenas comprometeu o resultado desejado e contratado, mas também gerou desconforto emocional e psicológico à autora (ID 109252805). Ressalte-se que nenhuma prova técnica ou documental foi carreada pelo réu com aptidão para afastar a responsabilidade subjetiva que sobre ele recai. Limitou-se a negar genericamente a má prestação do serviço e não apresentou contraprova idônea ou perícia particular, tampouco prontuário odontológico, termo de consentimento informado, ou relatório clínico compatível com a técnica aplicada — ônus que lhe competia nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 4º do CDC. Logo, impõe-se reconhecer a existência de culpa do profissional liberal réu. Outrossim, o art. 20 do diploma consumerista prevê que, constatado vício na qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 20: (...) I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Quanto aos danos morais, é patente a lesão à esfera extrapatrimonial da demandante. O serviço odontológico estético está intimamente relacionado à imagem, autoestima e dignidade da pessoa humana. A frustração gerada por um resultado insatisfatório em procedimento estético, agravada pela recusa do profissional em prestar suporte ou se retratar, constitui inegável violação aos direitos da personalidade da autora. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) No caso concreto, a autora permanece com o resultado indesejado, demonstrando prejuízo estético e psicológico, situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, impondo o dever de indenizar. Com relação ao quantum indenizatório, é entendimento consolidado que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às circunstâncias do caso, à repercussão do dano e à condição das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas também garantindo o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante do contexto e dos parâmetros jurisprudenciais, reputa-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar o sofrimento da parte autora e coibir a repetição da conduta reprovável pelo requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR o réu à restituição em favor da autora o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2. CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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